domingo, 31 de março de 2013

O Princípio da Precaução: Conflito com a livre iniciativa económica




                 O artigo que agora começa a tomar forma terá como eixo condutor o estudo do princípio da precaução. Se o direito do ambiente, como ramo de direito, tem uma longevidade que, comparada com outros ramos de direito, não se pode afirmar longa, o princípio da precaução tem um tempo de vida jurídica ainda mais curto. Pese embora esta circunstância, este princípio tem conseguido cativar o interesse da doutrina e vários foram os autores, portugueses e estrangeiros, que sobre ele se debruçaram e escreveram. O avultado interesse da doutrina é indiciário da controversa ou indefinição em que o mesmo está envolto pois só neste quadro faz sentido a multiplicação de pronúncias sobre o tema.
                O ponto de vista que nos propomos imprimir na análise não é, em parte, inovador. Poder-se-á dizer até, sem faltar à verdade, que uma breve reflexão sobre as consequências da proteção do ambiente, se não for levada a cabo em moldes corretos e adotar uma vertente fundamentalista, logrará despertar o interesse pelo tema que nos propomos abordar. Em causa está o binómio entre a proteção do ambiente e o desenvolvimento económico. Poderíamos tentar defender que estes são valores não conflituantes na medida em que é possível conceber a sua prossecução em simultâneo. Mas o facto de a prossecução de um não excluir o outro não prova que estamos perante valores não conflituantes, mas tão só apenas que, apesar de conflituantes, estes são conciliáveis. A prova de que a proteção do ambiente e o desenvolvimento económico são valores conflituantes reside no facto de não ser possível idealizar uma atividade humana sem repercussão no ambiente. Esta impossibilidade de impacte zero do Homem no ambiente é prova de que a defesa deste deve ser feita dentro dos limites da razoabilidade.
                O que por ora não mais é do que uma diretriz com elevado grau de abstração poderá ter implicações relevantes no momento de extrair conclusões práticas do princípio da precaução. Veremos mais adiante que este princípio lida com elevados graus de incerteza de diferentes pontos de vista. A indefinição começa por surgir quanto aos contornos teóricos do princípio em causa[i]. Os vários autores avançam diferentes definições do princípio da precaução[ii] embora se possa identificar um mínimo denominador comum entra as várias definições. Outra das fontes de incerteza reside na génese do princípio. Este foi moldado em torno da incerteza científica[iii] (quanto ao nexo de causalidade entre uma ação humana e um dano produzido no ambiente) e recorre a juízos de prognose[iv] para determinar fatores como a irreversibilidade do dano produzido no ambiente. Todos estes focos de incerteza que ficaram já identificados tornam a operacionalização deste princípio, uma tarefa com um elevado grau de complexidade para o jurista e, consequentemente, para a Administração e para o juiz que se vejam confrontados com o dever de o aplicar. É esta incerteza genética/intrínseca do princípio da precaução que torna evidente a necessidade de conhecer os seus limites extrínsecos e quais as implicações da existência destes limites.
                Tendo em vista compreender todas as implicações do princípio da precaução torna-se necessário compreender o contexto em que este surge na realidade jurídica. Para explicar este contexto vários são os autores que recorrem ao conceito introduzido pelo sociólogo alemão Ulrich Beck de “Sociedade de Risco”. Este tipo de sociedade em que vivemos hoje é a decorrência natural de um modelo de crescimento adotado durante a revolução industrial e que projeta as suas consequências no pós-revolução industrial. Este modelo de crescimento é assim definido nas palavras do Professor António Sousa Franco[v]:”O crescimento significa a criação de condições permanentes para o aumento da capacidade produtiva e da produção de cada país, de modo que as economias sejam mais ricas (…)”. Se começa a tornar-se claro que foi um modelo de crescimento liberto de considerações de sustentabilidade que nos permitiu chegar à “sociedade de risco”, não devemos deixar de ressalvar a importância de economias ricas na proteção ambiente[vi]. Por paradoxal que possa parecer, a proteção do ambiente requer a mobilização de avultados recursos financeiros e esta só é viável em economias com capacidade para responder a essas necessidades. Se passarmos do exemplo macro para o exemplo micro, é quase intuitiva a conclusão de que será mais fácil consciencializar uma empresa economicamente estável para a responsabilidade ambiental. Partindo da tripartição apresentada por Mário de Melo Rocha[vii], segundo a qual o direito do ambiente conheceu três estágios de evolução: ”idade da inocência”, marcada pelo carácter repressivo da regulação em detrimento da prevenção[viii] de que é exemplo o surgimento do princípio do poluidor pagador; “idade da adolescência”, caracterizada pelo surgimento de instrumentos não confrontacionais e por uma mudança de paradigma em que as empresas surgem ao lado da Administração como partes ativas na proteção do ambiente. Também neste período vão surgir os princípios da integração e do desenvolvimento sustentável; “idade adulta”, cuja marca distintiva é a criação de novos instrumentos repressivos mais adequados às especificidades do direito do ambiente. A lógica da responsabilidade ambiental das empresas como parte integrante do esforço conjunto de proteção do ambiente surge a partir da “idade da adolescência”.
