I - INTRODUÇÃO
O Direito ao Ambiente é um direito fundamental
relativamente recente, tendo a Constituição da
República Portuguesa um papel pioneiro na sua consagração constitucional, ligando-o a um certo número de incumbências do Estado e da sociedade, inserindo-o, assim, na Constituição material. Embora se tenha vindo a assistir, nos últimos anos, a uma expansão/universalização da constitucionalização da questão ambiental, tal não significa, infelizmente, que esta tenha o mesmo peso que outros direitos fundamentais, havendo poucos Estados que podem arrogar-se à qualidade de Estados ambientais.
República Portuguesa um papel pioneiro na sua consagração constitucional, ligando-o a um certo número de incumbências do Estado e da sociedade, inserindo-o, assim, na Constituição material. Embora se tenha vindo a assistir, nos últimos anos, a uma expansão/universalização da constitucionalização da questão ambiental, tal não significa, infelizmente, que esta tenha o mesmo peso que outros direitos fundamentais, havendo poucos Estados que podem arrogar-se à qualidade de Estados ambientais.
II - DIREITO DO AMBIENTE OU DIREITO AO AMBIENTE?
Ligar com um paradigma é sempre algo delicado,
justamente pela força com que os significados se mantêm em meio aos cientistas.
No que se refere à presente circunstância, intensifica-se ainda mais essa
característica justamente por se estar a tratar indiretamente do direito
subjetivo, conceito que se reveste de especial relevo e que tem dado margem às
mais intrincadas polémicas entre os juristas.
Dada
a “natureza” difusa que indubitavelmente se encontra no ambiente, permite-se o
trocadilho relativamente a esse bem jurídico de fundamental importância para a
sobrevivência de todos, não foram poucos os textos constitucionais que optaram
por deixar de caracterizá-lo como direito subjetivo.
Pelo
contrário, não há exagero em afirmar ter sido paradigmático o caminho
percorrido pela Constituição da República Portuguesa, que consagrou “...um direito fundamental ao ambiente e à
qualidade de vida” no seu artigo 66 número 1. Realmente tendo sido uma das
primeiras a consagrá-lo como um verdadeiro direito fundamental, nitidamente se
inclinando em direção a um Direito ao Ambiente, a Constituição da República Portuguesa
de 1976 a ele faz importante menção, onde se lê, no artigo já mencionado
anteriormente: “Todos têm direito a um
ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o
defender”. A Carta Magna espanhola de 1978 seguiu de perto honrosa menção
no seu artigo 45 número 1: “Todos tienen
derecho ao disfrutar de un médio ambiente adecuado para el desarrollo de la
persona, así como el deber de conservarlo.”. Outro país a aderir a tal
concepção foi o Brasil, onde se pode encontrar no seu artigo 225 da vigente
Constituição da República Federativa do Brasil:
“Todos têm direito ao ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Não
se pode afirmar que esta escolha pelo direito ao ambiente faz com que se desconsidere por completo a
imprescindibilidade dessa tarefa intrínseca àquele Direito do Ambiente. Como será lógico, há de sempre se ter em mente o dever
específico de o poder público respeitar e promover os direitos fundamentais em
geral, neles se incluindo o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado,
razão pela qual não se admite que o Estado pratique qualquer ato que seja livre
destes direitos ditos fundamentais. Conclui-se que, portanto, em nada destoa da
ideia de Direito ao Ambiente
ecologicamente equilibrado, associado ao dever fundamental, associado às
alíneas d) e e) do artigo 9º da Constituição da República Portuguesa,
defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
Em
tom de conclusão, tanto num Direito ao Ambiente
como num Direito do Ambiente, o que
realmente interessa é o dever de preservação do equilíbrio do ambiente que se
lhes encontra associado.
