Actualmente a questão do Direito do Ambiente e as suas problemáticas surgem-nos como um dos temas mais importantes e fundamentais da vivência humana e da sua relação com os outros sujeitos.
A própria Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 66º o direito ao ambiente e à qualidade de vida " Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender". A partir deste preceito constitucional surgem várias controvérsias, nomeadamente a questão se o direito ao Ambiente é um direito fundamental e se é considerado como um direito subjectivo ou objectivo. Sendo encarado o Direito do Ambiente através de uma dupla perspectiva o Direito do Ambiente como um direito do Homem e a protecção do Ambiente como como um dever do Estado.
Para uma parte da doutrina o artigo 66º/1 da CRP contém uma fórmula que consagra o Direito do Ambiente como um direito fundamental, porque a Constituição defende a natureza e o ambiente e promove a efectivação dos direitos ambientais, constituindo esta uma tarefa fundamental do Estado. Para muitos se não tivermos um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado os direitos fundamentais ficam prejudicados, logo o direito ao ambiente tem de ser encarado como um verdadeiro direito fundamental tendo de ser tutelado e implementado pelo Estado. Se o encararmos como um verdadeiro direito fundamental temos de ter em atenção a sua dupla natureza, porque por um lado, eles são direitos subjectivos e por outro lado, eles são elementos fundamentais da ordem objectiva da comunidade, tal como defende Vasco Pereira da Silva. Como direito fundamental possui uma dimensão positiva, porque é um direito de prestação positiva do Estado e da sociedade, tendo estes como fins a criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, havendo uma necessidade de actuação das entidades publicas para a sua efectivação. E havendo uma pretensão de defesa contra as agressões ilegais no domínio constitucional garantido. Deste modo cada individuo assim como o Estado, têm o dever de defender o ambiente e controlar eventuais acções de terceiros que possam causar danos ambientais. Daí alguns autores como Vital Moreira ou Gomes Canotilho considerarem que estamos perante um "verdadeiro direito social". Mas como todos os direitos fundamentais o Direito ao ambiente também tem uma vertente negativa, onde existe o dever de não-interferência de uns em relação aos direitos de outros. Há um dever de abstenção, de "non facere" . Há o dever de respeitar o ambiente e conservá-lo no presente e no futuro.
Ainda dentro desta problemática Vasco Pereira da Silva vem levantar uma questão: será o direito ao ambiente um verdadeiro direito fundamental ou apenas uma tarefa estadual disfarçada? Na sua opinião os direitos fundamentais assentam num principio axiológico permanente e absoluto, o da Dignidade da Pessoa Humana. E tenta dar solução à questão analisando as diversas fases do Estado. No Estado Liberal havia a ideia de abstenção estadual para a consagração de direitos, havendo a ideia de separação entra Estado e sociedade. Nesta altura funcionava o dogma da "mão invisível os indivíduos estavam mais protegidos quanto menos fosse a intervenção dos poderes públicos. Tendo aqui os direitos fundamentais uma dimensão negativa. Já no Estado Social os poderes públicos desempenhavam tarefas importantes na vida dos cidadãos através da Administração Publica que se transformou em "prestadora", assumindo-se aqui os direito fundamentais de intervenção estadual. Por ultimo no Estado Pós-Social no qual estamos, há um alargamento dos direito fundamentais e surge uma "Administração infra-estrutural" assente na ideia de protecção jurídica individual. Para o Professor esta evolução resultante no Estado Pós-Social coloca em primeiro plano uma vertente garantista dos direitos fundamentais, tornando-os instrumentos de defesa contra a agressões dos poder publico, não esquecendo ainda assim a sua vertente social. Há aqui um retorno á dimensão subjectiva dos direitos fundamentais acentuando-se assim o seu aspecto individualista, onde se realça a sua dimensão negativa concebendo-os como direitos de defesa contra as agressões dos poderes públicos na esfera jurídica individual constitucionalmente protegida. Posto isto vem o Professor concluir que está em causa um duplo fundamento dos direitos fundamentais. Por um lado está em causa a realização plena e efectiva da dignidade individual e concreta e já não do Homem em abstracto. E por outro tendo actualmente os direitos fundamentais uma vertente positiva e negativa, a questão que se deve colocar perante os direitos fundamentais já não tem a ver com a natureza jurídica, mas sim com o grau maior ou menor da respectiva dimensão positiva ou negativa.
Depois destas considerações parece-nos claro que o direito ao ambiente é hoje um Direito Fundamental consagrado e tutelado juridicamente. Parece agora pertinente questionar se poderá ser ou não um direito subjectivo do individuo ou se apenas deverá ser encarado de uma perspectiva objectivista.