                Numa crítica a este modelo de crescimento, diz o Professor António Sousa Franco[ix]: ”O desenvolvimento exige crescimento sim, mas também justiça no acesso aos frutos do crescimento e qualidade na satisfação das necessidades culturais e sociais das populações.” Em sentido idêntico, valorizando o desenvolvimento económico mas direcionado para a realização da justiça social, afirma a Professora Carla Amado Gomes[x]: “Todas estas atividades são fulcrais para a obtenção de níveis crescentes de bem-estar económico e social, essenciais, por seu turno, à realização da justiça social, objetivo máximo do Estado Social de Direito.” Esta tomada de consciência de que o crescimento é um valor que deve entrar em linha de ponderação com outros valores começa a surgir à medida que a sociedade se vai deparando como os problemas ecológicos emergentes. O Professor Sousa Franco identifica o começo da tomada de consciência com o problema do esgotamento dos recursos naturais[xi]: “(…) é uma primeira tomada de consciência de um problema que é um problema ecológico fundamental, o esgotamento dos recursos naturais.” O referido autor atribui ao Direito um papel central no desenvolvimento desta consciência ambiental. Este papel é resultado de uma luta pelo ambiente que começou, em grande parte dos casos, por ser jurídica num tempo em que os instrumentos jurídicos utilizados não eram ainda próprios do direito do ambiente pois este só surgiria mais tarde[xii]. A cultura ecológica começa por surgir nos países mais desenvolvidos em que a sociedade toma consciência que a civilização industrial, as condições tecnológicas e as formas de organização e gestão económica em que esta se baseia é prejudicial à qualidade de vida. Mas esta tomada de consciência encontrou obstáculos, em particular nas empresas[xiii] que se tinham guiado sempre por um modelo de crescimento baseado no lucro e na acumulação de riqueza e começam a confrontar-se com um novo modelo de crescimento que, numa primeira fase, o Estado começa a tentar impor por via repressiva, nomeadamente através do surgimento do princípio do poluidor/pagador. Sobre o papel do Estado na proteção do ambiente face às empresas afirma o Professor Sousa Franco[xiv]: ”Se as empresas são ambientalmente cegas, só o Estado poderá ser ambientalmente dotado de vista.”  
                O cenário que serve de pano de fundo para o aparecimento do princípio da precaução e que até este ponto temos tentado descrever fica explícito nas palavras da Professora Carla Amado Gomes[xv]: “A ação desordenada do Homem, na sua voragem de conquista da Natureza, desregulou o sistema em termos globais, com consequências dificilmente previsíveis. O risco não conhece fronteiras, não conhece destinatários, não conhece limites. É invisível e pode determinar consequências irreversíveis”. É perante este cenário, que agora se deixou traçado, que terá origem o princípio da precaução. Este princípio procura unificar o presente e o futuro, pondo fim ao que François Ost chama de “risco de discronia”[xvi]. O princípio da precaução[xvii] surge como forma de diminuirmos o fosso que cavamos entre o presente que destruímos e o futuro que hipotecamos. Neste sentido, restabelece a solidariedade inter-geracional e decorre de uma lógica de desenvolvimento sustentável. É também uma forma de defender o princípio do nível elevado de proteção ecológica. Seguindo este entendimento, afirma a Professora Maria Alexandra de Sousa Aragão[xviii]: “O princípio da precaução é uma garantia material de realização efetiva do princípio do nível elevado de proteção ecológica.” Concretizando em seguida: “(…) também o princípio da precaução garante que a obrigação assumida de proteger o ambiente de forma elevada não seja privada do seu objeto ou do seu fim, antes do cumprimento.”                              
