terça-feira, 30 de abril de 2013

O Rótulo Ecológico Europeu


O crescimento da consciência ambiental em nível mundial verifica-se ao nível de um maior interesse social no consumo produtos ambientalmente corretos e saudáveis, na utilização de técnicas sustentáveis e num aproveitamento eficiente dos recursos.
Na sequencia desta crescente preocupação ecológica muitos foram já os países que adotam mecanismos voluntários de rotulagem ambiental, com atribuição de "selos verdes"[i] a produtos que atendam critérios de controle ambiental previamente estabelecidos.
Com o efeito do consumismo novos padrões de consumo emergem. Procuram-se soluções ambientalmente mais saudáveis. A NORMA ISO 14020 serve as novas preocupações internacionais, pois permite elevar novos mercados, atribuir às empresas uma imagem consciente quanto sua relação com o meio ambiente, bem como um inspira uma conscientização da população para um desenvolvimento sustentável.
A rotulagem ambiental constitui assim um poderoso instrumento para a conquista de novos mercados ecológicos que merece uma análise mais profunda:

A rotulagem ambiental
A rotulagem ambiental é um mecanismo de proteção do ambiente que identifica os produtos que respeitam um determinado conjunto de requisitos sociais e ambientais, consequência permite a diferenciação de outros produtos, do mesmo género. O rotulo identifica através de um selo designado por rótulo ambiental produtos que respeitam o ambiente, a nível da sua composição, técnicas de produção e de distribuição.
Este rótulo ambiental tem como objetivo promover produtos com um reduzido impacte ambiental, comparativamente a outros produtos do mesmo grupo. Segundo a ISO[ii], – International Standards Organization – o objetivo de um rótulo ecológico é “encorajar a procura e a oferta de produtos que causam menores pressões no ambiente ao longo do seu ciclo de vida, através da comunicação da informação verificável e fiável, não enganosa, acerca dos aspectos ambientais de produtos e serviços”[iii]
Várias definições de rotulagem ambiental se verificam na doutrina: “É a certificação de produtos adequados ao uso que apresentam menor impacto no meio ambiente em relação a produtos comparáveis disponíveis no mercado” (ABNT, 2002). “A rotulagem ambiental consiste na atribuição de um selo ou rótulo a um produto para comunicar ao seu consumidor que este atende aos padrões ambientais requeridos para sua concessão” (ROTULAGEM, 2002).“Rotulagem ambiental são declarações que dão ao consumidor informação acurada a respeito do impacto ambiental de um produto” (CEMPRE, 1999).“Os rótulos ecológicos atestam que um produto causa menor impacto ambiental em relação a outros” comparáveis “disponíveis no mercado” (NASCIMENTO, 2002).

Normatização
O impacto ambiental gerado em torno do desenvolvimento industrial e económico do mundo atual constitui um grande problema para autoridades e organizações ambientais.
A ISO Organização Internacional de Normalização, no início da década de 90 reconheceu a necessidade normatização dos processos de empresas que utilizam recursos naturais bem como aquelas que, com a sua atividade, possam criar danos ambientais.
As normas Internacionais ISO visam garantir que os produtos e serviços são seguros, de confiança e de boa qualidade. Para as empresas, essas normas são ferramentas estratégicas que reduzam os custos, minimizando o desperdício e os erros e aumentando a produtividade bem como lhes permitem aceder a novos mercados e lhes permitem maior facilidade no desenvolvimento comercial, quer a nível regional, quer a nível internacional, no sentido de permitir um comércio mundial livre e justo.

Normas de Rotulagem
·        A norma ISO 14020: contém princípios básicos, aplicáveis a todos os tipos de rotulagem ambiental, recomenda que, sempre que apropriado, seja levada em consideração a análise de Ciclo de Vida-ACV.

·        Norma ISO 14021 - Rotulagem Ambiental Tipo II: Trata das autodeclarações das organizações que podem descrever apenas um aspeto ambiental do seu produto não obrigando à realização de uma ACV, reduzindo assim, os custos para atender de uma forma rápida às demandas do marketing. Esta norma estabelece os princípios e procedimentos para o desenvolvimento de programas de rotulagem ambiental, incluindo a seleção, critérios ambientais e características funcionais dos produtos, e para avaliar e demonstrar sua conformidade. Também estabelece os procedimentos de certificação para a concessão do rótulo.

·        Norma ISO 14024 - Rótulo Ambiental Tipo I: Princípios e Procedimentos – recomenda que estes programas sejam desenvolvidos levando-se em consideração a ACV para a definição dos “critérios” de avaliação do produto e seus valores limites. Isso quer dizer que deve haver múltiplos critérios identificados e padronizados, pelo menos os mais relevantes, nas fases do ciclo de vida, facilitando a avaliação e reduzindo os custos de certificação. Especifica os requisitos para auto-declarações ambientais, incluindo textos, símbolos e gráficos, no que se refere aos produtos. Termos selecionados em declarações ambientais e fornece qualificações para seu uso. Descreve uma metodologia de avaliação e verificação geral para auto-declarações ambientais e métodos específicos de avaliação e verificação para as declarações selecionadas nesta Norma. A figura 1 apresenta símbolos para identificação de produtos recicláveis.

·        Relatório Técnico TR/ISO 14025 - Rotulagem Ambiental Tipo III: Princípios e procedimentos orientam os programas de rotulagem que pretendem padronizar o Ciclo de Vida e certificar o padrão do Ciclo de Vida, ou seja, garantindo que os valores dos impactos informados são corretos, sem definir valores limites.

A Rotelagem ambiental, ISO 14020[iv]
A Rotulagem, vantagens
A rotulagem ambiental é, de acordo com a norma ISO 14020, um conjunto de instrumentos informativos que procura estimular a procura de produtos e serviços com reduzido impacto ambiental através da disponibilização de informação relevante sobre os seus desempenhos ambientais.
A intensificação deste mecanismo permite não apenas um maior beneficio para o ambiente, mas também para empresas e consumidores. A rotulagem permite uma maior consideração a preocupação global sobre a proteção do ambiente, esse reconhecimento das preocupações ambientais apresenta vantagens competitivas uma vez que permite a distinção no mercado dos produtos rotulados declarações.
Estes instrumentos apresentam também benefícios para os consumidores, pois despertam o interesse na redução do impacto no ambiente através das suas opções de compra.
Existe uma grande variedade de rótulos e declarações de desempenho ambiental, quer voluntários quer obrigatórios. Em vários casos, este tipo de rotulagem tomou a forma de rótulos ecológicos concedidos ao produto, aprovados por um programa de rotulagem ambiental operado a nível nacional e regional; com base em critérios diferenciados: baseados na avaliação do ciclo de vida, ou baseados num determinado impacto ambiental[v].
A Organização Internacional de Normalização (ISO) determinou um conjunto de critérios para avaliar os esquemas de rotulagem ambiental, conhecida pela série ISO 14020. De acordo com a classificação ISO existem três tipos voluntários de esquemas de rótulos ambientais:
·        Tipo I: Rótulos ambientais certificados
·        Tipo II: Auto-declaraçoes
·        Tipo III: Declarações Ambientais do Produto, EPDs

Tipo I: Rótulos ambientais certificados
Segundo a definição ISO, os rótulos ambientais certificados (tipo I) são:
“Os critérios são estabelecidos por uma parte independente, e a sua credibilidade e transparência é assegurada por certificação de uma terceira parte envolvida no processo.”
Um exemplo destes rótulos ambientais é, nomeadamente o caso Europeu. Atualmente, na Europa existem esquemas de rotulagem ambiental a vários níveis: Nacional (Anjo azul alemão, o Cisne nórdico norueguês), e supra nacional (rotulo ecológico europeu adiante tratado.)

Tipo II: Auto-declaraçoes
As Auto-declaraçoes[vi] Tipo II estão dirigidas aos produtores, importadores ou distribuidores, de modo a divulgar informação sobre aspetos ambientais dos seus produtos e serviços.
Ao contrário dos rótulos, as declarações tipo II não são certificadas por uma terceira parte independente. Em consequência, Assim a sua credibilidade em face das declarações ambientais do Tipo I e III pode sempre ser questionada.
De qualquer forma, as Auto declarações dos produtos têm uma vantagem sobre as do Tipo I & III, pois são mais económicas, dado que não estão envolvidos custos de certificação ou de validação. A par do referido, promovem o aperfeiçoamento ambiental das técnicas e produtos, fortalecendo a consciência dos consumidores e distinção desses produtos.

