A cláusula
de acessoriedade administrativa - a relação estabelecida entre o
direito penal e o direito administrativo no direito ambiental
1. O Direito Penal do Ambiente na ordem jurídica portuguesa; 2. Direito
Administrativo vs Direito Penal (na lógica do Direito Ambiental); 2.1. Actual
redacção dos crimes ambientais; 3. Conclusões
1. O Direito Penal
do Ambiente na ordem jurídica portuguesa
O Direito Português, como em grande parte das ordens
jurídicas, apresenta crimes em matéria ambiental. Assim, existe o Direito Penal
e Direito Contra-ordenacional do ambiente. Estas são duas dimensões, enquanto
disciplinas jurídicas, essências da realidade ambiental.
Actualmente, o Código Penal Português dispõem um catálogo de
crimes em matéria ambiental que são penalizados tendo sido transposta uma
directiva europeia em matéria ambiental que cria ainda mais crimes. Embora não
seja uma inovação, pois desde a versão originária que o Código já apresentava
esta realidade. Por outro lado, o Professor Figueiredo Dias, desde sempre,
defendeu a tutela penal do ambiente, o que se confirma com a criação de crimes
de perigo comum para a tutela do ambiente.
A nossa ordem jurídica, apresenta também uma tutela
contra-ordenacional, tendo uma Lei-quadro das Contra-ordenações Ambientais (Lei
n.º 50/2006 de 29 de Agosto), isto é, temos um Direito Sancionatório do
ambiente que mistura Direito Penal com Direito Contra-ordenacional.
Assim em Portugal, existe Direito Penal do Ambiente, até
porque a nossa Constituição permite enquadrar o Direito Penal do Ambiente,
consagrando bens ambientais e direitos subjectivos ambientais.
2. Direito
Administrativo vs Direito Penal (na lógica do Direito Ambiental)
No
domínio do direito ambiental, o direito administrativo é a ordem normativo por
excelência, nomeadamente por ter um conhecimento mais apurado sobre os agentes
poluidores mais perigosos e por se encontrar numa boa posição para observar e
acompanhar os desenvolvimentos tecnológicos.
Deste
modo, o direito penal funciona neste âmbito de modo subsidiário, isto é, quando
decide consagrar crimes ambientais, por necessidade de tutelar os bens
jurídicos com dignidade penal, tem presente que se encontra numa área que há
muito é objecto de outra disciplina jurídica e que têm com referência a Lei de
Bases do Ambiente.
É,
portanto, justificável e indispensável, que a própria incriminação consagrada
ao nível do Código Penal não se separe por completo do ordenamento jurídico-administrativo.
O
legislador intencionalmente, remete nos tipos legais protectores do ambiente
para a regulamentação levada a cabo pelo direito administrativo, relacionando
assim a ilicitude penal com as determinações que o direito administrativo
estabelece no seu sólido e realista contacto com os agentes poluidores e seus
meios.
Assim,
é possível estabelecer três modelos de relacionamento entre as ordens penal e
administrativa:
- Modelo
de direito penal puro ou de independência total, em que o direito penal
simplesmente não recorre à ordem jurídico-administrativa, traçado geralmente
por crimes de perigo concreto em que o bem jurídico é a vida, a saúde ou o
património;
-
Modelo de dependência ou acessoriedade absoluta entre o direito penal do
ambiente e o a ordem jurídico-administrativa, geralmente assente em crimes de
perigo abstracto e crimes de desobediência, em que a ilicitude administrativa
integra, ela própria, o tipo de ilícito penal;
-
Modelo de dependência ou acessoriedade relativa, em que se faz obrigatoriamente
apelo a um resultado que é a poluição em si e a uma acção que é a violação de
uma ordem.
Na
nossa ordem jurídica, o legislador português optou pelo modelo da
acessoriedade relativa, introduzindo com a Lei n.º 48/95, de 15 de Março,
dois artigos na Parte Especial do Código Penal, no Capítulo III do Título IV,
que protegem directamente o bem jurídico ambiente: os crimes de danos contra a
natureza e de poluição, nos artigos 278.º e 279.º, respectivamente. Ambos os
artigos integram remissões para o ordenamento jurídico-administrativo, o que
suscitou divergências na doutrina no que respeita ao sentido vertido nas mesmas
remissões.