                São várias os meios através dos quais direito ao ambiente é tutelado. Podemos falar numa tutela sancionatória relacionada com as imposições decorrentes do princípio do poluidor/pagador. Uma tutela reparatória que envolverá as indemnizações em caso de responsabilidade civil ambiental e ainda, sem prejuízo de puderam ser autonomizadas mais algumas formas de tutela, a tutela preventiva. Esta última forma de tutela é a que assume maior relevância para o presente estudo. Nela se integram o princípio da prevenção e o princípio da precaução. Uma vez integrados na mesma forma de tutela, pode gerar-se a confusão sobre onde reside a linha que separa estes dois princípios.
 Sobre esta matéria afirma a Professora Carla Amado Gomes[xix]: “A grande questão reside, pois, em concretizar a diferença entre a prevenção e a precaução. Parece que a precaução parte sempre de uma orientação preventiva mas, em contrapartida, a prevenção pode não se traduzir em precaução.” Apesar das diferenças que possamos identificar, e estas existem para além do que até aqui ficou exposto, conclui a mesma autora: ”(…) certa é a contribuição de ambos para reforçar o nível de proteção dos bens ambientais.” Para a Professora Maria Alexandra de Sousa Aragão a autonomização de um princípio face a outro prende-se com o seguinte[xx]: “A prevenção implica a escolha da alternativa mais elevada das duas (ou mais) possibilidades de proteção dos bens naturais em confronto. A precaução, por seu turno, implica a preservação do direito de opção quando efetivamente ainda não há nenhuma alternativa, embora se preveja que uma escolha se venha a impor, no futuro, entre duas ou mais opções.” Também no sentido da autonomização de um princípio face ao outro vai Luís Filipe Colaço Antunes[xxi]: “Ainda que este princípio tenha alguma ligação, óbvia aliás, com o princípio da prevenção, não há dúvida que o seu conteúdo jurídico é distinto (…).”
O princípio da precaução, nas palavras de Maria Alexandra de Sousa Aragão[xxii]: “tradicionalmente invocado a propósito de questões tão concretas e mediáticas como os organismos geneticamente modificados, as dioxinas a radiação nuclear, o buraco na camada do ozono ou o efeito de estufa (…)”, significa para esta autora uma prevalência de interesses superiores futuros sobre interesses atuais qualitativamente inferiores. O limite de atuação deste princípio encontrar-se-á na verosimilhança[xxiii]: ”O princípio da precaução não atuará se o risco de lesão do bem futuro não for minimamente verosímil.” Este critério de verosimilhança visa evitar que o princípio em causa fique submetido critério das probabilidades e tem como consequência imediata que, mesmo sendo fraca a ocorrência do dano, o princípio da precaução ainda pode ser operacionalizado. Para a Professora Carla Amado Gomes devemos retirar dois corolários do princípio da precaução[xxiv]: por um lado, incentivar a antecipação da ação preventiva ainda que não se tenham certezas sobre a sua necessidade; por outro lado, proibir atuações potencialmente lesivas mesmo que essa potencialidade não seja cientificamente indubitável. Neste mesmo sentido vai Luís Filipe Colaço Antunes ao afirmar[xxv]: “As medidas cautelares exigidas em primeiro lugar à Administração e depois ao juiz, justificar-se-iam mesmo quando não há provas concludentes sobre a relação de causalidade entre determinada iniciativa humana e os seus efeitos negativos sobre o ambiente.” Para além do que até aqui já ficou exposto, os diversos autores têm feito notar que este princípio corporiza um objetivo programático caracterizado pela sua fluidez, indicando uma direção e não constituindo uma regra. Podemos enunciar dois pressupostos de aplicação de uma medida fundada no princípio da precaução sendo estes identificados por todos os autores, embora não de forma explícita em todos os casos: temos de estar perante um dano considerável e irreversível para o meio ambiente e uma ausência de provas científicas que atestem o nexo causal entre a atividade e os seus efeitos no ambiente. O facto de o dano ser considerável e irreversível são considerações sujeitas a incerteza e que levam a que a decisão da Administração baseie a sua atuação em juízos de prognose feitos a partir de regras de experiência obtidas com casos semelhantes.
