terça-feira, 9 de abril de 2013


Transgénicos: princípio da precaução, regulamentação e questões ambientais relacionadas com o problema dos organismos geneticamente modificados num contexto atual.
Agricultura poupa 2,64 milhões de hectares com transgénicos
As culturas transgénicas permitem aumentos de produtividade, o que reduz as necessidades de solo agrícola, libertando-o para a produção de outras culturas ou para a biodiversidade.
12:38 Segunda feira, 21 de março de 2011
Um artigo de revisão, publicado na revista científica GM Crops, analisou 155 trabalhos de investigação sobre os impactos das culturas geneticamente modificadas (GM) na biodiversidade e concluiu que a utilização destas culturas pode contribuir para a redução dos impactos negativos da agricultura nos ecossistemas e na biodiversidade.
As culturas transgénicas podem ajudar os agricultores a aumentar a produtividade dos seus cultivos, permitindo a redução de solo agrícola, libertando-o para a produção de outras culturas ou para a biodiversidade prosperar. Estima-se que sem culturas geneticamente modificadas (GM) seriam necessários mais 2.64 milhões de hectares para a agricultura global.
Em comunicado hoje divulgado, o Centro de Informação de Biotecnologia garante que existem inúmeros dados indicativos de que as culturas GM não têm efeitos adversos significativos nos organismos não-alvo, tais como organismos do solo, herbívoros e abelhas. Para além disso, as culturas GM podem ajudar a suprimir pragas dos campos vizinhos com produções convencionais.
Mais produtividade 
A maior produtividade das culturas "permite uma maior preservação dos habitats naturais e da biodiversidade". O CIB refere ainda que estudos de comparação entre cultivos GM e convencionais indicam que 74% dos resultados são mais positivos para os produtores de variedades transgénicas. E quando este tipo de dados são relativos a países em desenvolvimento a percentagem é de 82%.
Os aumentos das produtividades vão dos 16 aos 30% em média nos países em desenvolvimento e de 7% nos países desenvolvidos. Os responsáveis dos CIB asseguram que as culturas GM facilitam as práticas agrícolas de conservação do solo com reduzida (ou sem) mobilização do solo e preservação da humidade.
Nos EUA, entre 1996 e 2008, o cultivo de soja aumentou de 51% para 63% do total da área de solo arável, exactamente por estarem disponíveis variedades de soja tolerantes aos herbicidas e dessa forma ser possível reduzir a mobilização do solo em 25%. Na Argentina, a introdução de soja permitiu a prática de não mobilização do solo de 33% da área de soja em 1996 para 80% em 2008.


Não há impactos negativos 
Os estudos sobre os impactos de introdução de culturas GM na diversidade das variedades vegetais não são numerosos, mas o conhecimento científico atual indica que não existem impactos negativos relevantes.
As culturas GM podem ajudar a reduzir ainda mais os impactos da agricultura no ambiente a partir do momento em que se der início ao cultivo de variedades de culturas resistentes à seca e à elevada salinidade dos solos, permitindo a produção agrícola em solos com condições sub-óptimas e a redução do consumo de água.”[1]

O presente trabalho científico pretende ser uma abordagem ao problema dos transgénicos, em especial o caso dos alimentos transgénicos, de um ponto de vista ambiental: a análise e passagem deste ponto pelo crivo do princípio da precaução ambiental. Serão tidos em consideração os diplomas e instrumentos do Direito da União Europeia sobre o tema, e sobre este princípio, considerado para muitos como um princípio geral de Direito Europeu[2], e não exclusivamente de direito do ambiente. Ponto importante da nossa pesquisa foi a reflexão destas matérias numa perspetiva atual, que surge pela leitura de notícias recentes sobre o assunto[3] e que, entre elas, uma fundamentou decisivamente a escolha deste tema, a qual se transcreve no início do presente post: tendo em consideração o volume populacional que conhecemos nos dias de hoje, e que, pelo menos no “curto prazo” não se mostra decrescente[4], será que poderíamos afirmar que os transgénicos resultam já numa necessidade alimentar? Parece de especial importância a leitura destes pontos numa perspetiva preocupada com o ambiente mas também com as necessidades alimentares ao nível mundial, em consequência da dificuldade de resposta da agricultura tradicional comparativamente à cultura transgénica, procurando refletir sobre a melhor forma de balizar ambientalmente esta prática, e tornear soluções de melhor ajuste à “justiça verde” e à “justiça do consumidor”, evitando a ocorrência de danos ambientais. É sobre esta base que escrevemos este trabalho. Para melhor organização e compreensão do presente post, ele encontra-se dividido em três partes: uma primeira, introdutória, em que se visa uma abordagem genérica à problemática dos transgénicos, introduzindo as palavras-chave do tema da nossa pesquisa, onde se escrevem alguns tópicos gerais relativos ao direito interno e europeu do ambiente, em especial no que toca ao princípio da precaução (e também o da prevenção), e onde se procura conhecer as suas concretizações e pressupostos de aplicação ao caso em concreto; uma segunda parte, em que se pretende buscar nas políticas europeias, e bem assim, na interna, instrumentos e medidas de alcance prático, e onde se relaciona o princípio da prevenção e da precaução com o problema dos transgénicos numa perspetiva atual, procurando conhecer a prática jurisprudencial em, bem como outros atos, em especial da comissão, sobre o problema dos transgénicos; e finalmente, numa terceira parte, expomos as conclusões alcançadas neste trabalho científico, opinamos e avançamos as soluções que, a nosso ver, melhor se adequam ao caso apresentado.

Introdução
O que são os transgénicos? Que consequências são conhecidas, quer a nível ambiental, quer a nível alimentar e de saúde? Qual a perceção e opinião da sociedade sobre o problema? “O que diz o legislador, nacional ou europeu”, ou seja, que legislação existe sobre transgénicos? Os riscos e danos são conhecidos? Estas são algumas das questões que, a nosso ver, permitem enquadrar a problemática dos transgénicos.
