A
nossa Constituição, estabelece o direito fundamental ao ambiente e à qualidade
de vida no seu art. 66.º.
Artigo 66.º
Ambiente
e qualidade de vida
1. Todos têm direito a um ambiente
de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
2. Para assegurar o direito ao
ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por
meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a)
Prevenir
e controlar a poluição e os seus efeitos e formas prejudiciais de erosão;
b)
Ordenar
e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização
das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização
da paisagem;
c)
Criar
e desenvolver reservas e parques naturais de recreio, bem como classificar e
proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a
preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d)
Promover
o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua
capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com o respeito pelo
principio da solidariedade entre gerações;
e)
Promover,
em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e
da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas
históricas;
f)
Promover
a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g)
Promover
a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h)
Assegurar
que a politica fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e
qualidade de vida.
No
meu entender, surge logo uma questão na epígrafe do artigo. Quando se fala em
ambiente e qualidade de vida. Pois, o direito ao ambiente, tem subjacente a qualidade
de vida, e a qualidade de vida tem também subentendido um direito ao ambiente.
Ou seja, ambos se completam. Ou poderemos nós falar separadamente no direito ao
ambiente e no direito à qualidade de vida? A resposta a esta questão parece ser
afirmativa, pois o direito ao ambiente, não se restringe a um direito de
qualidade de vida, e a qualidade de vida, não tem como único pressuposto um
direito ao ambiente. Posto, isto parece-me a mim, que a qualidade de vida, tem
um valor tão significativo no direito do ambiente como o têm outros direitos
que concretizam o direito ao ambiente. A partir de agora irei então
concentrar-me na questão do que é o direito ao ambiente, e assumindo que há
realmente um direito ao ambiente, como se pode concretizar, e chegado a
concretizar-se se pode ser considerado ou não um direito fundamental. Tenho
consciência que não me posso focar em todas estas questões ao mesmo tempo, no
entanto, não consigo também desligar-me de nenhuma delas sempre, que falo no
direito do ambiente. Ao longo deste trabalho irei por isso tentar, ir
respondendo a cada uma delas, para que no final consiga de alguma forma
concretizar, o direito ao ambiente.
Como
já referi vem o direito ao ambiente, estabelecido no art.º 66.º da CRP, parece
então que “o legislador constituinte se pronunciou inequivocamente no sentido
de considerar o direito ao ambiente como um direito fundamental.” [1]
Na
medida em que a sociedade evolui, e que com essa evolução surgem novos
desafios, nasce também a necessidade do Direito responder a novas questões,
obrigando com isso, no âmbito dos direitos fundamentais à sua transformação e
ao seu alargamento. Não quero com isto dizer, que o ambiente é uma “nova preocupação”.
No entanto, não é ainda uma preocupação totalmente percebida e regulamentada.
Se é que se pode dizer, que há alguma coisa que não seja discutível e que não
possa ser melhorada. Não sendo o Direito ao Ambiente uma nova preocupação, nem
muito menos uma nova realidade, é sim novidade no catálogo dos direitos
fundamentais. Considerando que há várias gerações de direitos fundamentais.