Alguns dos autores entendem que actualmente é inegável a natureza jurídica dos direitos fundamentais como direitos subjectivos. Sendo encarados os direitos fundamentais como direitos subjectivos surge-nos a ideia de que aos indivíduos é facultada a possibilidade de exigir judicialmente os seus interesses. Para Gomes Canotinlho um direito fundamental subjectivo é "a posição jurídica pertencente ou garantida a qualquer pessoa com base numa norma de direitos fundamentais consagrada na constituição".
Para Vieira de Andrade considera que o direito subjectivo seria uma protecção de uma determinada esfera de auto-regulação ou de espaço de decisão individual, associado a um poder de exigir ou pretender comportamentos ou de produzir autonomamente efeitos jurídicos. Numa primeira impressão podemos considerar que o sistema português consagra um direito subjectivo ao ambiente. A favor desta opinião vem Gomes Canotilho dizer que mesmo tendo o Direito do Ambiente um novo valor e uma dimensão colectiva , não deixa de ser considerado um direito subjectivo de todo e qualquer cidadão considerado individualmente, pois só dentro desta perspectiva é que se poderá considerar o ambiente como um bem jurídico autónomo. Vindo ainda defender que a base de efectivação deste direito fundamental subjectivo está consagrado no artigo 52º/3 da CRP, onde há a possibilidade de a todos os cidadãos ser reconhecida a tutela judicial preventiva e ressarcitória contra condutas lesivas dos bens ambientais.
Gomes Canotilho defende que é um direito subjectivo de tipos direito económicos, sociais e culturais, não sendo no entanto um verdadeiro direito subjectivo de defesa porque não garante ao cidadão o direito de defesa contra actividades dos poderes públicos ambientalmente nocivas. Defende ainda que não é um direito subjectivo prestacional , porque não confere ao particular um direito originário a prestações destinadas a exigir os poderes públicos promotores de um ambiente sadio ecologicamente equilibrado. Mas aceita que os particulares têm direitos que incidem especificamente sobre o ambiente,nomeadamente os procedimentos ambientais sob a forma de direitos de informação, de participação e de acção judicial assim como o direito de acção popular. E admite que o Estado tem um dever de protecção do ambiente e que possa ter como fim assegurar ao titular do direito ao ambiente uma protecção subjectiva.
Figueiredo dias também defende que há um direito fundamental subjectivo, para ele "parece que acaba por valer a pena de previsão do direito subjectivo ao ambiente, uma vez que se permite aos cidadãos actuar em nome individual, exigindo a protecção ambiental em nome próprio". Também a jurisprudência tende a aceitar o direito ao ambiente como um direito subjectivo.
No seguimento desta ideia e um verdadeiro detentor dos direitos subjectivos vem Vasco Pereira da Silva, defendendo que num Estado de Direito como o nosso tem de se assegurar tanto a protecção subjectiva como a objectiva de bens jurídicos. Mas a via mais adequada para se proteger a natureza na sua opinião é a que decorre da protecção jurídica individual, partindo dos direitos fundamentais, considerando que as normas que regulam o ambiente se destinam também a protecção dos interesses dos particulares, sendo estes titulares de direitos subjectivos públicos. Para o Professor existe uma necessidade de integrar a preservação do ambiente no âmbito da protecção jurídica subjectiva com o recurso aos direitos fundamentais, porque só com a consagração de um direito fundamental ao ambiente se pode garantir a defesa adequada contra agressões ilegais. Defende o antropocentrismo ecológico e rejeita uma visão meramente instrumental, economicista ou utilitarista da natureza. Pensa ainda que a importância da consagração constitucional do direito ao ambiente está no facto de que é esse direito subjectivo ao ambiente enquanto direito de defesa contra agressões ilegais na esfera individual protegida pela constituição que constitui o fundamento da existência de relações jurídico-publicas de ambiente.
Existem algumas teses que tentam explicar a essência dos direitos subjectivos como por exemplo: a concepção voluntarista, que defende o direito subjectivo como uma garantia do poder do individuo, sendo um poder atribuído pela ordem jurídica. A concepção externa, que apresenta os direitos subjectivos como um interesse juridicamente protegido. e por ultimo a visão eclética que defende que o direito subjectivo é uma atribuição pela ordem jurídica de um escopo reconhecido, sendo muito mais do que um reconhecimento de um poder jurídico.