Os transgénicos são organismos geneticamente modificados (OGM) cujo material genético foi alterado com uma tecnologia que permite a introdução de genes específicos de um organismo num outro com o fim de dotá-lo de alguma qualidade que não tem originariamente, tornando-o assim mais vantajoso[5]. Claro está, que também esta conduta encontra caminho na eventual causação de danos ao ambiente, pois que, pese embora a gama de vantagens que lhes são atribuídas do ponto de vista da produção, vão sendo conhecidos e estudados alguns riscos para a saúde humana e para o ambiente[6], ainda que sem grande certeza dos danos específicos que cada cultura transgénica acarreta para o meio ambiente: caso eloquente é o do milho transgénico[7], cujos danos para a saúde e ambiente são ainda indeterminados – mas sabe-se que poderão existir – o que, como veremos, poderia levar à aplicação de medidas de acordo com o princípio da precaução. Sem querer exaurir o assunto que aqui se traz com considerações demasiado técnicas e científicas próprias, que certamente não estariam ao alcance do jurista comum (quanto mais para um aprendiz!), importa contudo lidar com dados importantes para a compreensão deste post: a crescente mediatização da problemática dos transgénicos e preocupação com as consequências do consumo de alimentos geneticamente modificados, revela não só esforços científicos para a determinação dos danos concretos provocados pelas culturas transgénicas para o ambiente, e pelo consumo de alimentos transgénicos para a saúde humana, como denota um gradual conhecimento geral e sensibilização da população sobre este problema. Questiona-se então: a incerteza, quanto aos danos ambientais provocados pela cultura transgénica, podem justificar, desde logo, a aplicação de medidas no sentido de os evitar? No limite, a proibição do consumo, produção, venda e revenda, enfim, comercialização de transgénicos seria a medida adequada, e suficientemente justificada e fundamentada, em termos ambientais (já que, do ponto de vista alimentar colocaria graves dificuldades a nível mundial)? Os transgénicos, e suas consequências, têm vindo a ser estudadas, e a preocupação social tem conduzido à necessidade de regular sobre a matéria, tendo surgido diversos diplomas[8] relacionados com aquelas atividades (bem como associações, organizações e plataformas informativas, participativas e acionistas sobre a temática[9]) de entre os quais cumpre destacar alguns com maior relevância: o DL nº 286/2000, de 24 de Outubro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno as Diretivas do conselho nº 98/95/CE e nº 98/96/CE, de 14 de Dezembro, e que, sendo uma das primeiras aparições regulativas sobre a questão, estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, disciplinando as condições que devem observar, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos vegetais de reconhecido interesse, para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respetiva comercialização. O DL nº2/2001, de 4 de Janeiro é de especial importância, pois, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Diretiva nº 98/81/CE, do Conselho, de 26 de Outubro, altera o DL nº 126/93, de 20 de Abril, e o DL nº 63/99, de 2 de Março, e revoga a Portaria nº 602/94, de 13 de Julho e o DL nº 119/98, de 7 de Maio, reunindo num só diploma a matéria relativa à regulamentação da utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, tendo em vista a proteção da saúde humana e do ambiente. Com maior incidência para o nosso estudo, é especificamente relevante o DL nº 72/2003, de 10 de Abril, que transpõe para o ordenamento jurídico uma importante Diretiva nº 2001/18/CE, e revoga, entre outros, o DL nº 126/93, de 20 de Abril, que regula a utilização e libertação no ambiente de OGM, bem como a comercialização de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, instrumento jurídico que, pela primeira vez, transpôs para o ordenamento jurídico português as disposições comunitárias nesta matéria, dotando os serviços com as necessárias competências para procederem às autorizações indispensáveis à libertação daqueles organismos. Assim, este diploma regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os contenham ou por eles sejam constituídos, em conformidade com o princípio da precaução e tendo em vista a proteção da saúde humana e do ambiente. Foi esta a orientação da União Europeia sobre a circulação, comercialização e consumo de organismos geneticamente modificados: o diploma, aceitando a liberdade de circulação e comercialização dos OGM, estabelece a aplicação de diversos instrumentos de prevenção ambiental, como referido logo no preâmbulo[10], revelando preocupação no balizamento da atividade, e, em especial, na transparência e correta informação presente no rótulo, tendo em vista a proteção do consumidor (e que, de resto é um tópico da maior importância, que será novamente referido infra). Podemos já antecipar que é sobre este ponto de conflito que se debruça grande parte da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia[11]: a convergência da liberdade de circulação (e assim, comercialização de produtos) com as preocupações ambientais sobre os efeitos dos OGM, e também, sobre as questões relacionadas com as obrigações de rotulagem dos produtos, alvo de regulamentação europeia pelo Regulamento (CE) nº 1830/2003, de 22 de Setembro, e no plano interno, do DL nº 168/2004, de 7 de Julho que visa “assegurar a execução e garantir o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) nº 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, que estabelece as regras relativas à rastreabilidade e rotulagem aplicáveis aos produtos que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados (OGM), aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais produzido a partir de OGM” – claramente, em resultado dos danos do famoso caso das Vacas Loucas (B.S.E)[12]. O DL nº 7/2004, de 17 de Abril aprova a o Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica assinada em Nairobi, em 24 de Maio de 2000 (que resultou da Conferencia das Nações Unidas sobre Ambiente e desenvolvimento sustentável, donde resultou ainda assinatura de da importante Declaração do Rio). Este protocolo pretendeu, sobretudo, aproximar legislações nacionais sobre OGM substancialmente diferentes e suprir a inexistência de regulamentação sobre alguns aspetos. Quanto ao seu conteúdo, impõe que as partes, ao longo do desenvolvimento, manipulação, transporte, utilização, transferência e libertação de OGM, prefiram sempre a forma que melhor se adeque à evitação ou redução dos riscos para a diversidade biológica e para a saúde humana, sendo esta obrigação geral concretizada através de obrigações específicas que devem ser tidas em consideração ao longo de todo o processamento de OMG. Mais recentemente, o DL nº 102/2005, de 23 de Junho, visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico interno, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) nº 1829/2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para animais (OGM), o DL nº 169/2005, de 21 de Setembro vem também contribuir com a regulação do “cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico”, e a Portaria nº 904/2006, de 4 de Setembro, estabelece as condições e o procedimento estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas, na sequência daquele último decreto-lei[13]. A crescente atitude legislativa interna decorre, desde logo da relevância constitucional do direito do ambiente, por um lado, e, principalmente, da importância da existência de políticas de prevenção ambiental, e em geral, de proteção do ambiente, que desde sempre foi assumida pela União Europeia, hoje assumidas como um dos objetivos essenciais da União, como resulta do artigo 3º, nº 5 do Tratado da União Europeia, e cujo nº 6 nos leva ao artigo 191º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, da maior relevância para o nosso trabalho.
