domingo, 31 de março de 2013

O direito de acesso à informação ambiental - um (in)cumprimento português?

*na imagem o sobreiro que em 2011 foi declarado “árvore nacional” pela Assembleia da república portuguesa

I - Razão de ser da escolha deste tema

A escolha deste tema deve-se, em muito, à actualidade do mesmo e ao previsível problema que levantará à República Portuguesa dentro em breve[1]. Mas não sem esquecer a importância fundamental que o acesso à informação, enquanto vertente do direito fundamental à participação política, tem hoje na sociedade portuguesa e na protecção ambiental.
Como sabemos a questão ambiental está cada vez mais presente no quotidiano da população das nossas cidades, principalmente no que se refere ao desafio de preservar a qualidade de vida.
Nos tempos em que a informação assume um papel cada vez mais relevante, esta representa a possibilidade de motivar e sensibilizar as pessoas para transformar as diversas formas de participação política na defesa da qualidade de vida.
Não há como negar que a postura de dependência e de desresponsabilização da população decorre principalmente da desinformação, da falta de consciência ambiental e de um défice de práticas comunitárias baseadas na participação e no envolvimento dos cidadãos, que propunham uma “nova cultura de direitos baseada na motivação e na participação da gestão ambiental das cidades[2].
A desadequação do sistema normativo para lidar com a incerteza do controlo da questão ecológica não significa não haver lugar para o direito na protecção ambiental[3], pelo contrário, em minha opinião, cabe ao direito abrir os caminhos pelos quais a protecção do bem ambiente deve correr.
 O Direito do Ambiente deve hoje conciliar o “direito e a técnica[4] na sua acção, criando regimes ambientais, adequados e apurados tecnicamente na prevenção e protecção ambiental, bem como criando regimes de acesso à informação ambiental, obrigando as autoridades públicas a informar a população acerca dos impactos ambientais das operações materiais da administração pública. O imperativo da racionalização do bem ambiente, coloca-se hoje mais do que nunca.
Nesse sentido, a participação ambiental representa um instrumento essencial para superar os actuais impasses da sociedade. A relação entre meio ambiente e cidadania assume um papel cada vez mais desafiador, demandando a emergência de novos meios de informação ambiental, para apreensão por parte da sociedade dos riscos ambientais que hoje corre. Devemos estar sempre conscientes que a degradação do meio ambiente se deve à acção do Homem e que só ele pode prevenir futuros danos ambientais para as gerações futuras.
Em suma, o surgimento da ideia de “cidadania ecológica” e da participação política nas decisões da administração pública revelam-se como as principais razões para escolher este tema de trabalho.