Observa-se
que esta ideia de adapta à “dupla dimensão dos direitos fundamentais”, sem
prejuízo da “duplamente dupla” - natureza que lhes é atribuída por Vasco
Pereira da Silva, para quem existe uma dimensão
negativa, destinada a proteger os seus titulares “...de quaisquer agressões provenientes de entidades públicas ou
privadas”; uma dimensão positiva,
que obriga o poder público a concretizá-los, uma dimensão subjetiva, “...enquanto direitos subjetivos públicos”, e uma
dimensão objetiva, respeitante a
princípios jurídicos a serem observados. O direito fundamental consagrado no
artigo 66/1 CRP jamais poderá ser disassociado da sua vertente positiva,
destinada a obrigar o Estado a atuar “...para
a sua efetivação” (2/1 CRP). “Dupla
dimensão esta quem tal como venho defendendo, é comum a todos os direitos
fundamentais (sejam eles da primeira, da segunda ou da terceira geração), pois
aquilo que pode apresentar variações, em cada um deles, é apenas o peso
relativamente maior ou menor das respetivas vertentes positiva e negativa.” (Vasco
Pereira da Silva)
Na
linha do que vem sendo defendido por Carla Amado Gomes no que se refere ao
Direito do Ambiente, conclui-se que,
que se está perante um direito ao ambiente
que se traduz num “dever de preservação”,
precisamente em virtude de a “proteção
constitucional do ambiente” se desdobrar na vertente objetiva, que se traduz na tarefa
do Estado de defendê-lo, e na vertente subjetiva,
que manifesta o dever de todos lutarem pela sua preservação. Não obstante
desse dever de preservação, não implica desconsiderar a existência de um
verdadeiro direito fundamental. E ainda que Carla Amado Gomes o negue, tem-se
que a saída está em observá-lo como um direito fundamental que só se justifica
como um direito-dever.
Tendo
em conta a dimensão positiva que o acolhe numa intensidade semelhante à
negativa, há de se conferir à sua dimensão subjetiva uma característica
puramente instrumental relativamente ao dever fundamental de colocar esforços
na luta pela preservação do equilíbrio do ambiente. Em vez de um direito ao ambiente numa perspectiva puramente
subjetivista, o objetivo passa por consagrar um direito fundamental que só
existe como tal em função de estar associado a um dever igualmente fundamental
de a Sociedade e o Estado sempre e necessariamente defenderem o ambiente
ecologicamente equilibrado, quer estejam diante de um particular a degradá-lo
ou se encontrem perante uma degradação levado a cabo pelo próprio Estado.
Carla
Amado Gomes defende a ideia de que se trata de um “dever fundamental de
proteção do ambiente”, nomeadamente, um dever sem correspondentes
direitos. Ainda que se reconheça a
existência de certos “deveres sem direitos” , só mesmo tendo presente uma
lógica que joga termos contraditórios no elemento do homogéneo, é que se
conseguia abranger realidades tão diferentes como, o dever de prestar serviço
militar e o dever de proteger o ambiente(!). Precisamente por este motivo é que
se considera insuficiente a ideia de puro dever fundamental a que Carla Amado
Gomes faz referência. Conclui-se que, todo e qualquer legitimado privado
ou público encontra-se autorizado a exigir de quem quer que seja o cumprimento
do dever de preservar o ambiente ecologicamente equilibrado – acentua-se,
portanto, a concepção de direito-dever.
Jurgen
Habermas acabou por mencionar que a Comunidade responsável pela feitura das
suas próprias leis “...refere-se, na
linguagem dos direitos e dos deveres, a todas as relações que necessitam de
regulação normativa”, de modo que “...só
os membros desta comunidade podem assumir compromissos morais recíprocos e
esperar, da parte uns dos outros, um comportamento conforme às normas”.
Há
que relembrar que, não há direito por detrás do qual não exista, através do
interesse que o satisfaz, uma função social. Inevitavelmente, uma função social
que se amolda perfeitamente à ideia de vinculação do indivíduo à comunidade, o
que faz com que um direito subjetivo ao ambiente proposto nesses termos não
possa ser interpretado exclusivamente como direito individual.
III - DIREITO DO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Relativamente ao conceito de ambiente, a
Constituição apesar de não defini-lo, aponta para um conceito estrutural,
funcional e unitário. Trata-se de um conceito unitário pois trata-se de um
conjunto dos sistemas físicos e biológicos
e de fatores económicos, sociais e culturais. Trata-se, também, de uma
compreensão estrutural-funcional de ambiente, pois os sistemas físicos,
químicos e biológicos e os fatores económicos sociais e culturais, além de
serem interativos entre si, produzem efeitos, direta ou indiretamente, sobre
unidades existenciais vivas e sobre a qualidade de vida do homem.
A
CRP estabelece a articulação entre ambiente e qualidade de vida: o ambiente é
um valor em si na medida em que também o é para a manutenção da existência e
alargamento da felicidade dos seres humanos.