Assim sendo, vejamos alguns tópicos relacionados com o que acabamos de referir.
Tal como acontece noutros ramos de direito, também o direito do ambiente tem os seus princípios enformadores. Com relevância para o nosso trabalho surgem alguns aspetos relativos ao texto fundamental da Constituição da República Portuguesa[14], designadamente, a atual consagração do direito do ambiente como direito fundamental, e a consagração de alguns seus princípios com valor constitucional, de molde a daí retirar algumas consequências jurídicas importantes na regulamentação desta questão, e, mormente, indagar o alcance, teor e conteúdo do princípio da precaução, que de forma mais direta poderia influenciar e justificar eventuais medidas de prevenção ambiental aplicáveis ao problema dos transgénicos.
Seguimos.
O princípio da prevenção encontra consagração expressa no n.º 2, do artigo 66º da CRP[15], donde, para já, se ressalvam algumas notas prévias, na esteira da mais aclamada doutrina[16]: a nossa constituição ocupou-se das questões ambientais na sua dupla dimensão objetiva – enquanto tarefa estadual, presente nos preceitos das alíneas d) e e) do 9º da CRP – e subjetiva, como direito fundamental, com a importância do artigo 66º da CRP. Assim, a conclusão mais evidente é a de que o tratamento desta matéria ao nível fundamental mostra “como a nossa constituição é Verde” – nas palavras daquele autor – constituindo a matéria ambiental um elemento caracterizador essencial da ordem jurídica portuguesa. Assim, uma cadeia de conclusões deve ficar clara: a tutela ambiental integra a constituição formal mas também a constituição material, pois, integrando o núcleo dos princípios e valores fundamentais dos ordem jurídica portuguesa, faz dela limite material de revisão constitucional – limite implícito, de um lado, enquanto principio fundamental de defesa da natureza, mas também expresso, como direito fundamental ao ambiente (288º/1/d CRP). Em suma: mais do que preocupações de garantia constitucional, a consideração e consagração da matéria ambiental como matéria do “núcleo duro” da Constituição, como integrando aquele conjunto de princípios e valores essenciais caracterizadores do “Estado-comunidade” e do “Estado-poder”, é da maior relevância. Também a Lei de Bases do Ambiente o consagra expressamente como “princípio específico” no domínio da prevenção, nos termos da al. a) do seu art. 3º. Num nível abaixo da constituição, outras consequências decorrem dali: resulta um dever de o legislador emitir as normas necessárias à realização dos princípios e disposições constitucionais relativas ao ambiente (a sua não realização acarreta inconstitucionalidade por omissão, e o seu cumprimento defeituoso ou insuficiente, inconstitucionalidade por ação). Ao nível administrativo, a administração está vinculada pelas normas e princípios constitucionais em matéria ambiental, por força do princípio da legalidade[17] da atuação administrativa. Aspeto especialmente importante ocorre nos casos em que se trate do exercício de poderes discricionários, onde os princípios e normas constitucionais assumem a dimensão de vinculações autónomas diretamente aplicáveis, fornecedoras de critérios de decisão e estabelecendo limites para a margem de livre apreciação e de decisão da administração. Também os tribunais devem concretizar as normas e princípios constitucionais em matéria de ambiente, quer na interpretação e integração de lacunas da lei, quer nos juízos de prognose ou de ponderação de valores e de interesses, quer no que concerne à adaptação ou criação dos meios processuais adequados a garantir a tutela plena e efetiva dos valores fundamentais em questão. Na defesa do Direito do Ambiente também entra em cena o «direito à proteção jurisdicional efetiva» presente no artigo 20º da CRP, de acordo com o qual se “assegura e garante aos cidadãos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos[18]”, e que reveste a maior importância, quer na proteção de posições jurídicas subjetivas em tribunal, quer, e de forma mais acentuada, no caso especifico dos direitos fundamentais lesados. Esta possibilidade de acesso à justiça é o meio por excelência de defesa dos direitos fundamentais, principalmente perante a inexistência de mecanismos específicos de proteção de tais direitos pelo Tribunal Constitucional[19]. Para além da norma geral do artigo 20º da CRP, nos n.ºs 4 e 5 do artigo 268º a CRP vai mais longe, consagrando o direito fundamental dos administrados à proteção jurisdicional efetiva: através deste preceito garante-se o direito de acesso aos tribunais administrativos, prevendo-se não apenas o direito ao recurso contencioso contra atos administrativos, mas também uma cláusula geral de acesso aos tribunais administrativos para tutela de posições jurídicas subjetivas dos administrados (268º, nº4 da CRP). Assim, qualquer atuação administrativa que afete direitos e interesses legítimos dos cidadãos, está potencialmente sujeita à apreciação e ao controlo por parte dos tribunais administrativos. Sem exaurir os meios procedimentais ao dispor dos particulares para a defesa das suas posições subjetivas, direitos e interesses legítimos, ou ainda, direitos fundamentais – até porque não constituem tema central deste estudo – importa, contudo, referir os importantes Direitos de Petição Pública e de Ação Popular nos termos do artigo 52º da CRP, e, ao nível europeu, a possibilidade de “qualquer particular ou empresa que tenha sofrido danos causados por uma ação ou pela ausência de ação[20]”, por parte da União Europeia ou das suas instituições, recorrer ao Tribunal Geral a fim de obter reparação, através das designadas Ações Diretas, e ainda os importantes Pedidos de Decisão prejudicial, suscitados pelos Tribunais Portugueses ao TJUE[21].
