Direito do Ambiente: Direito
autónomo e fundamental?
Inês
Monteiro nº 19641
4º ano
Subturma 8
O Direito do Ambiente é um direito
novo, ou nas palavras da Professora Carla Amado Gomes e do Professor Vasco
Pereira da Silva, um direito jovem.
Surgiu
na década de 60/70 do século XX com os movimentos “hippies”, de certa forma
algo radicais. Devido à escassez de recursos naturais, entre outros motivos, a
fragilidade do meio ambiente começou-se a notar e houve, então, uma preocupação
em começar a protegê-lo e a conferir-lhe mesmo tutela jurídica.
No
âmbito da evolução dos Direitos Fundamentais, o Direito do Ambiente encontra-se
na 3ª geração de direitos, dadas as novas realidades que foram surgindo e que
necessitavam de protecção constitucional. [1]
Dada a necessidade de tutela do meio
ambiente, encontramos na Constituição da República Portuguesa, com uma vertente
impositiva, uma norma que implica o dever de protecção do ambiente (art. 66º/1).
[2] [4]
Estando
consagrado na nossa Lei Fundamental, surge assim um novo bem jurídico a
tutelar, o bem jurídico “ambiente”. Fala-se em bem jurídico autónomo, pois
acaba por demonstrar a existência de uma tutela jurídica própria. Para além de
se inserir no elenco dos Direitos e deveres económicos, sociais e culturais, ou
seja, direitos fundamentais, sendo um direito-dever, teremos de atender à sua
qualificação ou não como um direito subjectivo.
Como o princípio da universalidade,
consagrado no art. 12º da CRP, nos indica e, passo a citar: “1.Todos os cidadãos gozam de direitos e
estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição., sendo um princípio
comum a todos os direitos fundamentais e, já tendo confirmado a existência do
bem jurídico ambiente, a necessidade de tutela e protecção do mesmo
transformado num dever que cabe a todos os indíviduos, começa a confirmar a
ideia de que o Direito do Ambiente tem certa autonomia e poderá mesmo ser
considerado um direito fundamental.
Se repararmos no nº1 do art.66º da
CRP, ao falar num direito “(…)a um
ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado(…)” pressupõe a
ideia de que é um direito que todos os indivíduos têm, na medida em que a
afectação do meio ambiente que se traduz em danos, acaba por afectar a
qualidade de vida dos indivíduos e, consequentemente, afectar o direito a uma
vida saudável, digamos. Desta forma, o direito-dever que se encontra consignado
neste norma da Constituição especialmente criada para a protecção do ambiente,
leva-nos a pensar na autonomia deste jovem ramo do direito.
Tomando
as palavras e a posição do Professor Vasco Pereira da Silva, os direitos
subjectivos que são invocados na protecção do ambiente correspondem aos
expressos na lei. Portanto, pode-se admitir que o Direito do Ambiente comporta,
de certa forma, direitos subjectivos, tanto na sua vertente de imposição de um
dever, como na de direito de defesa do mesmo. [6]
A necessidade do indivíduo em
proteger o ambiente, que acaba por se reflectir num interesse público, comum a
todos, leva a um pensamento errado quanto à verdadeira natureza do mesmo.
No meu entender, e seguindo a
posição da Professora Carla Amado Gomes, apesar de o direito do ambiente e a
norma do art.66º/1 CRP atribuir aos indivíduos mecanismos de defesa, tanto dos
seus direitos (como o direito à qualidade de vida, implícito por um meio
ambiente equilibrado), como a protecção de um bem jurídico que é do interesse
público e comum a todos os cidadãos, o Direito do Ambiente não possui autonomia
relativamente a outros direitos fundamentais só por apresentar como prova uma
tutela jurídica própria.
Nas palavras da Professora Carla
Amado Gomes, o direito do ambiente e a norma do art. 66º/1 CRP acabam por ser
uma ficção jurídica que pretende equiparar-se a direitos mais do que autónomos,
como o direito à vida (art. 24º CRP) ou à integridade física e psíquica (art.
25º CRP). A Professora fala numa ficção, a meu ver, devido à confusão que o
preceito traduz em utilizar palavras como “direito” e “dever”. Também a
qualificação do ambiente como um bem jurídico gera alguma inquietação sobre a
sua natureza. [3]
De facto, o Direito do Ambiente
ou a protecção do ambiente consagra um interesse de todos, pois a afectação do
mesmo, um dano criado ao mesmo, acaba por se reflectir na vida, no dia-a-dia
das pessoas. Assim, é de interesse público a sua tutela e a progressiva
preocupação com o mesmo.
No
entanto, não se pode confundir um interesse directo com um interesse difuso.