Tipo III: Declarações Ambientais do Produto (EPDs)
A Declaração Ambiental do Produto (EPD), Tipo III, constitui um conjunto de dados ambientais quantificáveis ao longo do ciclo de vida do produto, baseados nos Requisitos Específicos para as diferentes categorias de produto (PSRs) - (Categorias predefinidas de Parâmetros para a elaboração de declarações ambientais do produto estabelecidas de acordo com a norma ISO/TR 14025).
Tal como as declarações de tipo I, é uma terceira entidade a certificar essa declaração, no entanto, diferenças se apresentam. Os rótulos ambientais de Tipo III estão pensados numa perspetiva de continuidade, pois fornecem informação sobre um produto ou serviço baseada na análise de ciclo de vida, através de mecanismos como diagramas com indicadores ambientais, nomeadamente: aquecimento global, resíduos, entre outros), acompanhados de uma análise de cada um dos diagramas.
Normalmente estas declarações são desenvolvidas normalmente por iniciativa da própria indústria, tendo como resultado programas eficientes e pouco morosos, que acomodam ciclos de inovação pequenos. As EPDs permitem o conhecimento das especificidades quantitativas dos produtos bem como o seu desempenho.
Uma EPD contribui para a disponibilização de informação para a cadeia de produção e também para o consumidor. Facilita o processo de desenvolvimento do produto, o melhoramento contínuo de um Sistema de Gestão Ambiental já estabelecido, e permite ainda aos consumidores julgar sobre o desempenho ambiental dos produtos e serviços.

Rotulo Ambiental de Tipo I, o caso Europeu
O Rótulo Ecológico da EU, baseado no Regulamento 880/92 (revisto em 2000, Regulamento 1980/2000), é um instrumento que promove produtos e serviços com impacto ambiental reduzido, atribuindo-lhes um símbolo de qualidade ambiental: a Flor. Trata-se de um esquema voluntário, concebido para encorajar o mercado a na oferta e procura de produtos e serviços mais eco-eficientes e para que estes sejam facilmente identificáveis pelos consumidores. É reconhecido em toda a União Europeia, Noruega, Liechtenstein e Islândia. Desde a sua criação em 1992, que o seu objetivo é ajudar os consumidores europeus a escolher produtos mais ecológicos, mais respeitadores do ambiente e de alta qualidade.
Segundo o artigo 1º do regulamento supra referido, o rotulo tem como objetivo O objetivo do sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico (adiante designado «o sistema») consiste em promover produtos susceptíveis de contribuir para a redução de impactos ambientais negativos, por comparação com outros produtos do mesmo grupo, contribuindo deste modo para a utilização eficiente dos recursos e para um elevado nível de proteção do ambiente. Para atingir este objetivo, serão facultadas aos consumidores desses produtos orientações e informações corretas, não enganadoras e assentes em bases científicas”
Os produtos para os quais existem critérios e que consequentemente podem utilizar o Rótulo ecológico são: produtos de limpeza para todos os fins e sanitários; detergentes para máquina de louça e para lavagem manual, detergentes para roupa, sabonetes e champôs (critérios em desenvolvimento), utensílios, máquinas de louça, lâmpadas, computadores pessoais, portáteis, frigoríficos (critérios em desenvolvimento) televisores, aspiradores, máquinas de roupa, aquecedores (critérios em desenvolvimento), casa e jardim, colchões, mobiliário (critérios em desenvolvimento), produtos para soalho, tintas e vernizes de interior, fertilizadores do solo (critérios em desenvolvimento), têxteis para o lar, vestuário, calçado, têxteis, turismo, serviços de campismo, serviços de hotelaria, lubrificantes, produtos de papel, papel de cópia e gráfico, papel para impressão e produtos em papel.
Os critérios ambientais, resultantes de estudos científicos e de consultas alargadas no âmbito do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia (CREUE), são desenvolvidos por forma a cobrir bens de consumo corrente (à exceção dos alimentos, bebidas e medicamentos) e serviços e são atribuídos os fabricantes retalhistas ou importadores que desejem, mediante provas definidas no regulamento 1980/2000

Vantagens do Rotulo Europeu, conclusão
O rótulo ecológico da UE é um rótulo multinacional, dirigido a todos os Estados-Membros da UE e aos três países da zona económica. É um mecanismo simples e que permite que o produto seja facilmente reconhecível. Um fabricante, retalhista ou fornecedor do serviço que satisfaça os critérios de um grupo de produtos e que se candidate à concessão do rótulo ecológico pode comercializar o seu produto rotulado em todos os Estados Membros da UE.
Mais, enquadrando-se dentro da Política Integrada do Produto/Padrões Sustentáveis de Produção e Consumo, a Rotulagem Ambiental e enquanto instrumento de mercado que visa estimular a oferta e a procura de produtos com impacte ambiental reduzido permite o desenvolvimento sustentável, quer ao nível da União, quer a nível Mundial.
A sua característica multinacional promove a transparência e a simplicidade, dado que são aplicados a todos os produtos ou serviços os mesmos critérios. Dentro da União Europeia essa vantagem estende-se a todos os Estados-Membros em que os produtos ou serviços são produzidos ou vendidos. Tem várias vantagens quando comparado com outros rótulos nacionais, nomeadamente na promoção da transparência e simplicidade e competividade dado que os mesmos critérios são aplicados ao mesmo produto, independentemente do Estado Membro em que é produzido e comercializado. Constitui também um instrumento transparente e fiável, uma vez que é verificado e concedido por parte independente (característica comum às declarações do tipo I)
Assim, concluímos que a utilização desta ferramenta normalizada, quer a nível Europeu, quer ao nível de outros países deve ser uma opção para os consumidores. Todos nós podemos contribuir para que as empresas continuem a desenvolver produtos que contribuam para a proteção do ambiente. A atitude consumista deve dar preferência a produtos amigos do ambiente, que contenham este selo verde, pois são já muitos os produtos que contém a certificação da “Flor” europeia. Com a compra deste produtos fazemos mais do que um gesto amigo do ambiente, incentivamos outros consumidores com as nossas preferências, elevamos estes produtos no mercado e permitimos que produtores e distribuidores invistam num mercado ecologicamente sustentável.

Bibliografia
http://europa.eu.int/ecolabel
http://www.qtel.pt
http://pt.euronews.com/2009/04/02/rotulo-ecologico-europeu-vai-ser-alargado-a-novas-categorias/

LIVRO VERDE, COM(2001) 366 final, Promover um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas
REGULAMENTO (CE) N.o 1980/2000 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico.
ISO 14024, First edition, 1999-04-01, Environmental labels and declarations —Type I environmental labelling — Principles and procedures. In: http://www.nawaro-kommunal.de/fileadmin/nawaro-kommunal/images/veranstaltungen/Zertifikate/iso_14024-1999.pdf
TRINDADE, Paula “Rotulagem ambiental” in: http://repositorio.lneg.pt/bitstream/10400.9/581/1/ROTULAMBIENTAlTRINDl.pdf
ISO/IEC Guide 2:1996, General terms and their definitions concerning standardization and related activities.
MORAES, Jorge André Ribas, NARA, Elpidio Oscar Benitez, PREUSSLER, Maria Fernanda, VAZ, Marquion, VAZ, Eduardo. “Rotulagem Ambiental: Um Estudo Sobre a NBR 14020”. XIII SIMPEP – Bauru, SP, Brasil, 2006. In: http://www.simpep.feb.unesp.br/anais/anais_13/artigos/315.pdf