II - A natureza jusfundamental do direito à informação ambiental

Na Constituição da República Portuguesa (CRP) o direito à informação surge consagrada no artigo 268.º/1 e 2. A doutrina enuncia em relação a este direito duas dimensões, uma subjectiva e uma objectiva[5]. A subjectiva exprime-se na medida em que a informação e o acesso às suas fontes são essenciais para que o cidadão compreenda o fundamento e o limite dos seus direitos em face ao poder público; a objectiva seria o controlo da transparência da decisão administrativa depender da possibilidade de os cidadãos se informarem e serem informados sobre os passos do iter procedimental. A este respeito SÉRVULO CORREIA afirma que as duas vertentes são manifestações da mesma realidade: o princípio da transparência da Administração[6].
Centrando atenções no n.º 2 do artigo, a professora CARLA AMADO GOMES afirma que não só este acesso à informação representa a inversão da lógica tradicional do funcionamento da máquina administrativa, como e sobretudo “acresce à legitimidade da decisão por força da potencial abertura a um contraditório público[7]. Nas palavras do professor VASCO PEREIRA DA SILVA “O modelo de procedimento administrativo hoje assume uma dimensão constitucional essencial … um modelo de Administração Pública aberta e democratizado[8], nesta linha não pode deixar de salientar que a escolha por este modelo de administração foi uma escolha fundamental pelo legislador enquanto instrumento de realização do Estado Democrático. Hoje, a moderna Administração Pública está manifestamente mais complexa, caracterizada pelo seu poder regulador na satisfação das necessidades públicas e funcionando numa lógica multilateral, a partilha do “poder” que está associada à informação representa também um novo estágio de evolução do Estado, como também uma nova forma de controlo do público perante a Administração.
Para nós, interessa-nos neste texto, falar da Administração ambiental, sendo esta uma componente nova da moderna Administração, que implica “escolhas que envolvem um grande número de pessoas e de interesses, e que são de considerável complexidade técnica, como sucede nos denominados procedimentos de massa (como são, por exemplo, as decisões de construção de aeroportos e etc)[9], surge neste âmbito um dos objectivos do novo procedimento administrativo, enunciados pelo professor VASCO PEREIRA DA SILVA, o da racionalização no funcionamento da administração, generalizando-se os mecanismos de participação procedimental e da racionalização das escolhas. E que seja-me permitida a ousadia nesta afirmação “a Administração hoje não vive sem a participação dos cidadãos”, pois as realidades administrativas hoje são de tal modo complexas e multilaterais, há que trazer ao procedimento todos interesses em causa, usando a expressão do professor um “ponto de encontro” de interesses em causa. E a meu ver o caminho da sustentabilidade ambiental passa muito por aqui, pelo nível de informação e de envolvimento dos cidadãos nos procedimentos administrativos. A professora CARLA AMADO GOMES fala numa “ligação estrutural” entre a sustentabilidade ambiental e o acesso à informação[10], pois o ambiente enquanto valor de interesse público e colectivo induz a solidariedade entre os membros da comunidade no sentido da prevenção de condutas lesivas de bens essencialmente frágeis e fundamentais ao equilíbrio do ecossistema global. A protecção ambiental deve ser uma tarefa partilhada entre entidades públicas e privadas, sendo que, do ponto de vista do sujeito, traduz-se no dever de proteger o ambiente. Segundo a professora existe uma dimensão impositiva e dimensões pretensivas, de natureza procedimental e processual.
Como afirma a professora CARLA AMADO GOMES, “o imperativo de protecção do ambiente investe cada indivíduo na dupla qualidade de credor e devedor: é um dever de cada pessoa, cujo cumprimento reverte, quer a favor de si própria, quer a favor dos restantes membros da comunidade, existentes e futuros. O interesse na preservação e promoção da qualidade dos bens ambientais pressupõe uma certa concepção de vida em comunidade, ou seja, é um interesse de realização comunitária, solidária, assente numa cidadania activamente empenhada no respeito e promoção da causa ecológica - uma ecocidadania[11].
