segunda-feira, 1 de abril de 2013

Direito Fundamental ao Ambiente e Direito do Ambiente


A nossa Constituição, estabelece o direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida no seu art. 66.º.

Artigo 66.º
Ambiente e qualidade de vida
1.      Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
2.      Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a)      Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e formas prejudiciais de erosão;
b)      Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
c)      Criar e desenvolver reservas e parques naturais de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d)      Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com o respeito pelo principio da solidariedade entre gerações;
e)      Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
f)       Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g)      Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h)      Assegurar que a politica fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.

No meu entender, surge logo uma questão na epígrafe do artigo. Quando se fala em ambiente e qualidade de vida. Pois, o direito ao ambiente, tem subjacente a qualidade de vida, e a qualidade de vida tem também subentendido um direito ao ambiente. Ou seja, ambos se completam. Ou poderemos nós falar separadamente no direito ao ambiente e no direito à qualidade de vida? A resposta a esta questão parece ser afirmativa, pois o direito ao ambiente, não se restringe a um direito de qualidade de vida, e a qualidade de vida, não tem como único pressuposto um direito ao ambiente. Posto, isto parece-me a mim, que a qualidade de vida, tem um valor tão significativo no direito do ambiente como o têm outros direitos que concretizam o direito ao ambiente. A partir de agora irei então concentrar-me na questão do que é o direito ao ambiente, e assumindo que há realmente um direito ao ambiente, como se pode concretizar, e chegado a concretizar-se se pode ser considerado ou não um direito fundamental. Tenho consciência que não me posso focar em todas estas questões ao mesmo tempo, no entanto, não consigo também desligar-me de nenhuma delas sempre, que falo no direito do ambiente. Ao longo deste trabalho irei por isso tentar, ir respondendo a cada uma delas, para que no final consiga de alguma forma concretizar, o direito ao ambiente.
Como já referi vem o direito ao ambiente, estabelecido no art.º 66.º da CRP, parece então que “o legislador constituinte se pronunciou inequivocamente no sentido de considerar o direito ao ambiente como um direito fundamental.” [1]
Na medida em que a sociedade evolui, e que com essa evolução surgem novos desafios, nasce também a necessidade do Direito responder a novas questões, obrigando com isso, no âmbito dos direitos fundamentais à sua transformação e ao seu alargamento. Não quero com isto dizer, que o ambiente é uma “nova preocupação”. No entanto, não é ainda uma preocupação totalmente percebida e regulamentada. Se é que se pode dizer, que há alguma coisa que não seja discutível e que não possa ser melhorada. Não sendo o Direito ao Ambiente uma nova preocupação, nem muito menos uma nova realidade, é sim novidade no catálogo dos direitos fundamentais. Considerando que há várias gerações de direitos fundamentais.
Os direitos fundamentais de primeira geração, que nasceram com o constitucionalismo liberal, enquanto liberdades perante o Estado e direitos civis e políticos, como o exemplo, do direito à liberdade de expressão, direito de propriedade, direito de sufrágio. “ De acordo com a lógica do Estado Liberal, o que estava em causa era a consagração de direitos a uma abstenção estadual, uma vez que se partia da ideia de separação entre Estado e sociedade e se considerava que a sociedade se desenvolveria tanto melhor, e os indivíduos seriam tão mais protegidos quanto menos os poderes públicos interviessem, deixando funcionar a “mão invisível”.” [2]
Os direitos fundamentais de segunda geração surgiram com a passagem do Estado Liberal para o Estado Social. Como exemplos destes direitos, o direito ao trabalho, direito à segurança social, direito à educação. Estando aqui em causa uma realidade diferente, em que o Estado passa a intervir na esfera jurídica do individuo, dependem estes direitos mais de intervenção estadual do que os primeiros, considerando que os primeiros, apesar de estarem centrados mais numa lógica de não intervenção estadual, necessitam também de intervenção por parte do poder político para a sua concretização, tal como entende, e bem, o Professor Vasco Pereira da Silva. [3]
È nos direitos fundamentais de terceira geração[4], que surge o direito ao ambiente. Que surge tal como os direitos fundamentais de primeira e de segunda geração, ligado a uma vertente negativa, que impede a existência de agressões estaduais no domínio constitucionalmente protegido, e a uma vertente positiva, que obriga à colaboração dos poderes públicos para a sua realização. “ Daí que, perante direitos fundamentais de primeira, de segunda ou de terceira geração, a questão a colocar já não tem a ver com a respectiva natureza jurídica – já que, em todos os casos, se está perante realidades estruturalmente idênticas, que possuem as duas dimensões referidas – mas, quando muito, com o grau maior ou menor da respectiva dimensão positiva ou negativa – pois é facto que, em geral, nos direitos da primeira geração, o peso relativo da dimensão negativa é maior do que o da sua dimensão positiva, enquanto que, nos direitos da segunda e da terceira geração, as coisas tendem a passar-se ao contrário.” [5]
