domingo, 31 de março de 2013

A Dimensão da Precaução




O Princípio da Precaução


1. O Ambiente, a Prevenção e a tutela Constitucional
2. Definição
3. A Precaução no Direito Europeu e a sua consagração como Princípio jurídico
4. Conclusão


  1. O Ambiente, a Prevenção e a tutela Constitucional

            O Direito do Ambiente é o ramo do Direito determinante na proteção da qualidade do meio ambiente. A ideia da sua tutela é, todavia, relativamente recente, já que ao analisarmos a História da Humanidade entendemos que os problemas relacionados com o ambiente, nomeadamente a sua proteção e a tomada de consciência quanto aos riscos inerentes à sua lesão, não eram problema de dimensão coletiva.
            Tornou-se nos anos setenta, com a “crise do petróleo”[1], uma realidade que preocupa a comunidade e impõe a intervenção dos Estados. O ambiente passou a ser conhecido como um direito do Homem sendo um dos direitos fundamentais da terceira geração dos direitos fundamentais.
            A Constituição portuguesa estabelece um elenco de direitos fundamentais dos cidadãos em matéria de ambiente, como o princípio da prevenção (art.º 66º nº2 a) CRP) que pretendemos analisar. Compete ao Estado, nos temos do art.º 9 alíneas d) e e) CRP, a defesa da natureza e do ambiente, a preservação dos recursos naturais e a efetivação do direito do ambiente, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais. Pretende-se assim introduzir novas tecnologias e métodos produtivos mais eficazes na proteção do ambiente, sensibilizando as pessoas para as vantagens de uma correta e moderna gestão dos recursos naturais.
            Neste sentido, e de acordo com o estabelecido no art.º 66 alínea d) a modernização e aproveitamento dos recursos naturais, de que falávamos anteriormente, é essencial para a estabilidade ecológica e para permitir que também as gerações futuras possam disfrutar de um meio ambiente sadio (relevando aqui o principio da solidariedade entre gerações). É assim, de extrema importância a gestão racional e o aproveitamento dos recursos naturais que proporcionam um desenvolvimento sustentado que satisfaça as necessidades do presente sem comprometer as gerações futuras.
            A Constituição Portuguesa tutela o ambiente e assume a necessidade de prevenção do mesmo consagrando o direito ao ambiente como direito fundamental, todavia, os princípios gerais de política ambiental encontram-se igualmente consagrados na Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87, de 7 de Abril) no artigo nº 3, alínea a) onde se refere que "(...) as atuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas (...) suscetíveis de alterarem a qualidade do ambiente (...)", e em legislação especial[2] que decorre essencialmente da transposição de diretivas europeias.
Tendo em conta as exigências constitucionais, será de extrema importância determinar o sentido e conteúdo do princípio da prevenção.