O acesso à informação ambiental assume, por si só, diversas dimensões: uma dimensão de participação política, que se traduz num simples facto de estar informado sobre as intervenções, públicas e privadas, em bens de fruição colectiva; uma dimensão pedagógica, dotando o individuo do conhecimento essencial à determinação da sua interacção, nos planos pessoal e profissional, com o ambiente; uma dimensão instrumental, no seu entrelaçamento com o direito à participação na tomada de decisões com incidência ambiental. Tendo isto em consideração alguma doutrina considera o direito à informação um direito autónomo em relação ao direito de participação procedimental[12] e reveste inegável substantividade[13].
Na CRP não encontramos em lado algum o direito à informação ambiental consagrado expressamente mas subscrevemos a posição do professor JORGE MIRANDA, quando inscreve este direito nos artigos 9.º alínea e), 66.º, 20.º/2, 37.º, 48º e 268.º/1 e 2 da CRP, interpretados no contexto do Estado de Direito democrático que conta entre as suas tarefas fundamentais a da protecção do ambiente[14].
Contudo na prática a aplicação desta natureza fundamental nem sempre é fácil, no acórdão n.º 136/2005 do Tribunal Constitucional[15], o tribunal numa lógica de colisão de direitos, decidiu ser constitucional a restrição do direito fundamental à informação perante o direito ao segredo empresarial e iniciativa privada, decidiu restringir o direito de acesso à informação sem recorrer ao artigo 18º CRP e sem ponderação de interesses em causa[16]. Parece-me que o Tribunal Constitucional fez prevalecer de forma absoluta a restrição ao direito de informação ambiental, esquecendo a necessidade incontornável de conciliação entre os dois direitos, que só poderia ser feita através de um exame pormenorizado dos documentos em causa, tal como se verificou em acórdãos anteriores, escudando-se através de uma clausula geral de segredo, que não permite, em cada caso, apurar que aspectos poderão não estar abrangidos pelo segredo, de modo a serem facultados a uma consulta pública, que contribua de forma eficaz para um princípio de Administração aberta. Entendimento que o juiz-conselheiro MÁRIO TORRES considerou como “inadmissível constitucionalmente” não se ter recorrido no caso concreto à ponderação casuística e, por fim, afirma “Não se pode ignorar a importância decisiva que o acesso à informação ambiental tem para o efectivo exercício do direito e dever que a todos incumbe de defender um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, e do direito dos cidadãos de participação na prevenção e controlo da poluição e na correcta localização das actividades (artigo 66.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), da CRP), com expresso reconhecimento constitucional da legitimidade de intervenção, designadamente pela via da acção popular, das associações de defesa dos interesses em causa (qualidade e vida e preservação do ambiente), sendo avesso a toda a filosofia da defesa dos “interesses difusos” a consideração de que, no caso, bastaria a intervenção da Administração para assegurar a salvaguarda do interesse público.”
O último argumento do Tribunal Constitucional acabou por ser “Caso a laboração da empresa venha a provocar (ou a ameaçar provocar) danos ambientais sempre ficará sujeita à aplicação de outras normas, a propósito das quais se poderá, então sim, discutir a prevalência do direito ao ambiente sobre direitos da propriedade privada e da livre iniciativa, e a sua constitucionalidade, se se entender que essa normas não asseguram cabalmente os valores constitucionalmente protegidos.
Quanto a este argumento, cito novamente o juiz-conselheiro MÁRIO TORRES, que o considera “incompatível com a eficiente defesa dos valores ambientais, em que prevalecem os princípios da prevenção e da precaução”; subscrevendo esta afirmação, acrescenta-se, seguindo a orientação do professor VASCO PEREIRA DA SILVA, que afirma se trata de uma “protecção jurídica de tipo antecipatório (anterior á eventual lesão), feita valer perante a Administração, e que não se substitui à tutela dos tribunais (que funciona a posteriori)” antes pode assumir um carácter preventivo da actuação destes. [17]
Em suma, parece-me que este acórdão foi manifestamente infeliz à luz da Constituição Verde[18] e da Convenção de Aarhus (1998, e ratificada em 2003), textos que impunham uma consideração casuística dos interesses em causa, numa lógica de transparência e de prevenção ambiental. Problema que talvez não se colocará hoje em causa com a existência da lei 19/2006 que reforçou claramente esta questão da ponderação de interesses que abordaremos mais adiante.

