*na imagem o sobreiro que em 2011 foi declarado
“árvore nacional” pela Assembleia da república portuguesa
I - Razão de ser da escolha deste tema
A escolha deste tema
deve-se, em muito, à actualidade do mesmo e ao previsível problema que
levantará à República Portuguesa dentro em breve[1]. Mas não sem esquecer a
importância fundamental que o acesso à informação, enquanto vertente do direito
fundamental à participação política, tem hoje na sociedade portuguesa e na protecção ambiental.
Como sabemos a questão ambiental está cada vez mais
presente no quotidiano da população das nossas cidades, principalmente no que
se refere ao desafio de preservar a qualidade de vida.
Nos tempos em que a
informação assume um papel cada vez mais relevante, esta representa a
possibilidade de motivar e sensibilizar as pessoas para transformar as diversas
formas de participação política na defesa da qualidade de vida.
Não há como negar que a
postura de dependência e de desresponsabilização da população decorre
principalmente da desinformação, da falta de consciência ambiental e de um
défice de práticas comunitárias baseadas na participação e no envolvimento dos
cidadãos, que propunham uma “nova cultura
de direitos baseada na motivação e na participação da gestão ambiental das
cidades”[2].
A desadequação do sistema
normativo para lidar com a incerteza do controlo da questão ecológica não significa não haver lugar para o direito na protecção ambiental[3],
pelo contrário, em minha opinião, cabe ao direito abrir os caminhos pelos quais
a protecção do bem ambiente deve correr.
O Direito do Ambiente deve hoje conciliar o “direito e a técnica”[4] na sua acção, criando
regimes ambientais, adequados e apurados tecnicamente na prevenção e protecção
ambiental, bem como criando regimes de acesso à informação ambiental,
obrigando as autoridades públicas a informar a população acerca dos impactos
ambientais das operações materiais da administração pública. O imperativo da racionalização do bem ambiente, coloca-se
hoje mais do que nunca.
Nesse sentido, a
participação ambiental representa um instrumento essencial para superar os
actuais impasses da sociedade. A relação entre meio ambiente e cidadania assume
um papel cada vez mais desafiador, demandando a emergência de novos meios de
informação ambiental, para apreensão por parte da sociedade dos riscos
ambientais que hoje corre. Devemos estar sempre conscientes que a degradação do
meio ambiente se deve à acção do Homem e que só ele pode prevenir futuros danos
ambientais para as gerações futuras.
Em suma, o surgimento da
ideia de “cidadania ecológica” e da participação política nas decisões da
administração pública revelam-se como as principais razões para escolher este
tema de trabalho.
II - A natureza jusfundamental do
direito à informação ambiental
Na Constituição da
República Portuguesa (CRP) o direito à informação surge consagrada no artigo
268.º/1 e 2. A doutrina enuncia em relação a este direito duas dimensões, uma
subjectiva e uma objectiva[5]. A subjectiva exprime-se
na medida em que a informação e o acesso às suas fontes são essenciais para que
o cidadão compreenda o fundamento e o limite dos seus direitos em face ao poder
público; a objectiva seria o controlo da transparência da decisão administrativa
depender da possibilidade de os cidadãos se informarem e serem informados sobre
os passos do iter procedimental. A
este respeito SÉRVULO CORREIA afirma que as duas vertentes são manifestações da
mesma realidade: o princípio da transparência da Administração[6].
Centrando atenções no n.º
2 do artigo, a professora CARLA AMADO GOMES afirma que não só este acesso à informação
representa a inversão da lógica tradicional do funcionamento da máquina administrativa, como e sobretudo
“acresce à legitimidade da decisão por
força da potencial abertura a um contraditório público”[7]. Nas palavras do professor
VASCO PEREIRA DA SILVA “O modelo de
procedimento administrativo hoje
assume uma dimensão constitucional essencial … um modelo de Administração
Pública aberta e democratizado”[8], nesta linha não pode
deixar de salientar que a escolha por este modelo de administração foi uma
escolha fundamental pelo legislador enquanto instrumento de realização do
Estado Democrático. Hoje, a moderna Administração Pública está manifestamente
mais complexa, caracterizada pelo seu poder regulador na satisfação das
necessidades públicas e funcionando numa lógica multilateral, a partilha do “poder” que está associada à informação
representa também um novo estágio de evolução do Estado, como também uma nova
forma de controlo do público perante a Administração.