  1. Definição

A consagração de um princípio da precaução torna possível evitar que uma atividade ou ato que ameace o meio ambiente cause efetivamente danos ambientais. Permite que seja exigido àqueles que desenvolvem atividades industriais (por exemplo), um maior cuidado e preocupação quanto ao impacto que a sua ação tem no ambiente.
Esta consciencialização para os perigos da lesão do ambiente surgiu, apenas, quando a sociedade tomou consciência de que já tinham sido causados danos graves ou mesmo irreversíveis ao meio ambiente, tornando-se necessário conciliar os benefícios económicos que advinham do desenvolvimento dessas atividades com a proteção do ambiente. Esta preocupação em garantir não só às gerações presentes, mas também às futuras uma boa qualidade de vida, pode ter surgido tarde de mais, pois a poluição é causadora de danos irreversíveis impossibilitando a recuperação da situação anteriormente existente.
A definição de precaução parece suscitar algumas dúvidas na doutrina. O que se discute é a existência de uma distinção entre prevenção e precaução, ou seja, o sentido em que deve ser interpretado o conceito de precaução: sentido restrito ou sentido amplo.
O princípio da precaução tem como finalidade evitar a lesão do meio ambiente, ou seja, prevenir situações potencialmente gravosas, sejam elas de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco a estabilidade ecológica. Pretende-se não só evitar perigos concretos e imediatos (sentido restrito) mas também eventuais riscos e lesões futuras que possam comprometer o meio ambiente e a tutela do bem jurídico ambiente, a longo prazo (sentido amplo).
O entendimento doutrinário relativo à separação entre princípio da prevenção e princípio da precaução prende-se com o facto de por um lado, se considerar que a prevenção atua no sentido de inibir o risco de lesão, procurando evitar que uma atividade perigosa venha a produzir riscos indesejáveis. Por outro, o princípio da precaução atua para inibir o risco de determinado comportamento ou atividade que pode ser abstratamente perigosa.
No princípio da precaução a lesão ou perigo é apenas potencial pelo que se pretende prevenir acontecimentos lesivos para também evitar os efeitos danosos que advém dos mesmos. De acordo com este princípio é necessária a precaução contra certos atos, uma vez que não se conhece quais os efeitos que podem dele decorrer. Esta falta de conhecimento é determinada de acordo com a insuficiência ou incertezas científicas quanto ao resultado de certas condutas. Os resultados são considerados imprevisíveis por não ser possível apurar quais as consequências ambientais suscitadas por essas práticas.
Já no princípio da prevenção o perigo é certo e conhecido, não é apenas potencial, existindo elementos concretos para afirmar que certa a atividade é perigosa. Adotam-se por isso, medidas contra riscos já identificados.
Feita uma consideração geral sobre a interpretação dada pela doutrina, pretendemos agora refletir sobre as posições de distintos autores portugueses.
Gomes Canotilho[3] determina uma distinção clara entre precaução e prevenção, entendendo que o princípio da precaução é aquele que melhor tutela a proteção do ambiente, uma vez que se pode falar de um princípio “in dúbio pro ambiente” nos casos em que exista uma dúvida quanto à potencial lesão do ambiente levada a cabo por uma qualquer atividade. Decide-se assim, a favor do ambiente e contra o potencial agressor. A prova de que essa atividade não é danosa, pertence ao poluidor.
Vasco Pereira da Silva adota uma perspectiva mais ampla de prevenção. As razões que justificam esta tomada de posição são, no entendimento do autor, de natureza linguística, material e de técnica jurídica:

1.    Quanto à natureza linguística defende o autor que a distinção entre precaução e prevenção assenta numa identidade vocabular e portanto deve existir correspondência com a linguagem comum. Para o autor deve integrar-se no princípio da prevenção uma “visão que permita abarcar tanto acontecimentos naturais como condutas humanas suscetíveis de lesar o meio ambiente, sejam elas atuais ou futuras”[4];
2.    Relativamente ao conteúdo material, defende que a autonomização destes princípios assenta em critérios muito diversificados o que não permite separar os domínios correspondentes a essa nova realidade: 
- considera inadequado distinguir entre os perigos decorrentes de causas naturais dos decorrentes de ações humanas já que as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas, sendo impossível distinguir fatores naturais de comportamentos humanos;
- não considera o critério de distinção de prevenção e precaução em função do carácter atual ou futuro dos riscos como adequado, pois estes encontram-se interligados; 
- não considera muito adequado reconduzir a ideia de precaução a um principio de “pro natura”, pois ou este integra o conteúdo  da prevenção uma vez considerado como principio de consideração da dimensão ambiental dos fenómenos, ou é uma verdadeira presunção e obriga quem pretende iniciar qualquer atividade a fazer prova de que não existe nenhum perigo de lesão ambiental e aí representaria uma carga excessiva inibidora de qualquer nova realidade uma vez que o risco zero não existe em matéria ambiental;
3.    Por último quanto à técnica jurídica o autor defende que a adoção de uma noção ampla de prevenção, constitucionalmente fundada, é mais adequada para assegurar uma mais eficaz tutela dos valores ambientais.