[i] A titulo de exemplo: A Flor (União Europeia) :26 grupos de produtos, 839 licenças, mais de 3000 produtos e serviços; NF Ambiente (Em França, o programa de rotulagem ambiental nacional voluntário é o Rótulo NF-Environnement (Norme Française Environnement), um programa destinado a certificar produtos com um impacte negativo reduzido sobre o ambiente mas que oferecem um desempenho equivalente.;): 19 grupos de produtos; O anjo azul (A Alemanha criou o programa Blue Angel em 1977. Foi o primeiro país a implementar um programa nacional de rotulagem ecológica. Lançado pelo Ministro Federal do Interior e pelos Ministros da Protecção Ambiental dos Estados Federais, o programa Blue Angel é encarado pelo governo como um “instrumento leve” de política ambiental, dado que não estabelece requisitos obrigatórios ou proibições e a participação no programa é completamente voluntária): 80 grupos de produtos, 950 licenças, mais de 10 000 produtos e serviços; O Pato Nórdico (Noruega, Suécia, Dinamarca, Finlândia): 60 grupos de produtos, 683 licenças; O Milieukeur (Países Baixos): 40 grupos de produtos não alimentar, 21 grupos de produtos alimentares; Rótulos Ecológico Austríaco (Umweltzeichen) (O rótulo ambiental Austríaco – Umweltzeichen é utilizado para identificar produtos e serviços com menores impactes ambientais, ao longo detodo o seu ciclo de vida): 45 grupos de produtos. Em Espanha o ENOR(O programa de rotulagem ambiental AENOR Medio Ambiente foi desenvolvido em Espanha em 1993, pela Associação Espanhola de Normalização e Certificação (AENOR). A AENOR é uma organização privada e age como Corpo Competente para atribuição do Rótulo Ecológico Europeu em Espanha)
[ii] A ISO foi fundada em 23 de fevereiro de 1947, em Genebra, na Suíça, a ISO aprova normas internacionais em todos os campos técnicos com o objetivo de padronização de Normas Técnicas, como por exemplo as da ABNT; Classificações, como por exemplo, os códigos de países (PT / PRT / 620 para Portugal; BR / BRA / 076 para Brasil) e Normas de Procedimento, como por exemplo as de gestão da qualidade, de acordo com a ISO 9000. Através da criação destas normas permite uma melhor gestão, planeamento e organização entre mercados, quer internos, quer externos
[iii] ISO 14020:1998
[iv] O comité técnico, ISO/TC 207, tem por objectivo desenvolver e actualizar a série de normas ISO 14000, onde esta (ISSO 14O20). A Par desta categoria de normas, destacam-se alguns Documentos relacionados com Sistemas de Gestão Ambiental: ISO 14001:2004 - Sistemas de gestão ambiental – Requisitos e linhas de orientação para a sua utilização (NP EN ISO 14001:2004) ISO 14004:2004 - Sistemas de gestão ambiental – Requisitos e linhas de orientação para a sua utilização. A par destes, também são de realçar
Documentos relacionados com ferramentas de apoio à gestão ambiental ISO 14015:2001 - Gestão ambiental – Avaliação Ambiental de instalações e organizações (Levantamento Ambiental) ISO14020:2000 - Rótulos e declarações ambientais – Princípios gerais (NP EN ISO 14020:2005) ISO 14021:1999 - Guia da terminologia, simbologia e metodologia que uma organização deve utilizar na verificação da declaração dos aspectos ambientais dos seus produtos e serviços. Também faz a ligação entre as versões preliminares da ISSO 14021, ISO 14022 e ISO 14023 ISO 14024:1994 - Princípios e protocolos que devem seguir os programas de rotulagem por terceira parte quanto aos critérios ambientais desenvolvidos para um produto particular ISO 14025:2000 - Rótulos e declarações ambientais - Rotulagem tipo III ISO 14031:1999 - Gestão ambiental – Avaliação de desempenho ambiental – Linhas de orientação (NP EN ISO 14031:2005) ISO/TR 14032:1999 - Gestão ambiental – Exemplos de avaliação do desempenho ambiental . ISO 14040:1997 - Gestão ambiental – Avaliação do ciclo de vida – Princípios e enquadramento (NP EN ISO 14040:2005) ISO 14041:1998 - Gestão ambiental – Avaliação do ciclo de vida – Definição do âmbito e objetivo. ISO 14042:2000 - Gestão ambiental – Avaliação do ciclo de vida ISO 14040:1997 - Gestão ambiental – Avaliação do ciclo de vida – Princípios e enquadramento (NP EN ISO 14040:2005) ISO 14041:1998 - Gestão ambiental – Avaliação do ciclo de vida – Definição do âmbito e objetivo ISO 14042:2000 - Gestão ambiental – Avaliação do ciclo de vida.
[v] Como o rótulo Energy Star em eficiencia energética.
[vi] Estas declaraçoes tipo II surgiram no mercado no final dos anos 80 e início dos anos 90. Os produtos normalmente exibiam declaraçoes ambientais tais como "amigo do ambiente", "livre de CFC" e "reciclado" (o símbolo de reciclagem Möbius).

Sistema da Indústria Responsável



Objecto do trabalho

O presente trabalho versa sobre os traços gerais do Licenciamento Industrial. Nestas linhas não se pretende um trabalho muito exaustivo dando apenas ênfase às revogações do Regime do Exercício da Actividade Industrial que originaram o Sistema da Indústria Responsável, às diferenças entre o antigo regime e o novo, à tipologia tripartida dos estabelecimentos insdustriais, e finalmente aos aspectos que considero positivos do Decreto-Lei 169/2012. 
Tal como o própio Sistema da Indústria Responsável, este estudo irá pautar-se pela simplificação uma vez que o diploma é recente e não existe muita legislação sobre o mesmo. No fundo, pretende apenas explorar-se a forma como o Regime do Exercício da Actividade Industrial se esvaneceu tornando como protagonista o Regime da Industria Responsável.

Licenciamento Industrial

O licenciamento industrial visa, grosso modo, condicionar o exercício do direito de iniciativa privada exigindo para tal um acto autorizativo para a instalação e laboração da actividade industrial. O regime do licenciamento industrial concilia, harmoniza e coaduna o direito ao livre exercício da actividade industrial com outros direitos e interesses públicos envolvidos, mormente direito à saúde, direito ao ambiente e qualidade de vida, etc.
Em suma, o licenciamento industrial é um instrumento de proteção do interesse coletivo que visa a prevenção dos riscos resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, a saúde e segurança pública, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território.