III - O quadro legislativo do direito de acesso à informação ambiental

Desde já devemos destacar que a especial atenção que o legislador português passou a dar ao direito de acesso à informação ambiental deveu-se em muito ao direito europeu (directivas 90/313/CEE e 2003/4CE) e internacional (Convenção Aarhus), bem como a algumas decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (casos Powell and Rayner e Nuclear Plant), que apesar de a Convenção Europeia dos Direitos do Homem não acolher expressamente no seu enunciado o direito de acesso à informação ambiental, o Tribunal através da tutela da personalidade e apelando ao artigo 8.º foi alcançando a tutela mediata do ecossistema[19].
Inicialmente este direito nunca assumiu-se como um direito absoluto, revestia antes características de um dever de publicidade e de princípio de proporcionalidade nos interesses envolvidos. Com a criação da Agência Europeia para o Ambiente[20] a Comunidade Europeia deu mais um passo em frente, dotando-se de uma estrutura permanente e centralizada de tratamento e difusão de informação ambiental. O direito á informação como componente de umstatus activus processualis ambiental revela-se também de forma particularmente clara no princípio 10 da declaração do Rio de 1992.
Mas o instrumento universal de democratização das decisões sobre o ambiente, foi a Convenção de Aarhus, assinada em 1995 e estando ainda hoje aberta a novos Estados signatários. A assinatura da Convenção de Aarhus pela União Europeia teve duas consequências fundamentais: a revisão da Directiva 90/313/CEE, através da nova Directiva 2003/4/CE, do Parlamento e do Conselho, de 28 de Junho e a aprovação do Reg. 1367/2006, do Parlamento e do Conselho de 6 de Setembro, relativo à aplicação das disposições da Convenção no âmbito intra-comunitário.
A Convenção de Aarhus visa harmonizar os pressupostos de exercício de três direitos: o direito à informação ambiental, o direito de participação e o direito de acesso à justiça, afirmando-se nos seus considerandos iniciais,“Considerando que para defender este direito e cumprir este dever, os cidadãos devem ter acesso à informação, ter direito a participar no processo de tomada de decisão e ter acesso à justiça em matéria de ambiente e reconhecendo que a este respeito os cidadãos possam necessitar de ajuda a fim de poder exercer os seus direitos;”, e também “Reconhecendo que, em matéria de ambiente, a melhoria do acesso à informação e a participação dos cidadãos no processo de tomada de decisão aumenta a qualidade e a implementação das decisões, contribui para o conhecimento público das questões ambientais, dá oportunidade aos cidadãos de expressar as suas preocupações e permite às autoridades públicas considerar tais preocupações;”.
Inicialmente a quando da primeira directiva, Portugal não transpôs de imediato a mesmo[21], e continuou-se a aplicar à matéria ambiental a lei 65/93 (que mais tarde foi revogada pela Lei 46/2007) que regulava somente o acesso à informação administrativa. Teve-se que esperar pela directiva 2003/4/CE para que o Estado português em 2006 a transpusesse para legislação interna com a lei 19/2006 a directiva. Quanto a este aspecto o professor JOÃO MIRANDA afirma que “a autonomização do direito de acesso à informação ambiental na Lei 19/2006 é dispensável, podendo constituir um Capítulo da Lei 46/2007, de 24 de Agosto. O objectivo do legislador português terá sido atestar o bom cumprimento do Direito da União Europeia, destacando o regime ─ que tem particularidades sensíveis em face do regime geral, nomeadamente quanto à legitimidade dos requerentes e aos fundamentos de indeferimento ─ em diploma autónomo” [22].
Rapidamente a doutrina definiu as coordenadas principais deste direito aquando da discussão da revisão da Lei de Bases do Ambiente, devendo a matriz deste direito centrar-se na Lei 19/2006 e na Convenção de Aarhus (artigo 4.º em especial)[23]. Sendo os “traves-mestre” deste direito as seguintes: a informação deve ser disponibilizada ao requerente sem que este tenha de provar qualquer interesse qualificado; a informação, a recusa de informação ou o diferimento da informação devem ser providenciados em prazo curto, e em regra não superior a um mês, salvo especial complexidade no tratamento ou na reunião da informação; as razões de diferimento ou de indeferimento devem estar expressa e taxativamente previstas na lei; a efectivação do direito à informação deve estar garantida através de vias jurisdicionais céleres, sem embargo da coexistência destas com meios intra-administrativos, de uso facultativo, que providenciem uma alternativa (ainda) mais célere, informal e gratuita[24].
Os destinatários do pedido de informação serão as “autoridades públicas” (pelo menos segundo o que consta dos textos supra indicados), a interpretação desta referência tem sido generosa por parte da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e da Jurisprudência[25]. Contudo a doutrina rejeita vivamente a consagração dos particulares como destinatários do pedido (solução no direito da Argentina) pois isso levaria a uma multiplicação de litígios inerentes à não disponibilização de informação e devido ao facto de poder colocar em causa a divulgação de informações secretas do particular em causa[26].
Mas talvez o grande desafio do direito de acesso à informação ambiental seja a dimensão impositiva que o direito tem perante a Administração Pública, de obrigar a mesma a disponibilizar informação junto da população através dos meios electrónicos e etc. Contudo não chegará somente a disponibilização, exige-se também que essa informação seja prática, exacta e comparável (artigo 8º da directiva 2009/3/CE).
Para fecharmos este ponto, cabe traçar os aspectos essenciais da Lei 19/2006;
O artigo 5.º (Divulgação da informação) consagra o carácter activo e impositivo do direito de acesso à informação ambiental, e não apenas o carácter passivo de acesso após pedido de permissão;
O artigo 12.º (Indeferimento parcial) estabelece um princípio de preferência de disponibilização, nestes casos a Administração está obrigada a expurgar do pedido todas as partes abrangidas pelo artigo 11.º e disponibilizar as restas. Parece-me particularmente importante este artigo por conferir utilidade ao pedido e por “imprimir” exigência na actuação da administração, em facultar sempre que possível as informações;
O artigo 15.º (Comissão de acesso aos documentos administrativos) estabelece a CADA como o órgão administrativo de fiscalização, da correcta interpretação e aplicação da lei. A questão neste artigo seria, se o parecer da CADA deveria ou não ser vinculativo. Nos termos em que está consagrado no artigo tudo indica que não, o que me parece pouco a favor da aplicação eficiente por parte da administração da lei, pois o CADA poderia assim “emendar a mão” da administração, caindo mais uma vez a sua aplicação na discricionariedade das autoridades administrativas. Também de salientar que o recorrente pode recorrer a este mecanismo sem perder o direito de accionar judicialmente o órgão administrativo nos termos do artigo 104.º e sgs do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos. Trata-se de um processo especialmente célere e sumario nos termos do artigo 36.º/2 e 147 do CPTA, que pode ou não ser (materialmente) acessório de uma acção principal cuja instrução os documentos cujo acesso é recusado se revelam fundamentais[27]
Por fim, o artigo 16.º (Taxas) que consagra o pedido como tendencialmente gratuito, pois a taxa nunca deve negar o exercício efectivo deste direito de acesso à informação, aspecto claramente positivo neste texto. Saliento também a redução de 50% nos termos do n.º 3 para as ONGA’s beneficiando assim a articulação entre administração e actores populares no procedimento administrativo ambiental.