Uma das principais consequências práticas do princípio da precaução manifesta-se a nível processual. Esta consubstancia-se na inversão do ónus da prova. Dada a sua relevância deter-nos-emos na sua análise. De acordo com a regra geral em matéria de repartição do ónus da prova, nos termos do artigo 342 do código civil, cabe a quem invoca um direito em juízo fazer prova dos factos constitutivos desse direito quer sejam factos positivos ou negativos. À parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Pese embora a existência deste critério geral aparentemente operativo, este não pode separar-se da forma como se encontram estruturadas, no plano do direito substantivo, as normas aplicáveis à resolução da lide[xxvi]. A inversão do ónus da prova impõe a demonstração da realidade de um facto à parte que dela estaria desonerada segundo o critério geral aplicável na matéria. O nº 1 do artigo 344 do código civil contém as diversas causas de inversão do ónus da prova, ficando o nº 2 do mesmo artigo para um caso específico: os casos em que a parte contrária impossibilita culposamente a prova do facto pelo onerado. Fora dos casos no nº 2 do artigo 344 do código civil que são presididos por uma lógica sancionatória, quais são as razões que levam à inversão do ónus da prova? Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora identificam um grupo de casos: quando os factos não respeitam de modo direto, ou de modo exclusivo, a uma ou outra das partes. Se é de aceitar a inversão do ónus da prova nestes casos, isso já assim não deve acontecer, na opinião dos referidos autores, nos casos em que a extrema dificuldade da prova levaria à inversão do ónus da mesma[xxvii]. A alteração do ónus da prova relativa ao princípio da precaução significa que se remete para quem explora e não para quem alerta a obrigação de provar que a atividade não trará danos graves e irreversíveis aos recursos naturais. A Professora Carla Amado Gomes considera esta, uma alteração de extrema relevância para o direito do ambiente[xxviii] porque a regra era: quem sofria a poluição ou estava a defender a natureza era sobrecarregado com o ónus de provar a causalidade entre a ação poluente e o dano. Esta prova envolveria enormes despesas, ao passo que o agente poluidor, dotado de meios financeiros superiores, aguardava calmamente o desenvolvimento do processo, esperando o momento de se defender.
Várias considerações têm lugar sobre este ponto. Tomando como ponto de referência os critérios defendidos para a inversão do ónus da prova, esta inversão não tem um carácter sancionatório. Saber se é um facto que diga respeito a ambas as partes é mais complexo. Em abstrato o ambiente diria respeito a ambas as partes mas o que se visa provar em juízo é a inexistência de dano ou que o dano a ter lugar não será irreversível ou considerável. Ao passo que a outra parte tentará provar que o dano é existente, irreversível e considerável. As dificuldades são evidentes. Fazer prova que um dano que pode ainda nem existir será (ou não será) considerável e irreversível é de dificuldade elevada e terá sempre de se fundar em juízos de prognose. As dificuldades que evidenciámos são comuns às partes e igualmente relevantes. Salvo o devido respeito, as dificuldades enunciadas pela Professora Carla Amado Gomes são dificuldades eventuais e não comprovadas, que se baseiam na ideia de que há uma parte em defesa do interesse geral e outra interessada em prejudicá-lo. Tomando como ponto de partida a diferença de meios económicos à disposição do agente poluidor e a vítima de poluição, nada garante que essa diferença de meios seja sempre favorável ao alegado agente poluidor. Esse agente poluidor pode ser uma pequena empresa ou uma grande empresa em dificuldades financeiras e pode ter como vítima da poluição, um representante do Estado suportado pelos meios financeiros públicos. Outra imprecisão é chamar a uma das partes agente poluidor (a que aderimos por facilidade de linguagem) quando na verdade o dano, na maioria dos casos senão mesmo em todos, ainda não teve lugar. Por fim, afirmar que antes da inversão do ónus da prova uma parte (a alegada vítima de poluição) tinha de fazer prova do nexo de causalidade entre a ação poluente e o dano também não fará sentido porque o próprio princípio da precaução baseia-se na impossibilidade científica de fazer a prova desse nexo de causalidade. Retomando os grupos de casos identificados por Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, este só se enquadraria nos casos de inversão do ónus da prova em função da dificuldade em conseguir fazer a mesma. Grupo de casos que estes professores rejeitam como causa legítima para inverter o ónus da prova. Por tudo o que ficou exposto, é de discordar da inversão do ónus da prova em matéria do princípio da precaução, devendo essa ser substituída por um juízo de prova possível e razoável dentro de um cenário que será sempre de prognose e tendo por base uma lógica de defesa do ambiente, associada ao princípio da precaução.                                               
                      Uma leitura estrita do princípio da precaução levaria à paralisação da sociedade nos moldes em que esta se funda nos nossos dias. Esta leitura levaria a que qualquer atuação humana com potencialidade para causar danos ao ambiente devesse ser proibido. Esta leitura é manifestamente desadequada uma vez que, como já tivemos oportunidade de notar, não há ações humanas com impacte ambiental zero. Nas palavras de Carla Amado Gomes[xxix]: “Como se compreende, uma interpretação estrita do princípio da precaução levaria a que todas as atuações que, com um grau de possibilidade mínimo, pudessem lesar o ambiente, tivessem que ser evitadas, salvo havendo a certeza quase absoluta sobre a sua inocuidade.”   