Por
outro lado e relacionado com este aspecto está o próprio tipo de crime em
causa, na medida em que, ao remeter para o ordenamento jurídico-administrativo,
o legislador penal estabeleceu como elemento do próprio tipo a desobediência à
Administração. Na verdade, existem diversas formas de consagrar um tipo legal
de crime: como crime de perigo abstracto, em que há uma presunção legal
de que certas espécies de condutas são adequadas à produção de certos perigos(1), o
que pode suscitar a violação dos princípios da legalidade e da culpa; como crime
de perigo concreto, em que se exige a prova de que uma concreta conduta
criou um perigo real para o bem jurídico, o que, ao mesmo tempo, gera enormes
obstáculos práticos, já que a causalidade é relativa ao perigo como evento,
embora surja num plano potencial, sendo possibilidade de dano; como crime de
dano, no qual tem que haver verdadeiramente lesão para que o direito penal
intervenha, o que, provavelmente, não assegura plenamente os objectivos de
prevenção de certos bens jurídicos, e, para além disso, suscita dificuldades de
imputação objectiva em situações de causalidade acumulativa; como crimes de
perigo abstracto-concreto, nas quais basta que a conduta seja apta ou idónea a
causar o perigo (crimes de aptidão); ou, como crime de desobediência, em
que releva a violação de um comando de uma ordem jurídica que não a penal.
Neste
sentido, a preferência do legislador português versou, na opção de considerar
os crimes ambientais tipos em que se, consagra o elemento de desrespeito pelas
normas administrativas e, simultaneamente, o elemento de protecção imediata do
bem jurídico ambiental, do que resultam os crimes de desobediência que são, ao
mesmo tempo, crimes de dano, o que significa que só há crime quando exista uma
verdadeira lesão ao ambiente (é o ponto fundamental da incriminação)(2).
O
artigo 278.º Código Penal é, pois, um tipo legal que comporta um delito de
resultado com um delito de desobediência, sendo necessário que o agente viole
disposições administrativas e ainda que a conduta atinja certos resultados de
lesão nos elementos da natureza aí consagrados, protegendo-se aqui,
especificamente, a fauna, a flora, os habitats naturais e os recursos do
subsolo.
Assim,
o art. 278.º CP, na sua redacção original, declarava de início e objectivamente
que tinha que haver violação de normas do direito administrativo, consagrando
depois o resultado já necessariamente atingido para que se imputasse a conduta
ao tipo. Por outro lado, o art. 279.º primeiro declarava os elementos
especificamente protegidos e, depois, explicitava que a ”medida inadmissível”
para que se desse o tipo consistia na violação das disposições das autoridades
administrativas(3).
Neste
âmbito, surge ainda outra problemática: a das normas penais em branco, na
medida em que a norma jurídico-penal não define rigorosamente os elementos que
determinam a responsabilidade penal. E, nesta direcção, a questão resvala para
uma provável dependência do direito penal ao direito administrativo, o que
suscita, algumas dúvidas até ao nível da constitucionalidade da própria norma(4).
Tal
não sucede na totalidade dos crimes ambientais presentes no Código Penal. Por
exemplo, no crime de poluição, estão presentes todos “os critérios do ilícito
penal” - desvalor da acção proibida, desvalor do resultado lesivo e
identificação do bem jurídico tutelado”-, deixando de se colocar a questão de
norma penal em branco, já que os elementos de preenchimento do crime estão
todos presentes.
Deste
modo, é possível verificar que existem diversas opiniões e mesmo diversas
questões na temática que envolve crimes ambientais consagrados no nosso Código
Penal. É necessário que em campos reguladores de interesses difusos, bens
jurídicos paradigmaticamente transpessoais, surjam imposições de definição e
concretização para as quais o direito penal não se encontra completamente
habilitado. De facto a proximidade entre o direito administrativo e a realidade
ambiental, justifica que o contributo deste ramo penetre na própria
incriminação. O que não significa que se coloque de lado a valoração axiológica
ínsita no preceito em causa, mas sim a eficácia na sua protecção. Sem dúvida
que o que tutela estas normas é a lesão do bem jurídico (o dano), revelando
embora apenas em sede da desobediência aos comandos administrativos.
Assim,
devemos referir que estamos perante crimes de dano, embora sistematicamente
inseridos nos crimes de perigo comum, que não deixam, de fazer a ponte para o
ordenamento jurídico-administrativo, o que justifica a ausência de uma
descrição técnica e exaustiva do tipo objectivo(5).
Porém,
a redacção originária do art. 279.º, não se apresentava absolutamente claro, na
medida e que utilizava o conceito “medida inadmissível” para explanar a
acessoriedade administrativa, sugerindo ao mesmo tempo um critério qualitativo,
quando podia objectivamente determinar a remissão, como fazia já o art. 278.º,
no seu n.º1.