Os
direitos fundamentais de primeira geração, que nasceram com o
constitucionalismo liberal, enquanto liberdades perante o Estado e direitos
civis e políticos, como o exemplo, do direito à liberdade de expressão, direito
de propriedade, direito de sufrágio. “ De acordo com a lógica do Estado
Liberal, o que estava em causa era a consagração de direitos a uma abstenção
estadual, uma vez que se partia da ideia de separação entre Estado e sociedade
e se considerava que a sociedade se desenvolveria tanto melhor, e os indivíduos
seriam tão mais protegidos quanto menos os poderes públicos interviessem,
deixando funcionar a “mão invisível”.” [2]
Os
direitos fundamentais de segunda geração surgiram com a passagem do Estado
Liberal para o Estado Social. Como exemplos destes direitos, o direito ao
trabalho, direito à segurança social, direito à educação. Estando aqui em causa
uma realidade diferente, em que o Estado passa a intervir na esfera jurídica do
individuo, dependem estes direitos mais de intervenção estadual do que os
primeiros, considerando que os primeiros, apesar de estarem centrados mais numa
lógica de não intervenção estadual, necessitam também de intervenção por parte
do poder político para a sua concretização, tal como entende, e bem, o
Professor Vasco Pereira da Silva. [3]
È
nos direitos fundamentais de terceira geração[4],
que surge o direito ao ambiente. Que surge tal como os direitos fundamentais de
primeira e de segunda geração, ligado a uma vertente negativa, que impede a
existência de agressões estaduais no domínio constitucionalmente protegido, e a
uma vertente positiva, que obriga à colaboração dos poderes públicos para a sua
realização. “ Daí que, perante direitos fundamentais de primeira, de segunda ou
de terceira geração, a questão a colocar já não tem a ver com a respectiva
natureza jurídica – já que, em todos os casos, se está perante realidades
estruturalmente idênticas, que possuem as duas dimensões referidas – mas,
quando muito, com o grau maior ou menor da respectiva dimensão positiva ou
negativa – pois é facto que, em geral, nos direitos da primeira geração, o peso
relativo da dimensão negativa é maior do que o da sua dimensão positiva, enquanto
que, nos direitos da segunda e da terceira geração, as coisas tendem a
passar-se ao contrário.” [5]
Depois,
de se considerar o Direito ao Ambiente, como um direito fundamental. Parece
termos então chegado ao ponto, que todos temos um direito fundamental ao
ambiente, que pertence esse direito, à terceira geração dos direitos
fundamentais. E que como a todas as gerações de direitos fundamentais e por
isso a todos os direitos fundamentais é atribuída uma vertente positiva e uma
negativa, sendo que o que varia é intensidade com que essa vertente se
repercute em cada um dos direitos fundamentais, havendo quase uma “intensidade
regra” para cada geração de direitos fundamentais.
Além
de todos termos um direito fundamental ao ambiente, como vem expressamente
referido no n.º 1 do art.º 66.º da CRP, temos também todos o dever de o
defender. Podemos então dizer que além de um direito ao ambiente há também um
dever de defesa do mesmo. Este dever fundamental de protecção do ambiente, “
(…) coloca o cidadão a par do estado e dos demais membros da comunidade na
prossecução da tarefa pública de promoção da qualidade dos bens ambientais
naturais. A consagração do dever fundamental de protecção do ambiente dá corpo
à previsão de um interesse comunitário o qual, não só legitima a imposição de
restrições a direitos fundamentais – embora essa habilitação decorra
primacialmente da articulação entre os artigos 18.º/2 e 3, 9.º/e) e 66.º/2 da
CRP – como, e sobretudo, fundamenta a exigibilidade de condutas, activas e
omissivas, especificamente concretizadoras daquele objectivo.” [6]
Sendo
então, certo que além do direito fundamental ao ambiente, todos temos também o
dever fundamental de protecção do ambiente. Parece-me ser pertinente, colocar
agora a questão de saber se terá então o direito ao ambiente uma vertente
objectiva e ao mesmo tempo uma vertente subjectiva. Ou seja, se podemos
considerar que se pode falar em direito ao ambiente, que é o direito
fundamental previsto no art. 66.º, n.º1 (primeira parte) da CRP, e se poderá
também falar num direito do ambiente, que leva, a que nos seja imposto um
dever, embora que legitimo, de protecção do ambiente. Retiraria, o direito do
ambiente, do art. 66.º, n.º1 (segunda parte). Retomarei este assunto mais
adiante, depois de abordar a questão do ambiente ser ou não considerado um
direito subjectivo.
Como
já tive oportunidade de referir, pode considerar-se que, “os direitos
fundamentais apresentam uma “dupla natureza”.(…) por um lado, são direitos
subjectivos, na medida em que possuem uma dimensão negativa, enquanto direitos
de defesa contra agressões de entidades
públicas (e privadas) na esfera individual constitucionalmente protegida; por
outro lado, configuram-se como estruturas objectivas da comunidade, pois
compreendem também uma dimensão positiva, enquanto conjunto de valores e
princípios conformadores de toda a ordem jurídica que estabelecem deveres de
actuação e tarefas de concretização para os poderes públicos. (…) pois aquilo
que pode apresentar variações, em cada um deles, é apenas o peso relativamente
maior ou menor das respectivas vertentes positiva e negativa.” [7]
Porém,
não é ponto assente na doutrina, que os direitos fundamentais e por
consequência, o direito ao ambiente, sejam um direito subjectivo. A
inapropriabilidade do bem jurídico ambiente leva o professor Jorge Miranda a
considerar o interesse de fruição individual como um interesse difuso,
afastando a ideia de direito subjectivo. Também para a autora CARLA AMADO GOMES,
não parece ser de considerar o direito ao ambiente como um direito subjectivo.