No rumo de importantes doutrinas[22], o princípio da precaução pode ser considerado o mais recente princípio do Direito do Ambiente, e é aquele que leva mais longe a proteção do ambiente – porém, como vamos ver, nem sempre surge claro na doutrina o seu conteúdo, e mesmo a sua autonomia e relevância próprias. Vejamos, por partes. O princípio da precaução comunga da mesma ratio e finalidade do importante princípio da prevenção, pois que também visa evitar a causação de danos ambientais, correspondendo este à velha máxima “mais vale prevenir do que remediar”. Importa assim, pela proximidade entre eles, clarificar brevemente o que é e do que trata o princípio da prevenção, de molde a melhor compreender o princípio da precaução, autonomizado por alguns autores, a nosso ver, bem. O princípio da prevenção, em especial, tem como finalidade evitar lesões do meio-ambiente, o que pressupõe e implica a capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os componentes ambientais de modo a permitir a adoção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou, pelo menos, minorar as suas consequências, ou seja, do que se trata é da tomada de medidas destinadas a evitar a produção de efeitos danosos para o ambiente e não da reação a tais lesões, ainda que a prevenção e a repressão possam estar associadas, na medida em que a existência de mecanismos eficazes e atempados de contencioso ambiental possui um efeito dissuasor de eventuais comportamentos ilícitos, desempenhando assim também uma função preventiva[23]. Ou seja, importa reter, para já, sem prejuízo dos ulteriores desenvolvimentos, que o princípio da prevenção está situado num momento prévio à ocorrência de danos, centrando a sua preocupação e escopo na prevenção da causação desses danos ao ambiente, com base em determinados critérios e pressupostos, e não na reação aos mesmos. Em especial, na proteção do ambiente, “mais vale prevenir” porque pode suceder que, por vezes, alguns danos ou certa poluição podem ser de impossível remoção, ou porque mesmo sendo possível materialmente a restituição natural, ela poderá demasiado onerosa para ser exigível ao poluidor, e porque, mesmo que nada disto sucedesse, economicamente é sempre mais dispendioso remediar do que prevenir.[24] A aplicação deste princípio comporta a adoção de medidas antes da ocorrência do dano concreto, cuja origem é conhecida, com o fim de evitar a verificação de novos danos, ou, pelo menos de minorar significativamente os seus efeitos[25], ou seja, é conhecida a origem (e alguns efeitos) do dano, e o que se visa com a aplicação de medidas ao abrigo do princípio da prevenção é a não repetição desses danos em momentos posteriores, atuando nas origens[26] – condutas, atividades, exercícios danosos – desses danos. Da leitura das diversas opiniões doutrinárias sobre o princípio da precaução resulta a crítica relativa aos critérios que têm sido avançados por diversos autores para a eventual destrinça entre aqueles princípios, por parte daqueles que não propugnam a necessidade da autonomização[27], por um lado, e a valorização da bondade acrescentada pelo princípio da precaução, elevando-o a princípio autónomo face ao da prevenção, pela doutrina que tanto o defende[28], por outro.
Na verdade, como bem nota Gomes Canotilho, o campo de aplicação privilegiado do princípio da precaução são os casos de dúvida[29], distanciando-se, assim, do princípio da prevenção, cujo dano, suas origens e efeitos, são conhecidos, e encerrando assim uma espécie de princípio “in dúbio pro ambiente”, ou seja, em caso de dúvida sobre a perigosidade de uma certa atividade para o ambiente decide-se a favor do ambiente. Isto significa que o ambiente deve ter a seu favor um benefício da dúvida quando haja incerteza – não qualquer uma, mas antes fundamentada com falta de provas científicas evidentes, sobre o nexo causal entre determinada atividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiental, por exemplo. O princípio da precaução distingue-se, assim, do da prevenção por exigir uma proteção antecipada do ambiente, num momento anterior àquele em que atua o princípio da prevenção[30]. Assim, numa primeira arrumação, não obstante os argumentos levantados por alguns autores já mencionados, como sejam as importantes referências feitas por Vasco Pereira da Silva[31] – que tomamos em grande consideração –, pelo conteúdo que tem vindo a ser reconhecido ao princípio da precaução (crescentemente referido em atos legislativos, em especial, de direito europeu, que de seguida analisaremos), sua importância e guarda preventiva avançada do ambiente[32] face ao princípio da prevenção, arriscaríamos em dizer que se trata de um princípio promissor do Direito do Ambiente, merecedor do respeito, consideração e aplicação interna próprias, de resto como já vem acontecendo no Direito Europeu.
Uma nota cumpre referir quanto ao risco zero, ou negativo, referido na notícia escolhida (nitidamente favorável aos OGM!): não existe, no domínio ambiental, um risco zero de qualquer atividade, pois qualquer atividade humana é susceptível de causar danos ao ambiente, derivando daqui uma crítica de Vasco Pereira da Silva quanto a reconduzir a ideia de precaução a um principio de “in dúbio pro natura”, pois, ou o que se trata apenas de um princípio de consideração da dimensão ambiental dos fenómenos, e nesse caso (…)” integra o principio da prevenção, ou então é “uma verdadeira presunção, que obriga quem pretende iniciar uma qualquer atividade a fazer prova de que não existe qualquer perigo de lesão ambiental[33] atribuindo carga excessiva e inibidora de qualquer nova realidade, seja em que domínio for, pois não existe risco zero em matéria ambiental. Contributo significativo para a projeção do princípio da precaução, especialmente por bandas europeias, é o estudo de Alexandra Aragão[34], que, no seguimento desta matéria, faz uma análise de danos ambientais, avaliação de danos e riscos, concluindo também pela inexistência de um risco zero, mas introduzindo o conceito de “produto seguro”, como aquele “que, em circunstancias de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, nomeadamente de duração e, se aplicável, de entrada em serviço, de instalação e de necessidades de conservação (…) [tendo em conta algumas características do produto, de rotulagem, e do seu consumo] apresenta um risco baixo e aceitável em função de uma utilização normal e considerando as vulnerabilidades próprias de um utilizador típico”[35], interpretando e comprovando que a Diretiva 92/59, de 29 de Junho nunca pretendeu afirmar a existência de um risco zero, nem o seu alcance é um objetivo da União[36]/[37].