Depois, de se considerar o Direito ao Ambiente, como um direito fundamental. Parece termos então chegado ao ponto, que todos temos um direito fundamental ao ambiente, que pertence esse direito, à terceira geração dos direitos fundamentais. E que como a todas as gerações de direitos fundamentais e por isso a todos os direitos fundamentais é atribuída uma vertente positiva e uma negativa, sendo que o que varia é intensidade com que essa vertente se repercute em cada um dos direitos fundamentais, havendo quase uma “intensidade regra” para cada geração de direitos fundamentais.
Além de todos termos um direito fundamental ao ambiente, como vem expressamente referido no n.º 1 do art.º 66.º da CRP, temos também todos o dever de o defender. Podemos então dizer que além de um direito ao ambiente há também um dever de defesa do mesmo. Este dever fundamental de protecção do ambiente, “ (…) coloca o cidadão a par do estado e dos demais membros da comunidade na prossecução da tarefa pública de promoção da qualidade dos bens ambientais naturais. A consagração do dever fundamental de protecção do ambiente dá corpo à previsão de um interesse comunitário o qual, não só legitima a imposição de restrições a direitos fundamentais – embora essa habilitação decorra primacialmente da articulação entre os artigos 18.º/2 e 3, 9.º/e) e 66.º/2 da CRP – como, e sobretudo, fundamenta a exigibilidade de condutas, activas e omissivas, especificamente concretizadoras daquele objectivo.” [6]
Sendo então, certo que além do direito fundamental ao ambiente, todos temos também o dever fundamental de protecção do ambiente. Parece-me ser pertinente, colocar agora a questão de saber se terá então o direito ao ambiente uma vertente objectiva e ao mesmo tempo uma vertente subjectiva. Ou seja, se podemos considerar que se pode falar em direito ao ambiente, que é o direito fundamental previsto no art. 66.º, n.º1 (primeira parte) da CRP, e se poderá também falar num direito do ambiente, que leva, a que nos seja imposto um dever, embora que legitimo, de protecção do ambiente. Retiraria, o direito do ambiente, do art. 66.º, n.º1 (segunda parte). Retomarei este assunto mais adiante, depois de abordar a questão do ambiente ser ou não considerado um direito subjectivo.
Como já tive oportunidade de referir, pode considerar-se que, “os direitos fundamentais apresentam uma “dupla natureza”.(…) por um lado, são direitos subjectivos, na medida em que possuem uma dimensão negativa, enquanto direitos de defesa  contra agressões de entidades públicas (e privadas) na esfera individual constitucionalmente protegida; por outro lado, configuram-se como estruturas objectivas da comunidade, pois compreendem também uma dimensão positiva, enquanto conjunto de valores e princípios conformadores de toda a ordem jurídica que estabelecem deveres de actuação e tarefas de concretização para os poderes públicos. (…) pois aquilo que pode apresentar variações, em cada um deles, é apenas o peso relativamente maior ou menor das respectivas vertentes positiva e negativa.” [7]
Porém, não é ponto assente na doutrina, que os direitos fundamentais e por consequência, o direito ao ambiente, sejam um direito subjectivo. A inapropriabilidade do bem jurídico ambiente leva o professor Jorge Miranda a considerar o interesse de fruição individual como um interesse difuso, afastando a ideia de direito subjectivo. Também para a autora CARLA AMADO GOMES, não parece ser de considerar o direito ao ambiente como um direito subjectivo. Considera a autora, que a primeira parte do n.º1 do artigo 66.º da CRP, não passa de um enunciado simbólico inspirado em textos de Direito Internacional. E que “ o conceito de direito (subjectivo) pressupõe a individualização de um substrato, jurídico ou material, integrante da esfera jurídica de um sujeito, de carácter defensivo ou prestacional.” [8]  Já o professor Vasco Pereira da Silva, entende que são os direitos fundamentais e por consequência o direito ao ambiente, um direito subjectivo. Irei agora, reproduzir os argumentos que usa o nosso professor para refutar algumas das principais objecções que têm sido apresentadas contra a sua posição, ou seja, contra o facto de ser o direito do ambiente um direito subjectivo. [9] Para assim podermos ver os principais argumentos contra a favor de se considerar o direito ao ambiente como um direito subjectivo.
1-      Um primeiro argumento, que vai no sentido inverso do direito ao ambiente ser um direito subjectivo, é o de que a teoria dos direitos subjectivos públicos, teria andado, historicamente ligada a concepções positivistas e estatísticas; Considera o professor Vasco Pereira da Silva, que esta teoria pode ser entendida à luz de novos pressupostos. Entende este professor que aderir a uma “moderna teoria dos estatutos”, significa reconhecer um esfera privada de liberdade e autonomia em face do Estado, assim como permite os indivíduos de estarem em posição de igualdade com as entidades públicas. [10] Considera ainda o nosso professor que   “o reconhecimento de direitos subjectivos em face das autoridades públicas corresponde portanto a uma exigência de ordem axiológica, decorrente do respeito pela dignidade da pessoa humana.” [11]  Sendo este princípio o principio basilar dos direitos fundamentais, evita-se a separação artificial entre os direitos subjectivos e os direitos fundamentais, sendo os direitos fundamentais uma modalidade de direitos subjectivos público. São por isso os direitos fundamentais susceptíveis de ser invocados pelos particulares enquanto direitos subjectivos.