IV - O cumprimento da directiva 2003/4/CE, será a Lei n.º 19/2006 adequada?

Este ponto servirá para fechar o nosso trabalho, sendo talvez o aspecto mais prático do mesmo, onde levaremos em conta o enquadramento feito até aqui e analisaremos os dois textos legislativos (directiva e lei n.º 19/2006) para sabermos se existe ou não um incumprimento por parte do Estado português na transposição da directiva referida para o ordenamento interno.
A Comissão Europeia alega que “Ao abrigo do direito da UE, os Estados-Membros têm de assegurar a disponibilização de informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial relacionadas com a avaliação dos impactos de certos planos e projectos no ambiente. Esta exigência destina-se a permitir que o público participe eficazmente em tais procedimentos. Depois de avaliar a legislação portuguesa neste domínio, a Comissão concluiu que esta não contempla qualquer referência à obrigação de prestar informações práticas.[28], o processo encontra-se hoje em sede de processo por incumprimento em segundo grau, nos termos do artigo 260.º/2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo dada agora a possibilidade ao Estado português para apresentar as suas observações acerca da questão em causa[29]. Faremos neste ponto este exacto exercício, assumiremos a posição do Estado português e faremos as nossas observações.
Parece-me que a Comissão coloca a questão nos termos dos artigos 4.º/5 (Excepções) e artigo 6.º (Acesso à justiça) da Directiva 2003/4/CE. A directiva de facto permite que o Estado possa indeferir o pedido (ou partes do mesmo[30]) de disponibilização de informação ambiental, mas somente quanto às razões referidas nos números 1 e 2 do artigo 4.º. O requerente de seguida deverá ser notificado da decisão, dos motivos e informado sobre o exercício do direito de recurso previsto no artigo 6.º da directiva. De facto encontramos aqui duas obrigações que o Estado deve assumir, uma acessória ao pedido de indeferimento e outra principal, nos termos do artigo 6.º, que obriga o Estado a garantir que o requerente tenha acesso a “ n.º 1 (…) um processo pelo qual os actos ou omissões da autoridade pública em causa possam ser reconsiderados por essa ou outra autoridade pública ou revistos administrativamente por um organismo independente e imparcial estabelecido por lei. Esse processo deve ser célere e gratuito ou pouco oneroso. n.º 2. Além do recurso previsto no n.o 1, os Estados-Membros devem garantir que o requerente tenha direito a um recurso relativamente aos actos ou omissões da autoridade pública, junto de um tribunal ou de outro organismo independente e imparcial estabelecido por lei, cujas decisões possam ser definitivas.”
Começando pela principal, parece-me que Portugal encontra-me em cumprimento pelo facto do artigo 14.º da Lei n.º 19/2006 garantir um meio de impugnação nos termos gerais, remetendo assim a impugnação do acto administrativo em causa para os artigos 46.º, 50.º, 51.º (a título principal), 104.º e sgs  do CPTA, como o professor VASCO PEREIRA DA SILVA afirma “A impugnabilidade não é, portanto, «uma questão de natureza», nem uma característica substantiva dos actos administrativos, ou de uma específica e delimitada categoria deles. Impugnáveis «são todos os actos administrativos que, em razão da sua situação, sejam susceptíveis de provocar uma lesão ou de afectar imediatamente posições subjectivas dos particulares[31], com a reforma do contencioso administrativo em Portugal e com a consequente abertura da noção de acto processual, tendo mesmo esta natureza fundamental nos termos do artigo 268º/4 CRP, sendo incluída no conteúdo do direito de acesso à justiça administrativa, o direito ao recurso de impugnação deste acto de indeferimento do pedido estaria sempre garantido junto dos tribunais administrativos, estando ou não isto enunciado na lei em questão, o recurso do acto estaria sempre garantido pelo CPTA, havendo também possibilidade de recurso ao processo urgente de intimação para a prestação de informações nos termos do 104.º.