Na opinião de Carla Amado Gomes, a precaução é uma ideia irrealista pois o “risco zero” que preconiza não é desejável nem praticável, e perigosa porque pressupõe a extensão da competência de decisão em quadros de incerteza que privilegia a segurança em detrimento da liberdade[5]. Entende que a precaução não incorpora qualquer princípio, devendo ser visto como uma vertente do princípio da prevenção, que seria limitado pelo princípio da proporcionalidade, devendo ser entendido como uma prevenção alargada.
É evidente a divergência existente em torno da interpretação e aplicação de um só princípio, sendo então necessário verificar qual a sua origem para melhor entender a dimensão do problema.
As referências embrionárias à precaução surgiram em meados dos anos 80, com a adoção de medidas tendentes à redução da emissão de determinadas substâncias, entre as quais os CFC’s, quando ainda não existiam dados quanto ao seu impacto ambiental. Todavia, o reconhecimento (mais ainda não a consagração) deste princípio como princípio autónomo ao nível internacional deveu-se à The Second North Sea Conference Ministerial Declaration (London Declaration)[6]. Esta Conferência determinava a necessidade de adoção de medidas adequadas, impondo o uso de melhores tecnologias disponíveis, na ausência de provas científicas que atestassem um nexo causal entre emissões de substâncias persistentes, tóxicas e propensas à bio-cumulação e os seus efeitos no oceano. Cada um dos Estados envolvidos traduziu para a sua língua esta Declaração, tendo no entanto, a palavra precautionary sido traduzida com significados diferentes.
Assim, na Alemanha o conceito alemão vorsorgeprinzip (para fazer referência à precaução) tem um significado mais rico, não significando somente precaução, uma vez que está associado à ideia de cuidado, inquietação, cautela e a uma necessidade de tomar medidas relativamente a certos perigos futuros[7].
O Vorsorgeprinzip surgiu nos anos 70 na Alemanha como fundamento de uma política intervencionista e centralizadora na área da poluição atmosférica, tendo existido nesta altura uma consciencialização social para os perigos para a saúde pública advenientes do smog e dos efeitos destrutivos das chuvas ácidas nas florestas. A consagração deste princípio tornou-se imprescindível para legitimar a atuação dos poderes políticos na ausência de provas científicas conclusivas quanto aos riscos inerentes ao progresso técnico.
Na França o princípio da precaução foi consagrado no sentido de ser necessária a existência de provas científicas que comprovassem o risco de certas atividades para o meio ambiente, sendo este sentido próximo do adotado no Reino Unido onde o princípio da precaução tem um sentido mais “preventivo”, ou seja, de prevenção de danos ambientais quando esses danos são conhecidos ou cientificamente provados.
  