2-      Outro dos argumentos refutado pelo nosso professor é o de que os direitos fundamentais correspondem a uma grande diversidade de posições jurídicas, de natureza diferenciada, consideram, por isso, que não se deve permitir a sua recondução à noção de direito subjectivo. Considera o professor que tal, como no direito privado, também aqui, em direito público não se deve considerar que há só uma modalidade de direito subjectivo. Dado que a diversidade e complexidade dos direitos fundamentais são características que lhe estão inerentes. Conclui, então, o professor, face a este argumento, que em todos estes casos, em que os particulares estão numa posição jurídica de vantagem face à administração estamos perante verdadeiros direitos subjectivos.

3-      O argumento de que dada a multiplicidade de sujeitos a que se referem os direitos fundamentais, só muito dificilmente se podem considerar pertencentes a pessoas individuais e por isso não são direitos subjectivos é afastado pelo nosso professor, quando refere que este argumento parece assentar numa confusão entre previsão legal e titularidade de um direito. Pois, o que acontece nos direitos fundamentais é que apesar de serem estes definidores de um estatuto dos particulares, de forma generalizada, são os direitos fundamentais susceptíveis de serem concretizados numa relação jurídica determinada.

4-      Por último mas não menos importante, é o argumento de que a natureza do bem jurídico “ambiente”, enquanto bem colectivo ao público, o tornaria insusceptível de apropriação, impedindo assim a sua consideração como direito subjectivo. Considera o Professor Vasco Pereira da Silva que tal consideração assenta num erro de perspectiva.[12]

Parece, depois de tudo, ser então de concluir que é o direito ao ambiente um direito subjectivo.

Podemos assim considerar, que é o direito ao ambiente, um direito fundamental, e em consequência um direito subjectivo. Chegados, a este ponto, está agora na altura de perceber, qual o conteúdo útil deste direito ao ambiente. E o porquê de defender a existência deste novo direito.