Para nós, interessa-nos
neste texto, falar da Administração ambiental, sendo esta uma componente nova
da moderna Administração, que implica “escolhas
que envolvem um grande número de pessoas e de interesses, e que são de
considerável complexidade técnica, como sucede nos denominados procedimentos de
massa (como são, por exemplo, as decisões de construção de aeroportos e etc)”[9], surge neste âmbito um dos
objectivos do novo procedimento administrativo, enunciados pelo professor VASCO PEREIRA DA SILVA, o da racionalização no funcionamento da
administração, generalizando-se os mecanismos de participação procedimental e da
racionalização das escolhas. E que seja-me permitida a ousadia nesta
afirmação “a Administração hoje não vive
sem a participação dos cidadãos”, pois as realidades administrativas hoje
são de tal modo complexas e multilaterais, há que trazer ao procedimento todos
interesses em causa, usando a expressão do professor um “ponto de encontro” de interesses em causa. E a meu ver o caminho da
sustentabilidade ambiental passa muito por aqui, pelo nível de informação e de
envolvimento dos cidadãos nos procedimentos administrativos. A professora CARLA AMADO GOMES fala numa “ligação estrutural” entre a
sustentabilidade ambiental e o acesso à informação[10], pois o ambiente enquanto
valor de interesse público e colectivo induz a solidariedade entre os membros
da comunidade no sentido da prevenção de condutas lesivas de bens essencialmente
frágeis e fundamentais ao equilíbrio do ecossistema global. A protecção
ambiental deve ser uma tarefa partilhada entre entidades públicas e privadas,
sendo que, do ponto de vista do sujeito, traduz-se no dever de proteger o
ambiente. Segundo a professora existe uma dimensão impositiva e dimensões pretensivas,
de natureza procedimental e processual.
Como afirma a professora CARLA AMADO GOMES, “o imperativo de protecção do ambiente
investe cada indivíduo na dupla qualidade de credor e devedor: é um dever de
cada pessoa, cujo cumprimento reverte, quer a favor de si própria, quer a favor
dos restantes membros da comunidade, existentes e futuros. O interesse na
preservação e promoção da qualidade dos bens ambientais pressupõe uma certa
concepção de vida em comunidade, ou seja, é um interesse de realização
comunitária, solidária, assente numa cidadania activamente empenhada no
respeito e promoção da causa ecológica - uma ecocidadania”[11].
O acesso à informação
ambiental assume, por si só, diversas dimensões: uma dimensão de participação política, que se traduz num
simples facto de estar informado sobre as intervenções, públicas e privadas, em
bens de fruição colectiva; uma dimensão pedagógica,
dotando o individuo do conhecimento essencial à determinação da sua interacção,
nos planos pessoal e profissional, com o ambiente; uma dimensão instrumental, no seu entrelaçamento com
o direito à participação na tomada de decisões com incidência ambiental. Tendo
isto em consideração alguma doutrina considera o direito à informação um
direito autónomo em relação ao direito de participação procedimental[12] e reveste inegável substantividade[13].
Na CRP não encontramos em
lado algum o direito à informação ambiental consagrado expressamente mas
subscrevemos a posição do professor JORGE MIRANDA, quando inscreve este direito nos artigos 9.º
alínea e), 66.º, 20.º/2, 37.º, 48º e 268.º/1 e 2 da CRP, interpretados no
contexto do Estado de Direito democrático que conta entre as suas tarefas
fundamentais a da protecção do ambiente[14].
Contudo na prática a aplicação
desta natureza fundamental nem sempre é fácil, no acórdão n.º 136/2005 do
Tribunal Constitucional[15], o tribunal numa lógica
de colisão de direitos, decidiu ser constitucional a restrição do direito
fundamental à informação perante o direito ao segredo empresarial e iniciativa
privada, decidiu restringir o direito de acesso à informação sem recorrer ao
artigo 18º CRP e sem ponderação de interesses em causa[16]. Parece-me que o Tribunal
Constitucional fez prevalecer de forma absoluta a restrição ao direito de
informação ambiental, esquecendo a necessidade incontornável de conciliação
entre os dois direitos, que só poderia ser feita através de um exame
pormenorizado dos documentos em causa, tal como se verificou em acórdãos
anteriores, escudando-se através de uma clausula geral de segredo, que não
permite, em cada caso, apurar que aspectos poderão não estar abrangidos pelo
segredo, de modo a serem facultados a uma consulta pública, que contribua de
forma eficaz para um princípio de Administração aberta. Entendimento que o
juiz-conselheiro MÁRIO TORRES considerou como “inadmissível constitucionalmente” não se ter recorrido no caso
concreto à ponderação casuística e, por fim, afirma “Não se pode ignorar a importância decisiva que o acesso à informação
ambiental tem para o efectivo exercício do direito e dever que a todos incumbe
de defender um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, e
do direito dos cidadãos de participação na prevenção e controlo da poluição e
na correcta localização das actividades (artigo 66.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e
b), da CRP), com expresso reconhecimento constitucional da legitimidade de
intervenção, designadamente pela via da acção popular, das associações de
defesa dos interesses em causa (qualidade e vida e preservação do ambiente),
sendo avesso a toda a filosofia da defesa dos “interesses difusos” a
consideração de que, no caso, bastaria a intervenção da Administração para
assegurar a salvaguarda do interesse público.”