Continuação
Porque o ambiente não tem fronteiras, cumpre de seguida dar nota da projeção legislativa do princípio da precaução ao nível do direito da União Europeia, onde tem conhecido maiores desenvolvimentos. O princípio da precaução surge expressamente consagrado no artigo 191º (ex-artigo 174º TCE) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante apenas TFUE), em especial no seu n.º 2 quando afirma que “A política da União no domínio do ambiente terá por objetivo atingir um nível de proteção elevado (…). Basear-se-á nos princípios da precaução e da ação preventiva (…)”. O n.º 3 do artigo 191º do TFUE reveste grande importância na medida em que define os traços orientadores da política europeia no domínio do ambiente, presidindo assim as decisões de intervenção ambiental. A regulamentação supranacional das questões ambientais é resultado ainda da existência de danos e problemas ambientais transfronteiriços, cuja solução se mostra difícil de obter no plano nacional, susceptível de causar divergências entre os estados e de potencializar a causação de danos ao meio ambiente, pois, que eficácia poderia ter uma medida de proteção das águas fluviais unilateralmente adotada por um Estado ribeirinho, se outros Estados, situados a montante de um mesmo rio internacional, nada fizessem para evitar a sua poluição aquática?[38]. Por outro lado, se a proteção do ambiente é um dos objetivos da União Europeia, no território da União Europeia as mercadorias circulam livremente (em virtude da liberdade de mercadorias consagrada nos artigos 28º e 29º TFUE), e constitui também objetivo da União Europeia assegurar a liberdade de concorrência entre as empresas: esta não seria garantida se os Estados-membros pudessem livremente manipular as condições ambientais de funcionamento das empresas sediadas no seu território. “A disparidade entre os elevados custos de produção das empresas situadas nos países com políticas ambientais rigorosas, baseadas no princípio do poluidor pagador, e os custos de produção, mais baixos, das empresas concorrentes radicadas em países que não desenvolvem políticas de proteção do ambiente, ou desenvolvem num sentido oposto ou substancialmente diferente, gera desigualdades na competitividade das empresas[39]” – por este motivo, e porque os bens ambientais são património comum, a adoção de normas universais uniformes facilita o controlo | garantia de níveis mínimos de proteção ambiental.
Neste sentido, tem sido frequente a intervenção legislativa da União Europeia, assumindo assim a responsabilidade de estabelecer unilateralmente, com força vinculativa para os Estados-membros, quais as características mínimas e as condições de circulação de produtos e de desenvolvimento de atividades potencialmente perigosas e geradores de danos para o meio ambiente. Para o caso a que nos reportamos, além da importante Diretiva nº 2001/18/CE a que já nos referimos, merecem destaque os seguintes diplomas eurocomunitários: o Regulamento (CE) nº 1943/2003, de 15 de Julho, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (OGM); a Recomendação da Comissão nº 2003/556, de 23 de Julho de 2003, que estabelece orientações para a definição de estratégias e normas de boas práticas nacionais para garantia da coexistência de culturas geneticamente modificadas, com a agricultura tradicional e biológica; os já supra referidos Regulamentos (CE) nº 1829/2003, e nº 1830/2003, ambos de 22 de Setembro, de cuja aplicabilidade se extraiu o Relatório nº 2003/2098, de 4 de Dezembro, cuja conclusão e parecer final não foi favorável aos OGM, não sendo conclusiva a existência de uma coexistência sustentável[40], e persistindo a incerteza dos prejuízos causados com a admissibilidade propugnada pela União Europeia até então, motivada pela liberdade de circulação de mercadorias, nos termos do nº 1 do artigo 28º do TFUE; o Regulamento (CE) nº 65/2004, de 14 de Janeiro, que estabelece um sistema para o desenvolvimento e atribuição de identificadores únicos para organismos geneticamente modificados, que a Decisão nº 2004/204, de 23 de Fevereiro concretiza, estabelecendo as regras de funcionamento dos registos, tendo em vista o registo de informações
sobre as modificações genéticas de OGM, previstas na Diretiva nº 2001/18/CE; a Diretiva nº 2004/35, de 30 de Abril, que trata da responsabilidade ambiental, em termos de prevenção e reparação de danos ambientais.
Alguma da legislação europeia resulta de especiais dúvidas quanto aos danos de algumas variedades de organismos geneticamente modificados: é o caso já referido do milho transgénico, referenciado na Decisão nº 2004/643, de 19 de Julho, relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Diretiva nº 2001/18/CE, de um milho geneticamente modificado no que respeita à tolerância ao glifosato, e da Comunicação nº 2004/C 232 A/01 de 17 de Setembro, relativa à inscrição de dezassete variedades geneticamente modificadas do milho MON 810 no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, tendo dezasseis delas sido proibidas na Polónia com autorização da União Europeia pela Decisão nº 2006/335, de 8 de Maio, por estar em causa a eventual ocorrência de danos ambientais no solo polaco[41]. Esta medida demonstra claramente a incerteza do impacto negativo do cultivo de OGM para o ambiente, pois que a liberdade da circulação e cultivo destes produtos recuou, naquele caso, perante a prevenção do solo polaco, não adequado à receção daquelas variedades geneticamente modificadas – ou seja, não são conhecidos todos ou alguns dos efeitos dos transgénicos ao nível do ambiente. No essencial, com esta exposição geral, pretendemos chegar a um aspeto concreto: aparentemente, no que concerne aos organismos geneticamente modificados, a União Europeia não quis tomar uma posição, nem proibitiva da prática, nem indiferente às consequências e efeitos danosos para o ambiente. Tendo consciência da potencial perigosidade ambiental da prática, a União Europeia tem vindo a balizar e controlar as condições da sua produção, circulação e consumo, adiando a tomada de medidas preventivas impostas de forma vinculativa aos Estados, antes deixando-lhes alguma margem de liberdade na definição concreta das suas políticas ambientais sobre a questão (claro, dentro dos limites legais impostos).
Tem ainda um papel fundamental, nas questões aqui analisadas, o princípio da integração propugnando que a matéria de ambiente deva ser “integrada na definição e aplicação das demais políticas comunitárias”. SA ambiente deve ser elemento de ponderação em qualquer decisão, e não exclusivamente ambiental, desde logo na medida em que qualquer atividade humana é susceptível de afetar o ambiente. Nas palavras de Gomes Canotilho, “os Ministérios do Ambiente deveriam ser “super-ministérios”, com poderes de coordenação e controlo das atividades dos restantes Ministérios, na medida em que estas pudessem ter consequências ao nível do ambiente[42], e é nesta linha que se refere que a política de ambiente é uma «política transversal». Consequências relevantes são a obrigatoriedade de aplicação de todos os princípios fundamentais do Direito do Ambiente às restantes políticas, e a possibilidade de fiscalização da legalidade de uma medida adotada no âmbito de qualquer outra política, por referência à sua conformidade aos princípios da política ambiental, e o sancionamento do seu desrespeito. Também o princípio ambiental do desenvolvimento sustentável cruza-se no nosso caminho, na medida em que estabelece uma exigência de ponderação das consequências para o meio ambiente para qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos, e postula a sua invalidade se os custos ambientais inerentes à sua efetivação sejam incompreensivelmente superiores aos respetivos benefícios económicos, pondo em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento. Ou seja, este princípio obriga à “fundamentação ecológica[43] das decisões de desenvolvimento ecológico, estabelecendo a  necessidade de ponderação de benefícios e custos, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente dada a sua consagração constitucional no nº 2 do artigo 66º da CRP, de resto, com as consequências supra referidas.
