A NATUREZA DO DIREITO AO AMBIENTE
No
estudo do direito do ambiente, uma das questões iniciais com que nos deparamos,
consiste em saber qual a natureza do direito ao ambiente.
Partindo
do artigo 66º da C.R.P. (Constituição da República Portuguesa), será possível
afirmar antes de mais, que estamos perante um direito fundamental, consagrado
como tal a nível constitucional. Este entendimento não suscita grandes problemas
na doutrina.
Já
o saber se este direito fundamental se pode qualificar como direito subjetivo,
é uma questão mais controversa.
POSIÇÃO DE CARLA AMADO GOMES
Para
Carla Amado Gomes, seria errado retirar do artigo 66ºnº1 da C.R.P. a
qualificação do direito ao ambiente como direito subjetivo, esta ideia seria, na
sua opinião, enganosa, pois induziria o sujeito na “convicção da livre
disponibilidade e fruição egoística de um bem do qual não dispõe livremente,
porque não lhe pertence”[i].
Esta
autora considera o ambiente como uma realidade inapropriável e de utilidade
indivisível, sendo esta forma de pensamento incompatível com a ideia de direito
ao ambiente como direito subjetivo. O direito ao ambiente traduzir-se-ia na
possibilidade de utilização do bem ambiente, seria uma síntese de posições
procedimentais e processuais instrumentais à gestão dos bens ambientais, que se
traduziria na “possibilidade de aceder a informações ambientais, participar em procedimentos
autorizativos ambientais e de propor ações judiciais com vista à salvaguarda da
integridade dos bens naturais”[ii].
A
autora também acentua a 2ª parte do nº1 do artigo 66º da C.R.P., que realça a
ideia de um dever de proteção do ambiente, que articulado com a 1ª parte do
artigo, que se traduz num dever de utilização racional do ambiente.
Por
isso, ao mesmo tempo que rejeita a conceção do direito ao ambiente como direito
subjetivo, esta autora, também defende que o direito ao ambiente deve ser
entendido como um direito-dever de utilização racional dos bens ambientais.
POSIÇÃO DE VASCO PEREIRA DA SILVA
Por
outro lado, o Professor Vasco Pereira da Silva analisa a questão de um modo
diferente, para ele o direito ao ambiente constitui de facto um direito subjetivo.
Ao defender a sua posição vai apresentando diversos argumentos contrários à
mesma, que procura sempre refutar. Ao terminar a sua análise de cada
contra-argumento, apresenta sempre um outro a favor da sua posição.
Sendo
o seu raciocínio o seguinte:
·
Quanto ao argumento de que os direitos
fundamentais corresponderiam a uma grande diversidade de posições jurídicas de
natureza diferenciada e não seria possível a sua recondução à noção de direito
subjetivo, opõe que no direito público não existe só uma modalidade exclusiva
de direito subjetivo;
·
Também referente aos direitos
fundamentais, dada a multiplicidade de sujeitos a que se referem, só com muita
dificuldade se poderiam considerar como direitos subjetivos pertencentes a
pessoas individualmente consideradas, este autor, defende que o mesmo assenta
numa “confusão entre previsão legal e titularidade de um direito no âmbito de
uma relação jurídica”[iii],
pois os direitos fundamentais definem um estatuto dos particulares, que se
concretiza numa relação jurídica determinada.
·
No que toca à natureza coletiva do bem
ambiente, que o tornaria insusceptível de apropriação individual, considera que
este modo de pensar assenta num erro de perspetiva, pois não é o bem ambiente
que é apropriável, em vez disso deve-se ter em conta que desse bem podem
originar relações jurídicas, em que existem concretos direitos e deveres
decorrentes da sua fruição individual. “Uma coisa é a tutela objetiva do bem
ambiente, outra coisa é a proteção jurídica subjetiva ambiental, decorrente da
existência de um domínio individual constitucionalmente protegido de fruição
ambiental, que protege o seu titular de agressões ilegais provenientes de
entidades públicas (e privadas) ”[iv].
·
Por último, quanto ao argumento de que a
diversidade de posições jurídicas compreendidas no elenco dos direitos
fundamentais obrigaria a distinguir entre direitos subjetivos, interesses
legítimos e interesses difusos, este autor considera não ser correto a
distinção entre direitos subjetivos de primeira, segunda e terceira categoria,
pois todas as posições substantivas de vantagem perante a administração
deveriam ser entendidas como direitos subjetivos, como tal entre direitos
subjetivos, interesses legítimos e interesses difusos, não existiria uma
diferença de natureza mas sim de conteúdo.
CONCLUSÃO
Depois
dos argumentos apresentados e posições estudadas, a minha análise focou-se
principalmente na posição de Carla Amado Gomes, fundamentada nos seus argumentos,
contraditórios aos do Professor Vasco Pereira da silva, com uma opinião que de
facto o ambiente é um bem, cuja dimensão não pode ser esquecida, esta
ultrapassa a nossa existência. A utilização dos bens ambientais está
irremediavelmente limitada por um dever de utilização racional, dever que temos
perante a sociedade em que vivemos. A esta realidade adequa-se melhor a ideia
de direito ao ambiente como um direito/dever.
[i] AMADO GOMES, Carla, Introdução ao Direito do Ambiente,
Lisboa: Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2012,
página 31.
[ii] AMADO GOMES, Carla, Introdução ao Direito do Ambiente,
Lisboa: Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2012,
página 34.
[iii] PEREIRA DA SILVA, Vasco, Verde. Cor de Direito. Lições de Direito do
Ambiente, Coimbra, 2002, página 94.
[iv] PEREIRA DA SILVA, Vasco, Verde. Cor de Direito. Lições de Direito do
Ambiente, Coimbra, 2002, página 95.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
·
AMADO GOMES, Carla, Introdução ao Direito do Ambiente, Lisboa: Associação
Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2012.
·
AMADO GOMES, Carla, As Operações Materiais Administrativas e o Direito ao Ambiente,
Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1999.
·
PEREIRA DA SILVA, Vasco, Verde. Cor de Direito. Lições de Direito do
Ambiente, Coimbra, 2002.
João Rosa - Nº 17364
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