Em contradição com os defensores do direito subjectivo ao ambiente encontramos autores como Carla Amado Gomes, para esta autora o que a lei fundamental pretende com a indicação subjectiva é solidarizar os cidadãos com a promoção e manutenção de "um bom ambiente", imputando-lhes um dever de conservação, em vez de um direito a possuir. Ela vê no direito ao ambiente um direito- dever de utilização racional dos bens ambientais. Para Carla Amado Gomes o artigo 66º da CRP consagra um direito subjectivo publico, um direito de terceira ou quarta geração, mas considera a noção presente nessa norma vazia e ambígua, porque induz o sujeito numa convicção errada de livre disponibilidade e fruição de um bem do qual não dispõe livremente, porque não lhe pertence. Defende que o direito como o entendemos é uma realidade individualmente inapropiável e de utilidades indivisíveis. Sendo o direito ao ambiente uma síntese de posições procedimentais e processuais à gestão democrática dos bens ambientais. Isto porque os cidadãos apenas podem exigir ás entidades publicas o acesso a informações ambientais, a participação em procedimentos autorizativos ambientais e propor acções judiciais com vista a salvaguarda da integridade dos bens naturais. Para ela o individuo tem uma dupla qualidade a de credor e devedor e o direito de participação é o direito nuclear da cidadania ambiental conjugando o artigo 66º/2 e o 52º/3 a) d CRP. " O ambiente respeita as todos, logo a sua gestão deve ser realizada por todos". A Professora vem dizer também que a necessidade de proteger o ambiente reflecte-se diferenciadamente sobre os membros da comunidade, porque adquire configurações dispares tendo em conta o impacto das actividades desenvolvidas no meio ambiente e nos seus componentes. Defende que sobre todos os cidadão recaem deveres de "non facere", de respeito pela integridade dos bens ambientais naturais e de não produção de danos significativos decorrentes de uma gestão irracional. Também existem deveres de "facere", por exemplo de adopção de técnicas de de minimização da poluição assim como deveres de "pati" ou seja de suportação de acções de fiscalização e pode ainda o legislador instituir deveres de "dare", de prestação. Carla Amado Gomes conclui ainda que o dever fundamental de protecção do ambiente é pluriforme alternado de acordo com vários factores, podendo haver concorrência entre os diferentes tipos de obrigações na mesma pessoa fazendo- o assim um dever também composto. Considera ainda que o dever de protecção do ambiente é um direito perfeito por haver sancionabilidade das condutas que atentam de forma grave contra a integridade dos bens ambientais.
Existem ainda opiniões no sentido de o direito ao ambiente ser um interesse difuso como é o caso do Professor Jorge Miranda. Para ele não existe por parte do individuo um direito subjectivo a que não haja poluição ou erosão, sendo o bem jurídico ambiente um bem colectivo, torna-o insusceptível de apropriação individual, para Jorge Miranda o "direito ao ambiente é um interesse na fruição de bens naturais e um dever de utilização racional dos mesmos". Para ele é importante a faceta colectiva dos bens ambientais e aproxima o direito ao ambiente à figura do interesse difuso mais do que um direito subjectivo se tratasse.
Vem o professor Vasco Pereira da Silva esclarecer que sendo o Direito uma realidade humana que regula relações entra as pessoas, não se deve confundir os domínios dos direitos individuais com os da tutela jurídica objectiva. " O direito que existe independentemente da minha pessoa é algo diferente do meu direito, que eu tenho relativamente a outrem" . Por isso no Direito do Ambiente existem direitos subjectivos das pessoas relativamente ao meio ambiente, no quadro das relações com outros sujeitos passivos, entidades publicas e privadas, como também a tutela objectiva de bens ambientais. Defende que uma coisa são os direitos das pessoas, nas relações jurídicas de ambiente, outra coisa é a consideração das realidades ambientais como bens jurídicos, que implica portanto a existência de deveres objectivos de autoridades legislativas, administrativas e judiciais e privados.
Em tom conclusivo a minha opinião parece ir no sentido de concordar com o Professor Vasco Pereira da Silva. Deve-se partir do entendimento de que o Direito ao Ambiente é um direito fundamental, tendo de ser tutelado a partir de uma lógica de protecção jurídica individual. Sendo que as normas reguladoras do direito do ambiente destinam-se à protecção dos interesses dos particulares. Sem um ambiente saudável e respeitado torna-se mais difícil assegurar os outros direito fundamentais dos cidadãos, tornando assim o direito ao ambiente um direito essencial de todos.
Bibliografia:
" Temas de direito do ambiente", Cadernos o Direito nº 6, Almedina 2011
"Entre o individual e o colectivo na tutela dos bens ambientais" Vitor Hugo Domingues, FDL,2009
"Introdução ao Direito do Ambiente", Carla Amado Gomes, 2011
"Verde cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente", Vasco Pereira da silva, Almedina, 2ª reimpressão da Edição de fevereiro de 2002
"Interesse Difuso ou Direito subjectivo do Ambiente", Ilda Porcila da Cunha, 2010
"Ambiente e desenvolvimento- enquadramento e fundamentos do Direito do Ambiente", Separata de Direito do Ambiente, António Sousa Franco
" O Ambiente como bem juridico suscpetivel de legitima defesa", Cristine Osternack Costa, 2010
Mónica padeiro Nº 16959
Sem comentários:
Enviar um comentário