Por fim, importa perceber como tem sido aplicado o princípio da precaução pelo TJUE, designadamente no caso de organismos geneticamente modificados, seguindo-se assim, na segunda parte da nossa organização, o estudo de alguns acórdãos e conclusões daquele tribunal, procurando saber: o princípio da precaução constitui limite à circulação de organismos geneticamente modificados, em especial considerando a liberdade de circulação de mercadorias, e a livre concorrência das empresas? Que consequências resultariam da imposição de uma medida preventiva redutora ou proibitiva daquela prática no panorama social demográfico dos dias de hoje? De acordo com a leitura do Acórdão de 16 de Julho de 2009 (referente ao processo C-165/08, e resultante do pedido de apreciação da conformidade da autorização concedida pela Comissão à República da Polónia para proibir a circulação de alguns OGM no seu território, com a Diretiva 2001/18/CE sobre a liberdade deliberada de circulação destes produtos), poderíamos tecer as seguintes conclusões: estando em causa a interpretação da Diretiva 2001/18/UE, mormente os seus artigos 22º e 23º diretamente relacionados com a libertação deliberada no ambiente de OGM, o TJUE esclarece que aquela Diretiva foi adotada com base no artigo 95º CE, e tem como objetivo, em conformidade com o princípio da precaução, a aproximação da legislação dos Estados-membros e a proteção da saúde e do ambiente, quando estabelece a libertação deliberada de OGM no mercado, bem como a sua colocação no mercado, decorrendo para os estados, nos termos do 22º desta diretiva, a impossibilidade de restringir, suspender ou proibir a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM que sejam conformes aos requisitos desta diretiva; afirma ainda o TJUE confiança nos meios de que dispõe a diretiva para a averiguação dos requisitos do mérito, alicerçados em termos garantísticos, com a cláusula de salvaguarda presente no 23º da Diretiva, consistindo num alerta de dano ambiental e numa legítima justificação de desrespeito do 22º, em prol da prevenção ambiental. Porém, naquele processo, a Polónia invoca argumentos considerados improcedentes pelo TJUE, na medida em que não fundamentam nem legitimam a proibição de circulação de alguns produtos OGM, operada pela Polónia, e nem foi feita a prova que lhes competia, por esta, conforme as seguintes conclusões naquele acórdão: “No que diz respeito (…) à justificação relativa à proteção da moralidade pública invocada pela República da Polónia no âmbito do presente caso, impõe‑se considerar, em primeiro lugar, que essa exigência probatória não pode estar preenchida através de afirmações tão genéricas como as invocadas por este Estado‑Membro durante a fase pré‑contenciosa, e que consistem na referência aos receios em matéria ambiental e de saúde pública e à forte oposição manifestados pela população polaca contra os OGM ou ainda ao facto de as assembleias dos distritos terem adotado resoluções que declaram que os territórios dos distritos deviam ser preservados de culturas geneticamente modificadas e de OGM”, sendo claro que a moralidade pública não foi invocada autonomamente, mas a pretexto de uma justificação de proteção do ambiente e da saúde, sendo estes valores objetivos da Diretiva 2001/18/CE; “um Estado‑Membro não pode basear‑se na posição de uma parte da opinião pública para pôr em causa unilateralmente uma medida de harmonização decretada pelas instituições comunitárias”; “Em segundo lugar, relativamente aos argumentos de natureza especificamente religiosa ou ética invocados pela República da Polónia (…) cumpre concluir que o referido Estado‑Membro não demonstrou que essas considerações estiveram realmente na base da adoção das disposições nacionais controvertidas (…). Por um lado, é invocada a circunstância de ser notório que a sociedade polaca confere uma importância fundamental aos valores cristãos e católicos. Por outro lado, a República da Polónia sublinha que os partidos políticos com maioria no Parlamento polaco à data da adoção das disposições nacionais controvertidas reivindicavam precisamente a defesa desses valores. Nestas condições, segundo o referido Estado‑Membro, é razoável considerar que os deputados, que, regra geral, não dispõem de uma formação científica, possam ser mais influenciados pelas conceções religiosas ou éticas que deste modo geralmente os guiam na sua ação política do que por outras considerações, nomeadamente ligadas a apreciações cientificamente complexas relativas à proteção do ambiente ou da saúde pública”. Estas considerações não são suficientes para demonstrar que a adoção das disposições nacionais controvertidas foi guiada pelas razões éticas e religiosas invocadas, tendo presente que inicialmente a Polónia centrou a sua defesa nas “imperfeições que pretensamente afetam a Directiva 2001/18 tendo em conta o princípio da precaução e os riscos que esta diretiva representa para o ambiente e para a saúde pública”.
Assim, o tribunal concluiu que a República da Polónia violou as obrigações decorrentes, para aquele Estado, (…) dos artigos 22º e 23º da Diretiva 2001/18/CE (…).”, na medida em que aqueles preceitos “impõem aos Estados‑Membros a obrigação de não proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de OGM enquanto produtos ou componentes de produtos que sejam conformes com as exigências da referida diretiva, salvo se for invocada, no respeito das condições precisas que a este propósito prevê a segunda dessas disposições, a possibilidade de adotar as medidas de salvaguarda que esta prevê. Assim, uma medida nacional unilateral de proibição geral de comercialização das sementes de OGM como a prevista no artigo 57.°, n° 3, da lei relativa às sementes (lei nacional controvertida) viola manifestamente as disposições dos referidos artigos 22.° e 23.°”.