2.1. Actual redacção dos crimes ambientais
Recentemente,
no ano de 2007, com a alteração ao Código Penal(6) a
sistematização dos tipos em análise não foi modificada, embora se tenham introduzido
alterações em outros capítulos, ficando os crimes ambientais inseridos no
capítulo dos crimes de perigo comum, quando, como já se referiu, deveria ter
sido autonomizado um capítulo próprio para estes tipos legais.
Assim,
perante esta revisão, quer o art. 278.º, como o art. 279.º, sofrem alterações.
Ao nível do crime de danos contra a natureza a alteração que se destaca, é o
facto de ter sido eliminada a referência à actuação grave no n.º 2 (que depois
se concretiza em três alíneas que se mantêm, embora com uma nova formulação na
nova redacção), no crime de poluição desaparece a tão estranha expressão “em
medida inadmissível”, e, em vez dela, surge o que no art. 278.º desapareceu: a
expressão ”de forma grave”, autonomizando-se depois um número para concretizar
em três alíneas o seu significado.
Como
é perceptível, a nova versão finda a polémica em torno da expressão utilizada
no crime de poluição para realizar a remissão para o ordenamento
jurídico-administrativo e que se concretizava na expressão “medida inadmissível”(7),
tendo-se redigido no n.º1, de forma objectiva e directa, a acessoriedade
administrativa: “a quem, não observando disposições legais, regulamentares ou
obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas
disposições”(8).
Todavia,
como já mencionei, o novo artigo 279.º consagra agora a exigência da conduta grave,
que concretiza no n.º 3, dizendo que é actuar de forma grave prejudicar, de
modo duradouro, o bem-estar das pessoas na fruição da natureza; impedir, de
modo duradouro, a utilização de recurso natural; ou criar perigo de
disseminação de microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou a saúde
das pessoas.
Desta
forma, o crime de poluição introduz um conceito indeterminado, que, por sua
vez, é concretizado através de conceitos também eles indeterminados.
Na
verdade, a técnica de conceitos indeterminados é legitimamente utilizada na
redacção de uma norma criminal, desde que garanta a não violação do princípio da
legalidade no plano da determinabilidade e o princípio da igualdade na
aplicação da lei. Ao analisar a nova redacção dos artigos em questão, é possível
verificar que tal é garantido, nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 279.º, não
existindo qualquer objecção, mas que por sua vez, a alínea a) não chega a
introduzir uma concretização da cláusula geral indeterminada. Este artigo faz
uma genérica referência ao “bem-estar das pessoas na fruição da natureza”.
Assim,
parece que o alcance deste conceito indeterminado no âmbito ambiental, passa
por uma protecção directa do ambiente, focalizada na necessidade da prevenção
de uma lesão irreversível, e não em segunda plano, de forma indirecta, de modo
a satisfazer o Homem, embora seja preciso reconhecer, que a protecção do
ambiente tem necessária e desejavelmente repercussões na saúde e na vida da
espécie humana(9).
No
nosso ordenamento jurídico o que sucede é uma combinação entre a cláusula
indeterminada, indicativa de grau elevado de lesão em consequência da sua
função de ultima ratio, com uma cláusula de acessoriedade administrativa que
exige a violação de disposições administrativas.
Como
já referimos com a alteração do Código Penal, o art. 279.º deixa de referir o
conceito “medida inadmissível” (que não significava propriamente um critério
qualitativo autónomo que valia por si, de fronteira entre o tolerável e o
intolerável), que servia para fazer a ponte para a inobservância das
prescrições e limitações administrativas, para que actualmente se concretize
essa mesma remissão numa redacção mais clara e objectiva logo no n.º 1 da norma.
Surge assim, uma cláusula geral (concretizada em alíneas) que introduz um
critério demarcador, entre o que é razoável e o que já é considerado grave, e
que já vai ser objecto de interpretação em sede de direito penal. A alteração
para a expressão “grave” teve um papel esclarecedor, já que a antiga expressão
“medida inadmissível”, sempre conteve, em certa medida, uma conotação e
ponderação politico-criminal de gravidade (no sentido de remeter para o
ordenamento administrativo esta mesma ponderação, da mesma resulta uma
obediência penal não cega, mas eficaz).
Deste
modo, com a nova redacção do artigo 279.º importa verificar se o princípio da
legalidade fica comprometido. Para tal, é necessário verificar se o desvalor da
acção, o desvalor de resultado e o bem jurídico protegido estão determinados,
não prejudicando a garantia da legalidade.
