domingo, 31 de março de 2013


A actuação administrativa no âmbito do Direito do Ambiente: em especial, os planos de ordenamento do território

1.      A relação triangular entre Direito do Ambiente, Direito do Ordenamento do Território e Direito do Urbanismo.

As noções de Direito do Ambiente e Direito do Urbanismo andam muitas vezes misturadas e confundidas[1]. Afigura-se assim fulcral, para que seja possível aprofundar correctamente o tema aqui proposto, evidenciar as suas diferenças e as suas similitudes, de forma a construir a identidade de cada um destes ramos do direito e compreender as relações que se estabelecem entre si.
Primeiramente cumpre enunciar, ainda que de forma sumária, as três principais posições doutrinárias que se têm afirmado a este respeito[2].

i)                    O Direito do Ambiente como parte integrante do Direito do Urbanismo

Encabeçada por Giannini, esta doutrina entendia que todos os objectivos traçados pelo Direito do Ambiente seriam alcançáveis através do Direito do Urbanismo, o que levaria a uma absorção por este último de toda a política ambientalista, esvaziando-se assim o sentido útil de se considerar o primeiro como ramo de direito autónomo.
Falar-se-ia então de um “ambiente urbanístico”, objecto do poder de planificação territorial enquanto dirigido ao ordenamento material do mundo físico[3]. Esta planificação tomaria em consideração todos os interesses conflituantes (nomeadamente os ambientais) em sede de ordenamento do território, fixando métodos de harmonização entre os mesmos.
Este entendimento não é por nós seguido[4], uma vez que desconsidera inteiramente todas as diferenças (infra explanadas) que se fazem notar entre os dois ramos em questão, padecendo de um carácter generalizador eminentemente excessivo.

ii)                  O Direito do Urbanismo como parte integrante do Direito do Ambiente

Em sentido absolutamente oposto à perspectiva gianniniana, surge esta visão imperialista de que o Direito do Ambiente consumiria o Direito do Urbanismo. Este último somente encerraria um conjunto de instrumentos e meios afectos à efectivação da protecção ambiental e à concretização dos fins por esta estabelecidos, não gozando de qualquer autonomia.
O Direito do Ambiente surgia então como um direito horizontal e globalizante, cobrindo e invadindo praticamente todo o ordenamento jurídico, para que nele pudesse implementar uma consciência ecológica.
Seguindo a posição de Carla Amado Gomes[5] e Diogo Freitas do Amaral, parece-nos ser de rejeitar esta noção demasiado ampla de Direito do Ambiente, que “pretende reduzir à escravidão os outros ramos ou proceder à sua anexação pura e simples.[6]”. De facto, parece ser inteligível a conclusão de que a mera interferência do Direito do Ambiente com outros ramos do direito não nos pode conduzir a considera-los como meros capítulos daquele[7].

iii)                O Direito do Ambiente e o Direito do Urbanismo como realidades jurídicas autónomas