Conclusão
Do presente trabalho resultam as conclusões de que o princípio da precaução constitui um limite efetivo à circulação e comercialização de organismos geneticamente modificados, mas mediante a alegação fundada da potencial causação de danos, sob pena de se tornar um princípio perverso, e ofensor dos demais objetivos da União Europeia, como sejam a liberdade de circulação e de concorrência entre empresas, como resulta do regime dos artigos 22º e 23º da Diretiva 2001/18/CE. Esta diretiva, iluminada pela proteção ambiental e da saúde, permite uma libertação deliberada dos transgénicos em território europeu, adotando uma posição intermédia. A incerteza dos danos derivados desta prática levou a que, na ponderação daqueles valores, a União estabelecesse um equilíbrio, através da fixação de requisitos de admissibilidade de libertação de OGM, que, assim, cumprem condições mínimos segurança ambiental e sanitária, e ficam registados, de molde a garantir a estabilidade da variedade geneticamente modificada. Com a evolução científica do estudo de impacto ambiental destes produtos, temos em crer que as consequências desfavoráveis afetam não só o ambiente e a saúde humana, como, a sua limitação, redução ou proibição, poderão significar o agravamento de um problema de fome a nível mundial, dada a insuficiência de resposta das agriculturas tradicional e biológica, bem como o agravamento de um problema económico, na medida em que estes produtos, pela alteração genética das suas qualidades, alcançam velocidades de produção e custos reduzidos, levando a uma redução dos seus preços de venda ao consumidor. Efetivamente, pelo menos quanto a algumas variedades de organismos geneticamente modificados, o princípio da precaução poderia mostrar-se mais ativo, e a sua ponderação mais qualificada, em especial, mediante recentes desenvolvimentos técnico-científicos mais conclusivos.


Bibliografia
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[1] Notícia retirada do Jornal Expresso, disponível em http://expresso.sapo.pt/agricultura-poupa-264-milhoes-de-hectares-com-transgenicos=f638991.
[2] Maria Alexandra Aragão, Dimensões Europeias do Princípio da Precaução, in “Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto”, Volume II, Coimbra Editora, 2012, pág. 253.
[4] A componente demográfica é reconhecida e considerada na definição de políticas de desenvolvimento sustentável, tal como previsto na Comunicação da Comissão de 13/02/2012, logo nas suas primeiras linhas sobre a “Estratégia de desenvolvimento sustentável: Bioeconomia na Europa”.
[6] Como sejam a perda de diversidade genética na agricultura, variedades de plantas suscetíveis ao ataque de pragas e doenças, poluição genética, surgimento de superpragas, extermínio de insetos benéficos para a agricultura e equilíbrio climatérico, alterações provocadas na vida microbiana dos solos, irreversibilidade de alguns impactos na natureza, exaustão dos solos, entre outros. Também são conhecidos riscos para a saúde humana, como sejam a resistência das bactérias existentes no organismo humano – no limite, introduzidas também por OGM, dado não haver limites às técnicas utilizadas, sendo possível o cruzamento genético entre alimentos e bactérias – a antibióticos, alergias alimentares, alterações no sistema imunológico, evidencias cientificas de ação cancerígena e redução de substancias benéficas protetoras de cancro, problemas gastrointestinais e em diversos órgãos vitais (http://www2.esec-miguel-torga.rcts.pt/Projectos/OQSTransgenicos2.pdf).
[8] Cfr., infra, página 4 e seguintes.
[9] De que são exemplos a Plataforma Transgénicos Fora (vide http://stopogm.net/).
[10] “(…)Uma avaliação de riscos ambientais de acordo com princípios previamente estabelecidos; a consulta do público durante a tomada de decisão relativa aos pedidos de autorização para a libertação de OGM, bem como a informação do mesmo relativamente às decisões de comercialização e aos resultados da monitorização efetuada; a consulta, por intermédio da Comissão Europeia, de quaisquer comités éticos e científicos existentes na União Europeia; a necessidade de o notificante pôr em prática um plano de monitorização para detetar e identificar quaisquer efeitos diretos ou indiretos, imediatos, diferidos ou imprevistos dos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM sobre a saúde humana e o ambiente, após a sua colocação no mercado; o estabelecimento de um prazo fixo para a primeira autorização para colocação no mercado; a exigência de que o rótulo ou o documento que acompanha o OGM refira claramente a expressão «este produto contém OGM»(…)”.
[11] Doravante apenas TJUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 19º do Tratado da União Europeia, é o órgão judicial que garante o respeito do direito na interpretação e aplicação dos tratados, sendo composto pelo Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e os tribunais especializados.
[12] Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito, Almedina, 2005, pág. 67 e ss.
[13] Desde então, diversas zonas têm vindo a estabelecer-se como zonas livres do cultivo de variedades geneticamente modificadas, como o caso do Despacho nº 25306/2007, de 19 de Outubro, que reconhece o estabelecimento da zona livre do cultivo de milho geneticamente modificado que abrange a totalidade da área do concelho de Lagos, e o Decreto Legislativo Regional nº 15/2010/M, de 13 de Agosto de 2012, que declara a Região Autónoma da Madeira zona livre de cultivo de variedades geneticamente modificadas.
[14] Doravante apenas «CRP».
[15] Outros princípios de Direito do Ambiente se encontram consagrados no 66º da Constituição da República Portuguesa, além do princípio da prevenção: o princípio do desenvolvimento sustentável, o princípio do aproveitamento racional dos recursos naturais, e o princípio do poluidor-pagador, cujos desenvolvimentos têm contado com o contributo da doutrina e da jurisprudência nacionais e internacionais.
[16] Vasco Pereira da Silva, «Verde Cor de Direito,», Almedina, 2005, pág. 66 e ss.
[17] Na lição de Marcelo Rebelo de Sousa, o princípio da legalidade traduz a subordinação jurídica da Administração Pública, nos termos dos arts. 2º e 266º, nº2 da CRP, com consagração legal no art. 3º do Código de Procedimento administrativo (vide Marcelo Rebelo de Sousa, (coord)/ André Salgado Matos, Direito Administrativo geral. Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, Dom Quixote, 2008, pág. 159 e ss).
[18] José Joaquim Gomes Canotilho, (coord.)/Cláudia Maria Cruz Santos/José Eduardo de Oliveira Figueiredo Dias/Maria Alexandra de Sousa Aragão, Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, 1998, pág. 69.
[19] Diferentemente sucede na Alemanha, com a designada Queixa Constitucional, ou na Espanha, com o Amparo, que constituem formas de acesso direto ao Tribunal Constitucional para a defesa de direitos fundamentais.