A
compreensão antropocêntrica de ambiente justifica a consagração do direito ao
ambiente como um direito constitucional fundamental, o que constitui uma
relativa originalidade em direito constitucional comparado. O direito ao
ambiente é, desde logo, um direito
negativo, ou seja, um direito à abstenção, por parte do Estado e de
terceiros, de ações ambientalmente nocivas. E nesta dimensão negativa, o
direito ao ambiente é seguramente um dos “direitos fundamentais de natureza análoga”
a que se refere o artigo 17º, sendo-lhe portanto aplicável o regime
constitucional específico dos “direitos, liberdades e garantias”. Por outro
lado, trata-se de um direito positivo a
uma ação do Estado, no sentido de defender o ambiente e de controlar as ações
poluidoras deste, impondo-lhe as correspondentes obrigações políticas,
legislativas, administrativas e penais. Ao atribuir esta dupla dimensão ao
direito ao ambiente, este preceito reconhece e garante expressamente a dupla
natureza implícita na generalidade dos chamados direitos sociais,
simultaneamente direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados.
O
nº 2 do presente artigo, articulado com outros preceitos constitucionais (9º/e,
81º/a e n, 91º e 96º/d), sugere os princípios fundamentais de uma política de
ambiente, que são fundamentalmente os seguintes: princípio
da prevenção: segundo o qual
as ações incidentes sobre o meio ambiente devem evitar sobretudo a criação de
poluições e perturbações na origem e não apenas combater posteriormente os seus
efeitos, sendo melhor prevenir a degradação ambiental do que remediá-la a posteriori; princípio
da participação coletiva: necessidade
de os diferentes grupos sociais interessados intervirem na formulação e
execução da política do ambiente; princípio
da cooperação: aponta para a
procura de soluções concertadas com outros países e organizações internacionais
(81/n); princípio
de equilíbrio: traduz-se na
criação de meios adequados para assegurar a integração das políticas de
crescimento económico e social e de proteção da natureza (2/b e d e 81/n e 91:
desenvolvimento harmónico, integrado e auto-sustentado).
A defesa do
ambiente pode justificar restrições a outros direitos constitucionalmente
protegidos. Por exemplo, a liberdade de construção é hoje configurada como
“liberdade de construção potencial”, porque ela apenas se pode desenvolver no
âmbito ou no quadro de normas jurídicas, nas quais se incluem as normas de
proteção do ambiente.
A Constituição não
se basta com o reconhecimento do direito ao ambiente, impõe também a todos um dever de defesa do ambiente. Da
natureza do direito ao ambiente, enquanto direito negativo, diretamente
vinculativo dos particulares, resulta imediatamente para estes o dever de
respeitar aquele direito, de não atentar contra o ambiente. Não obstante, pode
também, traduzir-se legalmente em deveres de abstenção ou de ação,
eventualmente tutelados por via penal. Assim, o dever de defesa do ambiente
pode comportar dois aspetos: obrigação de não atentar contra o ambiente
(obrigação de não poluir) e dever de impedir os atentados de outrem ao
ambiente.
Na sua dimensão de
direito positivo, implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações,
cujo não cumprimento configura, entre outras coisas, situações de omissão
inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do controlo da
inconstitucionalidade por omissão (283º). As tarefas estaduais impostas pela
realização do direito ao ambiente traduzem-se em não perturbar o ambiente ou
impedir que ele seja ofendido e em repor o equilíbrio ambientar, quando
perturbado ou degradado.
Com efeito, o
direito ao ambiente visa garantir o que ainda existe e recuperar o que, por
ação do Estado ou de terceiros, deixou de existir. Por isso, as incumbências do
Estado nesta matéria consistem essencialmente em três imposições: preservar
os espaços naturais de maior valor; ordenamento
do espaço territorial e disciplina na utilização dos recursos naturais; intervenção
nos espaços ambientalmente degradados. A importância destas incumbências é realçada
pela inclusão da defesa do ambiente entre as tarefas fundamentais do Estado
(9/e).
O
direito de impedir, preventiva ou sucessivamente, a degradação do ambiente é
reconhecido a todos, em conformidade com a natureza coletiva do bem
constitucionalmente protegido. Cumprindo à lei definir os termos do seu
exercício, ele não pode deixar de abranger três áreas distintas: 1) ações de
manifestação e representação individuais ou coletivas, ao abrigo dos direitos
gerais de manifestação e petição ou, até, do direito à greve; 2) utilização dos
meios graciosos administrativos; 3) recursos aos meios judiciais. Sublinhe-se
que a Constituição prevê expressamente a ação popular para defesa do ambiente
(52/3).