Revogações e o SIR

O presente estudo versa sobre o Sistema da Indústria Responsável, doravante SIR. O SIR encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012 de 1 de Agosto e tem  como objetivo prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, com vista a salvaguardar a saúde pública e a dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a segurança e saúde nos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas, assente na simplificação e na transparência de procedimentos. Ao Decreto-Lei em análise subjaz o princípio da proporcionalidade visto que os procedimentos necessários ao exercício de uma actividade industrial devem ser proporcionais ao respectivo risco.
O Decreto-Lei objecto deste estudo substituiu o Decreto-Lei n.º 209/2008 que por sua vez tinha revogado o Decreto-Lei n.º 183/2007 que também tinha revogado o Decreto-Lei n.º 69/2003.
Como afirma o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 209/2008, o Decreto-Lei n.º 69/2003 não logrou acelerar, tanto quanto era a sua intenção, os procedimentos de licenciamento industrial. Por este motivo, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 183/2007 que instituiu um regime de mera declaração prévia para os estabelecimentos de tipo 4, que outrora estavam sujeitos a necessidade de licença de exploração e de instalação.
Apesar do REAI ter sido revogado pelo SIR, cumpre nesta sede, assinalar a inovações trazidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2008 uma vez que aos processos em curso na data de entrada em vigor do SIR é aplicável o regime constante do REAI. - art. 11.º n.º 1 do SIR.
O Decreto-Lei 209/2008 apresenta aspectos inovadores relativamente a certos princípios. Procedendo então à análise dos mesmos: 
O princípio da proporcionalidade afirma que quanto menor complexidade e  exigência nos procedimentos em causa e maior responsabilidade industrial, menor o risco. Nos termos do art. 4.º do REAI, procede-se à classificação dos estabelecimentos comerciais consoante os graus de risco para a pessoa humana e para o ambiente. Assim, o REAI prevê no seu art. 4.º n.º 2 que estão incluídos no tipo 1 os estabelecimentos industriais cujos projectos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:
• Avaliação de impacte ambiental (DL 69/2000, de 3 de Maio);
• Prevenção e controlo integrados da poluição (DL 173/2008, de 26 de Agosto);
• Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
• Operação de gestão de resíduos perigosos; ou seja projectos sujeitos ao 
critério de natureza ambiental.
Nos termos do art. 4.º n.º 3 do REAI, são incluídos nos estabelecimentos industriais Tipo 2, os não incluídos nos de Tipo 1 e que se encontrem abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
• Potência eléctrica contratada superior a 40 kVA 
• Potência térmica superior a 8,0 x 106 kJ/h
• Número de trabalhadores superior a 15; aqui já não se verifica o critério ambiental.
São incluídos nos estabelecimentos industriais de Tipo 3, os não abrangidos nos de Tipos  1 e 2 e ainda a actividade produtiva local e a actividade produtiva similar - art. 4.º n.º 4 REAI.
Outra das inovações trazidas pelo REAI é o princípio da aglutinação de tipologias. Este princípio pauta-se efectivamente pelos procedimentos a adoptar caso se esteja perante estabelecimentos industriais de tipo 1, 2 ou 3. Assim, para os de tipo 1, é necessária autorização prévia nos termos do art. 5.º al. a) do REAI. Para os de tipo 2, requer-se declaração prévia como consta do art. 5.º al. b) do REAI. Finalmente, para os de tipo 3, basta o simples registo na Câmara Municipal como figura no art. 5.º al. c) do REAI.
Trazido pelo REAI foi também o princípio da celeridade procedimental, ou seja, o reforço dos mecanismos relativamente ao cumprimentos dos prazos. O REAI introduziu um sistema de responsabilização do industrial, fazendo incidir sobre ele o ónus de entrega do pedido de licenciamente devidamente instruído. O diploma também introduziu o princípio da celeridade no que diz respeito ao não cumprimento dos prazos pela administração - art. 31.º do REAI relativamente ao princípio geral do deferimento tácito.
Outro princípio é o da normalização administrativa. Este princípio prevê a elaboração de guias técnicos com o objectivo de apoiar o requerente na preparação do seu processo.  
O último princípio inovador é a desmaterialização procedimental através do recurso às tecnologias de informação e comunicação. Assim, o sistema de suporte permite ao industrial conhecer, através de um simulador, o procedimento que se aplica ao seu caso - art. 14.º REAI.
O REAI aplica-se a três tipos de actividades: Actividade Industrial - art. 2.º al. a) do REAI; Actividade Produtiva Local - art. 2.º al. b) do REAI e Actividade Produtiva Similar - art. 2.º al. c) do REAI. Apenas a estas actividades são de aplicar as normas do Regime Jurídico da Actividade Industrial. No art. 3.º n.º 2, está vedada a aplicação do REAI às actividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas previstos no Decreto-Lei n.º 234/2007.


O SIR - Inovações face a outros regimes

Como mencionado supra, o SIR encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012 de 1 de Agosto e tem como objectivo consagrar um conjunto de medidas que vêm proporcionar claros avanços e melhoramentos no desenvolvimento sustentável e sólido da economia nacional, maxime, visa-se o favorecimento da competitividade da economia portuguesa.
Quais as inovações que estão no âmago do SIR?
Em primeiro lugar cumpre afirmar que uma das novidades trazidas pelo SIR é pôr termo à dispersão legislativa através da codificação ou consolidação num único diploma das matérias relativas ao exercício da actividade industrial, à instalação das novas Zonas Empresariais Responsáveis (ZER) e à acreditação de entidades no âmbito do licenciamento industrial, matérias que estão conectas face à realidade em presença.
Em segundo lugar cumpre fazer menção à criação de áreas territorialmente delimitadas, dotadas de infraestruturas e pré-licenciadas, as ZER, que passam a permitir a localização simplificada, célere e menos onerosa de novas indústrias. 
Em terceiro lugar e em abono da simplificação do procedimento  o SIR extinguiu a exigência de licenciamento nas pequenas indústrias com, uma potência elétrica inferior a 99 kVA, potência térmica superior a 12 × 106 kJ/h, e menos de 20 trabalhadores, que integram o tipo 3 e passam a estar sujeitas a um regime de mera comunicação prévia.
Em quarto lugar, como medida de reforço de transparência e simplificação nos procedimentos e de redução das taxas devidas (para um terço), salientam-se as medidas que promovem a adopção pelas entidades públicas de condições técnicas padronizadas por tipos de atividade e ou operação, que definem o âmbito e o conteúdo das respetivas licenças ou autorizações e que permitem que o industrial possa vir a obter um título de exploração emitido, com base numa declaração de cumprimento integral das condições predefinidas.
Em quinto lugar, merece também destaque a extensão da intervenção de entidades acreditadas à área do ambiente, no procedimento de instalação e exploração de estabelecimentos industriais, as quais passam a poder avaliar a conformidade dos elementos instrutórios do pedido de autorização, com a inerente dispensa de verificação de omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios por parte das entidades competentes e consequente diminuição dos prazos procedimentais.
Como sexta inovação faz-se referência à introdução de alterações à terminologia de estabelecimentos de maior perigosidade, leia-se de tipo 1. Assim, as operações de gestão de resíduos perigosos passam a estar excluídas desta tipologia.
A sétima inovação traz-nos alterações nos estabelecimentos de tipo 1 e tipo 2. Quanto ao tipo 1,  em linha com a adopção progressiva e incremental pelas entidades intervenientes de condições técnicas padronizadas, o diploma estabelece um regime de autorização prévia padronizada, com responsabilização do industrial pelo cumprimento de um conjunto de requisitos predefinidos em licença ou autorização e conducente à obtenção de um título de instalação e exploração, sendo que, nos casos em que tal não seja exequível ou por opção do requerente, é adoptado o regime de autorização individualizada, havendo neste caso lugar a uma reunião entre os vários interessados, no sentido da conciliação de posições, à semelhança do modelo utilizado no regime respeitante aos projetos de Potencial Interesse Nacional. Relativamente ao tipo 2 é estabelecido um regime distinto do até agora vigente, seja pela redução de prazos para emissão do título de exploração, seja pelo alargamento dos casos de dispensa de consultas a entidades públicas pelo facto, designadamente, de a decisão de atribuição do título de exploração poder assentar, também nestes casos, numa declaração do industrial de cumprimento de requisitos  predefinidos em licença ou autorização padronizada.
A oitava alteração reforça ainda o regime da produção de actos tácitos, através da emissão automática via «Balcão do Empreendedor» da respectiva certidão, sem necessidade de intervenção humana, sempre que a decisão administrativa não seja tomada no prazo legalmente estabelecido.
Para finalizar o catálogo de inovações elencado, cumpre afirmar que o diploma coloca Portugal como o primeiro país da União Europeia a dispor de licenças padronizadas em matéria de título de emissão de gases com efeito de estufa e de licença ambiental de PCIP, e pioneiro ao nível da intervenção de entidades acreditadas nos domínios ambientais associados aos regimes de AIA e de PAG.

O objecto e âmbito de aplicação do SIR 

O diploma em análise tem um novo quadro jurídico que o governo pretende facilitador da captação de novos investidores e da geração de novos projectos para a indústria já estabelecida, que, no espírito do «Licenciamento Zero», reduz o controlo prévio do Estado mas aumenta a responsabilidade dos industriais e o controlo posteriorç. Estamos aqui perante uma manifestação fulcral do princípio da proporcionalidade na sua tripla vertente necessidade, adequação e proibição do excesso, uma vez que os procedimentos necessários ao exercício da actividade industrial devem ser proporcionais ao respectivo risco. - art. 266.º n.º 2 da CRP, e art. 5.º n.º 2 do CPA. 
O SIR regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema - art. 1.º n.º 1 do SIR. 
Nos termos do art. 1.º n.º 2 e n.º 3 temos que o SIR delimita o seu âmbito de aplicação quer pela negativa quer pela positiva. Pela positiva, o SIR aplica-se a toda a actividade organizada que visa a obtenção de um produto final seja ele um bem ou serviço, maxime, Actividade Industrial. Note-se que no REAI falavam-se em três categorias (Actividade Industrial, Actividade Produtiva Similar e Actividade Produtiva Local). Em favor do processo de simplificação, aboliram-se duas delas uma vez que a determinação das mesmas em concreto implicava um conhecimento preciso e rigoroso do que era a potência térmica máxima, potência eléctrica contratada, etc. Pela negativa, está  vedada a aplicação do SIR às actividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas previstas no Decreto-Lei n.º 234/2007, tal como acontecia com o REAI. - art. 1.º n.º 3 do SIR.