                Uma das áreas mais afetadas por esta leitura estrita do princípio da precaução seria a livre iniciativa económica, constitucionalmente consagrada no nº 1 do artigo 61. Antes de entrar nas considerações relativas aos pontos de fricção e as diretrizes de um possível solução, devemos tecer breves considerações sobre o conflito de direitos fundamentais. Perante a possibilidade da restrição de um direito fundamental, podemos admitir duas posições distintas: ou a posição defendida pelo Professor Gomes Canotilho, segundo a qual um direito fundamental só pode ser restringido por outro direito fundamental; ou a posição defendida pelo Professor Jorge Reis Novais, segundo a qual, nas ilustrativas palavras do Professor[xxx]: “(…) o candidato a prevalecer sobre o direito fundamental, ou, mais rigorosamente, sobre o interesse jusfundamentalmente protegido, seja um bem, princípio ou interesse que não possua reconhecimento constitucional expresso mas que, todavia, possa reivindicar nas circunstâncias do caso concreto, não obstante a sua natureza infraconstitucional, um peso substancial que se imponha ao peso, de sentido oposto, do bem jusfundamental.” Daqui se retira que, uma vez que o princípio da precaução não tem previsão constitucional expressa[xxxi], adotando a teoria do Professor Gomes Canotilho, este não poderia restringir a livre iniciativa económica. A aplicação prática desta posição é, porventura, a maior prova de que esta não deve ser aceite. Acolhemos neste ponto a posição do Professor Jorge Reis Novais. Segundo esta, o princípio da precaução pode limitar um direito fundamental.
                Apesar do princípio da precaução não ser expressamente acolhido pela Constituição da República Portuguesa, o mesmo não pode ser afirmado quanto à proteção do ambiente. Nas palavras da Professora Carla Amado Gomes[xxxii]: ”É verdade que a Lei Fundamental acolhe o objetivo da proteção do meio ambiente, mas esse é apenas um entre os vários outros objetivos constitucionalmente sediados, cuja implementação é também decretada. Estamos a pensar, sobretudo, nos objetivos ligados ao desenvolvimento económico, campo onde o confronto entre a preservação dos recursos naturais e a necessidade da sua utilização avulta.” A Constituição acaba por preferir uma posição intermédia. Defende o desenvolvimento económico mas um desenvolvimento económico qualitativo que tenha em consideração preocupações de cariz ambiental. Esta solução de compromisso encontrada pelo legislador constituinte entre o desenvolvimento económico e a proteção do ambiente não evita sem mais o surgimento de conflitos. Apenas demonstra, como tivemos oportunidade de fazer notar em momento anterior, que, embora conflituantes, estes são valores que podem ser harmonizados. Esta harmonização deverá fazer-se, segundo a Professora Carla Amado Gomes, recorrendo a uma análise casuística e aplicando o princípio da proporcionalidade[xxxiii]: “Esta harmonização tenderá a fazer-se tendo em consideração, naturalmente, cada situação concreta. No entanto, podemos avançar desde já e sem qualquer pretensão de originalidade, o critério-base que presidirá à resolução de conflitos que forem surgindo: o princípio da proporcionalidade.” Também o Professor Vieira de Andrade vai neste sentido ao afirmar[xxxiv]: “Terá pois de respeitar-se a proteção constitucional dos diferentes direitos ou valores, procurando as soluções no quadro da unidade da Constituição, isto é, tentando harmonizar da melhor maneira os preceitos divergentes, em função das circunstâncias concretas em que se põe o problema”.  