IV - DIREITO DO AMBIENTE É DIREITO FUNDAMENTAL?
A questão de saber se o direito ao ambiente é
ou não um direito fundamental depende tanto das opções do legislador
constituinte como da adopção, pela doutrina, de uma concepção ampla ou restrita
em matéria de posições subjetivas constitucionalmente fundadas. Ora, se em
relação ao facto de saber se o direito ao ambiente é um direito fundamental, o
legislador constituinte pronunciou-se inequivocamente no sentido de
considera-lo como tal (vide artigo 66º da Constituição); contudo, já no que
respeita à questão doutrinária verifica-se uma discussão recorrente de saber se
se está ainda perante um “verdadeiro” direito fundamental ou se trata antes de
uma tarefa estadual “disfarçada”, em razão da necessidade de intervenção (e já
não de mera abstenção) estadual de que depende a concretização da disposição
constitucional.
Da
perspectiva de Vasco Pereira da Silva, os direitos fundamentais radicam num
princípio axiológico permanente e absoluto (dignidade da pessoa humana),
possuindo, igualmente, uma história: a da sua concretização em distintos
momentos e sociedades humanas.
Os
direitos fundamentais da primeira geração, nascidos com o constitucionalismo
liberal, enquanto liberdades perante o Estado e direitos civis e políticos,
eram vistos como um domínio dos indivíduos protegidos de agressões estaduais. De
acordo com a lógica do Estado liberal, o que estava em causa era a consagração
de direitos a uma abstenção estadual, uma vez que se partia da ideia de
separação entre o Estado e sociedade e se considerava que a sociedade se
desenvolvia tanto melhor, e os indivíduos seriam tão mais protegidos quanto
menos os poderes públicos interviessem. Estes direitos fundamentais
caracterizavam-se por possuírem um conteúdo meramente negativo, correspondente
a um dever de abstenção das entidades públicas, considerando mesmo alguns que
se tratava de direitos de natureza absoluta.
Com
a mudança para o Estado Social, os poderes públicos são chamados a desempenhar
importantes tarefas na vida económica, social e cultural, nomeadamente através
da Administração Pública, que se transformara em prestadora de bens e serviços,
sendo, ao invés, direitos de intervenção estadual, implicando a colaboração dos
poderes públicos para a sua realização.
Trata-se,
portanto, de direitos fundamentais e não de tarefas estaduais “disfarçadas” por
duas razões: primeiro, porque a necessidade de atuação dos poderes públicos
continua a ter por fundamento a realização da dignidade da pessoa humana;
segundo, porque a intervenção estadual exigida constitui um dever jurídico que
se destina à satisfação de interesses dos cidadãos, um dever que é correlativo
da proteção jurídica individual.
O
Estado Social vai implicar, ainda, uma outra transformação da teoria dos direitos
fundamentais uma vez que, os direitos fundamentais de primeira geração
previstos no Estado Liberal, não dependem apenas de uma mera abstenção
estadual, como seria de achar, antes implicam também a colaboração do Estado
para a sua realização. Tal sucede-se uma vez que estes direitos também carecem
que as autoridades estaduais criem condições para a sua realização, mediante a
atuação dos órgãos dos poderes legislativo, administrativo e judicial. Chegámos
à conclusão que todos os direitos fundamentais se concretizam tanto através da
ausência de agressões (direitos negativos) como mediante atuações estaduais
(direitos positivos).
Por
sua vez, o Estado Pós-social atual trouxe consigo uma terceira geração de
direitos fundamentais, pronunciando com maior intensidade a proteção jurídica
individual nos recentes domínios do ambiente, da informática e das novas
tecnologias.
Como menciona Vasco Pereira da Silva: se ao
Estado Social correspondera uma “compreensão de direitos fundamentais
antropologicamente otimista, democraticamente dinamizada e socialmente
enraizada”, assumindo-se a doutrina desses direitos “também como política de
direitos fundamentais processualmente concretizada ou a concretizar pelo Estado
de prestações”; agora, a “enfatização do Estado Pós-social mínimo” em desfavor
do “Estado social de prestações” vai implicar um movimento de sentido
contrário, em que a dimensão negativa dos direitos fundamentais é revalorizada
em face da sua vertente prestadora, verificando-se quase uma espécie de retorno
dogmático do paradigma liberal, voltando a conceber-se os direitos fundamentais
essencialmente como direitos de defesa.