O último argumento do
Tribunal Constitucional acabou por ser “Caso
a laboração da empresa venha a provocar (ou a ameaçar provocar) danos
ambientais sempre ficará sujeita à aplicação de outras normas, a propósito das
quais se poderá, então sim, discutir a prevalência do direito ao ambiente sobre
direitos da propriedade privada e da livre iniciativa, e a sua
constitucionalidade, se se entender que essa normas não asseguram cabalmente os
valores constitucionalmente protegidos.”
Quanto a este argumento,
cito novamente o juiz-conselheiro MÁRIO TORRES, que o considera “incompatível com a eficiente defesa dos valores ambientais, em que
prevalecem os princípios da prevenção e da precaução”; subscrevendo esta
afirmação, acrescenta-se, seguindo a orientação do professor VASCO PEREIRA DA SILVA, que afirma
se trata de uma “protecção jurídica de
tipo antecipatório (anterior á eventual lesão), feita valer perante a
Administração, e que não se substitui à tutela dos tribunais (que funciona a posteriori)”
antes pode assumir um carácter preventivo da actuação destes.” [17]
Em suma, parece-me que
este acórdão foi manifestamente infeliz à luz da Constituição Verde[18]
e da Convenção de Aarhus (1998, e ratificada em 2003), textos que impunham
uma consideração casuística dos interesses em causa, numa lógica de
transparência e de prevenção ambiental. Problema que talvez não se colocará
hoje em causa com a existência da lei 19/2006 que reforçou claramente esta
questão da ponderação de interesses que abordaremos mais adiante.
III - O quadro legislativo do direito de
acesso à informação ambiental
Desde já devemos destacar
que a especial atenção que o legislador português passou a dar ao direito de
acesso à informação ambiental deveu-se em muito ao direito europeu (directivas
90/313/CEE e 2003/4CE) e internacional (Convenção Aarhus), bem como a algumas
decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (casos Powell and Rayner e Nuclear
Plant), que apesar de a Convenção Europeia dos Direitos do Homem não
acolher expressamente no seu enunciado o direito de acesso à informação
ambiental, o Tribunal através da tutela da personalidade e apelando ao artigo
8.º foi alcançando a tutela mediata do ecossistema[19].
Inicialmente este direito
nunca assumiu-se como um direito absoluto, revestia antes características de um
dever de publicidade e de princípio de proporcionalidade nos interesses
envolvidos. Com a criação da Agência Europeia para o Ambiente[20] a Comunidade Europeia deu
mais um passo em frente, dotando-se de uma estrutura permanente e centralizada
de tratamento e difusão de informação ambiental. O direito á informação como
componente de umstatus activus
processualis ambiental revela-se também de forma particularmente clara no
princípio 10 da declaração do Rio de 1992.
Mas o instrumento universal de democratização das
decisões sobre o ambiente, foi a Convenção de Aarhus, assinada em 1995 e
estando ainda hoje aberta a novos Estados signatários. A assinatura da
Convenção de Aarhus pela União Europeia teve duas consequências fundamentais: a
revisão da Directiva 90/313/CEE, através da nova Directiva 2003/4/CE, do
Parlamento e do Conselho, de 28 de Junho e a aprovação do Reg. 1367/2006, do
Parlamento e do Conselho de 6 de Setembro, relativo à aplicação das disposições
da Convenção no âmbito intra-comunitário.