Considera a autora Carla Amado Gomes, que em Portugal não há razões que justifiquem um recurso ao direito ao ambiente, dado que vêm contemplados na nossa Lei Fundamental, direitos como, o direito à vida, art. 24.º da CRP, à integridade física, art. 25.º da CRP. Dado que, considera a autora que é o artigo 66.º da CRP uma densificação destes artigos. Ou seja, parece então que considera esta autora, que no direito ao ambiente, previsto no art. 66.º da CRP, não se encontra um sentido útil, pois, a sua concretização, não é “nova”, não tem um sentido autónomo. È então um facto que todos temos um direito fundamental ao ambiente, mas não há aí grandes efeitos práticos, deste direito. Ou seja, as garantias a que este direito fundamental, nos dá, são garantias que já possuíamos com outros direitos fundamentais. Penso também, que para haver um efeito útil para este direito fundamental é necessário que não se fale só num direito ao ambiente, das pessoas, que não se veja este direito, apenas por uma perspectiva mais utilitarista, e se considere que o ambiente tem um valor em si. [13]Tem que se dar a este direito que não é só um direito ao ambiente, como também um direito do ambiente, um conteúdo útil.[14] Tem que se autonomizar este direito, que é autónomo, pois o Direito do Ambiente, vale por si só, independentemente do direito ao ambiente que todos temos. [15]

 Parece-me a mim que é face a esse direito do ambiente, que há o dever fundamental de protecção. Pois, o direito ao ambiente, já tem subjacente um pressuposto de protecção. Nós ao termos o nosso direito ao ambiente, estamos nada mais nada menos que a proteger o ambiente, ou seja, além de estarmos a usufruir do nosso direito fundamental ao ambiente, estamos a protege-lo. Mas aqui, está sempre a palavra nosso, porque para usufruirmos digamos assim, do nosso direito ao ambiente, na prática, é porque de alguma forma foi prejudicado, esse direito ao ambiente. O direito ao ambiente ganha conteúdo, quando é atacado. O que quero dizer, que ninguém pode fazer nada “com o seu direito do ambiente”, como faz com o seu direito de voto, com o seu direito a uma qualquer prestação, com o seu direito à educação. O que podemos fazer com o nosso direito ao ambiente é protegermo-nos a nós, sempre que alguém realize uma actividade prejudicial ao ambiente, mas em princípio, essa actividade irá lesar ou a integridade física, ou o património, ou qualquer um dos direitos que já estão consagrados na nossa constituição. Não consigo, concretizar, uma nova consequência, que dê conteúdo útil ao nosso direito fundamental ao ambiente. Com isto, não quero dizer, que não é necessário. Apenas quero dizer que para este direito, ganhar realmente um conteúdo é necessário que o autonomizemos e o vejamos, como o que parece ser, um direito autónomo.
Temos um direito fundamental ao ambiente, e o direito do ambiente, que leva ao dever fundamental, que também pertence a todos, de o proteger. Não podemos ver apenas este direito, com os “óculos” do utilitarismo. Este direito é um direito autónomo e tem um valor em si. A sua concretização faz-se caso, a caso.[16]  O direito ao ambiente ‘é um direito só por si. Independentemente de uma qualquer lesão que possam causar, em particular, directa ou indirectamente todas as actividades ambientais menos boas, a cada um de nós. [17]
Considera a autora CARLA AMADO GOMES que de pode definir o Direito do Ambiente, como o “ conjunto de normas que regulam as intervenções humanas sobre os bens ecológicos, de forma a promover a sua preservação, a impedir destruições irreversíveis para a subsistência equilibrada dos ecossistemas e a sancionar as condutas que os lesem na sua integridade e capacidade regenerativa.”[18]

Estabelece também o art. 66.º, n.º 1 (segunda parte) da CRP, um dever fundamentar de protecção do ambiente. Subjacente a esta ideia de dever de protecção do ambiente, que se pode dizer que contém uma vertente solidarista genérica, é aditada na alínea d), do n.º 2 do mesmo artigo, uma concretização deste dever de solidariedade, uma solidariedade intergeracional. Uma ideia de direitos fundamentais das gerações futuras.[19]  Considera a autora Carla Amado Gomes que “parece mais realista conceber a solidariedade entre gerações como um imperativo moral – que impende sobre sobre a geração que “ tem na sua disponibilidade a história”[20].”[21]