 Quanto à questão do recurso para entidade administrativa que possa rever o acto da autoridade pública, teremos que analisar o artigo 14.º/2, voltando a cair na questão que supra referi, o facto de o parecer da CADA ser ou não vinculativo, evidente é que perante o artigo 6.º/3 da directiva esse parecer deveria ser vinculativo, “decisões definitivas ao abrigo do n.º 2 serão vinculativas para a autoridade pública que detenha a informação”. Mas a lei n.º 19/2006 omite por completo este facto, e a mais recente lei n.º 46/2007 (que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização) também o faz. Ora nos termos do artigo 98.º/2 do Código de Procedimentos Administrativo, salvo disposição em contrário, os pareceres são não vinculativos[32], sendo portanto o parecer da CADA não vinculativo. Problema, na ratio da directiva o que se quer é conferir ao particular requerente uma via de recurso administrativa que possibilite a “correcção” da posição da autoridade pública que possui a informação, o que o regime português não possibilita, parece-me algo a corrigir pelo legislador português em cumprimento de direito europeu.
Quanto à obrigação acessória de ao pedido de indeferimento serem facultadas informações práticas acerca do recurso administrativo ou judicial, o artigo 13º da lei n.º 19/2006 prevê que sejam facultadas informações sobre os meios de impugnação, mas somente isso, não existe qualquer referência ao facto de terem que ser práticas. Este conceito do praticabilidade das informações e disposições encontra-se referido na directiva, nomeadamente no considerando 15.º e nos artigos 1.º alínea a) e 3.º / 5 alínea c). Parece-me que esta foi uma opção tomada a favor da simplificação das informações ambientais, sendo estas eminentemente técnicas, não podem ser de alguma forma facultadas ao particular em bruto, pois sendo o Ambiente um bem de interesse público e estando a sua protecção ao alcance de todos os cidadãos assim também deverá estar a informação e os regimes de impugnação. Na legislação portuguesa não existe qualquer referência esta necessidade da informação ter que ser prática, o que vai contra a ratio da directiva a meu ver. A forma como o legislador tratou deste assunto foi algo descuidada, a administração tem um ónus de facultar informação prática, especialmente no caso ambiental, abrangendo essa mesma informação prática os meios de impugnação, algo que é somente remetido na lei n.º 19/2006 para “os termos gerais do direito” o que não obriga de forma alguma a administração a precisar esta expressão perante o requerente particular, obrigação essa que deveria, salvo melhor opinião, ser expressa no regime.

V - Conclusões

Por fim, breves conclusões acerca do nosso trabalho. Parece-me que ficou clara a natureza jusfundamental do direito de acesso à informação ambiental e como este é tutelado pela Constituição, uma breve nota para a ponderação casuística que deverá sempre ser feita no caso concreto em que se envolva este direito fundamental (de 3ª geração) e outros direitos, não sendo de admitir de forma alguma a sua restrição absoluta, pois este direito é fundamental na defesa do bem ambiente, atráves da sua dimensão pretensiva e impositiva perante a administração.
A chegada de um regime que regula em especial o acesso à informação ambiental, por transposição da directiva, é visto por nós com bons olhos, caminhar no sentido da autonomização deste direito em relação ao direito de acesso à informação dos actos administrativos é um claro sinal do avanço que a disciplina do direito do ambiente tem hoje perante o direito administrativo, apesar de alguma doutrina querer insistentemente colocar este como mais “um capitulo” da disciplina administrativa. Contudo existem correcções que o legislador deveria tomar no actual regime, como apontamos neste texto, parece-nos que as pretensões da Comissão no processo por incumprimento são procedentes, Portugal não absorveu a directiva por inteiro e deveria tomar medidas de imediato para sua absorção.