A Convenção de Aarhus
visa harmonizar os pressupostos de exercício de três direitos: o direito à
informação ambiental, o direito de participação e o direito de acesso à justiça,
afirmando-se nos seus considerandos iniciais,“Considerando que para defender este direito e cumprir este dever, os
cidadãos devem ter acesso à informação, ter direito a participar no processo de
tomada de decisão e ter acesso à justiça em matéria de ambiente e reconhecendo
que a este respeito os cidadãos possam necessitar de ajuda a fim de poder
exercer os seus direitos;”, e também “Reconhecendo
que, em matéria de ambiente, a melhoria do acesso à informação e a participação
dos cidadãos no processo de tomada de decisão aumenta a qualidade e a
implementação das decisões, contribui para o conhecimento público das questões
ambientais, dá oportunidade aos cidadãos de expressar as suas preocupações e
permite às autoridades públicas considerar tais preocupações;”.
Inicialmente a quando da
primeira directiva, Portugal não transpôs de imediato a mesmo[21], e continuou-se a aplicar
à matéria ambiental a lei 65/93 (que mais tarde foi revogada pela Lei 46/2007)
que regulava somente o acesso à informação administrativa. Teve-se que esperar
pela directiva 2003/4/CE para que o Estado português em 2006 a transpusesse
para legislação interna com a lei 19/2006 a directiva. Quanto a este aspecto o
professor JOÃO MIRANDA afirma que “a
autonomização do direito de acesso à informação ambiental na Lei 19/2006 é
dispensável, podendo constituir um Capítulo da Lei 46/2007, de 24 de Agosto. O
objectivo do legislador português terá sido atestar o bom cumprimento do
Direito da União Europeia, destacando o regime ─ que tem particularidades
sensíveis em face do regime geral, nomeadamente quanto à legitimidade dos
requerentes e aos fundamentos de indeferimento ─ em diploma autónomo” [22].
Rapidamente a doutrina
definiu as coordenadas principais deste direito aquando da discussão da revisão
da Lei de Bases do Ambiente, devendo a matriz deste direito centrar-se na Lei
19/2006 e na Convenção de Aarhus (artigo 4.º em especial)[23]. Sendo os “traves-mestre”
deste direito as seguintes: a informação deve ser disponibilizada ao requerente
sem que este tenha de provar qualquer interesse qualificado; a informação, a
recusa de informação ou o diferimento da informação devem ser providenciados em
prazo curto, e em regra não superior a um mês, salvo especial complexidade no
tratamento ou na reunião da informação; as razões de diferimento ou de
indeferimento devem estar expressa e taxativamente previstas na lei; a
efectivação do direito à informação deve estar garantida através de vias jurisdicionais
céleres, sem embargo da coexistência destas com meios intra-administrativos, de
uso facultativo, que providenciem uma alternativa (ainda) mais célere, informal
e gratuita[24].
Os destinatários do
pedido de informação serão as “autoridades públicas” (pelo menos segundo o que
consta dos textos supra indicados), a interpretação desta referência tem sido
generosa por parte da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e da
Jurisprudência[25].
Contudo a doutrina rejeita vivamente a consagração dos particulares como
destinatários do pedido (solução no direito da Argentina) pois isso levaria a
uma multiplicação de litígios inerentes à não disponibilização de informação e
devido ao facto de poder colocar em causa a divulgação de informações secretas
do particular em causa[26].
Mas talvez o grande
desafio do direito de acesso à informação ambiental seja a dimensão impositiva que o direito tem perante a
Administração Pública, de obrigar a mesma a disponibilizar informação junto da
população através dos meios electrónicos e etc. Contudo não chegará somente a
disponibilização, exige-se também que essa informação seja prática, exacta e
comparável (artigo 8º da directiva 2009/3/CE).