Quanto
à protecção do ambiente, cada indivíduo não tem um interesse concreto na defesa deste bem jurídico, nem é titular de uma posição jurídica que o coloque numa posição de preferência quanto aos restantes quanto à forma de agir. O que encontramos aqui é um interesse difuso, um bem jurídico “sem dono”, um bem jurídico de todos, da comunidade que, consequentemente, poderá subdividir-se em vários bens jurídicos que poderão ser postos em causa devido à lesão do meio ambiente (como por exemplo: direito a uma qualidade de vida saudável), mas isso já diz respeito e é da vontade e responsabilidade de cada um.
à protecção do ambiente, cada indivíduo não tem um interesse concreto na defesa deste bem jurídico, nem é titular de uma posição jurídica que o coloque numa posição de preferência quanto aos restantes quanto à forma de agir. O que encontramos aqui é um interesse difuso, um bem jurídico “sem dono”, um bem jurídico de todos, da comunidade que, consequentemente, poderá subdividir-se em vários bens jurídicos que poderão ser postos em causa devido à lesão do meio ambiente (como por exemplo: direito a uma qualidade de vida saudável), mas isso já diz respeito e é da vontade e responsabilidade de cada um.
Sucessivamente, a norma impositiva
da Constituição e como já referi cima, o enquadramento do direito do ambiente
na parte dos Direitos e deveres económicos, sociais e culturais leva-nos à
conclusão que se trata de um direito fundamental de natureza análoga dos
direitos, liberdades e garantias. Mas em vez de traduzir um direito individual
correspondente a cada um, acaba por ser um direito de todos e para todos.
Como
indica o Professor Vasco Pereira da Silva, o direito fundamental ao ambiente do
art.66º da Constituição e a tarefa fundamental do Estado na sua protecção no
art. 9º alíneas d) e e) também da Constituição acaba por fazer a conexão na
relação do homem e do meio ambiente. [5]
Quanto à autonomia do Direito do
Ambiente, já verificámos que não a tem. Isto deve-se maioritariamente ao facto
deste ramo do direito se apoiar noutros. A predominância do Direito
Administrativo como base do Direito do Ambiente, confirma-nos já a sua não
autonomia.
Há uma dificuldade prática na sua
aplicação ao se cingir apenas a um só ramo. Por conseguinte, este direito
relativamente novo e jovem utiliza normas de vários ramos do direito e não se
subsume apenas a um. Aplica normas de direito administrativo, direito penal,
direito fiscal, entre outros, no entendimento do Professor Vasco Pereira da
Silva.
Por exemplo, para o Professor
Jorge Miranda, a maior parte das normas do direito do ambiente são de direito
administrativo, não aproveitando nem tendo utilidade prática através de normas
de outros ramos do direito.
De facto, faz sentido que o
direito do ambiente aplique variadas normas de diferentes ramos do direito,
seja no âmbito procedimental, como é o caso da aplicação do direito
administrativo, seja no âmbito da responsabilidade penal, devido às lesões que
o meio ambiente pode sofrer e que sejam causadas pelos indíviduos e que carecem
de tutela.
Assim sendo, o direito do
ambiente é um direito fundamental de todos, mas é também um dever que todos
devem cumprir. Não é autónomo, pois não consegue angariar força jurídica total
apenas no preceito da Constituição e a sua tutela necessita do auxílio de
outros ramos do direito, como já foi explicitado acima.
Desta forma, concluo que o direito
do ambiente está presente e é inerente à sociedade e ao meio em que os
indivíduos se encontram, seja na sua vertente mais ampla, no que diz respeito
aos componentes, tanto naturais como humanos; seja na sua vertente mais
estrita, relativamente aos estudo dos recursos naturais derivados do meio
ambiente em si. E, por isso, necessita de um tutela e protecção, não só
descrita na Lei Base do Ambiente, como na Lei Fundamental Portuguesa, e também
em legislação correspondente a outros ramos do direito.
A preservação e promoção do
ambiente é um interesse de realização comunitária e solidária, assente numa
cidadania activamente empenhada no respeito da causa ecológica, chamando-se,
assim, de ecocidadania, supra citando a Professora Carla Amado Gomes. [3]
O direito do ambiente acaba por
ser um direito de participação, o direito basilar da cidadania e de um estado
democrático.
Leitura de apoio:
[1] Carla Amado Gomes – “Introdução ao Direito do Ambiente”,
AAFDL, 2012 (págs. 15 a 19)
[2] Carla Amado Gomes – “Introdução ao Direito do Ambiente”,
AAFDL, 2012 (págs. 25 a 27)
[3] Carla Amado Gomes – “Introdução ao Direito do Ambiente”,
AAFDL, 2012 (págs. 31 a 36)
[4] Carla Amado Gomes – “Introdução ao Direito do Ambiente”,
AAFDL, 2012 (págs. 42 a 45)
[5] Vasco Pereira da Silva – “Ensinar verde a Direito – estudo de
metodologia do ensino do Direito do Ambiente (em “Ambiente em Bolonha”)”,
Almedina, 2006 (págs. 109 a 111)
[6] Vasco Pereira da Silva – “Verde cor de Direito, Lições de Direito do
Ambiente”, 2002 (pág. 104 e 105)
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