Segundo
a opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, o resultado desta evolução, no
tempo em que vivemos, implica a colocação, de novo, da vertente “garantista”
dos direitos fundamentais, enquanto instrumentos de defesa contra agressões dos
poderes públicos, mas não significa o desaparecimento da vertente social desses
mesmos direitos. Verifica-se, assim que, todos os direitos fundamentais possuem
uma vertente negativa, que impede a existência de agressões estaduais no
domínio constitucionalmente protegido, ao mesmo tempo que possuem uma vertente
positiva, que obriga à colaboração dos poderes públicos para a sua realização.
O Professor conclui que a necessidade de reconstrução dos direitos fundamentais
das três gerações, decorre de um duplo fundamento: axiológico, que é a dignidade da pessoa humana, pois trata-se da
realização plena e efetiva da dignidade individual da pessoa humana concreta e
em diferentes circunstâncias ou situações de vida e dogmático, decorrente das transformações por que passou a noção
de direitos fundamentais e o seu modo de realização pelos poderes públicos.
Assim, passa a estar em causa o grau maior ou menos da respetiva dimensão
negativa e positiva: nos direitos de primeira geração, o peso relativo da
dimensão negativa é maior do que o da sua dimensão positiva, enquanto que, nos
direitos da segunda e da terceira geração, as coisas tendem a passar-se de
forma inversa.
Já se concluiu que
os direitos fundamentais apresentam uma dupla natureza: por um lado, direitos
negativos e, por isso, direitos subjetivos; por outro, direitos positivos e,
como tal, direitos objetivos. O Professor alarga esta dupla dimensão para todos
os direitos fundamentais, pois aquilo que pode apresentar variações é apenas o
peso relativamente maior ou menor das respetivas vertentes negativas e
positivas.
Pensando então nos
direitos fundamentais, na nossa ordem jurídica, é costume distinguir uma dualidade
de regimes jurídicos respeitante aos direitos, liberdades e garantias –
expressão (e não classificação) constitucional que designa os direitos
fundamentais que estejam previstos nos artigos 24º-57º CRP (título II da parte
I) - e aos direitos económicos, sociais e culturais – expressão constitucional
que designa os direitos fundamentais que estejam previstos nos artigos 58º-79º
CRP (também podem ser designados por direitos sociais ou por direitos
fundamentais sociais). Temos assim:
1) o regime comum a todos os direitos
fundamentais – igualdade, universalidade, acesso ao direito, tutela
jurisdicional e outras formas de proteção jurídica;
2) o regime próprio dos direitos, liberdades e
garantias, que compreende um conjunto de regras de natureza material: aplicabilidade
direta, vinculação de entidades públicas e privadas, reserva de lei,
condicionamentos e limites às restrições legais, regulação do regime
excepcional de suspensão, direito de resistência, reserva de competência
legislativa da Assembleia da República e de revisão constitucional;
3) o regime próprio dos direitos económicos,
sociais e culturais, relativamente aos quais a doutrina e a jurisprudência têm
procurado destacar regras de carácter material – ligação a tarefas estaduais,
realização potenciada pela participação dos interessados, dependência da
realidade constitucional, proporcionalidade, proibição de retrocesso, reserva
de competência absoluta em matéria de bases do sistema de ensino, reserva
relativa em relação a bases do sistema de segurança social, do serviço nacional
de saúde, dos sistemas de proteção da natureza, e de revisão constitucional.
Desta forma, para
além de um conjunto de regras comuns, distingue-se um regime de direitos,
liberdades e garantias, pensado para direitos caracterizados pela sua dimensão
predominantemente negativa, de um regime dos direitos económicos, sociais e
culturais, concebido para direitos caracterizados pela sua dimensão
predominantemente positiva, como se essas duas vertentes não se manifestassem
sempre em todos os direitos fundamentais e pudessem dar origem a duas
categorias autónomas (tanto do ponto de vista conceptual como das normas
aplicáveis).