Para fecharmos este
ponto, cabe traçar os aspectos essenciais da Lei 19/2006;
O artigo 5.º (Divulgação
da informação) consagra o carácter activo
e impositivo do direito de acesso à
informação ambiental, e não apenas o carácter passivo de acesso após pedido de
permissão;
O artigo 12.º
(Indeferimento parcial) estabelece um princípio
de preferência de disponibilização, nestes casos a Administração está
obrigada a expurgar do pedido todas as partes abrangidas pelo artigo 11.º e
disponibilizar as restas. Parece-me particularmente importante este artigo por
conferir utilidade ao pedido e por “imprimir” exigência na actuação da
administração, em facultar sempre que possível as informações;
O artigo 15.º (Comissão
de acesso aos documentos administrativos) estabelece a CADA como o órgão
administrativo de fiscalização, da correcta interpretação e aplicação da lei. A
questão neste artigo seria, se o parecer da CADA deveria ou não ser
vinculativo. Nos termos em que está consagrado no artigo tudo indica que não, o
que me parece pouco a favor da aplicação eficiente por parte da administração
da lei, pois o CADA poderia assim “emendar
a mão” da administração, caindo mais uma vez a sua aplicação na
discricionariedade das autoridades administrativas. Também de salientar que o
recorrente pode recorrer a este mecanismo sem perder o direito de accionar
judicialmente o órgão administrativo nos termos do artigo 104.º e sgs do Código
de Procedimento nos Tribunais Administrativos. Trata-se de um processo
especialmente célere e sumario nos termos do artigo 36.º/2 e 147 do CPTA, que
pode ou não ser (materialmente) acessório de uma acção principal cuja instrução
os documentos cujo acesso é recusado se revelam fundamentais[27].
Por fim, o artigo 16.º
(Taxas) que consagra o pedido como tendencialmente gratuito, pois a taxa nunca
deve negar o exercício efectivo deste direito de acesso à informação, aspecto
claramente positivo neste texto. Saliento também a redução de 50% nos termos do
n.º 3 para as ONGA’s beneficiando assim a articulação entre administração e
actores populares no procedimento administrativo ambiental.
IV - O cumprimento da directiva
2003/4/CE, será a Lei n.º 19/2006 adequada?
Este ponto servirá para
fechar o nosso trabalho, sendo talvez o aspecto mais prático do mesmo, onde
levaremos em conta o enquadramento feito até aqui e analisaremos os dois textos
legislativos (directiva e lei n.º 19/2006) para sabermos se existe ou não um
incumprimento por parte do Estado português na transposição da directiva
referida para o ordenamento interno.
A Comissão Europeia alega
que “Ao abrigo do direito da UE, os
Estados-Membros têm de assegurar a disponibilização de informações práticas
relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial relacionadas
com a avaliação dos impactos de certos planos e projectos no ambiente. Esta
exigência destina-se a permitir que o público participe eficazmente em tais
procedimentos. Depois de avaliar a legislação portuguesa neste domínio, a Comissão
concluiu que esta não contempla qualquer referência à obrigação de prestar
informações práticas.”[28], o processo encontra-se
hoje em sede de processo por incumprimento em segundo grau, nos termos do artigo 260.º/2 do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, sendo dada agora a possibilidade ao Estado
português para apresentar as suas observações acerca da questão em causa[29]. Faremos neste ponto este
exacto exercício, assumiremos a posição do Estado português e faremos as nossas
observações.
Parece-me que a Comissão
coloca a questão nos termos dos artigos 4.º/5 (Excepções) e artigo 6.º (Acesso
à justiça) da Directiva 2003/4/CE. A directiva de facto permite que o Estado
possa indeferir o pedido (ou partes do mesmo[30]) de disponibilização de
informação ambiental, mas somente quanto às razões referidas nos números 1 e 2
do artigo 4.º. O requerente de seguida deverá ser notificado da decisão, dos
motivos e informado sobre o exercício do direito de recurso previsto no artigo
6.º da directiva. De facto encontramos aqui duas obrigações que o Estado deve
assumir, uma acessória ao pedido de indeferimento e outra principal, nos termos
do artigo 6.º, que obriga o Estado a garantir que o requerente tenha acesso a “
n.º 1 (…) um processo pelo qual os actos
ou omissões da autoridade pública em causa possam ser reconsiderados por essa
ou outra autoridade pública ou revistos administrativamente por um organismo
independente e imparcial estabelecido por lei. Esse processo deve ser célere e
gratuito ou pouco oneroso. n.º 2. Além
do recurso previsto no n.o 1, os Estados-Membros devem garantir que o
requerente tenha direito a um recurso relativamente aos actos ou omissões da
autoridade pública, junto de um tribunal ou de outro organismo independente e imparcial
estabelecido por lei, cujas decisões possam ser definitivas.”