Fábio Amorim

VI – Bibliografia

CARLA AMADO GOMES Escrever direito por linhas tortas: o direito ao ambiente na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem in Revista do Ministério Público, n.º 120, ano 30, Out – Dez 2009
CARLA AMADO GOMESO direito à informação ambiental: velho direito, novo regime in Textos dispersos de Direito do Ambiente (e matérias relacionadas), volume II, 1ª edição, AAFDL, 2008
CARLA AMADO GOMES - The (green) heart of the matter: a vertente procedimental da tutela do ambiente e a revisão da Lei de Bases do Ambiente in Actas do colóquio “A revisão da lei de bases do ambiente”, Lisboa, 2011
FREITAS DO AMARAL - Curso de Direito Administrativo, vol II, 10ª reimpressão, Almedina, 2010
JOÃO MIRANDA - O acesso à informação administrativa não procedimental das entidades privadas, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Manuel Sérvulo Correia, II, Lisboa, 2010
JORGE MIRANDA O direito fundamental à informação no domínio do ambiente, in O direito do cidadão à informação sobre ambiente, Seminário Internacional, Instituto Nacional do Ambiente, 1ª edição, 1992
MARIA GLORIA GARCIA O lugar do direito na protecção do Ambiente, 1ª edição, Almedina, 2007
MÁRIA JOSÉ DE RANGEL MESQUITA A União Europeia após o Tratado de Lisboa, 1ª edição, Almedina, 2010
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA Manual de Processo Administrativo, 1ªedição, Almedina, 2010
SÉRVULO CORREIA O direito à informação e os direitos de participação dos particulares no procedimento e, em especial, na formação da decisão administrativa, in Legislação. Cadernos de ciência de Legislação, n.º 9/10, 1994
TIAGO ANTUNES O Ambiente entre o direito e a técnica, 1ª edição, AAFDL, 2003.
VASCO PEREIA DA SILVA Em busca do acto administrativo perdido, 1ª edição, Almedina, 2003
VASCO PEREIRA DA SILVA O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2ª edição, Almedina, 2009
VASCO PEREIRA DA SILVA Verde cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, 1ª edição Almedina, 2002