Assim,
após a leitura do artigo em questão, não só é notável a garantia da legalidade,
como também, não fica desvirtuada a remissão para o ordenamento
jurídico-administrativo (desempenha um papel necessário na área da regulação
ambiental). Contudo, as diversas alíneas que tentam concretizar o conceito geral
indeterminado não são suficientemente precisas para alcançar a sua função.
3. Conclusões
Perante
a análise feita é possível concluir que de facto, o ordenamento jurídico-penal
deve intervir a título subsidiário, mantendo a sua natureza fragmentária na
regulação do ambiente, pois a protecção deste assume-se, hoje, como
absolutamente premente, sendo o ambiente um bem jurídico autonomizado com uma
carga axiológica própria e que requer a necessidade de uma tutela penal eficaz
na prevenção de lesões que atinjam níveis comunitariamente insuportáveis (na
protecção dos meios ambientais existe conciliação de interesses). Assim, a
protecção do ambiente, que tem título constitucional nos artigos 9.º, alíneas d) e e),
52.º, nº3, alínea a), e 66.º, será verdadeiramente eficaz quando for pensada numa lógica de
conjugação de interesses, tendo igualmente em vista um desenvolvimento
economicamente sustentado e capaz de satisfazer as condições do Homem, na sua
dignidade(10). A
protecção e a importância dada ao direito penal do ambiente, encontra também
suporte a nível institucional da União Europeia(11).
Por
outro lado, na opção pela criminalização de condutas aditivas ou de acumulação,
preenchida que esteja a existência da dignidade penal do bem jurídico protegido
e a eficácia da tutela penal, não fica em causa a legitimidade da intervenção
jurídico-penal.
No
que diz respeito ao bem jurídico ambiente, é possível a antecipação da
intervenção penal, pois é, fundamentalmente, a prevenção da degradação
ecológica que se quer fazer valer. O desvalor de acção da incriminação pode
fundar-se na lesão individual (lesão-contributo), que comporta consigo o mesmo
desvalor-de-acção do que a conduta que atinge essa lesão final, produzindo
também um desvalor-de-resultado. Na verdade, a necessidade da antecipação da
tutela penal em matéria de ambiente, tem em vista um dano final, o que não
retira relevância à conduta que, por ser individual, não chega a atingir esse
resultado, mas na sua proporção abstractamente individualizada contribui
efectivamente para que este seja irremediável (nos crimes acumulativos, o
princípio da culpa encontra-se na censurabilidade ético-jurídica de contribuir
para uma lesão irreversível).
De
facto, a intervenção jurídica penal no direito do ambiente só é legítima se
estiverem em causa condutas intoleráveis, que destruam irremediavelmente o
ambiente e ponham em causa as condições de desenvolvimento sustentável do Homem
no planeta. Porém está intolerabilidade não é geralmente estabelecida pelo
legislador penal, mas sim pelo ordenamento administrativo, pois encontra-se
numa situação mais favorável à analise evolutiva do progresso técnico e a sua
conexão com a protecção do bem jurídico ambiente. Por outro lado, a ligação que
verificamos entre estas duas ordens jurídicas é fundamental e comporta a
eficácia da regulação penal nestas matérias.
Deste
modo, o nosso Código Penal consagrou os crimes de dano contra a natureza e de
poluição, os quais são, ao mesmo tempo, crimes de desobediência, pois
estabeleceu-se como elemento do tipo objectivo(12) a
violação de disposições impostas pelo ordenamento administrativo. E com a sua
recente revisão (2007), ficou estabelecida no artigo 279.º, através de uma
remissão objectiva, a acessoriedade administrativa como a que já constava na
redação anterior do artigo 278.º. Hoje, o crime de poluição apresenta-se como
uma cláusula indeterminada, isto é, para que exista crime é preciso que o
agente actue de forma grave, concretizando-se nas três alíneas o conteúdo do
que significa ser “grave”. Nestas alíneas estão vertidos outros conceitos
indeterminados, tal com, “bem-estar das pessoas na fruição da natureza”. Está
fórmula pode gerar objecções, no âmbito da violação do princípio da legalidade
(na sua vertente da determinabilidade) e da igualdade na aplicação da lei,
assim como aproximar a norma incriminadora das concepções antropológicas do
ambiente.
Como
último ponto inovador desta alteração ao Código Penal, cabe referir a
responsabilidade penal das pessoas colectivas, pois o artigo 11.º, n.º 2,
responsabiliza as pessoas colectivas que praticarem, entre outros, os crimes de
danos contra a natureza e de poluição. Ora, este é o grande passo para que o
direito penal do ambiente deixe de ser tão raramente aplicado, quando existiam
empresas que comprometiam diária e irremediavelmente a qualidade das águas, do
ar e dos solos de todo o país(13).