Começando pela principal,
parece-me que Portugal encontra-me em cumprimento pelo facto do artigo 14.º da
Lei n.º 19/2006 garantir um meio de impugnação nos termos gerais, remetendo
assim a impugnação do acto administrativo em causa para os artigos 46.º, 50.º, 51.º
(a título principal), 104.º e sgs do
CPTA, como o professor VASCO PEREIRA DA SILVA afirma “A
impugnabilidade não é, portanto, «uma questão de natureza», nem uma
característica substantiva dos actos administrativos, ou de uma específica e
delimitada categoria deles. Impugnáveis «são todos os actos administrativos
que, em razão da sua situação, sejam susceptíveis de provocar uma lesão ou de
afectar imediatamente posições subjectivas dos particulares”[31], com a reforma do
contencioso administrativo em Portugal e com a consequente abertura da noção de
acto processual, tendo mesmo esta natureza fundamental nos termos do artigo
268º/4 CRP, sendo incluída no conteúdo do direito de acesso à justiça administrativa,
o direito ao recurso de impugnação deste acto de indeferimento do pedido
estaria sempre garantido junto dos tribunais administrativos, estando ou não
isto enunciado na lei em questão, o recurso do acto estaria sempre garantido
pelo CPTA, havendo também possibilidade de recurso ao processo urgente de
intimação para a prestação de informações nos termos do 104.º.
Quanto à questão do recurso para entidade
administrativa que possa rever o acto da autoridade pública, teremos que
analisar o artigo 14.º/2, voltando a cair na questão que supra referi, o facto
de o parecer da CADA ser ou não vinculativo, evidente é que perante o artigo
6.º/3 da directiva esse parecer deveria ser vinculativo, “decisões definitivas ao abrigo do n.º 2 serão vinculativas para a
autoridade pública que detenha a informação”. Mas a lei n.º 19/2006 omite
por completo este facto, e a mais recente lei n.º 46/2007 (que regula o acesso
aos documentos administrativos e a sua reutilização) também o faz. Ora nos
termos do artigo 98.º/2 do Código de Procedimentos Administrativo, salvo
disposição em contrário, os pareceres são não vinculativos[32], sendo portanto o parecer
da CADA não vinculativo. Problema, na ratio da directiva o que se quer é
conferir ao particular requerente uma via de recurso administrativa que
possibilite a “correcção” da posição
da autoridade pública que possui a informação, o que o regime português não
possibilita, parece-me algo a corrigir pelo legislador português em cumprimento
de direito europeu.
Quanto à obrigação acessória
de ao pedido de indeferimento serem facultadas informações práticas acerca do
recurso administrativo ou judicial, o artigo 13º da lei n.º 19/2006 prevê que
sejam facultadas informações sobre os meios de impugnação, mas somente isso, não
existe qualquer referência ao facto de terem que ser práticas. Este conceito do
praticabilidade das informações e disposições encontra-se referido na
directiva, nomeadamente no considerando 15.º e nos artigos 1.º alínea a) e 3.º
/ 5 alínea c). Parece-me que esta foi uma opção tomada a favor da simplificação
das informações ambientais, sendo estas eminentemente técnicas, não podem ser
de alguma forma facultadas ao particular em bruto, pois sendo o Ambiente um bem
de interesse público e estando a sua protecção ao alcance de todos os cidadãos
assim também deverá estar a informação e os regimes de impugnação. Na
legislação portuguesa não existe qualquer referência esta necessidade da
informação ter que ser prática, o que vai contra a ratio da directiva a meu ver. A forma como o legislador tratou
deste assunto foi algo descuidada, a administração tem um ónus de facultar
informação prática, especialmente no caso ambiental, abrangendo essa mesma
informação prática os meios de impugnação, algo que é somente remetido na lei
n.º 19/2006 para “os termos gerais do
direito” o que não obriga de forma alguma a administração a precisar esta
expressão perante o requerente particular, obrigação essa que deveria, salvo
melhor opinião, ser expressa no regime.
V - Conclusões
Por fim, breves
conclusões acerca do nosso trabalho. Parece-me que ficou clara a natureza
jusfundamental do direito de acesso à informação ambiental e como este é
tutelado pela Constituição, uma breve nota para a ponderação casuística que
deverá sempre ser feita no caso concreto em que se envolva este direito
fundamental (de 3ª geração) e outros direitos, não sendo de admitir de forma
alguma a sua restrição absoluta, pois este direito é fundamental na defesa do
bem ambiente, atráves da sua dimensão pretensiva e impositiva perante a
administração.