Esta tese, defendida por Diogo Freitas do Amaral[8], e por nós aqui acompanhada, defende a coexistência destes dois direitos de forma autónoma, tendo por base três observações.
Em primeiro lugar é invocada a ancianidade do Direito do Urbanismo em oposição ao surgimento relativamente recente do Direito do Ambiente, apelando à origem destes dois ramos do direito de forma a demarcar as diferenças que justificam a sua autonomia.
 Efectivamente é possível notar, a par da história da humanidade, uma constante preocupação urbanística no que diz respeito ao ordenamento das cidades, sendo no seio da antiga civilização romana que surgem as primeiras normas jurídicas em matéria de urbanismo, versando sobre a segurança, a estética e a salubridade das edificações, bem como sobre o ordenamento do conjunto urbano.[9]
Pelo contrário, a política ambientalista como a conhecemos hoje só se concretizou num verdadeiro ramo de direito em pleno séc. XX, como reacção aos problemas da industrialização e da urbanização em massa que se verificaram pós II Guerra Mundial. Tal como refere Fernando Alves Correia[10] um dos momentos-chave para a consciencialização da comunidade para os problemas do meio ambiente foi a Conferência Internacional, realizada pelas Nações Unidas em Junho de 1972, com o tema “ O Homem e o seu meio: As bases de uma vida melhor.”, da qual nasceu uma Declaração do Ambiente. Tardio foi o aparecimento da convicção generalizada de que a política ambiental, dada a sua relevância prática, deveria ser considerada no âmbito de todas as políticas económicas e sociais.
Em segundo lugar, lança-se mão do argumento sistemático, já que estes ramos se encontram previstos em dois artigos diferentes da CRP. Ora, o artigo 65.º versa sobre o urbanismo[11], explicitando no seu nº4 a necessidade de concertação do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, no sentido de definirem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, devendo para isso servir-se de instrumentos de planeamento, e quando necessário, proceder à expropriação dos solos, tendo em vista a satisfação de fins de utilidade pública urbanística.
Por sua vez o artigo 66.º versa sobre o ambiente, elencando no seu nº2 um conjunto de tarefas a prosseguir pelo Estado, com vista a assegurar este direito, numa lógica de desenvolvimento sustentável.
Em terceiro e último lugar, o argumento orgânico, já que estes dois ramos do direito estão, normalmente, confinados a Ministérios ou Secretarias de Estado diferentes.
Conclui-se então pela existência autónoma das realidades que aqui abordámos, existindo um núcleo de normas jurídicas cuja ratio se prende com o solucionamento de problemas ambientais, distinto de um núcleo de normas orientado para o ordenamento racional da cidade, que apesar de também ser influenciado pela ideia ambiental[12], não a tem como condutora das suas regras jurídicas. Nada obsta, contudo, a sobreposições e convergências de objectivos.
Existe assim uma íntima convivência entre Direito do Ambiente e Direito do Urbanismo mas ambos são autónomos no que ao fim diz respeito[13].
Adoptam-se as definições oferecidas por Diogo Freitas do Amaral:
Direito do Ambiente será o sistema de normas jurídicas que, para a execução de uma dada politica ambiental, e no quadro dos valores jurídicos fundamentais assegurados pelo direito internacional ou interno, disciplinam a actuação da Administração Pública e dos particulares com vista a garantir e a melhorar o equilíbrio ecológico, quer preservando a saúde e a qualidade de vida do Homem, quer assegurando a conservação e a renovação da Natureza.[14]
Direito do Urbanismo é o sistema das normas jurídicas que, no quadro de um conjunto de orientações em matéria de Ordenamento do Território, disciplinam a actuação da Administração Pública e dos particulares, com vista a obter uma ordenação racional das cidades e da sua expansão[15].”
Posto isto, cumpre ainda fazer uma outra precisão, no que diz respeito ao Direito do Ordenamento do Território, que é também um ramo autónomo do direito[16].
Nascido em França, em 1950, pela mão do Ministro Claudius Petit[17], trata-se também de uma política pública, desenvolvida pela administração, no sentido de assegurar a melhor implantação das estruturas humanas em função dos recursos naturais e das exigências económicas, tendo sempre em vista o desenvolvimento harmonioso das diferentes regiões que compõem o quadro geográfico do país.
Detém assim um âmbito mais amplo que o do Direito do Urbanismo, uma vez que incide à escala nacional e regional, enquanto este se restringe ao aglomerado urbano, tendo também objectivos diferentes, já que procura, essencialmente, atenuar os desequilíbrios regionais que se verificam entre o litoral e o interior, enquanto que a politica urbanística se foca apenas no ordenamento racional da cidade, no que diz respeito à utilização do solo.
À semelhança do que expusemos supra também aqui há lugar a sobreposições, tanto no que diz respeito ao Direito do Urbanismo como ao Direito do Ambiente[18], valendo para este caso os argumentos anteriormente expostos. Não é por isso justificável a integração de todas estas realidades numa única noção, onde a identidade das mesmas se confunda e se perca.
O Direito do Ordenamento do Território será então o ramo através do qual se realiza um processo integrado de organização do espaço biofísico, tendo como objectivo o uso e a transformação do território, de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspectiva de aumento da sua capacidade de suporte de vida, nos termos do artigo 5.º nº2 alínea b) da Lei de Bases do Ambiente.
Trata-se assim de uma acção voltada para o futuro, que visa atingir o equilíbrio económico a nível territorial, nunca perdendo de vista o desenvolvimento sustentado no que diz respeito aos recursos naturais que a natureza nos oferece.
Conclui-se, deste modo, pela necessidade destes três ramos do direito actuarem de forma concertada e integrada, para que seja possível concretizar uma efectiva protecção do meio ambiente. O ambiente, o ordenamento do território e o urbanismo, surgem assim indissociavelmente ligados no nosso ordenamento jurídico[19].