Considera a autora, que a primeira parte do n.º1 do artigo 66.º da CRP, não
passa de um enunciado simbólico inspirado em textos de Direito Internacional. E
que “ o conceito de direito (subjectivo) pressupõe a individualização de um
substrato, jurídico ou material, integrante da esfera jurídica de um sujeito,
de carácter defensivo ou prestacional.” [8] Já o professor Vasco Pereira da Silva,
entende que são os direitos fundamentais e por consequência o direito ao ambiente,
um direito subjectivo. Irei agora, reproduzir os argumentos que usa o nosso
professor para refutar algumas das principais objecções que têm sido
apresentadas contra a sua posição, ou seja, contra o facto de ser o direito do
ambiente um direito subjectivo. [9]
Para assim podermos ver os principais argumentos contra a favor de se
considerar o direito ao ambiente como um direito subjectivo.
1-
Um primeiro argumento, que vai no
sentido inverso do direito ao ambiente ser um direito subjectivo, é o de que a
teoria dos direitos subjectivos públicos, teria andado, historicamente ligada a
concepções positivistas e estatísticas; Considera o professor Vasco Pereira da
Silva, que esta teoria pode ser entendida à luz de novos pressupostos. Entende
este professor que aderir a uma “moderna teoria dos estatutos”, significa
reconhecer um esfera privada de liberdade e autonomia em face do Estado, assim
como permite os indivíduos de estarem em posição de igualdade com as entidades
públicas. [10]
Considera ainda o nosso professor que “o
reconhecimento de direitos subjectivos em face das autoridades públicas
corresponde portanto a uma exigência de ordem axiológica, decorrente do
respeito pela dignidade da pessoa humana.” [11] Sendo este princípio o principio basilar dos
direitos fundamentais, evita-se a separação artificial entre os direitos
subjectivos e os direitos fundamentais, sendo os direitos fundamentais uma
modalidade de direitos subjectivos público. São por isso os direitos
fundamentais susceptíveis de ser invocados pelos particulares enquanto direitos
subjectivos.
2-
Outro dos argumentos refutado pelo nosso
professor é o de que os direitos fundamentais correspondem a uma grande
diversidade de posições jurídicas, de natureza diferenciada, consideram, por
isso, que não se deve permitir a sua recondução à noção de direito subjectivo.
Considera o professor que tal, como no direito privado, também aqui, em direito
público não se deve considerar que há só uma modalidade de direito subjectivo.
Dado que a diversidade e complexidade dos direitos fundamentais são
características que lhe estão inerentes. Conclui, então, o professor, face a
este argumento, que em todos estes casos, em que os particulares estão numa
posição jurídica de vantagem face à administração estamos perante verdadeiros
direitos subjectivos.
3-
O argumento de que dada a multiplicidade
de sujeitos a que se referem os direitos fundamentais, só muito dificilmente se
podem considerar pertencentes a pessoas individuais e por isso não são direitos
subjectivos é afastado pelo nosso professor, quando refere que este argumento
parece assentar numa confusão entre previsão legal e titularidade de um
direito. Pois, o que acontece nos direitos fundamentais é que apesar de serem
estes definidores de um estatuto dos particulares, de forma generalizada, são
os direitos fundamentais susceptíveis de serem concretizados numa relação
jurídica determinada.
4-
Por último mas não menos importante, é o
argumento de que a natureza do bem jurídico “ambiente”, enquanto bem colectivo
ao público, o tornaria insusceptível de apropriação, impedindo assim a sua
consideração como direito subjectivo. Considera o Professor Vasco Pereira da
Silva que tal consideração assenta num erro de perspectiva.[12]
Parece,
depois de tudo, ser então de concluir que é o direito ao ambiente um direito
subjectivo.
Podemos
assim considerar, que é o direito ao ambiente, um direito fundamental, e em
consequência um direito subjectivo. Chegados, a este ponto, está agora na
altura de perceber, qual o conteúdo útil deste direito ao ambiente. E o porquê
de defender a existência deste novo direito.