Tipologias dos estabelecimentos industriais

Tal como acontecia com o REAI, no SIR também existe o princípio da aglutinação de tipologias. Os estabelecimentos industriais classificam-se em função do risco para a pessoa e para o ambiente. No tipo 1, o mais perigoso, encontram-se os estabelecimentos abrangidos pelo o RJAIA - art. 11.º n.º 2 al. a) do SIR - o RJPCIP - art. 11.º n.º 2 al. b) do SIR -e o RPAG - art. 11 n.º 2 al c) do SIR. Os estabelecimentos do tipo 1 carece de autorização prévia, que pode assumir as modalidades de autorização prévia individualizada ou de autorização prévia padronizada. - art. 12.º al. a) do SIR. No tipo 2, estão abrangidos os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 desde que sigam um dos seguintes regimes jurídicos: potência elétrica contratada igual ou superior a 99 kVA; potência térmica superior a 12 × 106 kJ/h; número de trabalhadores superior a 20; necessidade de obtenção de TEGEE; necessidade de obtenção de alvará ou parecer para operações de gestão de resíduos, nos termos do Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos -Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho. -art. 11.º n.º 3 do SIR. Segundo o art. 12.º al. b) do SIR, para os estabelecimentos deste tipo é necessária uma comunicação prévia. No tipo 3 estão incluídos os estabelecimentos não abrangidos pelas outras tipologias. - art. 11.º n.º 4 do SIR. Os estabelecimentos deste tipo carecem de mera comunicação prévia. - art. 12.º al. c) do SIR. 
Infra é apresentado um quadro que visa simplificar o que foi explanado supra.






Figuras do SIR

Entidade Coordenadora

Todos os contactos do industrial e do particular considerados necessários à boa instrução e apreciação do pedido de autorização prévia, declaração prévia ou de registo são estabelecidos com uma única entidade interlocutora, ou seja, a Entidade Coordenadora a quem compete a condução, monitorização e dinamização dos procedimentos administrativos. À entidade identificada nos termos previstos no anexo III do SIR,compete a direção plena dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos industriais.- art 13.º n.º 1 do SIR.
De salientar que o SIR elenca no seu art. 14.º um conjunto de entidades públicas que também se podem pronunciar nos termos das suas atribuições e competências.


Entidades Acreditadas

As Entidades Acreditadas são entidades privadas reconhecidas formalmente pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar actividades específicas que o industrial lhes solicita ou que lhes são atribuídas ou delegadas pelas entidades com atribuições no âmbito do SIR.
Nos termos do art. 10.º do SIR as entidades acreditadas podem intervir na elaboração de relatórios de avaliação da conformidade com as alíneas a), b) e c) do mesmo artigo. Interveêm em àreas técnicas como: ambiente, incluindo água, ar, resíduos, ruído, prevenção e controlo integrados da poluição prevenção de acidentes graves e avaliação de impacte ambiental (instrução dos processos); segurança e saúde no trabalho, caso seja aplicável nos termos de lei especial (instrução dos processos e vistorias); segurança alimentar (instrução dos processos e vistorias).
A intervenção das entidades acreditadas pode ocorrer por a solicitação do industrial, da sociedade gestora da ZER ou das entidades públicas intervenientes. -art. 10.º n.º 2 do SIR.


Iters procedimentais

Como enunciado no quadro supra, os procedimentos e actos com carácter permissivo são distintos consoante o tipo de estabelecimento em causa.

Regime de Autorização Prévia Individualizada

Este tipo de iter procedimental inicia-se com a apresentação à entidade coordenadora de formulário de pedido de autorização individualizada e respectivos elementos. - art. 21.º n.º 1 do SIR. No prazo de cinco dias a entidade coordenadora procede à verificação sumária do pedido. - art. 21.º n.º 4 do SIR. Se a verificação do pedido de autorização e dos respectivos elementos revelar a sua não conformidade com os trâmites legais, a entidade coordenadora profere no prazo de vinte dias o despacho de convite ao aperfeiçoamento ou o despacho de indeferimento liminar. - art. 21.º n.º 5 alíneas a) e b) do SIR. O prazo de vinte dias aumenta para trinta dias se o pedido de autorização for referente a instalações abrangidas pelo RJAIA e pelo RPAG. - art. 21.º n.º 6.
O art. 22.º do SIR faz menção à convocação de uma reunião sempre que a entidade coordenadora o entender.
Nos termos do art. 23.º do SIR afirma-se que a emissão de parecer, aprovação e autorização tem de ser feita nos prazos previstos no anexo IV ao SIR. Infra é apresentado um quadro com os referidos prazos.







A decisão de autorização de instalação é proferida pela entidade coordenadora e tem que ser devidamente fundamentada nos termos do art. 24.º n.º 1 do SIR.
A exploração de estabelecimento industrial só pode ter inicio após o requerente ter em seu poder o título de exploração. A emissão do título depende de vistoria prévia e apresentação da apólice de seguro. A vistoria prevista no art. 35.º determina a decisão final do pedido de autorização e deve ter lugar nos trinta dias subsequentes à data de apresentação do pedido de exploração.
O regime de autorização prévia individualizada garante a transparência uma vez que a o industrial não fica nas mãos da volatilidade dos funcionários. Neste procedimento a Administração simplifica o controlo à priori e aposta tudo no controlo à posteriori.

Regime de autorização prévia padronizada

Este tipo de procedimento aplica-se por opção do requerente e destina-se a obter uma decisão integrada da entidade coordenadora que confere ao requerente o direito a instalar e a explorar o estabelecimento industrial de tipo 1. - art. 26.º n.º 1 e 3 do SIR. A decisão referida aplica-se nos domínios previstos nas alíneas a) a f) do art. 26.º n.º 3 do SIR.
O art. 27.º enuncia que o procedimento do pedido de autorização prévia padronizada se faz nos mesmos trâmites legais do regime de autorização prévia individualizada. 
Assim, nos casos em que não seja exequível ou por opção do requerente, é adoptado o regime de autorização individualizada, havendo neste caso lugar a uma reunião entre os vários interessados, no sentido da conciliação de posições, à semelhança do modelo utilizado no regime respeitante aos projetos de Potencial Interesse Nacional.

Regime de comunicação prévia com prazo

Este regime vem previsto nos artigos 30.º a 32.º do SIR.
É estabelecido um regime distinto do até agora vigente, seja pela redução de prazos para emissão do título de exploração, seja pelo alargamento dos casos de dispensa de consultas a entidades públicas pelo facto, designadamente, de a decisão de atribuição do título de exploração poder assentar, também nestes casos, numa declaração do industrial de cumprimento de requisitos  predefinidos em licença ou autorização padronizada.
Em suma, a Administração tem um prazo para fazer as verificações, findo qual o industrial pode dar inicio à sua actividade.

Regime da mera comunicação prévia

O cumprimento da obrigação de mera comunicação prévia é feito através da apresentação à entidade coordenadora do formulário e respectivos elementos instrutórios. - art 33.º n.º 3 do SIR. Esta mera comunicação prévia implica a aceitação de um termo de responsabilidade previsto no n.º 3 do art. 33.º do SIR. Está aqui patente a ideia de compromisso de honra.
O exercício actividade é iniciado com a apresentação do comprovativo electrónico de submissão da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento de taxas eventualmente devidas. - art. 34.º n.º 1 do SIR. 