Concluindo, parece que se pode dizer que, é o direito ao ambiente, um direito fundamental, que pertence à terceira geração de direitos fundamentais, art.66.º,n.º1 (primeira parte) da CRP . Um direito que, como todos os outros direitos fundamentais contém uma vertente positiva, que neste caso podemos retirar do art. 66.º, n.º 2 da CRP, que obriga à colaboração dos poderes públicos para a sua realização. E uma vertente negativa, que impede a existência de agressões estaduais neste domínio constitucionalmente protegido. Estabelece ainda a segunda parte do n.º1 do mesmo artigo que, todos temos o direito fundamental de defender o ambiente. Penso, que é esta segunda parte do n.º 1, que dá sentido útil, a este direito fundamental, que mais que um direito ao ambiente, pressupõe a existência de um direito do ambiente, que todos temos o dever fundamental de proteger. Assim sendo, considero que podemos falar de um direito ao ambiente, que não só, é um direito ao ambiente, como também do ambiente. E será essa segunda, digamos que vertente, do direito ao ambiente, que penso que dá sentido útil ao art.º 66.º da CRP, não ficando, assim, este despojado de sentido, sempre que haja um conflito, e se perceba, que na prática, todos os factos acabam absorvidos por outros direitos. Penso que é, então que é o direito do ambiente, que dá sentido útil a este artigo da Constituição, e que é também esta a “novidade”, há muito necessária no nosso sistema jurídico. A existência de um verdadeiro direito fundamental ao ambiente, que se baseia, no verdadeiro direito autónomo que é o Direito do Ambiente.




[1]  Neste sentido, VASCO PEREIRA DA SILVA in Verde cor de direito, lições de direito do ambiente, pág. 85

[2] VASCO PEREIRA DA SILVA in Verde cor de direito, lições de direito do ambiente, pág. 86

[3] “ È que, mesmo os direitos fundamentais “clássicos”, ou de primeira geração, não dependem apenas de uma mera abstenção estadual, como até aí se dizia, antes implicam também a colaboração do Estado para a sua realização. Pois, também os direitos de primeira geração necessitam que as autoridades estaduais criem condições para a sua realização, mediante a actuação dos órgãos dos poderes legislativo, administrativo e judicial. (…) Daí a necessidade de repensar a teoria dos direitos fundamentais, abandonando a ideia de que se trata de direitos de mera abstenção ou de direitos de natureza absoluta, considerando antes que todos os direitos fundamentais se concretizam tanto através da ausência de agressões como mediante actuações estaduais.” VASCO PEREIRA DA SILVA, in Verde cor de direito lições de direito do ambiente, pág. 87,

[4] E aqui não posso concordar com o nosso professor “O Estado Pós-social em que vivemos (…) VASCO PEREIRA DA SILVA  in “Verde cor de direito lições de direito do ambiente pág. 87; Adoptando antes a posição do professor João Miranda que indicou, também não concordar que se possa já falar num estado Pós-social. (aula teórica da cadeira de Direito do Ambiente em, 26 de Fevereiro de 2013)

[5] VASCO PEREIRA DA SILVA, in Verde cor de direito lições de direito do ambiente, pág. 90
[6]CARLA AMADO GOMES, in Risco e modificação do acto autorizativo concretizador de deveres de protecção do ambiente, pág. 143

[7]  VASCO PEREIRA DA SILVA, in verde cor de direito, lições de direito do ambiente, pág. 90

[8] CARLA AMADO GOMES, in risco e modificação do acto autorizativo concretizador de deveres de protecção do ambiente, pág. 127

[9]VASCO PEREIRA DA SILVA, in verde cor de direito, lições de direito do ambiente pág. 91

[10] « é o reconhecimento de direitos subjectivos que faz com que o individuo deixe de ser tratado como um objecto do poder, passe de “súbdito” a “cidadão”, se transforme num sujeito de direito em condições de estabelecer relações jurídicas com os órgãos do poder público» VASCO PEREIRA DA SILVA, in verde cor de direito, lições de direito do ambiente, pág. 92