Considera
a autora Carla Amado Gomes, que em Portugal não há razões que justifiquem um
recurso ao direito ao ambiente, dado que vêm contemplados na nossa Lei
Fundamental, direitos como, o direito à vida, art. 24.º da CRP, à integridade
física, art. 25.º da CRP. Dado que, considera a autora que é o artigo 66.º da
CRP uma densificação destes artigos. Ou seja, parece então que considera esta
autora, que no direito ao ambiente, previsto no art. 66.º da CRP, não se
encontra um sentido útil, pois, a sua concretização, não é “nova”, não tem um
sentido autónomo. È então um facto que todos temos um direito fundamental ao
ambiente, mas não há aí grandes efeitos práticos, deste direito. Ou seja, as
garantias a que este direito fundamental, nos dá, são garantias que já
possuíamos com outros direitos fundamentais. Penso também, que para haver um
efeito útil para este direito fundamental é necessário que não se fale só num
direito ao ambiente, das pessoas, que não se veja este direito, apenas por uma
perspectiva mais utilitarista, e se considere que o ambiente tem um valor em
si. [13]Tem
que se dar
a este direito que não é só um direito ao ambiente, como também um direito do
ambiente, um conteúdo útil.[14]
Tem que se autonomizar este direito, que é autónomo, pois o Direito do
Ambiente, vale por si só, independentemente do direito ao ambiente que todos
temos. [15]
Parece-me a mim que é face a esse direito do
ambiente, que há o dever fundamental de protecção. Pois, o direito ao ambiente,
já tem subjacente um pressuposto de protecção. Nós ao termos o nosso direito ao
ambiente, estamos nada mais nada menos que a proteger o ambiente, ou seja, além
de estarmos a usufruir do nosso direito fundamental ao ambiente, estamos a protege-lo.
Mas aqui, está sempre a palavra nosso, porque para usufruirmos digamos assim,
do nosso direito ao ambiente, na prática, é porque de alguma forma foi
prejudicado, esse direito ao ambiente. O direito ao ambiente ganha conteúdo,
quando é atacado. O que quero dizer, que ninguém pode fazer nada “com o seu
direito do ambiente”, como faz com o seu direito de voto, com o seu direito a
uma qualquer prestação, com o seu direito à educação. O que podemos fazer com o
nosso direito ao ambiente é protegermo-nos a nós, sempre que alguém realize uma
actividade prejudicial ao ambiente, mas em princípio, essa actividade irá lesar
ou a integridade física, ou o património, ou qualquer um dos direitos que já
estão consagrados na nossa constituição. Não consigo, concretizar, uma nova
consequência, que dê conteúdo útil ao nosso direito fundamental ao ambiente.
Com isto, não quero dizer, que não é necessário. Apenas quero dizer que para
este direito, ganhar realmente um conteúdo é necessário que o autonomizemos e o
vejamos, como o que parece ser, um direito autónomo.
Temos
um direito fundamental ao ambiente, e o direito do ambiente, que leva ao dever
fundamental, que também pertence a todos, de o proteger. Não podemos ver apenas
este direito, com os “óculos” do utilitarismo. Este direito é um direito
autónomo e tem um valor em si. A sua concretização faz-se caso, a caso.[16] O direito ao ambiente ‘é um direito só por si.