2.      A tutela jurídico-ambiental e os Planos de Ordenamento do Território

2.1.    Introdução

Inegável é a relevância do Direito Administrativo para a protecção ambiental, já que é principalmente através dos meios e dos instrumentos que este nos oferece que se controlam juridicamente os comportamentos relativos ao ambiente.[20] Deve ter-se em conta que em causa estão, não apenas interesses particulares, mas também interesses colectivos nacionais, que impõem a actuação do direito público, “anatomicamente” mais apto para regular estas questões de índole técnica. De facto, os princípios fundamentais de Direito do Ambiente, como o princípio da cooperação, o princípio da prevenção e o princípio da participação, encontram-se integrados em toda a estrutura da Administração Pública, despertando-a para a imprescindibilidade da protecção do ambiente e contribuindo para a criação das ferramentas necessárias à sua efectivação.
Com grande protagonismo no âmbito da tutela ambiental administrativa, erguem-se os planos de ordenamento do território, sobre os quais desenvolveremos o nosso estudo, de seguida.

2.2.    Natureza Jurídica dos Planos de Ordenamento do Território

Muito discutida tem sido a questão de saber qual a natureza jurídica dos planos de ordenamento do território.
Como refere Vasco Pereira da Silva[21] estes constituem actuações administrativas finalísticas que ao invés de obedecerem ao esquema “previsão/consequência”, baseiam-se no esquema “fim/meio”, dotando a administração de uma significativa margem de discricionariedade para alcançar os fins por eles estabelecidos.
É devido a esta diferença na sua estrutura normativa que se tem indagado se estes planos se tratam de verdadeiros regulamentos ou antes de actos administrativos, uma vez que “não é líquido que as disposições-plano gozem – ou, pelo menos, todas elas – das características da generalidade e da abstracção, classicamente associadas às normas jurídicas (…)[22]”. Para o Professor, tendo em conta que actualmente, tanto a doutrina como a jurisprudência, têm aceitado como normas jurídicas todas as regras que sejam dotadas apenas de generalidade ou apenas de abstracção, e tendo também em consideração que o Código de Procedimento Administrativo não estabelece exigências quanto aos regulamentos[23], serão de considerar os planos de ordenamento do território como regulamentos administrativos.
Pelo contrário, para Alves Correia[24], os planos constituem actos administrativos mistos, uma vez que não encerram as duas características necessárias para se considerarem regulamentos, embora podendo ser decompostos numa parte abstracta, relativa às previsões normativas para o futuro, que corresponderia à natureza regulamentar, e numa parte de determinação concreta que corresponderia à natureza de acto administrativo geral.
Parece-nos ser de seguir a posição de Vasco Pereira da Silva, acompanhando a linha evolutiva que se tem traçado em Portugal, relativamente à concepção de norma jurídica e suas características.