Esta separação de
regimes jurídicos é dificilmente compatibilizável com a ideia, de que, em
nossos dias, os direitos, liberdades e garantias não correspondem mais apenas a
deveres de abstenção estaduais, mas exigem também a intervenção dos poderes
públicos, da mesma maneira que os direitos económicos, sociais e culturais,
para além de dependerem de tarefas estaduais, também conferem um domínio
constitucionalmente garantido de agressões exteriores por parte de entidades
públicas.
Por vezes,
“incomoda” tanto o legislador como a doutrina, o facto de se criarem regimes
jurídicos distintos para realidades estruturalmente idênticas, ainda que com
graus diferentes de predominância das respetivas dimensões subjetiva e
objetiva. A doutrina sempre procurou superar através do recurso aos “direitos
fundamentais de natureza análoga”, aos quais se aplicaria o regime jurídico dos
direitos, liberdades e garantias (17º CRP) – tratar-se-ia, portanto, de
direitos fundamentais – leia-se: direitos económicos, sociais e culturais – que
eram simultaneamente distintos e análogos aos direitos, liberdades e garantias.
Esta “natureza
análoga” surgia assim como uma “chave-mágica” para resolver o problema do
esbatimento de fronteiras teórico-conceptuais entre direitos de primeira,
segunda ou terceira geração, possibilitando a superação pragmática da rigidez
da dicotomia de regimes jurídicos dos direitos fundamentais.
A consagração de um
direito ao ambiente vai contribuir para pôr em causa a dualidade
classificatória e de regime jurídico dos direitos fundamentais, dado que, este
direito não suscita só, nem talvez primordialmente, direitos económicos, sociais
e culturais, mas também a direitos, liberdades e garantias ou a direitos de
natureza análoga.
Da perspectiva do
Professor Vasco Pereira da Silva, a consideração da natureza dos direitos
fundamentais não pode deixar de ter consequências em termos de regime jurídico.
Se todos os direitos, como se diz, apresentam simultaneamente uma dimensão
negativa, correspondente à defesa contra agressões dos poderes públicos, e uma
dimensão positiva, correspondente à necessidade de atuação das entidades
públicas, então, também o regime de todos os direitos fundamentais deve ter em
conta tal realidade, combinando regras destinadas a garantir uma esfera
individual protegida de agressões de entidades públicas, com regras destinadas
ao estabelecimento de deveres de atuação e tarefas públicas, de modo a permitir
a concretização das metas fixadas pelo legislador constituinte.
Assim, o regime
jurídico dos direitos, liberdades e garantias, que integra um conjunto de
regras destinadas a impedir agressões públicas, é de aplicar a todos os
direitos fundamentais na medida da sua vertente negativa; da mesma maneira como
o denominado regime dos direitos económicos, sociais e culturais, que
corresponde à regulação da atuação dos poderes públicos, é de aplicar a todos
os direitos fundamentais na medida da sua vertente positiva.
Desta feita, para o
Professor não há que separar dois regimes jurídicos distintos, o dos direitos,
liberdades e garantias e o dos direitos económicos, sociais e culturais.
Deve-se, antes, considerar que tais regras jurídicas devem ser aplicadas a
todos os direitos fundamentais no que diz respeito às respetivas vertentes
negativa e positiva. Da mesma forma, a aplicação do regime dos direitos,
liberdades e garantias aos direitos económicos, sociais e culturais não decorre,
portanto, de uma qualquer analogia, mas resulta sim da identidade de natureza
de todos os direitos fundamentais. E é precisamente essa identidade de natureza
dos direitos fundamentais que justifica a regra do artigo 17º CRP, ainda que
seja criticável a sua formulação, trata-se de uma regra muito importante, na
medida em que permite estabelecer um regime jurídico unificado para todos os
direitos fundamentais.
O direito ao
ambiente, proveniente da terceira geração dos direitos humanos, apresenta em
simultâneo uma vertente negativa e uma vertente positiva. Assim, ao direito ao
ambiente é de aplicar o regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias,
na medida da sua dimensão negativa, e o regime
dos direitos económicos, sociais e culturais, na medida da sua dimensão
positiva.
V - DIREITOS FUNDAMENTAIS DE NATUREZA ANÁLOGA
Os direitos fundamentais de natureza análoga
“são” os direitos fundamentais que, não estando previstos nos arts 24º a 57º da
CRP, por força de um critério jurídico de qualificação, tenham um objeto e
mereçam um tratamento análogo aos dos direitos, liberdades e garantias (17º
CRP: norma chave da Constituição).