A chegada de um regime
que regula em especial o acesso à informação ambiental, por transposição da
directiva, é visto por nós com bons olhos, caminhar no sentido da autonomização
deste direito em relação ao direito de acesso à informação dos actos
administrativos é um claro sinal do avanço que a disciplina do direito do
ambiente tem hoje perante o direito administrativo, apesar de alguma doutrina
querer insistentemente colocar este como mais “um capitulo” da disciplina
administrativa. Contudo existem correcções que o legislador deveria tomar no
actual regime, como apontamos neste texto, parece-nos que as pretensões da
Comissão no processo por incumprimento são procedentes, Portugal não absorveu a
directiva por inteiro e deveria tomar medidas de imediato para sua absorção.
Fábio Amorim
VI – Bibliografia
CARLA AMADO GOMES – Escrever
direito por linhas tortas: o direito ao ambiente na jurisprudência do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem in Revista do Ministério Público, n.º 120,
ano 30, Out – Dez 2009
CARLA AMADO GOMES – O direito
à informação ambiental: velho direito, novo regime in Textos dispersos de Direito do Ambiente (e matérias relacionadas),
volume II, 1ª edição, AAFDL, 2008
CARLA AMADO GOMES - The (green) heart of the matter: a vertente
procedimental da tutela do ambiente e a revisão da Lei de Bases do Ambiente
in Actas do colóquio “A revisão da lei de bases do ambiente”, Lisboa, 2011
FREITAS DO AMARAL - Curso de Direito Administrativo, vol II,
10ª reimpressão, Almedina, 2010
JOÃO MIRANDA - O acesso à
informação administrativa não procedimental das entidades privadas, in
Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Manuel Sérvulo Correia, II, Lisboa,
2010
JORGE MIRANDA – O direito
fundamental à informação no domínio do ambiente, in O direito do cidadão à
informação sobre ambiente, Seminário Internacional, Instituto Nacional do
Ambiente, 1ª edição, 1992
MARIA GLORIA GARCIA – O lugar do
direito na protecção do Ambiente, 1ª edição, Almedina, 2007
MÁRIA JOSÉ DE RANGEL MESQUITA – A União
Europeia após o Tratado de Lisboa, 1ª edição, Almedina, 2010
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA – Manual de
Processo Administrativo, 1ªedição, Almedina, 2010
SÉRVULO CORREIA – O direito
à informação e os direitos de participação dos particulares no procedimento e,
em especial, na formação da decisão administrativa, in Legislação. Cadernos
de ciência de Legislação, n.º 9/10, 1994
TIAGO ANTUNES – O
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VASCO PEREIA DA SILVA – Em busca
do acto administrativo perdido, 1ª edição, Almedina, 2003
VASCO PEREIRA DA SILVA – O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no
novo processo administrativo, 2ª edição, Almedina, 2009
VASCO PEREIRA DA SILVA – Verde cor
de Direito – Lições de Direito do Ambiente, 1ª edição Almedina, 2002
[1] Portugal consta do pacote
de infracções das disposições europeias no mês de Janeiro de 2013, tendo
inclusive já sido comunicado ao Estado português a violação das disposições
europeias em matéria de acesso à informação ambiental, nomeadamente no acesso à
informação prática e na informação ao recurso judicial em matéria de informação
ambiental, in http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-13-22_pt.htm
[2] Expressão utilizada na
plataforma “Cidadania e Ambiente” em http://www.cidadaniaemrede.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=49&Itemid=78
[3] Cfr. MARIA
GLORIA GARCIA – O lugar do direito na protecção do Ambiente, 1ª edição, Almedina,
2007, pág. 433
[4] Sobre esta dialéctica no
Ambiente entre Direito e Técnica – Cfr. TIAGO ANTUNES – O
Ambiente entre o direito e a técnica, 1ª edição, AAFDL, 2003.
[5] Cfr. CARLA
AMADO GOMES – O direito à informação ambiental: velho direito, novo regime in Textos dispersos de Direito do Ambiente
(e matérias relacionadas), volume II, 1ª edição, AAFDL, 2008, pág. 81
[6] Cfr. SÉRVULO
CORREIA – O direito à informação e os direitos de participação dos particulares
no procedimento e, em especial, na formação da decisão administrativa, in
Legislação. Cadernos de ciência de Legislação, n.º 9/10, 1994, pág. 133
[8] Cfr. VASCO
PEREIRA DA SILVA – Verde cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente,
1ª edição Almedina, 2002, pág. 131
[9] Cfr. VASCO
PEREIA DA SILVA – Em busca do acto administrativo perdido,
1ª edição, Almedina, 2003, pág. 461
[12] Cfr. RAQUEL
CARVALHO – O direito à informação
administrativa procedimental, 1ª edição, Porto, 1999, pág.