2.3.   Função dos planos: A solução do sobrepovoamento do litoral e do desordenamento do território.

Em Portugal verifica-se a tendência, bastante comum a nível mundial[25], da fixação maioritária da população e das duas actividades económicas, na zona costeira do país. É nesta, representando apenas 23% do território, que se concentra 80% da população portuguesa. O litoral surge assim, nas palavras de Lopes de Brito[26] como “o bioma mais produtivo, povoado, poluído e perturbado do planeta!”.
O crescimento constante e descontrolado desta parcela do território, tem provocado agressões irreversíveis aos recursos naturais, especialmente no solo, que muito sofre com a pressão que este sobrepovoamento exerce sobre si.
Esta questão dá ainda origem a outro problema, que se prende com o desordenamento do território português, um dos mais acentuados em toda a Europa comunitária. Com o excessivo peso demográfico do litoral, acentuam-se as disparidades demográficas, económicas e sociais de todas as outras zonas do país, que apresentam níveis de desenvolvimento muito baixos. Tudo isto gera graves consequências. O desordenamento do território não é, de forma alguma, sustentável.
Desde logo, as regiões do interior, vendo a sua população migrar para o litoral, vão ficando privadas das condições mínimas de vivência, potenciando as disparidades que se prendem com a repartição dos rendimentos e das oportunidades de sucesso, comprometendo a qualidade de vida destas populações. A deslocação desmedida para o litoral provoca também uma deterioração nas condições de trabalho, um crescendo de problemas de transporte, uma degradação do património cultural, histórico e natural, entre outros problemas, uma vez que a zona costeira começa a ter dificuldades em suprir as necessidades de toda a população que ai se instala.
Ora, face ao exposto, é preciso actuar urgentemente de modo a conservar e proteger os recursos naturais do litoral, bem como a própria qualidade de vida da população nacional. Estas desigualdades só poderão ser eficazmente combatidas através da elaboração de planos de ordenamento territorial, tendo em vista o equilíbrio inter-regional e uma correcta utilização do solo, enquanto recurso natural limitado, tendo em especial conta o impacto da construção civil no meio ambiente. É imperativo que se garanta aos cidadãos portugueses uma melhoria da sua qualidade de vida, traduzível numa maior igualdade social e de oportunidades. Afinal, “não há lucro ou crescimento económico que justifique a imposição aos cidadãos de uma baixa qualidade de vida(…)”[27].

2.4.   Breve nota sobre a participação dos particulares no processo de planeamento.

            O planeamento levado a cabo pela administração nos termos do artigo 65.º nº4 da CRP, como vimos supra, influenciará decisivamente o ordenamento do território para o futuro, devendo por isso ter em conta a vontade de todos os interessados.
Revela-se assim extremamente importante a participação dos cidadãos, para que as decisões administrativas constituam o culminar de uma correcta ponderação dos interesses públicos e privados em questão. “ Assim, o princípio da participação encontra-se intimamente ligado com o princípio da justa ponderação (…) ”[28].
Este direito de participação, previsto em diversas disposições legais como o artigo 21.º da Lei de Bases da Politica de Ordenamento do Território e do Urbanismo, ou os artigos 8.º, 53.º e 100.º do Código de Procedimento Administrativo, funcionará assim como uma garantia dos particulares contra a discricionariedade da administração, devendo ser considerado, nos termos do artigo 17.º da CRP, um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, presentes no Titulo II da Parte I da CRP.

3.      Conclusão

Comprovada fica, depois deste pequeno estudo, a efectiva relevância dos planos do ordenamento do território para a tutela jurídico-ambiental e para o combate de problemas que cada vez mais se fazem sentir no seio do território português.
Em prol de um desenvolvimento sustentável e tendo em vista a protecção do ambiente, afigura-se assim fulcral a coordenação de todas as estruturas da Administração Pública, bem como dos três ramos dos direito analisados no início deste trabalho, de forma a criar uma estrutura de planeamento territorial que consiga dar resposta às necessidades da comunidade.
                                                     
            “ Depois de tudo, para que serve a vida se o Homem não  puder escutar o grito solitário do noitibó, nem as discussões nocturnas das rãs nas margens de um charco, nem apreciar o cheiro do vento purificado pela chuva do meio-dia, ou perfumado com o aroma dos pinheiros. Contaminem os vossos leitos, e uma noite morrerão afogados nos vossos próprios detritos.”[29]

4.      Bibliografia

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SILVA, Vasco Pereira da, “ Verde Cor de Direito- Lições de Direito do Ambiente”, Almedina, Coimbra, 2002.