Independentemente de uma qualquer lesão que possam causar, em particular,
directa ou indirectamente todas as actividades ambientais menos boas, a cada um
de nós. [17]
Considera
a autora CARLA AMADO GOMES que de pode definir o Direito do Ambiente, como o “ conjunto de normas que regulam as
intervenções humanas sobre os bens ecológicos, de forma a promover a sua
preservação, a impedir destruições irreversíveis para a subsistência
equilibrada dos ecossistemas e a sancionar as condutas que os lesem na sua integridade
e capacidade regenerativa.”[18]
Estabelece
também o art. 66.º, n.º 1 (segunda parte) da CRP, um dever fundamentar de
protecção do ambiente. Subjacente a esta ideia de dever de protecção do
ambiente, que se pode dizer que contém uma vertente solidarista genérica, é
aditada na alínea d), do n.º 2 do mesmo artigo, uma concretização deste dever
de solidariedade, uma solidariedade intergeracional. Uma ideia de direitos
fundamentais das gerações futuras.[19] Considera a autora Carla Amado Gomes que
“parece mais realista conceber a solidariedade entre gerações como um
imperativo moral – que impende sobre sobre a geração que “ tem na sua
disponibilidade a história”[20].”[21]
Concluindo,
parece que se pode dizer que, é o direito ao ambiente, um direito fundamental,
que pertence à terceira geração de direitos fundamentais, art.66.º,n.º1
(primeira parte) da CRP . Um direito que, como todos os outros direitos
fundamentais contém uma vertente positiva, que neste caso podemos retirar do
art. 66.º, n.º 2 da CRP, que obriga à colaboração dos poderes públicos para a
sua realização. E uma vertente negativa, que impede a existência de agressões
estaduais neste domínio constitucionalmente protegido. Estabelece ainda a
segunda parte do n.º1 do mesmo artigo que, todos temos o direito fundamental de
defender o ambiente. Penso, que é esta segunda parte do n.º 1, que dá sentido
útil, a este direito fundamental, que mais que um direito ao ambiente,
pressupõe a existência de um direito do ambiente, que todos temos o dever fundamental
de proteger. Assim sendo, considero que podemos falar de um direito ao
ambiente, que não só, é um direito ao ambiente, como também do ambiente. E será
essa segunda, digamos que vertente, do direito ao ambiente, que penso que dá
sentido útil ao art.º 66.º da CRP, não ficando, assim, este despojado de
sentido, sempre que haja um conflito, e se perceba, que na prática, todos os
factos acabam absorvidos por outros direitos. Penso que é, então que é o
direito do ambiente, que dá sentido útil a este artigo da Constituição, e que é
também esta a “novidade”, há muito necessária no nosso sistema jurídico. A
existência de um verdadeiro direito fundamental ao ambiente, que se baseia, no
verdadeiro direito autónomo que é o Direito do Ambiente.
[1]
Neste sentido, VASCO PEREIRA DA SILVA in Verde cor de direito, lições de direito do ambiente, pág. 85
[2] VASCO PEREIRA DA SILVA in Verde cor de direito, lições de direito
do ambiente, pág. 86
[3] “ È que, mesmo os direitos
fundamentais “clássicos”, ou de primeira geração, não dependem apenas de uma
mera abstenção estadual, como até aí se dizia, antes implicam também a
colaboração do Estado para a sua realização. Pois, também os direitos de
primeira geração necessitam que as autoridades estaduais criem condições para a
sua realização, mediante a actuação dos órgãos dos poderes legislativo,
administrativo e judicial. (…) Daí a necessidade de repensar a teoria dos
direitos fundamentais, abandonando a ideia de que se trata de direitos de mera
abstenção ou de direitos de natureza absoluta, considerando antes que todos os
direitos fundamentais se concretizam tanto através da ausência de agressões
como mediante actuações estaduais.” VASCO PEREIRA DA SILVA, in Verde cor de direito lições de direito do
ambiente, pág. 87,
[4] E aqui não posso concordar com o
nosso professor “O Estado Pós-social em que vivemos (…) VASCO PEREIRA DA SILVA in “Verde cor de direito lições de direito do
ambiente pág. 87; Adoptando antes a posição do professor João Miranda que
indicou, também não concordar que se possa já falar num estado Pós-social. (aula
teórica da cadeira de Direito do Ambiente em, 26 de Fevereiro de 2013)
[5] VASCO PEREIRA DA SILVA, in Verde cor de direito lições de direito do
ambiente, pág. 90
[6]CARLA AMADO GOMES, in Risco e modificação do acto autorizativo
concretizador de deveres de protecção do ambiente, pág. 143
[7]
VASCO PEREIRA DA SILVA, in verde
cor de direito, lições de direito do ambiente, pág. 90
[8] CARLA AMADO GOMES, in risco e modificação do acto autorizativo
concretizador de deveres de protecção do ambiente, pág. 127
[9]VASCO PEREIRA DA SILVA, in verde cor de direito, lições de direito
do ambiente pág. 91
[10] « é o reconhecimento de direitos
subjectivos que faz com que o individuo deixe de ser tratado como um objecto do
poder, passe de “súbdito” a “cidadão”, se transforme num sujeito de direito em
condições de estabelecer relações jurídicas com os órgãos do poder público» VASCO
PEREIRA DA SILVA, in verde cor de direito,
lições de direito do ambiente, pág. 92
[11] VASCO PEREIRA DA SILVA, in verde é cor de direito, lições de direito
do ambiente, pág.92
[12] “(…) não é o bem “ambiente”, de
natureza colectiva ou pública que é apropriável, antes se trata de considerar
que tal bem pode dar origem a relações jurídicas, em que existem concretos
direitos e deveres, decorrentes da sua fruição individual. Porque uma coisa é a
tutela objectiva do bem ambiente, outra coisa é a protecção jurídica subjectiva
ambiental. Decorrente da existência de um domínio individual
constitucionalmente protegido de fruição ambiental, que protege o seu titular
de agressões ilegais provenientes de entidades públicas (e privadas). VASCO
PEREIRA DA SILVA, in Verde cor de
direito, lições de direito do ambiente, pág. 95
[13] Pois, tal como indica a autora CARLA
AMADO GOMES, in Risco e modificação do
acto autorizativo concretizador de deveres de protecção do ambiente, pág.