                Em conclusão, o modelo de crescimento adotado após a revolução industrial conduziu à construção da sociedade de risco em que vivemos. Nesta, os perigos ambientais multiplicaram-se criando uma consciência ecológica que se foi desenvolvendo e, numa das suas etapas de maturação, deu origem ao surgimento do princípio da precaução. Este tem como uma das suas principais implicações a inversão do ónus da prova com a qual discordámos frontalmente. A leitura estrita deste princípio coloca em evidência a dificuldade em harmonizar o binómio proteção do ambiente e desenvolvimento económico, o que só logrará ser possível numa análise casuística e lançando mão do princípio da proporcionalidade.        

André Marques dos Santos 
nº 19505             



Bibliografia
ANDRADE, José Carlos Vieira de, “Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012
ANTUNES, Luís Filipe Colaço, “Direito Público do Ambiente”, Almedina, Coimbra, 2008 
ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa, “Princípio do Nível Elevado de Proteção e a Renovação Ecológica do Direito do Ambiente e dos Resíduos”, Almedina, Coimbra, 2006
FRANCO, António Sousa, “Ambiente e Desenvolvimento” in Textos Ambiente e Consumo, I volume, Centro de Estudos Judiciários, 1996
GASPAR, Pedro Portugal, “O Estado de Emergência Ambiental”, Almedina, Coimbra, 2005
GOMES, Carla Amado, “A Prevenção à Prova no Direito do Ambiente”, Coimbra Editora, Coimbra, 2000
NOVAIS, Jorge Reis, “Direitos Fundamentais e Justiça Constitucional em Estado de Direito Democrático”, Coimbra Editora, Coimbra, 2012
OST, François, “O Tempo do Direito”, Éditions odile jacobs, 1999, tradução de Maria Fernanda Oliveira, Instituto Piaget
ROCHA, Mário de Melo, “DIREITO DO AM[1]BIENTE: da “idade da inocência” à “idade adulta”” in Revista de Direito do Ambiente e Ordenamento do Território, nº 13, Almedina, Coimbra, 2006
VARELA, Antunes/BEZERRA, J. Miguel/NORA, Sampaio e, “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2004       







[i] Neste sentido LUÍS FILIPE COLAÇO ANTUNES: “(…) sem que tal signifique, como iremos ver, que os seus contornos concetuais se apresentem decantados e firmes.”, Direito Público do Ambiente, pág. 161   
[ii] CARLA AMADO GOMES afirma que: “É, no entanto, ainda difícil apresentar uma formulação consensual do princípio da precaução.”, A Prevenção à Prova no Direito do Ambiente, pág. 32
[iii] Assim LUÍS FILIPE COLAÇO ANTUNES: ”(…) é marcado pela ideia de incerteza científica, sem que tal deva ampliar desnecessariamente o esforço de prognose do juiz e da Administração.”, Direito Público do Ambiente, pág. 162
[iv] Evidenciando este ponto LUÍS FILIPE COLAÇO ANTUNES: ”(…) sem prejuízo do juízo de prognose ser maior no último caso e daí exigir maiores cuidados e cautelas.”, Direito Público do Ambiente, pág. 162
[v] ANTÓNIO SOUSA FRANCO, Ambiente e Desenvolvimento, pág. 11
[vi] Neste mesmo sentido CARLA AMADO GOMES: “(…) estas mesmas atividades, porque geradoras de riqueza, são também essenciais para que o Estado atinja um nível de estabilidade financeira que lhe permita ter preocupações ambientais.”, A Prevenção à Prova no Direito do Ambiente, pág. 47
[vii] MÁRIO de MELO ROCHA, Direito do Ambiente: da “idade da inocência” à “idade adulta”, págs. 62 a 66  
[viii] Ponto que merece a crítica de MÁRIO de MELO ROCHA: ”Na verdade, podia ter prevenido mais e reprimido melhor”, Direito do Ambiente: da “idade da inocência” à “idade adulta”, pág. 64   