No
entanto, o artigo 17º continua ainda hoje a ser fonte de enorme insegurança e
de inúmeras divergências doutrinárias, desde logo quanto ao respetivo âmbito de
aplicação: Professor Oliveira Ascensão: o artigo 17º
apenas serviria para direitos extra-constitucionais, não sendo aplicável a
direitos previstos na Constituição; Professor Blanco de Morais: seria unicamente
aplicável a direitos constitucionais, com exclusão dos direitos
extra-constitucionais; Professores Jorge Miranda, Vieira de Andrade,
Sérvulo Correia: seria essencialmente aplicável aos direitos previstos na
Constituição, mas sem excluir eventuais direitos extra-constitucionais que se
mostrem equivalentes aos direitos, liberdades e garantias (dupla analogia). Professor Melo Alexandrino: existem funções
básicas – função de sinalização e função de sistema - e funções suplementares.
1)
Função de
sinalização: o artigo 17º afirma o princípio da diversidade dos direitos
fundamentais (e, em particular, a falsa homogeneidade dos direitos económicos,
sociais e culturais), bem como o caráter relativo da sistemática constitucional
(o fato de um direito estar colocado nesta ou naquela parte da Constituição não
vem, afinal, a ser impeditivo de que esse direito receba um regime jurídico
especialmente qualificado);
2)
Função de
sistema: o artigo 17º acaba por corroborar uma “solução intermédia”, nos termos
da qual se reconhece o caráter jurídico efetivo dos direitos fundamentais
sociais – a Constituição não consente num puro divórcio entre direitos de
liberdade e direitos sociais, mas ao mesmo tempo pressupõe que muitos destes
direitos sociais não sei tecnicamente assimiláveis aos direitos, liberdades e
garantias (é esse o sentido último do artigo 17º);
3) Funções suplementares: 1) a possibilidade de
existirem direitos fundamentais de tipo híbrido (ou seja, direitos que reúnam
em si as características tanto dos direitos, liberdades e garantias como dos
direitos económicos, sociais e culturais); 2) a dificuldade que dele advém para
a tese de que todos os direitos económicos, sociais e culturais, têm um
conteúdo mínimo, ideia contrária não só à existência como à própria ratio do artigo
17º da Constituição.
Para determinar a
natureza análoga de um direito, há a considerar dois momentos relativamente
autónomos. Num momento prévio, impõe-se a identificação de um direito, que
sirva o estatuto básico da pessoa na sua relação com o Estado e a sua
ostentação, ao nível do objeto do direito, de um nível significativo de fundamentalidade material (tem de
tratar-se de uma expressão qualificada da “igual dignidade” de todas as
pessoas, por intermediação de alguns dos elementos estruturantes materiais ou,
excecionalmente, instrumentais do sistema). Num segundo momento, a analogia
pressupõe a satisfação de uma medida de equivalência aos direitos, liberdades e
garantias, valendo então aí o critério da determinabilidade constitucional do
conteúdo, nos termos do qual será análogo aquele direito cujo conteúdo possa
ser extraído imediatamente por interpretação das normas constitucionais que o
reconhecem.
Os direitos
fundamentais de natureza análoga estão integralmente sujeitos ao regime dos
direitos, liberdades e garantias, regime que tem uma componente material (arts
18 a 23 CRP), uma componente orgânica (165/1/b CRP) e uma componente de revisão
constitucional (288/d CRP).
Nem sempre é análogo todo o direito fundamental, mas
apenas uma/várias dimensões de um direito fundamental como um todo, razão pela
qual o regime qualificado apenas se estenderá a essa dimensão análoga.
Relativamente aos eventuais direitos extra-constitucionais, por depender da
avaliação da praxis, a extensão do regime está ainda dependente do rigor
colocado no critério da fundamentalidade, sob pena da inaplicabilidade do
regime orgânico e do de revisão constitucional.
Bibliografia:
PEREIRA DA SILVA, Vasco, Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Fev. 2002
PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Adminsitrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, Almedina, 2009
MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constitucional - Direito Fundamentais, tomo IV, 9ª Edição, Coimbra Editora, 2012
CANOTILHO, J.J.Gomes, MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4º Edição, Coimbra Editora, 2007
CANOTILHO, J.J.Gomes, Juridicialização da Ecologia ou Ecologização do Direito, in Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, n.º4, Dezembro 1995
Joana Faria Nunes, nº19655
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