Principais aspectos positivos do SIR

Primo, o SIR consolida, num único diploma do regime de exercício da atividade industrial (REAI), do regime jurídico de instalação e exploração das áreas de localização empresarial (ALE), e do regime de intervenção das entidades acreditadas no âmbito do processo de licenciamento industrial, criando um novo quadro legal para o setor da indústria e revogando os diplomas parcelares vigentes até à data. Constata-se aqui uma certa simplificação uma vez que a compilação num único diploma torna mais eficiente e fácil o manuseamento do mesmo.. 
Secundo, extinção da exigência de licenciamento de determinadas pequenas indústrias. Denota-se aqui uma desburocratização de procedimentos e uma simplificação legislativa que a meu ver é de louvar uma vez que as indústrias com uma potência elétrica inferior a 99 kVA, potência térmica superior a 12 × 106 kJ/h, e menos de 20 trabalhadores, passam a integrar o tipo 3 e ficam sujeitas a um regime de mera comunicação prévia o que permite o inicio da respetiva exploração imediatamente após tal comunicação. 
Tertio, estabelecimento do regime de autorização prévia padronizada.  Neste tipo de autorização há responsabilização do agente económico pelo cumprimento de um conjunto de requisitos predefinidos em licença e conducente à obtenção de um título de instalação e exploração.
Quatro, por opção do requerente, é adoptado o regime de autorização individualizada. Nesta premissa, há um reforço da participação do requerente na medida em que este é chamado a intervir nos regimes procedimentais.
Quinto, a tramitação dos procedimentos relativos ao SIR é realizada através de uma plataforma eletrónica a operar através do balcão do empreendedor. - art. 6.º do SIR. O balcão empreendedor visa a facilidade e harmonização na tramitação dos processos e a disponibilização de formulários, licenças padronizadas e documentação de suporte. O conteúdo deste artigo já era contemplado no REAI. Assim, apraz-me dizer que a sua aplicação prática teve o alcance pretendido pelo REAI, tanto que continua a vigorar no SIR.
Sexto, emissão automática via «Balcão do empreendedor» da respetiva certidão, sem necessidade de intervenção humana (recorde-se que o REAI exigia a intervenção do gestor do processo para efeitos de emissão da certidão em causa). Há então um reforço da operacionalização do regime dos atos tácitos.
Septimo, o cadastro electrónico. Este passa a estar previsto em suporte electrónico o que não constitui uma inovação mas uma confirmação do disposto no art. 15.º do REAI. Denota-se aqui por um lado o facto do industrial poder conhecer a situação do licenciamento nacional ao minuto e por outro um reforço por parte do Estado dos mecanismos de controlo a posteriori da actividade industrial. 
Octavo, utiliza-se em vários preceitos do diploma o conceito de autorização em vez de licença. A autorização consiste num acto administrativo que remove um limite ao exercício de um direito pré-existente. A licença por seu lado, consiste num acto administrativo que permite a adopção de uma conduta ou o exercício de uma actividade relativamente proibidas. A passagem da licença para a autorização é pois um sinal dos tempos.


Bibliografia

Ø ANTUNES, Tiago, Regime de Exercício da Actividade Industrial in O que há de novo no Direito do Ambiente?- Actas das Jornadas de Direito do Ambiente. AAFDL. 2009;

Ø CARVALHO, Raquel, Licença Ambiental como Procedimento Autorizativo, in Estudos de Direito do Ambiente: Sessões do Seminário de 2002. Porto. Universidade Católica. 2003;

Ø COSTA, Adalberto, O novo regime da actividade industrial: REAI DL nº 209/2008, de 29 de Outubro.


Liliana de Castro, aluna n.º 18219, subturma 8

segunda-feira, 29 de abril de 2013


A cláusula de acessoriedade administrativa - a relação estabelecida entre o direito penal e o direito administrativo no direito ambiental


  1. O Direito Penal do Ambiente na ordem jurídica portuguesa; 2. Direito Administrativo vs Direito Penal (na lógica do Direito Ambiental); 2.1. Actual redacção dos crimes ambientais; 3. Conclusões


1. O Direito Penal do Ambiente na ordem jurídica portuguesa
O Direito Português, como em grande parte das ordens jurídicas, apresenta crimes em matéria ambiental. Assim, existe o Direito Penal e Direito Contra-ordenacional do ambiente. Estas são duas dimensões, enquanto disciplinas jurídicas, essências da realidade ambiental.
Actualmente, o Código Penal Português dispõem um catálogo de crimes em matéria ambiental que são penalizados tendo sido transposta uma directiva europeia em matéria ambiental que cria ainda mais crimes. Embora não seja uma inovação, pois desde a versão originária que o Código já apresentava esta realidade. Por outro lado, o Professor Figueiredo Dias, desde sempre, defendeu a tutela penal do ambiente, o que se confirma com a criação de crimes de perigo comum para a tutela do ambiente.
A nossa ordem jurídica, apresenta também uma tutela contra-ordenacional, tendo uma Lei-quadro das Contra-ordenações Ambientais (Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto), isto é, temos um Direito Sancionatório do ambiente que mistura Direito Penal com Direito Contra-ordenacional.
Assim em Portugal, existe Direito Penal do Ambiente, até porque a nossa Constituição permite enquadrar o Direito Penal do Ambiente, consagrando bens ambientais e direitos subjectivos ambientais.