[14] Cfr. JORGE
MIRANDA – O direito fundamental à informação no domínio do ambiente, in O
direito do cidadão à informação sobre ambiente, Seminário Internacional,
Instituto Nacional do Ambiente, 1ª edição, 1992, pág. 47 e sgs.
[16] Destaco a declaração de
voto do juiz-conselheiro MÁRIO TORRES e cito “ Só através de uma casuística
ponderação, com vista a uma possível harmonização dos referidos direitos em
causa, nomeadamente através do critério metódico do melhor equilíbrio possível
entre direitos colidentes poderá ser solucionada a questão, dando a possível
satisfação ao interesse invocado pelo requerente, sem desvendar ou violar a
confidencialidade dos documentos que porventura contenham segredos comerciais
ou industriais e se mostrem incorporados no processo em causa.” , o que determina
que “ A aferição da confidencialidade dos documentos a que o particular
pretende aceder deve ser feita em relação a cada tipo de documento em concreto.”
[17] Cfr. VASCO
PEREIRA DA SILVA – Verde cor de Direito – Lições de Direito do
Ambiente, Almedina, 1ª edição, 2002, pág. 66
[18] Conceito avançado pela
doutrina de forma a abranger todos as normas constitucionais que tutelam o
direito do ambiente de uma forma imediata ou mediata.
[19] Cfr. CARLA
AMADO GOMES – Escrever direito por linhas tortas: o direito ao ambiente na
jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem in Revista do Ministério Público, n.º 120, ano
30, Out – Dez 2009, pág. 5 e sgs
[21]Um estudo de Dezembro de 2005, apresentado numa
publicação produzida pelo Geota, Inde, IMVF, LPN, Oikos e Quercus, que
demonstra os resultados para Portugal, a partir da aplicação da metodologia
desenvolvida pela “The Access Initiative” (TAI), relativos à aferição do acesso
à informação e participação em matéria ambiental, dizia o seguinte: “ Em geral, Portugal tem uma legislação
actualizada e vasta assegurando o acesso e liberdade de informação. A grande
dificuldade reside na observância de alguns destes direitos pela administração
pública, ou devido a espaços de ambiguidade criados pelas leis que vão ter
interpretações diferenciadas, criando dificuldades. Uma parte das dificuldades
de observância das leis existentes está fortemente relacionada com um fraco
nível educacional dos nossos recursos humanos. Aferir a implementação da
legislação ambiental em Portugal é um elemento crítico, uma vez que o seu
incumprimento é frequente, muito devido à parca, ou quase inexistente,
fiscalização.”
[22] Cfr. JOÃO MIRANDA - O acesso à informação administrativa não
procedimental das entidades privadas, in Estudos em homenagem ao Prof.
Doutor José Manuel Sérvulo Correia, II, Lisboa, 2010, pp. 433 segs, 442, nota
21
[23] Cfr. CARLA AMADO GOMES - The (green) heart of the matter: a vertente procedimental da tutela do
ambiente e a revisão da Lei de Bases do Ambiente in Actas do colóquio “A
revisão da lei de bases do ambiente”, Lisboa, 2011, pág. 134
[24] Estas são as coordenadas
que a professora CARLA AMADO GOMES indica no texto referido na nota anterior
às quais aderimos.
[25] A título de exemplo: Vejam-se
os pareceres da CADA nº 190, de 15 de Julho de 2009 (proc. 187/200); nº 329, de
2 de Dezembro de 2009 (proc. 253/2009); e nº 164, de 16 de Junho de 2010 (proc.
224/2010). Na jurisprudência, compagine-se o Acórdão do STA de 7 de Janeiro de
2009 (proc. 0484/08)
[26] Cfr. CARLA AMADO GOMES - The (green) heart of the matter: a vertente procedimental da tutela do
ambiente e a revisão da Lei de Bases do Ambiente in Actas do colóquio “A
revisão da lei de bases do ambiente”, Lisboa, 2011, pág. 135
[29] Cfr. MÁRIA
JOSÉ DE RANGEL MESQUITA – A União Europeia após o Tratado de Lisboa,
1ª edição, Almedina, 2010, pág. 180
[31] VASCO PEREIRA DA SILVA – O Contencioso Administrativo no
Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo,
2ª edição, Almedina, 2009, pág. 338
[32] FREITAS DO AMARAL - Curso de Direito Administrativo, vol II, 10ª reimpressão, Almedina,
2010, pág. 274
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