sábado, 30 de março de 2013

A NATUREZA DO DIREITO AO AMBIENTE


A NATUREZA DO DIREITO AO AMBIENTE
                         
No estudo do direito do ambiente, uma das questões iniciais com que nos deparamos, consiste em saber qual a natureza do direito ao ambiente.
Partindo do artigo 66º da C.R.P. (Constituição da República Portuguesa), será possível afirmar antes de mais, que estamos perante um direito fundamental, consagrado como tal a nível constitucional. Este entendimento não suscita grandes problemas na doutrina.
Já o saber se este direito fundamental se pode qualificar como direito subjetivo, é uma questão mais controversa.

POSIÇÃO DE CARLA AMADO GOMES

Para Carla Amado Gomes, seria errado retirar do artigo 66ºnº1 da C.R.P. a qualificação do direito ao ambiente como direito subjetivo, esta ideia seria, na sua opinião, enganosa, pois induziria o sujeito na “convicção da livre disponibilidade e fruição egoística de um bem do qual não dispõe livremente, porque não lhe pertence”[i].
Esta autora considera o ambiente como uma realidade inapropriável e de utilidade indivisível, sendo esta forma de pensamento incompatível com a ideia de direito ao ambiente como direito subjetivo. O direito ao ambiente traduzir-se-ia na possibilidade de utilização do bem ambiente, seria uma síntese de posições procedimentais e processuais instrumentais à gestão dos bens ambientais, que se traduziria na “possibilidade de aceder a informações ambientais, participar em procedimentos autorizativos ambientais e de propor ações judiciais com vista à salvaguarda da integridade dos bens naturais”[ii].
A autora também acentua a 2ª parte do nº1 do artigo 66º da C.R.P., que realça a ideia de um dever de proteção do ambiente, que articulado com a 1ª parte do artigo, que se traduz num dever de utilização racional do ambiente.
Por isso, ao mesmo tempo que rejeita a conceção do direito ao ambiente como direito subjetivo, esta autora, também defende que o direito ao ambiente deve ser entendido como um direito-dever de utilização racional dos bens ambientais.

POSIÇÃO DE VASCO PEREIRA DA SILVA

Por outro lado, o Professor Vasco Pereira da Silva analisa a questão de um modo diferente, para ele o direito ao ambiente constitui de facto um direito subjetivo. Ao defender a sua posição vai apresentando diversos argumentos contrários à mesma, que procura sempre refutar. Ao terminar a sua análise de cada contra-argumento, apresenta sempre um outro a favor da sua posição.
Sendo o seu raciocínio o seguinte:
·        Quanto ao argumento de que os direitos fundamentais corresponderiam a uma grande diversidade de posições jurídicas de natureza diferenciada e não seria possível a sua recondução à noção de direito subjetivo, opõe que no direito público não existe só uma modalidade exclusiva de direito subjetivo;
·        Também referente aos direitos fundamentais, dada a multiplicidade de sujeitos a que se referem, só com muita dificuldade se poderiam considerar como direitos subjetivos pertencentes a pessoas individualmente consideradas, este autor, defende que o mesmo assenta numa “confusão entre previsão legal e titularidade de um direito no âmbito de uma relação jurídica”[iii], pois os direitos fundamentais definem um estatuto dos particulares, que se concretiza numa relação jurídica determinada.
·        No que toca à natureza coletiva do bem ambiente, que o tornaria insusceptível de apropriação individual, considera que este modo de pensar assenta num erro de perspetiva, pois não é o bem ambiente que é apropriável, em vez disso deve-se ter em conta que desse bem podem originar relações jurídicas, em que existem concretos direitos e deveres decorrentes da sua fruição individual. “Uma coisa é a tutela objetiva do bem ambiente, outra coisa é a proteção jurídica subjetiva ambiental, decorrente da existência de um domínio individual constitucionalmente protegido de fruição ambiental, que protege o seu titular de agressões ilegais provenientes de entidades públicas (e privadas) ”[iv].
·        Por último, quanto ao argumento de que a diversidade de posições jurídicas compreendidas no elenco dos direitos fundamentais obrigaria a distinguir entre direitos subjetivos, interesses legítimos e interesses difusos, este autor considera não ser correto a distinção entre direitos subjetivos de primeira, segunda e terceira categoria, pois todas as posições substantivas de vantagem perante a administração deveriam ser entendidas como direitos subjetivos, como tal entre direitos subjetivos, interesses legítimos e interesses difusos, não existiria uma diferença de natureza mas sim de conteúdo.


CONCLUSÃO

Depois dos argumentos apresentados e posições estudadas, a minha análise focou-se principalmente na posição de Carla Amado Gomes, fundamentada nos seus argumentos, contraditórios aos do Professor Vasco Pereira da silva, com uma opinião que de facto o ambiente é um bem, cuja dimensão não pode ser esquecida, esta ultrapassa a nossa existência. A utilização dos bens ambientais está irremediavelmente limitada por um dever de utilização racional, dever que temos perante a sociedade em que vivemos. A esta realidade adequa-se melhor a ideia de direito ao ambiente como um direito/dever.




[i]  AMADO GOMES, Carla, Introdução ao Direito do Ambiente, Lisboa: Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2012, página 31.
 
[ii]  AMADO GOMES, Carla, Introdução ao Direito do Ambiente, Lisboa: Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2012, página 34.
[iii]  PEREIRA DA SILVA, Vasco, Verde. Cor de Direito. Lições de Direito do Ambiente, Coimbra, 2002, página 94.
[iv]  PEREIRA DA SILVA, Vasco, Verde. Cor de Direito. Lições de Direito do Ambiente, Coimbra, 2002, página 95.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

·        AMADO GOMES, Carla, Introdução ao Direito do Ambiente, Lisboa: Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2012.
·        AMADO GOMES, Carla, As Operações Materiais Administrativas e o Direito ao Ambiente, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1999.
·        PEREIRA DA SILVA, Vasco, Verde. Cor de Direito. Lições de Direito do Ambiente, Coimbra, 2002.


João Rosa - Nº 17364

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