2. Direito Administrativo vs Direito Penal (na lógica do Direito Ambiental)

No domínio do direito ambiental, o direito administrativo é a ordem normativo por excelência, nomeadamente por ter um conhecimento mais apurado sobre os agentes poluidores mais perigosos e por se encontrar numa boa posição para observar e acompanhar os desenvolvimentos tecnológicos.
Deste modo, o direito penal funciona neste âmbito de modo subsidiário, isto é, quando decide consagrar crimes ambientais, por necessidade de tutelar os bens jurídicos com dignidade penal, tem presente que se encontra numa área que há muito é objecto de outra disciplina jurídica e que têm com referência a Lei de Bases do Ambiente.
É, portanto, justificável e indispensável, que a própria incriminação consagrada ao nível do Código Penal não se separe por completo do ordenamento jurídico-administrativo.
O legislador intencionalmente, remete nos tipos legais protectores do ambiente para a regulamentação levada a cabo pelo direito administrativo, relacionando assim a ilicitude penal com as determinações que o direito administrativo estabelece no seu sólido e realista contacto com os agentes poluidores e seus meios.
Assim, é possível estabelecer três modelos de relacionamento entre as ordens penal e administrativa:
- Modelo de direito penal puro ou de independência total, em que o direito penal simplesmente não recorre à ordem jurídico-administrativa, traçado geralmente por crimes de perigo concreto em que o bem jurídico é a vida, a saúde ou o património;
- Modelo de dependência ou acessoriedade absoluta entre o direito penal do ambiente e o a ordem jurídico-administrativa, geralmente assente em crimes de perigo abstracto e crimes de desobediência, em que a ilicitude administrativa integra, ela própria, o tipo de ilícito penal;
- Modelo de dependência ou acessoriedade relativa, em que se faz obrigatoriamente apelo a um resultado que é a poluição em si e a uma acção que é a violação de uma ordem.
Na nossa ordem jurídica, o legislador português optou pelo modelo da acessoriedade relativa, introduzindo com a Lei n.º 48/95, de 15 de Março, dois artigos na Parte Especial do Código Penal, no Capítulo III do Título IV, que protegem directamente o bem jurídico ambiente: os crimes de danos contra a natureza e de poluição, nos artigos 278.º e 279.º, respectivamente. Ambos os artigos integram remissões para o ordenamento jurídico-administrativo, o que suscitou divergências na doutrina no que respeita ao sentido vertido nas mesmas remissões.
Por outro lado e relacionado com este aspecto está o próprio tipo de crime em causa, na medida em que, ao remeter para o ordenamento jurídico-administrativo, o legislador penal estabeleceu como elemento do próprio tipo a desobediência à Administração. Na verdade, existem diversas formas de consagrar um tipo legal de crime: como crime de perigo abstracto, em que há uma presunção legal de que certas espécies de condutas são adequadas à produção de certos perigos(1), o que pode suscitar a violação dos princípios da legalidade e da culpa; como crime de perigo concreto, em que se exige a prova de que uma concreta conduta criou um perigo real para o bem jurídico, o que, ao mesmo tempo, gera enormes obstáculos práticos, já que a causalidade é relativa ao perigo como evento, embora surja num plano potencial, sendo possibilidade de dano; como crime de dano, no qual tem que haver verdadeiramente lesão para que o direito penal intervenha, o que, provavelmente, não assegura plenamente os objectivos de prevenção de certos bens jurídicos, e, para além disso, suscita dificuldades de imputação objectiva em situações de causalidade acumulativa; como crimes de perigo abstracto-concreto, nas quais basta que a conduta seja apta ou idónea a causar o perigo (crimes de aptidão); ou, como crime de desobediência, em que releva a violação de um comando de uma ordem jurídica que não a penal.
Neste sentido, a preferência do legislador português versou, na opção de considerar os crimes ambientais tipos em que se, consagra o elemento de desrespeito pelas normas administrativas e, simultaneamente, o elemento de protecção imediata do bem jurídico ambiental, do que resultam os crimes de desobediência que são, ao mesmo tempo, crimes de dano, o que significa que só há crime quando exista uma verdadeira lesão ao ambiente (é o ponto fundamental da incriminação)(2).
O artigo 278.º Código Penal é, pois, um tipo legal que comporta um delito de resultado com um delito de desobediência, sendo necessário que o agente viole disposições administrativas e ainda que a conduta atinja certos resultados de lesão nos elementos da natureza aí consagrados, protegendo-se aqui, especificamente, a fauna, a flora, os habitats naturais e os recursos do subsolo.
Assim, o art. 278.º CP, na sua redacção original, declarava de início e objectivamente que tinha que haver violação de normas do direito administrativo, consagrando depois o resultado já necessariamente atingido para que se imputasse a conduta ao tipo. Por outro lado, o art. 279.º primeiro declarava os elementos especificamente protegidos e, depois, explicitava que a ”medida inadmissível” para que se desse o tipo consistia na violação das disposições das autoridades administrativas(3).
Neste âmbito, surge ainda outra problemática: a das normas penais em branco, na medida em que a norma jurídico-penal não define rigorosamente os elementos que determinam a responsabilidade penal. E, nesta direcção, a questão resvala para uma provável dependência do direito penal ao direito administrativo, o que suscita, algumas dúvidas até ao nível da constitucionalidade da própria norma(4).
Tal não sucede na totalidade dos crimes ambientais presentes no Código Penal. Por exemplo, no crime de poluição, estão presentes todos “os critérios do ilícito penal” - desvalor da acção proibida, desvalor do resultado lesivo e identificação do bem jurídico tutelado”-, deixando de se colocar a questão de norma penal em branco, já que os elementos de preenchimento do crime estão todos presentes.
Deste modo, é possível verificar que existem diversas opiniões e mesmo diversas questões na temática que envolve crimes ambientais consagrados no nosso Código Penal. É necessário que em campos reguladores de interesses difusos, bens jurídicos paradigmaticamente transpessoais, surjam imposições de definição e concretização para as quais o direito penal não se encontra completamente habilitado. De facto a proximidade entre o direito administrativo e a realidade ambiental, justifica que o contributo deste ramo penetre na própria incriminação. O que não significa que se coloque de lado a valoração axiológica ínsita no preceito em causa, mas sim a eficácia na sua protecção. Sem dúvida que o que tutela estas normas é a lesão do bem jurídico (o dano), revelando embora apenas em sede da desobediência aos comandos administrativos.
Assim, devemos referir que estamos perante crimes de dano, embora sistematicamente inseridos nos crimes de perigo comum, que não deixam, de fazer a ponte para o ordenamento jurídico-administrativo, o que justifica a ausência de uma descrição técnica e exaustiva do tipo objectivo(5).
Porém, a redacção originária do art. 279.º, não se apresentava absolutamente claro, na medida e que utilizava o conceito “medida inadmissível” para explanar a acessoriedade administrativa, sugerindo ao mesmo tempo um critério qualitativo, quando podia objectivamente determinar a remissão, como fazia já o art. 278.º, no seu n.º1.



2.1. Actual redacção dos crimes ambientais

Recentemente, no ano de 2007, com a alteração ao Código Penal(6) a sistematização dos tipos em análise não foi modificada, embora se tenham introduzido alterações em outros capítulos, ficando os crimes ambientais inseridos no capítulo dos crimes de perigo comum, quando, como já se referiu, deveria ter sido autonomizado um capítulo próprio para estes tipos legais.
Assim, perante esta revisão, quer o art. 278.º, como o art. 279.º, sofrem alterações. Ao nível do crime de danos contra a natureza a alteração que se destaca, é o facto de ter sido eliminada a referência à actuação grave no n.º 2 (que depois se concretiza em três alíneas que se mantêm, embora com uma nova formulação na nova redacção), no crime de poluição desaparece a tão estranha expressão “em medida inadmissível”, e, em vez dela, surge o que no art. 278.º desapareceu: a expressão ”de forma grave”, autonomizando-se depois um número para concretizar em três alíneas o seu significado.
Como é perceptível, a nova versão finda a polémica em torno da expressão utilizada no crime de poluição para realizar a remissão para o ordenamento jurídico-administrativo e que se concretizava na expressão “medida inadmissível”(7), tendo-se redigido no n.º1, de forma objectiva e directa, a acessoriedade administrativa: “a quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições”(8).
Todavia, como já mencionei, o novo artigo 279.º consagra agora a exigência da conduta grave, que concretiza no n.º 3, dizendo que é actuar de forma grave prejudicar, de modo duradouro, o bem-estar das pessoas na fruição da natureza; impedir, de modo duradouro, a utilização de recurso natural; ou criar perigo de disseminação de microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou a saúde das pessoas.
Desta forma, o crime de poluição introduz um conceito indeterminado, que, por sua vez, é concretizado através de conceitos também eles indeterminados.
Na verdade, a técnica de conceitos indeterminados é legitimamente utilizada na redacção de uma norma criminal, desde que garanta a não violação do princípio da legalidade no plano da determinabilidade e o princípio da igualdade na aplicação da lei. Ao analisar a nova redacção dos artigos em questão, é possível verificar que tal é garantido, nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 279.º, não existindo qualquer objecção, mas que por sua vez, a alínea a) não chega a introduzir uma concretização da cláusula geral indeterminada. Este artigo faz uma genérica referência ao “bem-estar das pessoas na fruição da natureza”.
Assim, parece que o alcance deste conceito indeterminado no âmbito ambiental, passa por uma protecção directa do ambiente, focalizada na necessidade da prevenção de uma lesão irreversível, e não em segunda plano, de forma indirecta, de modo a satisfazer o Homem, embora seja preciso reconhecer, que a protecção do ambiente tem necessária e desejavelmente repercussões na saúde e na vida da espécie humana(9).      
No nosso ordenamento jurídico o que sucede é uma combinação entre a cláusula indeterminada, indicativa de grau elevado de lesão em consequência da sua função de ultima ratio, com uma cláusula de acessoriedade administrativa que exige a violação de disposições administrativas.
Como já referimos com a alteração do Código Penal, o art. 279.º deixa de referir o conceito “medida inadmissível” (que não significava propriamente um critério qualitativo autónomo que valia por si, de fronteira entre o tolerável e o intolerável), que servia para fazer a ponte para a inobservância das prescrições e limitações administrativas, para que actualmente se concretize essa mesma remissão numa redacção mais clara e objectiva logo no n.º 1 da norma. Surge assim, uma cláusula geral (concretizada em alíneas) que introduz um critério demarcador, entre o que é razoável e o que já é considerado grave, e que já vai ser objecto de interpretação em sede de direito penal. A alteração para a expressão “grave” teve um papel esclarecedor, já que a antiga expressão “medida inadmissível”, sempre conteve, em certa medida, uma conotação e ponderação politico-criminal de gravidade (no sentido de remeter para o ordenamento administrativo esta mesma ponderação, da mesma resulta uma obediência penal não cega, mas eficaz).
Deste modo, com a nova redacção do artigo 279.º importa verificar se o princípio da legalidade fica comprometido. Para tal, é necessário verificar se o desvalor da acção, o desvalor de resultado e o bem jurídico protegido estão determinados, não prejudicando a garantia da legalidade.
Assim, após a leitura do artigo em questão, não só é notável a garantia da legalidade, como também, não fica desvirtuada a remissão para o ordenamento jurídico-administrativo (desempenha um papel necessário na área da regulação ambiental). Contudo, as diversas alíneas que tentam concretizar o conceito geral indeterminado não são suficientemente precisas para alcançar a sua função.       