Ana Sofia Duque Loureiro, nº19492


[1] Diogo Freitas do Amaral, “ Ordenamento do Território, Urbanismo e Ambiente: Objecto, Autonomia e Distinções” in Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, nº1, Junho 1994, pág. 11.
[2] Para mais desenvolvimentos vide Fernando Alves Correia, “ O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade”, Almedina, Coimbra, 1989, pp.81 e ss.
[3] Fernando Alves Correia, op.cit., pág. 82.
[4] No mesmo sentido, Fernando Alves Correia, op.cit., pág. 84.
[5] Carla Amado Gomes, “ Textos Dispersos de Direito do Ambiente”, I volume, AAFDL, Lisboa, 2008, pág. 135.
[6] Diogo Freitas do Amaral, op.cit., pág. 21.
[7] Não nos pode levar a semelhante conclusão, a mera inserção, no artigo 27.º da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, com a última alteração pela Lei 13/2002), do ordenamento do território como instrumento do Direito do Ambiente.
[8] Diogo Freitas do Amaral, op.cit., pp.11 e ss.
[9] Diogo Freitas do Amaral, “ Direito do Urbanismo – Sumários”, lições policopiadas, Lisboa, 1993, pp.38 a 45.
[10] Fernando Alves Correia, op.cit., pág. 75, nota 109.
[11] Menção adicionada pela revisão constitucional de 1997. Para mais desenvolvimentos vide Alexandre Sousa Pinheiro/ Mário João de Brito Fernandes, “ Comentário à IV Revisão Constitucional”, AAFDL, Lisboa, 1999, pp. 194 e 195.
[12] Como exemplo desta influência podemos apontar a exigência da avaliação do impacto ambiental da execução dos planos de ordenamento, bem como de outros projectos que constituam uma potencial ameaça ao ambiente, ao território e à qualidade da vida dos cidadãos, tal como estabelece o artigo 30.º da Lei de Bases do Ambiente.
[13] Neste sentido vide Jorge Mendes/Paula Cabral et al, “Direito do Urbanismo e do Ambiente- Estudos Compilados”, Quid Juris, Lisboa, 2010, pp. 14 e ss.
[14] Diogo Freitas do Amaral, op.cit.,pág.20.
[15] Diogo Freitas do Amaral, op.cit., pág.17.
[16] Neste sentido vide Alexandre Sousa Pinheiro/ Mário João de Brito Fernandes, op.cit., pág.194.
[17] Através da comunicação oficial feita ao Conselho de Ministros “ Pour un plan national d’aménagement du territoir”.
[18] Como exemplo destas sobreposições: Ordenamento do Território sobre Direito do Urbanismo - estabelecimento de perímetros industriais ou zonas verdes. Direito do Urbanismo sobre Ordenamento do Território - admissão ou proibição de expansão urbana para zonas rurais. Ordenamento do Território sobre Direito do Ambiente – fixação de uma reserva agrícola nacional com forte relevância ambiental. Direito do Ambiente sobre Ordenamento do Território - criação de reservas naturais que tenham implicações na política de ordenamento do território que incida sobre a zona em causa.
[19] Vasco Pereira da Silva, “ Verde Cor de Direito- Lições de Direito do Ambiente”, Almedina, Coimbra, 2002, pág. 181.
[20] José Figueiredo Dias/ Alexandra Argão et al., “ Introdução ao Direito do Ambiente”, Universidade Aberta, Lisboa, 1998, pág. 115.
[21] Vasco Pereira da Silva, op.cit., pág. 179.
[22] Vasco Pereira da Silva, op.cit., pág. 179.
[23] Ao contrário do que se passa com o acto administrativo que tem de gozar simultaneamente, como prevê o artigo 120.º do Código de Procedimento Administrativo, de individualidade e concretude.
[24] Fernando Alves Correia, “Manual de Direito do Urbanismo”, Almedina, Coimbra, 2004, pág.290.
[25] Na verdade, 50 % da população mundial vive em zonas costeiras.
[26] António José dos Santos Lopes de Brito, “ A Protecção do Ambiente e os Planos Regionais de Ordenamento do Território”, Almedina, Coimbra, 1997, pág.74.
[27] António José dos Santos Lopes de Brito, op.cit., pág. 120, nota 46.
[28] Paulo Henrique Pacheco, “ A Participação dos Privados no Planeamento Ambiental: Formas de Intervenção de carácter Administrativo-Privado”, Tese de Mestrado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, pág. 35.
[29] Resposta do Chefe de Seatle, em 1854, ao grande Chefe Branco de Washington

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