[21] “Os tribunais nacionais são responsáveis pela correta aplicação da legislação da UE no respetivo país. Há, no entanto, um risco de que os tribunais dos diversos países possam interpretar o direito da UE de forma diferente. Para que tal não aconteça, foi instaurado um mecanismo denominado «reenvio prejudicial». Assim, caso tenham uma dúvida quanto à interpretação ou à validade de uma disposição do direito da UE, os tribunais nacionais podem e, por vezes devem, pedir o parecer do Tribunal de Justiça. Este pronuncia-se sobre a questão que lhe é apresentada emitindo uma «decisão a título prejudicial», em http://europa.eu/about-eu/institutions-bodies/court-justice/index_pt.htm
[22] José Joaquim Gomes Canotilho, (coord.)/Cláudia Maria Cruz Santos/José Eduardo de Oliveira Figueiredo Dias/Maria Alexandra de Sousa Aragão, Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, 1998, pág. 48 e ss.
[23] Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito, Almedina, 2005, pág. 66.
[24] José Joaquim Gomes Canotilho, (coord.)/Cláudia Maria Cruz Santos/José Eduardo de Oliveira Figueiredo Dias/Maria Alexandra de Sousa Aragão, Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, 1998, pág. 44.
[25] Idem, op. cit., p. 45.
[26] Não se pretende importar para esta definição o chamado princípio da correção na fonte, também recente, mas que de certo modo se relaciona com a preocupação preventiva apriorística quanto à fonte da qual resulta o dano. Apelando para a ideia de prevenção com atuação incidente diretamente na fonte, este é um princípio fecundo que permite esclarecer as questões de saber quem, onde e quando se deve desenvolver ações de proteção do ambiente.
[27] Assim, compreendemos as críticas avançadas por Vasco Pereira da Silva, quando se refere à confusão dos critérios utilizados na destrinça entre ambos, preferindo uma noção ampla de prevenção (vide Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito, Almedina, 2005, pág. 71), mas já não concordamos inteiramente com a visão simplicista de Carla Amado Gomes, quando defende a existência de 3 princípios, apenas, em sede de direito do ambiente. Na verdade, como já se nota, concordamos na autonomização do princípio da precaução, nos moldes acima expostos, na medida em que acrescenta alguma coisa ao princípio da prevenção, tendo presente que será necessário o amadurecimento deste (e de tantos outros) princípios de direito do ambiente, que só o tempo, dedicado por juristas e cientistas ao aprofundamento e construção desses princípios, permitirá solidificar.
[28] Defensores do princípio da precaução têm sido, entre outros, Gomes Canotilho (vide, José Joaquim Gomes Canotilho, (coord.)/Cláudia Maria Cruz Santos/José Eduardo de Oliveira Figueiredo Dias/Maria Alexandra de Sousa Aragão, Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, 1998, pág. 48) e Germano Luiz Gomes Vieira (vide Germano Luiz Gomes Vieira, Proteção Ambiental e Instrumentos de Avaliação do Ambiente, Arraes Editores, Belo Horizonte, 2011, pág. 33 e ss).
[29] A dúvida sobre a perigosidade de uma determinada ação para o ambiente pode existir em diversas circunstâncias: i) quando ainda não se verificaram quaisquer danos decorrentes dessa atividade, mas se receia, apesar da falta de provas científicas, que possam vir a ocorrer ou, ii) quando, havendo já danos provocados ao ambiente, não há conhecimento cientifico suficiente de qual a causa que originou os danos, ou ainda, iii) quando, apesar de haver danos provocados ao ambiente, não há provas científicas sobre o nexo de causalidade entre uma determinada causa hipotética e os danos verificados. Ora, encaixam aqui as dúvidas relacionadas com os transgénicos, pelo menos, quanto a algumas variedades ou formas de cultivo. Na verdade, a aplicação do princípio da precaução implica a “ultrapassagem da necessidade de nexo de causalidade” que comprove a perigosidade de determinada atividade e fundamente, assim, a aplicação de medidas preventivas, e que para alguns autores têm sido apontado como argumento destrutivo contra o princípio da precaução, como é o caso de Carla Amado Gomes, para quem o princípio da precaução, além de juridicamente duvidoso, peca pelo alargamento do seu espectro a riscos incertos, “mas sem abdicar da ponderação de interesses”, afirmando ainda que “pode afrontar o imperativo constitucional de ponderação presente no nº2 do artigo 18º da CRP, pois nem o ambiente nem a saúde pública são valores absolutos que primem cegamente sobre quaisquer outros valores”.
[30]Enquanto a prevenção requer que os perigos comprovados sejam eliminados, o princípio da precaução determina que a ação para eliminar possíveis impactes danosos no ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com uma evidência científica absoluta”, David Freestone, em The 1992 Mastricht Treaty - implications for European Environmental law, European Environmental Law Review, Volume nº 1, June, 1992.
[31] Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito, Almedina, 2005, pág. 67 a 71.
[32] Expressão nossa, pois que faz situar o seu guarda de proteção numa posição além da do princípio da prevenção, em termos finalísticos de sucesso, suspirando uma maior garantia na efetiva prevenção da causação de danos;
[33] Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito, Almedina, 2005, pág. 69 e 70.
[34] Maria Alexandra Aragão, Dimensões Europeias do Princípio da Precaução, in “Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto”, Volume II, Coimbra Editora, 2012, pág. 270 e ss.
[35] Maria Alexandra Aragão, Dimensões Europeias do Princípio da Precaução, in “Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto”, Volume II, Coimbra Editora, 2012, pág. 275.
[36] Maria Alexandra Aragão, Dimensões Europeias do Princípio da Precaução, in “Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto”, Volume II, Coimbra Editora, 2012, pág. 276.
[37] Sendo disso prova a Diretiva 92/43, de 21 de Maio, que institui a Rede Natura 2000, e que permite o desenvolvimento de atividades ou a realização de projetos nos territórios dos Estados-membros, mesmo que eles afetem negativamente aquela importante rede ecológico de salvaguarda do património comum.
[38] José Joaquim Gomes Canotilho, (coord.)/Cláudia Maria Cruz Santos/José Eduardo de Oliveira Figueiredo Dias/Maria Alexandra de Sousa Aragão, Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, 1998, pág. 77.
[39] Idem, op. cit., p. 78.
[42] José Joaquim Gomes Canotilho, (coord.)/Cláudia Maria Cruz Santos/José Eduardo de Oliveira Figueiredo Dias/Maria Alexandra de Sousa Aragão, Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, 1998, pág. 54.
[43] Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito, Almedina, 2005, pág. 73.

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