segunda-feira, 8 de abril de 2013

Direito do Ambiente: Direito autónomo e fundamental?


Direito do Ambiente: Direito autónomo e fundamental?


Inês Monteiro nº 19641
4º ano Subturma 8


            O Direito do Ambiente é um direito novo, ou nas palavras da Professora Carla Amado Gomes e do Professor Vasco Pereira da Silva, um direito jovem.

Surgiu na década de 60/70 do século XX com os movimentos “hippies”, de certa forma algo radicais. Devido à escassez de recursos naturais, entre outros motivos, a fragilidade do meio ambiente começou-se a notar e houve, então, uma preocupação em começar a protegê-lo e a conferir-lhe mesmo tutela jurídica.
No âmbito da evolução dos Direitos Fundamentais, o Direito do Ambiente encontra-se na 3ª geração de direitos, dadas as novas realidades que foram surgindo e que necessitavam de protecção constitucional. [1]
           
Dada a necessidade de tutela do meio ambiente, encontramos na Constituição da República Portuguesa, com uma vertente impositiva, uma norma que implica o dever de protecção do ambiente (art. 66º/1). [2] [4]
Estando consagrado na nossa Lei Fundamental, surge assim um novo bem jurídico a tutelar, o bem jurídico “ambiente”. Fala-se em bem jurídico autónomo, pois acaba por demonstrar a existência de uma tutela jurídica própria. Para além de se inserir no elenco dos Direitos e deveres económicos, sociais e culturais, ou seja, direitos fundamentais, sendo um direito-dever, teremos de atender à sua qualificação ou não como um direito subjectivo.

            Como o princípio da universalidade, consagrado no art. 12º da CRP, nos indica e, passo a citar: “1.Todos os cidadãos gozam de direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição., sendo um princípio comum a todos os direitos fundamentais e, já tendo confirmado a existência do bem jurídico ambiente, a necessidade de tutela e protecção do mesmo transformado num dever que cabe a todos os indíviduos, começa a confirmar a ideia de que o Direito do Ambiente tem certa autonomia e poderá mesmo ser considerado um direito fundamental.
            Se repararmos no nº1 do art.66º da CRP, ao falar num direito “(…)a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado(…)” pressupõe a ideia de que é um direito que todos os indivíduos têm, na medida em que a afectação do meio ambiente que se traduz em danos, acaba por afectar a qualidade de vida dos indivíduos e, consequentemente, afectar o direito a uma vida saudável, digamos. Desta forma, o direito-dever que se encontra consignado neste norma da Constituição especialmente criada para a protecção do ambiente, leva-nos a pensar na autonomia deste jovem ramo do direito.
Tomando as palavras e a posição do Professor Vasco Pereira da Silva, os direitos subjectivos que são invocados na protecção do ambiente correspondem aos expressos na lei. Portanto, pode-se admitir que o Direito do Ambiente comporta, de certa forma, direitos subjectivos, tanto na sua vertente de imposição de um dever, como na de direito de defesa do mesmo. [6]

A necessidade do indivíduo em proteger o ambiente, que acaba por se reflectir num interesse público, comum a todos, leva a um pensamento errado quanto à verdadeira natureza do mesmo.
No meu entender, e seguindo a posição da Professora Carla Amado Gomes, apesar de o direito do ambiente e a norma do art.66º/1 CRP atribuir aos indivíduos mecanismos de defesa, tanto dos seus direitos (como o direito à qualidade de vida, implícito por um meio ambiente equilibrado), como a protecção de um bem jurídico que é do interesse público e comum a todos os cidadãos, o Direito do Ambiente não possui autonomia relativamente a outros direitos fundamentais só por apresentar como prova uma tutela jurídica própria.
Nas palavras da Professora Carla Amado Gomes, o direito do ambiente e a norma do art. 66º/1 CRP acabam por ser uma ficção jurídica que pretende equiparar-se a direitos mais do que autónomos, como o direito à vida (art. 24º CRP) ou à integridade física e psíquica (art. 25º CRP). A Professora fala numa ficção, a meu ver, devido à confusão que o preceito traduz em utilizar palavras como “direito” e “dever”. Também a qualificação do ambiente como um bem jurídico gera alguma inquietação sobre a sua natureza. [3]
De facto, o Direito do Ambiente ou a protecção do ambiente consagra um interesse de todos, pois a afectação do mesmo, um dano criado ao mesmo, acaba por se reflectir na vida, no dia-a-dia das pessoas. Assim, é de interesse público a sua tutela e a progressiva preocupação com o mesmo.
No entanto, não se pode confundir um interesse directo com um interesse difuso. Quanto
à protecção do ambiente, cada indivíduo não tem um interesse concreto na defesa deste bem jurídico, nem é titular de uma posição jurídica que o coloque numa posição de preferência quanto aos restantes quanto à forma de agir. O que encontramos aqui é um interesse difuso, um bem jurídico “sem dono”, um bem jurídico de todos, da comunidade que, consequentemente, poderá subdividir-se em vários bens jurídicos que poderão ser postos em causa devido à lesão do meio ambiente (como por exemplo: direito a uma qualidade de vida saudável), mas isso já diz respeito e é da vontade e responsabilidade de cada um.
            