[1] Portugal consta do pacote de infracções das disposições europeias no mês de Janeiro de 2013, tendo inclusive já sido comunicado ao Estado português a violação das disposições europeias em matéria de acesso à informação ambiental, nomeadamente no acesso à informação prática e na informação ao recurso judicial em matéria de informação ambiental, in http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-13-22_pt.htm
[2] Expressão utilizada na plataforma “Cidadania e Ambiente” em http://www.cidadaniaemrede.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=49&Itemid=78
[3] Cfr. MARIA GLORIA GARCIA O lugar do direito na protecção do Ambiente, 1ª edição, Almedina, 2007, pág. 433
[4] Sobre esta dialéctica no Ambiente entre Direito e Técnica – Cfr. TIAGO ANTUNES – O Ambiente entre o direito e a técnica, 1ª edição, AAFDL, 2003.
[5] Cfr. CARLA AMADO GOMESO direito à informação ambiental: velho direito, novo regime in Textos dispersos de Direito do Ambiente (e matérias relacionadas), volume II, 1ª edição, AAFDL, 2008, pág. 81
[6] Cfr. SÉRVULO CORREIA O direito à informação e os direitos de participação dos particulares no procedimento e, em especial, na formação da decisão administrativa, in Legislação. Cadernos de ciência de Legislação, n.º 9/10, 1994, pág. 133
[7] Cfr. CARLA AMADO GOMES – ob.cit. pág. 82
[8] Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA Verde cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, 1ª edição Almedina, 2002, pág. 131
[9] Cfr. VASCO PEREIA DA SILVA Em busca do acto administrativo perdido, 1ª edição, Almedina, 2003, pág. 461
[10] Cfr. CARLA AMADO GOMES – ob.cit., pág. 82
[11] Cfr. CARLA AMADO GOMES – ob.cit. pág. 83
[12] Cfr. RAQUEL CARVALHO – O direito à informação administrativa procedimental, 1ª edição, Porto, 1999, pág.
[13] Cfr. CARLA AMADO GOMES – ob.cit. pág. 84
[14] Cfr. JORGE MIRANDA O direito fundamental à informação no domínio do ambiente, in O direito do cidadão à informação sobre ambiente, Seminário Internacional, Instituto Nacional do Ambiente, 1ª edição, 1992, pág. 47 e sgs.
[16] Destaco a declaração de voto do juiz-conselheiro MÁRIO TORRES e cito “ Só através de uma casuística ponderação, com vista a uma possível harmonização dos referidos direitos em causa, nomeadamente através do critério metódico do melhor equilíbrio possível entre direitos colidentes poderá ser solucionada a questão, dando a possível satisfação ao interesse invocado pelo requerente, sem desvendar ou violar a confidencialidade dos documentos que porventura contenham segredos comerciais ou industriais e se mostrem incorporados no processo em causa.” , o que determina que “ A aferição da confidencialidade dos documentos a que o particular pretende aceder deve ser feita em relação a cada tipo de documento em concreto.
[17] Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA Verde cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 1ª edição, 2002, pág. 66
[18] Conceito avançado pela doutrina de forma a abranger todos as normas constitucionais que tutelam o direito do ambiente de uma forma imediata ou mediata.
[19] Cfr. CARLA AMADO GOMES Escrever direito por linhas tortas: o direito ao ambiente na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem  in Revista do Ministério Público, n.º 120, ano 30, Out – Dez 2009, pág. 5 e sgs
[21]Um estudo de Dezembro de 2005, apresentado numa publicação produzida pelo Geota, Inde, IMVF, LPN, Oikos e Quercus, que demonstra os resultados para Portugal, a partir da aplicação da metodologia desenvolvida pela “The Access Initiative” (TAI), relativos à aferição do acesso à informação e participação em matéria ambiental, dizia o seguinte: “ Em geral, Portugal tem uma legislação actualizada e vasta assegurando o acesso e liberdade de informação. A grande dificuldade reside na observância de alguns destes direitos pela administração pública, ou devido a espaços de ambiguidade criados pelas leis que vão ter interpretações diferenciadas, criando dificuldades. Uma parte das dificuldades de observância das leis existentes está fortemente relacionada com um fraco nível educacional dos nossos recursos humanos. Aferir a implementação da legislação ambiental em Portugal é um elemento crítico, uma vez que o seu incumprimento é frequente, muito devido à parca, ou quase inexistente, fiscalização.”

[22] Cfr. JOÃO MIRANDA - O acesso à informação administrativa não procedimental das entidades privadas, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Manuel Sérvulo Correia, II, Lisboa, 2010, pp. 433 segs, 442, nota 21
[23] Cfr. CARLA AMADO GOMES - The (green) heart of the matter: a vertente procedimental da tutela do ambiente e a revisão da Lei de Bases do Ambiente in Actas do colóquio “A revisão da lei de bases do ambiente”, Lisboa, 2011, pág. 134
[24] Estas são as coordenadas que a professora CARLA AMADO GOMES indica no texto referido na nota anterior  às quais aderimos.
[25] A título de exemplo: Vejam-se os pareceres da CADA nº 190, de 15 de Julho de 2009 (proc. 187/200); nº 329, de 2 de Dezembro de 2009 (proc. 253/2009); e nº 164, de 16 de Junho de 2010 (proc. 224/2010). Na jurisprudência, compagine-se o Acórdão do STA de 7 de Janeiro de 2009 (proc. 0484/08)
[26] Cfr. CARLA AMADO GOMES - The (green) heart of the matter: a vertente procedimental da tutela do ambiente e a revisão da Lei de Bases do Ambiente in Actas do colóquio “A revisão da lei de bases do ambiente”, Lisboa, 2011, pág. 135
[27] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA Manual de Processo Administrativo, 1ªedição, Almedina, 2010, pág. 410
[28] Pacote de processos por infracção de Janeiro, v. nota1.
[29] Cfr. MÁRIA JOSÉ DE RANGEL MESQUITA A União Europeia após o Tratado de Lisboa, 1ª edição, Almedina, 2010, pág. 180
[30] Remetendo para o princípio da preferência da disponibilização
[31] VASCO PEREIRA DA SILVA O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2ª edição, Almedina, 2009, pág. 338
[32] FREITAS DO AMARAL - Curso de Direito Administrativo, vol II, 10ª reimpressão, Almedina, 2010, pág. 274

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