                                                                                                                                 
  1. A Precaução no Direito Europeu e a sua consagração como Princípio jurídico

O Tratado de Maastricht (1992) [8] foi o primeiro Tratado a consagrar o princípio da precaução, tendo aclamado a proteção do ambiente como uma das tarefas fundamentais da União Europeia, a par dos objetivos económicos[9].
A competência relativa às questões ambientais já havia, no entanto, sido reconhecida à Comunidade Europeia, a nível das políticas europeias na Cimeira de Paris de 1972, onde se deu ênfase a valores que não os económicos, tendo culminado na criação do Primeiro Programa de Ação Ambiental (1973). Este Programa identificou a necessidade de ponderação dos efeitos ambientais na fase inicial dos procedimentos decisórios e de correção da degradação ambiental. As Cimeiras que se seguiram vieram reforçar esta ideia, tendo em algumas diretivas sido abordada a necessidade de precaução[10].
O Ato Único Europeu veio, ainda, acrescentar um título com a epígrafe Meio Ambiente, estabelecendo objetivos ambientais e determinando a necessidade de prevenção tendo em conta os dados científicos disponíveis e os potenciais riscos e benefícios das ações ou de omissões. No entanto, a consagração legal do princípio da precaução ocorreu com a entrada em vigor do Tratado de Maastricht.
Princípio da precaução pode ser definido como um princípio geral de Direito Comunitário que exige que as autoridades competentes tomem medidas para prevenir determinados riscos potenciais para a saúde pública, a segurança e o ambiente, dando precedente às exigências relacionadas com a proteção desses interesses em relação aos interesses económicos[11]. Por outro lado, o princípio impõe o uso das melhores tecnologias disponíveis de modo a eliminar ou reduzir riscos que ponham em causa o ambiente, causando danos.
Este princípio vigora hoje, nas ordens internas de cada Estado-membro da União, sendo aplicável como princípio geral de Direito Europeu pelo que possuí força vinculativa[12]. Atendendo ao art.º 4º do TUE, a cooperação leal implica uma maior necessidade de cumprimento das políticas europeias, desta forma, independentemente da consagração do princípio no ordenamento jurídico interno por iniciativa autónoma do legislador nacional ou por imposição de transposição de diretivas europeias, o princípio da precaução vigora e é diretamente aplicável na ordem jurídica interna como princípio geral de Direito Europeu [13].
Os Estados devem respeitá-lo podendo, todavia, os particulares recorrer aos meios contenciosos para impugnar uma decisão de uma autoridade nacional que desrespeite os objetivos deste princípio, ou seja, desrespeite ou desconsidere as políticas de precaução e prevenção de danos.

  1. Conclusão

A importância do princípio da precaução é evidente, pois não é possível ficar indiferente a lesões ao meio ambiente. A preocupação com a qualidade de vida das gerações futuras impede que apenas se adote uma perspectiva individualista: o direito ao ambiente é um direito de todos, o que implica que não se permita uma lesão permanente, que ponha em causa de forma irreversível a qualidade de vida.
Neste sentido torna-se necessário adotar políticas ambientais a par das económicas que permitam prevenir danos e lesões graves ao ambiente. Estas políticas visam prevenir prejuízos, permitindo o desenvolvimento de “tecnologias verdes”, que reduzam ameaças ao meio ambiente.
A grande questão em torno da interpretação do conteúdo do princípio da precaução quanto ao seu sentido mais ou menos amplo, acaba por girar em torno de uma só ideia, a de que é necessário evitar que as nossas ações (presentes) impossibilitem que, mais tarde, outras gerações possam usufruir de uma vida saudável. Assim pretende-se controlar as atividades lesivas do meio ambiente, independentemente do conhecimento científico dos danos emergentes de tais atividades. Parece que se tem em conta o sentido mais amplo do princípio e não o mais restrito pois a ideia chave é evitar a lesão do meio ambiente.
A precaução é, apesar do acima exposto, entendida no seio da União Europeia, em sentido estrito, sendo que o princípio pode ser evocado quando um fenómeno, um produto ou um processo possa ter efeitos potencialmente perigosos identificados por uma avaliação científica e objetiva (se esta avaliação não permitir determinar o risco com certeza suficiente). Daqui se depreende que existe uma distinção entre precaução e prevenção, sendo esta última a forma utilizada para evitar lesões que são já conhecidas e cientificamente provadas, a expressão “pollution prevention pays”, em português: a prevenção da poluição compensa, resume a ideia.
Este princípio é hoje acolhido em diversos ordenamentos, fundamenta a necessidade de os Estados implementarem medidas protetoras do ambiente, promovendo a introdução de novas tecnologias mais limpas, e de implementação de medidas mais adequadas para controlar os riscos de dano ambiental. Todavia, cumpre ter em conta que o princípio da proporcionalidade tem um papel fundamental em matéria de ambiente, pois garante a ponderação de diversos interesses envolvidos já que a necessidade de adoção de certas medidas ambientais tem impactos económicos, pelo que se deve ter em conta uma ponderação entre custos e ganhos decorrentes dessa adoção.