[ix] ANTÓNIO SOUSA FRANCO, Ambiente e Desenvolvimento, pág. 12
[x] CARLA AMADO GOMES, A Prevenção à Prova no Direito do Ambiente, pág. 47
[xi] ANTÓNIO SOUSA FRANCO, Ambiente e Desenvolvimento, pág. 13
[xii] Nas ilustrativas palavras de ANTÓNIO SOUSA FRANCO: “(…) a problemática ecológica ambiental foi objeto de uma tomada de consciência que teve, desde a origem, o papel central de luta jurídica pelo ambiente, independentemente dos instrumentos jurídicos utilizados.”, Ambiente e Desenvolvimento, pág. 11  
[xiii] Sobre os obstáculos criados pelas empresas afirma ANTÓNIO SOUSA FRANCO:“(…) nada daquilo que é degradação ambiental ou diminuição de recursos naturais da comunidade tem qualquer expressão no cálculo económico da empresa.”, Ambiente e Desenvolvimento, pág. 17
[xiv] ANTÓNIO SOUSA FRANCO, Ambiente e Desenvolvimento, pág. 17
[xv] CARLA AMADO GOMES, A Prevenção à Prova no Direito do Ambiente, pág. 16
[xvi] FRANÇOIS OST, O Tempo do Direito, pág. 37 
[xvii] Na definição de FRANÇOIS OST: ”O novo “princípio da precaução” (…) tenta, por seu lado, desempenhar uma função de desminagem: com efeito, se este ou aquele projeto se revelar exageradamente arriscado, imporá uma moratória, ou medidas de prudência redobradas, até melhor informação.”, O Tempo do Direito, págs. 40 e 41
[xviii] MARIA ALEXANDRA de SOUSA ARGÃO, O Princípio do Nível Elevado de Proteção e a Renovação Ecológica do Direito do Ambiente e dos Resíduos, pág. 265   
[xix] CARLA AMADO GOMES, A Prevenção à Prova no Direito do Ambiente, pág. 37
[xx] MARIA ALEXANDRA de SOUSA ARGÃO, O Princípio do Nível Elevado de Proteção e a Renovação Ecológica do Direito do Ambiente e dos Resíduos, pág. 264
[xxi] LUÍS FILIPE COLAÇO ANTUNES, Direito Público do Ambiente, pág. 161
[xxii] MARIA ALEXANDRA de SOUSA ARGÃO, O Princípio do Nível Elevado de Proteção e a Renovação Ecológica do Direito do Ambiente e dos Resíduos, págs. 263 e 264
[xxiii] MARIA ALEXANDRA de SOUSA ARGÃO, O Princípio do Nível Elevado de Proteção e a Renovação Ecológica do Direito do Ambiente e dos Resíduos, pág. 212
[xxiv] CARLA AMADO GOMES, A Prevenção à Prova no Direito do Ambiente, pág. 29
[xxv] LUÍS FILIPE COLAÇO ANTUNES, Direito Público do Ambiente, pág. 163
[xxvi] ANTUNES VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, págs. 452 a 454
[xxvii] ANTUNES VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA: “Já se tem entendido, erroneamente, que a extrema dificuldade de prova de um facto pode inverter o critério de repartição do ónus da prova.”, Manual de Processo Civil, pág. 467
[xxviii] CARLA AMADO GOMES, A Prevenção à Prova no Direito do Ambiente, págs. 35 e 36
[xxix] CARLA AMADO GOMES, A Prevenção à Prova no Direito do Ambiente, pág. 34
[xxx] JORGE REIS NOVAIS, Direitos Fundamentais e Justiça Constitucional em Estado de Direito Democrático, pág. 115
[xxxi] Neste sentido, CARLA AMADO GOMES: “(…) já o princípio da precaução não encontra assento explícito na Lei Fundamental.”, A Prevenção à Prova no Direito do Ambiente, pág. 39

[xxxii] CARLA AMADO GOMES, A Prevenção à Prova no Direito do Ambiente, pág. 44
[xxxiii] CARLA AMADO GOMES, A Prevenção à Prova no Direito do Ambiente, pág. 48
[xxxiv] JOSÉ CARLOS VIEIRA de ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, pág. 301

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