124 “Pode dizer-se que, com o n.1 do artigo 66.º − mas também com as alíneas
b), d) e e) do n.º 2 −, o legislador constitucional estabeleceu o principio de
que os objectivos de protecção da natureza, de conservação das espécies, de
promoção da qualidade das componentes ambientais naturais estão
prioritariamente subordinados aos interesses de fruibilidade humana. Não há direitos da natureza,
das árvores ou dos animais; existe, isso sim, um objecto de interesse público,
para cuja prossecução todos devem concorrer, e cujo aproveitamento se deve
realizar numa lógica de solidariedade colectiva, pautada por padrões de
racionalidade.”
“Tal análise não inviabiliza, salvo melhor opinião,
a consideração do objecto de tutela proporcionada pelo artigo 66.º como
equivalendo aos bens ambientais naturais. Note-se que, não só o texto do
preceito permite esta leitura – desde logo na sua versão primitiva, e hoje
sobretudo as alíneas a), c), d) e g) do n.º 2 −, como a sua inserção sistemática
o confirma. A concepção ampla de ambiente – de ressonância gianniniana – não tem razão de ser numa Constituição como a nossa
que à semelhança da espanhola, reparte a tutela de bens colectivos por
disposições autónomas: a qualidade dos bens e serviços disponíveis no mercado,
no artigo 60.º; (…). A noção de ambiente – ressalvada a ambivalência que já se
entranhou na expressão – deve ser entendida de forma estrita, para alcançar
alguma operatividade.”
[14]
“ O ponto que queremos deixar claro é o seguinte: a concepção
antropocêntrica - na qual o ser humano
se perfila como centro da politica de ambiente , e em que a preservação dos
bens ambientais naturais se realiza, em regra, em vista, não da prossecução de
objectivos puramente ecológicos, mas e sobretudo da implementação de condições
de sobrevivência saudável da espécie humana, no presente e no futuro – não
inviabiliza a consideração restrita do
bem jurídico ambiente. A nossa
Constituição alia um antropocentrismo funcional a um ecocentrismo objectivo ” CARLA
AMADO GOMES, in Rrisco e modificação do
acto autorizativo concretizador de deveres de protecção do ambiente, pág.
125
[15] “ (…) uma coisa são os direitos
individuais, de teor plural, que a Lei Fundamental consagra – os quais, se
entendidos à luz de uma concepção ampla de ambiente, coincidem com o alegado direito ao ambiente , simultaneamente
absorvendo-o e anulando-o. Outra coisa são os interesses dos cidadãos à fruição
das qualidades de um conjunto de bens, constituído pelos elementos naturais
(ar, água, solo, fauna, flora), suporte de sobrevivência da espécie humana no
planeta.” CARLA AMADO GOMES, in risco e
modificação do acto autorizativo concretizador de deveres de protecção do
ambiente, pág 129
[16] “A Constituição , ao dedicar
normas especificas a direitos tais como a vida, a integridade física, a
propriedade, distinguiu claramente estes bens jurídicos da noção de ambiente –
como, de resto, também o fez relativamente a outros bens, estes de natureza
colectiva, como a saúde pública, o património cultural, o ordenamento do
território. Isso não significa que a deterioração de um bem natural – por
exemplo, a excessiva concentração de dióxido de carbono numa área residencial,
em virtude da realização de trabalhos de construção que envolvem o trânsito
permanentemente de veículos pesados -
não possa redundar em lesões de bens jurídicos individuais, como a integridade
física. Todavia, em situações desse
tipo, o cidadão lesado invocará o seu direito pessoal - e não qualquer “direito ao ambiente” -,
contra o agente da violação, para pôr termo à actividade lesiva e eventualmente
obter ressarcimento por danos sofridos directamente na sua esfera jurídica.