Bibliografia
A.Juli; C James. The Precautionary Principle: A Fundamental Principle of Law and Policy for the Protection of the Global Environment”, Boston College International and Comparative Law Review, volume 14, 1991
ARAGÃO, Alexandra, Dimensões Europeias do Princípio da Precaução
CANOTILHO, J.J.Gomes, MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada, 4º Edição, Coimbra Editora, 2007.
CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Introdução ao Direito do ambiente”, Lisboa, 1998
GOMES, Carla Amado. Risco e modificação do ato autorizativo concretizador de deveres de proteção do ambiente”, Lisboa, 2007.
GOUVEIA, Ana. O Princípio da Precaução no Direito do Ambiente, AAFDL 2002.
PEREIRA DA SILVA, Vasco. Como a Constituição é Verde, AAFDL, Lisboa, 2001
PEREIRA DA SILVA, Vasco. Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Fev. 2002




Márcia Farias nº19719


[1] A crise do petróleo obrigou a uma tomada generalizada de consciência dos limites do crescimento económico e da esgotabilidade dos recursos naturais, mas esta tomada de consciência está também relacionada com “a revolução hippie”, doutrina do “flower power”, pacifismo e a filosofia da não-violência. Vasco Pereira da Silva, “Verde cor de Direito”, Almedina, pág. 18.
[2] Como por exemplo, o DL nº 109/91 de 15 de Março, sobre o licenciamento industrial, onde se estabelece um dever geral de segurança e um dever geral de proteção de riscos, sendo que as medidas exigidas para evitar riscos suscetíveis de afetar o ambiente, apontam para uma perspectiva de precaução, por não exigir certeza quanto à concretização de riscos.
[3] “Introdução ao Direito do ambiente”, Joaquim José Gomes Canotilho, Lisboa, 1998, pág.48
[4]Como a Constituição é Verde”, Vasco Pereira da Silva, AAFDL, Lisboa 2001 pág.17
[5] “Risco e modificação do ato autorizativo concretizador de deveres de proteção do ambiente”, Carla Amado Gomes, Lisboa, 2007, pág.361
[6] “The Precautionary Principle: A Fundamental Principle of Law and Policy for the Protection of the Global Environment”, Boston College International and Comparative Law Review, James Cameron, Juli Abouchar, pág. 5 e 6.
[7] “ (…) está ligado a uma ideia de investimento no futuro e planeamento a longo prazo” que envolve mais do que um “mero dever de cuidado e boa administração no presente” como expressa a palavra “precaução”, “O Princípio da Precaução no Direito do Ambiente”, Ana Gouveia, AAFDL 2002, pág.25
[8] A alteração, pelo Tratado de Maastricht, do artigo 130ºR, nº2do Tratado da Comunidade Europeia, seis anos após a criação da política comunitária do ambiente, destinou-se precisamente a incluir o princípio da precaução: “a política da Comunidade no domínio do ambiente tem por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Baseia-se nos princípios da precaução e da ação preventiva, no princípio da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e no princípio do poluidor-pagador” – “Dimensões europeias do Princípio da Precaução” Alexandra Aragão, pág. 6.
[9] Segundo o artigo 11º do Tratado sobre o Funcionamento da União, o princípio da integração implica que “as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável”
[10] Por exemplo na diretiva 84/360/CEE de 28/6/84, art.º 4º onde se exigia a adoção de medidas de precaução adequadas e proporcionais para combater a poluição atmosférica.
[11] Na Declaração Internacional de Bergen foi consagrado o princípio da precaução como princípio geral do Direito do ambiente, distinto do princípio da prevenção, pois nesta declaração impunha-se aa adoção de medidas quando determinada ação fosse suscetível de produzir riscos sérios e irreversíveis no ambiente, ainda que não existem provas científicas conclusivas (bastando a probabilidade da existência de riscos).
[12] O princípio da precaução é referido no artigo 191.º do tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
[13] “Dimensões Europeias do Princípio da Precaução”, Alexandra Aragão, pág.255.

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