                      
                                                                                       
3. Conclusões          

Perante a análise feita é possível concluir que de facto, o ordenamento jurídico-penal deve intervir a título subsidiário, mantendo a sua natureza fragmentária na regulação do ambiente, pois a protecção deste assume-se, hoje, como absolutamente premente, sendo o ambiente um bem jurídico autonomizado com uma carga axiológica própria e que requer a necessidade de uma tutela penal eficaz na prevenção de lesões que atinjam níveis comunitariamente insuportáveis (na protecção dos meios ambientais existe conciliação de interesses). Assim, a protecção do ambiente, que tem título constitucional nos artigos 9.º, alíneas d) e e), 52.º, nº3, alínea a), e 66.º, será verdadeiramente eficaz quando for pensada numa lógica de conjugação de interesses, tendo igualmente em vista um desenvolvimento economicamente sustentado e capaz de satisfazer as condições do Homem, na sua dignidade(10). A protecção e a importância dada ao direito penal do ambiente, encontra também suporte a nível institucional da União Europeia(11).            
Por outro lado, na opção pela criminalização de condutas aditivas ou de acumulação, preenchida que esteja a existência da dignidade penal do bem jurídico protegido e a eficácia da tutela penal, não fica em causa a legitimidade da intervenção jurídico-penal.
No que diz respeito ao bem jurídico ambiente, é possível a antecipação da intervenção penal, pois é, fundamentalmente, a prevenção da degradação ecológica que se quer fazer valer. O desvalor de acção da incriminação pode fundar-se na lesão individual (lesão-contributo), que comporta consigo o mesmo desvalor-de-acção do que a conduta que atinge essa lesão final, produzindo também um desvalor-de-resultado. Na verdade, a necessidade da antecipação da tutela penal em matéria de ambiente, tem em vista um dano final, o que não retira relevância à conduta que, por ser individual, não chega a atingir esse resultado, mas na sua proporção abstractamente individualizada contribui efectivamente para que este seja irremediável (nos crimes acumulativos, o princípio da culpa encontra-se na censurabilidade ético-jurídica de contribuir para uma lesão irreversível).
                                                                                                         
De facto, a intervenção jurídica penal no direito do ambiente só é legítima se estiverem em causa condutas intoleráveis, que destruam irremediavelmente o ambiente e ponham em causa as condições de desenvolvimento sustentável do Homem no planeta. Porém está intolerabilidade não é geralmente estabelecida pelo legislador penal, mas sim pelo ordenamento administrativo, pois encontra-se numa situação mais favorável à analise evolutiva do progresso técnico e a sua conexão com a protecção do bem jurídico ambiente. Por outro lado, a ligação que verificamos entre estas duas ordens jurídicas é fundamental e comporta a eficácia da regulação penal nestas matérias.
Deste modo, o nosso Código Penal consagrou os crimes de dano contra a natureza e de poluição, os quais são, ao mesmo tempo, crimes de desobediência, pois estabeleceu-se como elemento do tipo objectivo(12) a violação de disposições impostas pelo ordenamento administrativo. E com a sua recente revisão (2007), ficou estabelecida no artigo 279.º, através de uma remissão objectiva, a acessoriedade administrativa como a que já constava na redação anterior do artigo 278.º. Hoje, o crime de poluição apresenta-se como uma cláusula indeterminada, isto é, para que exista crime é preciso que o agente actue de forma grave, concretizando-se nas três alíneas o conteúdo do que significa ser “grave”. Nestas alíneas estão vertidos outros conceitos indeterminados, tal com, “bem-estar das pessoas na fruição da natureza”. Está fórmula pode gerar objecções, no âmbito da violação do princípio da legalidade (na sua vertente da determinabilidade) e da igualdade na aplicação da lei, assim como aproximar a norma incriminadora das concepções antropológicas do ambiente.
Como último ponto inovador desta alteração ao Código Penal, cabe referir a responsabilidade penal das pessoas colectivas, pois o artigo 11.º, n.º 2, responsabiliza as pessoas colectivas que praticarem, entre outros, os crimes de danos contra a natureza e de poluição. Ora, este é o grande passo para que o direito penal do ambiente deixe de ser tão raramente aplicado, quando existiam empresas que comprometiam diária e irremediavelmente a qualidade das águas, do ar e dos solos de todo o país(13).
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Desta forma, resta apenas reforçar a ideia de que os agentes económicos não podem mais evitar o compromisso da preservação do ambiente, sem recear custos acrescidos de produção, como sendo um factor indissociável do desenvolvimento económico que não pode deixar de ser prosseguido e que a solidariedade intergeracional impõe.

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1.     O perigo é o mero motivo da incriminação, não constando do tipo legal de crime, e a conduta proibida não tem de revelar a concreta falta de motivação pela norma e a decorrente culpabilidade do autor.

2.     Anabela Miranda Rodrigues, “Os crimes contra o ambiente no código penal português revisto”, p.309 e 312, a Autora afirma (no mesmo sentido de Jorge Figueiredo Dias) que no crime de poluição a incriminação não tem a tónica na desobediência – embora o crime tenha de ser configurado como tal -, mas no dano que a desobediência traz para o bem jurídico protegido pela incriminação – bem jurídico ambiente. Em sentido oposto, Maria Fernanda Palma, “Por força do próprio conceito de poluição a construção de Figueiredo Dias manifesta-se, no art. 279.º, como uma combinação de crime de desobediência e de perigo concreto, e não de crime de desobediência e de dano”.

3.     A cláusula de acessoriedade administrativa levantou, durante os dez anos de vigência que a redação da norma já suportou, muitas interpretações e diferentes entendimentos dogmáticos.

4.     Nomeadamente no que se prende com o princípio da legalidade.

5.    Permitindo a ausência de uma descrição técnica e exaustiva do tipo objectivo, aliviando o legislador de uma permanente actualização face ao rápido e constante progresso técnico da realidade globalizada.

6.     Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que representa a vigésima terceira alteração ao Código Penal.

7.     A nova disposição acerca do crime de poluição também não consagra a exigência de haver uma cominação de aplicação das penas previstas no próprio artigo.

8.     A expressão “medida inadmissível” desaparece para dar lugar a uma remissão objectiva como já acontecia com o crime de danos contra a natureza, pondo um ponto final às dúvidas quanto a saber se o “inadmissível” significava, em simultâneo, algum critério qualitativo de exigência de poluição.

9.     A utilização de conceitos indeterminados na protecção do ambiente não é algo inovador, pois já é comum no Direito Espanhol e no Direito Inglês. Apesar, do direito repressivo do ordenamento anglo-saxónico ser uma unidade que abrange igualmente a tutela criminal e a tutela administrativa, a questão dos conceitos indeterminados se coloca com bastante perspicácia.


10.  O ambiente imbrica, hoje, no próprio conceito de vida.

11.  Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 13 de Setembro de 2005, proferido no processo C-176/03 – Comissão/Conselho, a única decisão até hoje que autorizou a Comissão a regular, sob a alçada de uma Directiva, matéria de âmbito assumidamente penal. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias foi no sentido de considerar que, embora a legislação em matéria penal, tal como as regras processuais em matéria penal, seja da competência do Conselho, este facto não pode ser obstáculo firme e inflexível a ponto de impedir que o legislador comunitário, quando a aplicação de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasoras por parte das autoridades nacionais competentes constitua uma medida indispensável para lutar contra os atentados graves ambiente, tome, em relação ao direito penal dos Estados- Membros, as medidas que considere necessárias para garantir a plena efectividade das normas que elabora em matéria de protecção do ambiente.

12.  Embora alguns autores a considerem uma condição objectiva de punibilidade.

13.  Na verdade, a neocriminalização que se deu em 1995 não correspondeu a uma efetiva criminalização, tento havido um muito reduzido número de condenações, quando saltam à vista do sujeito mais despercebido as constantes lesões aos elementos protegidos penalmente pelas condutas consagradas nos artigos 278.º e 279.º do CP.





Bibliografia

ANDRADE, Manuel da Costa; CASTANHEIRA, Rita Neves: Direito Penal Hoje - Novos desafios e novas respostas, Coimbra Editora, 2009

SILVA, Vasco Pereira DA, Verde Cor de Direito. Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2005.

Ana Luísa Silva Moreira 
Nº 19476