Resulta, assim, de uma leitura sistemática da Constituição a conclusão de que o
objecto de tutela visado pelo artigo 66.º são os bens ambientais naturais
- sem que isso implique o descentramento
da tutela ambiental em face ao ser humano. Relativamente àqueles, não pode, por
força da natureza das coisas, existir qualquer pretensão de apropriação
individual, nem tão pouco proceder-se à fixação de um quantum de fruição pessoal – daí a existência de um mero interesse
de facto. Tal desiderato é suficiente para justificar a intervenção,
procedimental e jurisdicional, em defesa da integridade e qualidade daqueles,
através da acção popular, mas faltam-lhe densidade e determinabilidade capazes
de consolidar a figura de um direito (ao ambiente, claro, pois não está –
repete-se – em causa a natureza de direito das posições jurídicas
procedimentais e processuais.” Carla Amado Gomes in risco e modificação do acto
autorizativo concretizador de deveres de protecção do ambiente. Discorda aqui a
autora, da posição do Professor Figueiredo Dias que indica na nota 354, deste seu
manual, transcrevendo a posição do mesmo: “parece que acaba por valer a pena a
previsão do direito subjectivo individual ao ambiente, uma vez que se permite
aos cidadãos actuar em nome individual, exigindo a protecção ambiental em nome
próprio.” A estas palavras, contrapõe a autora, ainda na mesma nota que “ A
capacidade de intervenção, procedimental e jurisdicional, em defesa do
ambiente, não é suficiente para provar a existência de um direito, antes
acentua a vertente comunitária do bem, dado que a sua salvaguarda pode ser
actuada por qualquer pessoa, uma vez provada a lesão ou ameaça de lesão de bens
naturais.” CARLA AMADO GOMES, in Risco e
modificação do acto autorizativo concretizador de deveres de protecção do
ambiente, pág. 129
[17]
“ A lei penal, a par de tipos incriminatórios da prática de condutas
lesivas da integridade física através da deterioração de bens naturais (artigos
280.º e 282.º do Código Penal), contempla também tipos específicos de crimes
ecológicos nos artigos 278.º, 279.º, e 281.º do Código Penal. O que confirma
que o ambiente pode ter uma significação autónoma e mais restrita, desligada da
concepção abrangente, tão permeável a aproximações entre o alegado direito ao ambiente e os direitos de
personalidade.” CARLA AMADO GOMES, in Risco e modificação do acto autorizativo
concretizador de deveres de protecção do ambiente, pág. 125
[18] in
risco e modificação do acto autorizativo concretizador de deveres de protecção
do ambiente, pág.
132
[19] “ (…) os direitos das gerações
futuras carecem apenas do cumprimento por parte do Estado, com um alcance
temporalmente alargado, dos seus deveres de protecção dos direitos
fundamentais. Por outras palavras, entre a dimensão intergeracional dos direitos fundamentais – que permite falar
com propriedade jurídica de direitos de gerações futuras – e a teoria dos
deveres estaduais de protecção existe uma ligação umbilical, uma vez que é esta
que fornece o caminho dogmático que permite dar tradução prática àquela
dimensão e àqueles direitos” JORGE MIRANDA in
Manual de direito constitucional, direitos fundamentais , tomo IV
[20] “ J. CASALTA DE NABAIS. «Algumas
reflexões criticas sobre os direitos fundamentais», in Ab Uno Ad Omnes,
Coimbra, 1998, págs. 965 segs. , 985, nota 42.” In Risco e modificação do acto
autorizativo concretizador de deveres de protecção do ambiente. CARLA AMADO
GOMES pág. 160, nota 38
[21] CARLA AMADO GOMES, in Risco e modificação do acto autorizativo
concretizador de deveres de protecção do ambiente, pág. 160
Liliana Alexandra Pereira Fernandes, n.º 19697
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