[11] VASCO PEREIRA DA SILVA, in verde é cor de direito, lições de direito do ambiente, pág.92

[12] “(…) não é o bem “ambiente”, de natureza colectiva ou pública que é apropriável, antes se trata de considerar que tal bem pode dar origem a relações jurídicas, em que existem concretos direitos e deveres, decorrentes da sua fruição individual. Porque uma coisa é a tutela objectiva do bem ambiente, outra coisa é a protecção jurídica subjectiva ambiental. Decorrente da existência de um domínio individual constitucionalmente protegido de fruição ambiental, que protege o seu titular de agressões ilegais provenientes de entidades públicas (e privadas). VASCO PEREIRA DA SILVA, in Verde cor de direito, lições de direito do ambiente, pág. 95

[13] Pois, tal como indica a autora CARLA AMADO GOMES, in Risco e modificação do acto autorizativo concretizador de deveres de protecção do ambiente, pág. 124 “Pode dizer-se que, com o n.1 do artigo 66.º − mas também com as alíneas b), d) e e) do n.º 2 −, o legislador constitucional estabeleceu o principio de que os objectivos de protecção da natureza, de conservação das espécies, de promoção da qualidade das componentes ambientais naturais estão prioritariamente subordinados aos interesses de fruibilidade humana. Não há direitos da natureza, das árvores ou dos animais; existe, isso sim, um objecto de interesse público, para cuja prossecução todos devem concorrer, e cujo aproveitamento se deve realizar numa lógica de solidariedade colectiva, pautada por padrões de racionalidade.”
“Tal análise não inviabiliza, salvo melhor opinião, a consideração do objecto de tutela proporcionada pelo artigo 66.º como equivalendo aos bens ambientais naturais. Note-se que, não só o texto do preceito permite esta leitura – desde logo na sua versão primitiva, e hoje sobretudo as alíneas a), c), d) e g) do n.º 2 −, como a sua inserção sistemática o confirma. A concepção ampla de ambiente – de ressonância gianniniana – não tem razão de ser numa Constituição como a nossa que à semelhança da espanhola, reparte a tutela de bens colectivos por disposições autónomas: a qualidade dos bens e serviços disponíveis no mercado, no artigo 60.º; (…). A noção de ambiente – ressalvada a ambivalência que já se entranhou na expressão – deve ser entendida de forma estrita, para alcançar alguma operatividade.”

[14]  “ O ponto que queremos deixar claro é o seguinte: a concepção antropocêntrica -  na qual o ser humano se perfila como centro da politica de ambiente , e em que a preservação dos bens ambientais naturais se realiza, em regra, em vista, não da prossecução de objectivos puramente ecológicos, mas e sobretudo da implementação de condições de sobrevivência saudável da espécie humana, no presente e no futuro – não inviabiliza a consideração  restrita do bem jurídico ambiente. A nossa Constituição alia um antropocentrismo funcional a um ecocentrismo objectivo ” CARLA AMADO GOMES, in Rrisco e modificação do acto autorizativo concretizador de deveres de protecção do ambiente, pág. 125

[15] “ (…) uma coisa são os direitos individuais, de teor plural, que a Lei Fundamental consagra – os quais, se entendidos à luz de uma concepção ampla de ambiente, coincidem com o alegado direito ao ambiente , simultaneamente absorvendo-o e anulando-o. Outra coisa são os interesses dos cidadãos à fruição das qualidades de um conjunto de bens, constituído pelos elementos naturais (ar, água, solo, fauna, flora), suporte de sobrevivência da espécie humana no planeta.” CARLA AMADO GOMES, in risco e modificação do acto autorizativo concretizador de deveres de protecção do ambiente, pág 129