Sucessivamente, a norma impositiva da Constituição e como já referi cima, o enquadramento do direito do ambiente na parte dos Direitos e deveres económicos, sociais e culturais leva-nos à conclusão que se trata de um direito fundamental de natureza análoga dos direitos, liberdades e garantias. Mas em vez de traduzir um direito individual correspondente a cada um, acaba por ser um direito de todos e para todos.
Como indica o Professor Vasco Pereira da Silva, o direito fundamental ao ambiente do art.66º da Constituição e a tarefa fundamental do Estado na sua protecção no art. 9º alíneas d) e e) também da Constituição acaba por fazer a conexão na relação do homem e do meio ambiente. [5]

Quanto à autonomia do Direito do Ambiente, já verificámos que não a tem. Isto deve-se maioritariamente ao facto deste ramo do direito se apoiar noutros. A predominância do Direito Administrativo como base do Direito do Ambiente, confirma-nos já a sua não autonomia.

Há uma dificuldade prática na sua aplicação ao se cingir apenas a um só ramo. Por conseguinte, este direito relativamente novo e jovem utiliza normas de vários ramos do direito e não se subsume apenas a um. Aplica normas de direito administrativo, direito penal, direito fiscal, entre outros, no entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva.

Por exemplo, para o Professor Jorge Miranda, a maior parte das normas do direito do ambiente são de direito administrativo, não aproveitando nem tendo utilidade prática através de normas de outros ramos do direito.

De facto, faz sentido que o direito do ambiente aplique variadas normas de diferentes ramos do direito, seja no âmbito procedimental, como é o caso da aplicação do direito administrativo, seja no âmbito da responsabilidade penal, devido às lesões que o meio ambiente pode sofrer e que sejam causadas pelos indíviduos e que carecem de tutela.

Assim sendo, o direito do ambiente é um direito fundamental de todos, mas é também um dever que todos devem cumprir. Não é autónomo, pois não consegue angariar força jurídica total apenas no preceito da Constituição e a sua tutela necessita do auxílio de outros ramos do direito, como já foi explicitado acima.

Desta forma, concluo que o direito do ambiente está presente e é inerente à sociedade e ao meio em que os indivíduos se encontram, seja na sua vertente mais ampla, no que diz respeito aos componentes, tanto naturais como humanos; seja na sua vertente mais estrita, relativamente aos estudo dos recursos naturais derivados do meio ambiente em si. E, por isso, necessita de um tutela e protecção, não só descrita na Lei Base do Ambiente, como na Lei Fundamental Portuguesa, e também em legislação correspondente a outros ramos do direito.

A preservação e promoção do ambiente é um interesse de realização comunitária e solidária, assente numa cidadania activamente empenhada no respeito da causa ecológica, chamando-se, assim, de ecocidadania, supra citando a Professora Carla Amado Gomes. [3]

O direito do ambiente acaba por ser um direito de participação, o direito basilar da cidadania e de um estado democrático.







Leitura de apoio:

[1] Carla Amado Gomes – “Introdução ao Direito do Ambiente”, AAFDL, 2012 (págs. 15 a 19)

[2] Carla Amado Gomes – “Introdução ao Direito do Ambiente”, AAFDL, 2012 (págs. 25 a 27)

[3] Carla Amado Gomes – “Introdução ao Direito do Ambiente”, AAFDL, 2012 (págs. 31 a 36)

[4] Carla Amado Gomes – “Introdução ao Direito do Ambiente”, AAFDL, 2012 (págs. 42 a 45)

[5] Vasco Pereira da Silva – “Ensinar verde a Direito – estudo de metodologia do ensino do Direito do Ambiente (em “Ambiente em Bolonha”)”, Almedina, 2006 (págs. 109 a 111)

[6] Vasco Pereira da Silva – “Verde cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente”, 2002 (pág. 104 e 105)






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