.
Desta
forma, resta apenas reforçar a ideia de que os agentes económicos não podem
mais evitar o compromisso da preservação do ambiente, sem recear custos
acrescidos de produção, como sendo um factor indissociável do desenvolvimento
económico que não pode deixar de ser prosseguido e que a solidariedade
intergeracional impõe.
_______________________________________________________
1. O
perigo é o mero motivo da incriminação, não constando do tipo legal de crime, e
a conduta proibida não tem de revelar a concreta falta de motivação pela norma
e a decorrente culpabilidade do autor.
2. Anabela
Miranda Rodrigues, “Os crimes contra o ambiente no código penal português
revisto”, p.309 e 312, a Autora afirma (no mesmo sentido de Jorge Figueiredo
Dias) que no crime de poluição a incriminação não tem a tónica na desobediência
– embora o crime tenha de ser configurado como tal -, mas no dano que a
desobediência traz para o bem jurídico protegido pela incriminação – bem
jurídico ambiente. Em sentido oposto, Maria Fernanda Palma, “Por força do
próprio conceito de poluição a construção de Figueiredo Dias manifesta-se, no
art. 279.º, como uma combinação de crime de desobediência e de perigo concreto,
e não de crime de desobediência e de dano”.
3. A
cláusula de acessoriedade administrativa levantou, durante os dez anos de
vigência que a redação da norma já suportou, muitas interpretações e diferentes
entendimentos dogmáticos.
4. Nomeadamente
no que se prende com o princípio da legalidade.
5. Permitindo a ausência de uma descrição técnica e exaustiva do tipo objectivo, aliviando o legislador de uma permanente actualização face ao rápido e constante progresso técnico da realidade globalizada.
5. Permitindo a ausência de uma descrição técnica e exaustiva do tipo objectivo, aliviando o legislador de uma permanente actualização face ao rápido e constante progresso técnico da realidade globalizada.
6. Lei
n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que representa a vigésima terceira alteração ao
Código Penal.
7. A
nova disposição acerca do crime de poluição também não consagra a exigência de
haver uma cominação de aplicação das penas previstas no próprio artigo.
8. A
expressão “medida inadmissível” desaparece para dar lugar a uma remissão
objectiva como já acontecia com o crime de danos contra a natureza, pondo um
ponto final às dúvidas quanto a saber se o “inadmissível” significava, em
simultâneo, algum critério qualitativo de exigência de poluição.
9. A
utilização de conceitos indeterminados na protecção do ambiente não é algo
inovador, pois já é comum no Direito Espanhol e no Direito Inglês. Apesar, do
direito repressivo do ordenamento anglo-saxónico ser uma unidade que abrange
igualmente a tutela criminal e a tutela administrativa, a questão dos conceitos
indeterminados se coloca com bastante perspicácia.
10. O ambiente imbrica, hoje, no próprio conceito de vida.
10. O ambiente imbrica, hoje, no próprio conceito de vida.
11. Acórdão
do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 13 de Setembro de 2005,
proferido no processo C-176/03 – Comissão/Conselho, a única decisão até hoje
que autorizou a Comissão a regular, sob a alçada de uma Directiva, matéria de
âmbito assumidamente penal. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias foi
no sentido de considerar que, embora a legislação em matéria penal, tal como as
regras processuais em matéria penal, seja da competência do Conselho, este
facto não pode ser obstáculo firme e inflexível a ponto de impedir que o
legislador comunitário, quando a aplicação de sanções penais efectivas,
proporcionadas e dissuasoras por parte das autoridades nacionais competentes
constitua uma medida indispensável para lutar contra os atentados graves
ambiente, tome, em relação ao direito penal dos Estados- Membros, as medidas
que considere necessárias para garantir a plena efectividade das normas que
elabora em matéria de protecção do ambiente.
12. Embora
alguns autores a considerem uma condição objectiva de punibilidade.
13. Na
verdade, a neocriminalização que se deu em 1995 não correspondeu a uma efetiva
criminalização, tento havido um muito reduzido número de condenações, quando
saltam à vista do sujeito mais despercebido as constantes lesões aos elementos
protegidos penalmente pelas condutas consagradas nos artigos 278.º e 279.º do
CP.
Bibliografia
ANDRADE, Manuel da Costa;
CASTANHEIRA, Rita Neves: Direito Penal Hoje - Novos desafios e novas respostas, Coimbra
Editora, 2009
SILVA, Vasco Pereira DA, Verde Cor de Direito. Lições de
Direito do Ambiente, Almedina, 2005.
Ana Luísa Silva
Moreira
Nº 19476
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