[16] “A Constituição , ao dedicar normas especificas a direitos tais como a vida, a integridade física, a propriedade, distinguiu claramente estes bens jurídicos da noção de ambiente – como, de resto, também o fez relativamente a outros bens, estes de natureza colectiva, como a saúde pública, o património cultural, o ordenamento do território. Isso não significa que a deterioração de um bem natural – por exemplo, a excessiva concentração de dióxido de carbono numa área residencial, em virtude da realização de trabalhos de construção que envolvem o trânsito permanentemente de veículos pesados  - não possa redundar em lesões de bens jurídicos individuais, como a integridade física.  Todavia, em situações desse tipo, o cidadão lesado invocará o seu direito pessoal  - e não qualquer “direito ao ambiente” -, contra o agente da violação, para pôr termo à actividade lesiva e eventualmente obter ressarcimento por danos sofridos directamente na sua esfera jurídica. Resulta, assim, de uma leitura sistemática da Constituição a conclusão de que o objecto de tutela visado pelo artigo 66.º são os bens ambientais naturais -  sem que isso implique o descentramento da tutela ambiental em face ao ser humano. Relativamente àqueles, não pode, por força da natureza das coisas, existir qualquer pretensão de apropriação individual, nem tão pouco proceder-se à fixação de um quantum de fruição pessoal – daí a existência de um mero interesse de facto. Tal desiderato é suficiente para justificar a intervenção, procedimental e jurisdicional, em defesa da integridade e qualidade daqueles, através da acção popular, mas faltam-lhe densidade e determinabilidade capazes de consolidar a figura de um direito (ao ambiente, claro, pois não está – repete-se – em causa a natureza de direito das posições jurídicas procedimentais e processuais.” Carla Amado Gomes in risco e modificação do acto autorizativo concretizador de deveres de protecção do ambiente. Discorda aqui a autora, da posição do Professor Figueiredo Dias que indica na nota 354, deste seu manual, transcrevendo a posição do mesmo: “parece que acaba por valer a pena a previsão do direito subjectivo individual ao ambiente, uma vez que se permite aos cidadãos actuar em nome individual, exigindo a protecção ambiental em nome próprio.” A estas palavras, contrapõe a autora, ainda na mesma nota que “ A capacidade de intervenção, procedimental e jurisdicional, em defesa do ambiente, não é suficiente para provar a existência de um direito, antes acentua a vertente comunitária do bem, dado que a sua salvaguarda pode ser actuada por qualquer pessoa, uma vez provada a lesão ou ameaça de lesão de bens naturais.” CARLA AMADO GOMES, in Risco e modificação do acto autorizativo concretizador de deveres de protecção do ambiente, pág. 129

[17]  “ A lei penal, a par de tipos incriminatórios da prática de condutas lesivas da integridade física através da deterioração de bens naturais (artigos 280.º e 282.º do Código Penal), contempla também tipos específicos de crimes ecológicos nos artigos 278.º, 279.º, e 281.º do Código Penal. O que confirma que o ambiente pode ter uma significação autónoma e mais restrita, desligada da concepção abrangente, tão permeável a aproximações entre o alegado direito ao ambiente e os direitos de personalidade.” CARLA  AMADO GOMES, in Risco e modificação do acto autorizativo concretizador de deveres de protecção do ambiente, pág. 125

[18]  in risco e modificação do acto autorizativo concretizador de deveres de protecção do ambiente, pág. 132
[19] “ (…) os direitos das gerações futuras carecem apenas do cumprimento por parte do Estado, com um alcance temporalmente alargado, dos seus deveres de protecção dos direitos fundamentais. Por outras palavras, entre a dimensão intergeracional  dos direitos fundamentais – que permite falar com propriedade jurídica de direitos de gerações futuras – e a teoria dos deveres estaduais de protecção existe uma ligação umbilical, uma vez que é esta que fornece o caminho dogmático que permite dar tradução prática àquela dimensão e àqueles direitos” JORGE MIRANDA in Manual de direito constitucional, direitos fundamentais , tomo IV

[20] “ J. CASALTA DE NABAIS. «Algumas reflexões criticas sobre os direitos fundamentais», in Ab Uno Ad Omnes, Coimbra, 1998, págs. 965 segs. , 985, nota 42.” In Risco e modificação do acto autorizativo concretizador de deveres de protecção do ambiente. CARLA AMADO GOMES pág. 160, nota 38

[21] CARLA AMADO GOMES, in Risco e modificação do acto autorizativo concretizador de deveres de protecção do ambiente, pág. 160 

Liliana Alexandra Pereira Fernandes, n.º 19697 

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