domingo, 31 de março de 2013

Reconhecimento Internacional de Princípios de Protecção Ambiental


Vários são os princípios jurídicos internacionais relativos à protecção do ambiente, de eficácia imediata e oponíveis a todos os sujeitos de direito. Pelo seu âmbito material mais vasto do que normas bilateralmente vigentes entre Estados, ou que disposições de cada ordenamento jurídico estadual, os princípios internacionais em matéria de ambiente actuam como reguladores na definição de políticas legislativas e funcionando como obrigações fundamentais, devendo ser observados em toda a parte, ou seja, tanto no espaço soberano dos respectivos países, como em áreas alheias a qualquer competência territorial estadual.
Ao identificarmos nos valores ambientais verdadeiros bens jurídicos fundamentais, que se repercutem na acção diária de aplicação do direito, percebemos que existem objectivos que não podem ser preteridos pelos poderes públicos a quem compete a sua realização[i] e é neste sentido que observamos a protecção ao Ambiente garantida por princípios fundamentais internacionalmente reconhecidos, que desde logo vinculam todos os sujeitos de Direito.
O catálogo de princípios internacionais não está dependente de uma expressa consagração, antes se exigindo a sua efectividade jurisdicional e consequente reconhecimento aos sujeitos lesados da possibilidade de reclamarem os seus direitos e interesses postos em causa por condutas ambientalmente desrespeitosas. Na falta de previsão expressa incumbe a estes princípios, pelas suas funções integradora e reguladora de todas as situações ambientais, a realização do conjunto normas que cada Estado, particulares ou outras entidades deverão observar na sua actuação.
Uma análise por vários textos internacionais permite porém concluir (agradavelmente) que são já diversos os casos de expressa consagração de princípios gerais Ambientais. Desta análise pode ainda referir-se a relação entre estes princípios, munidos do mesmo objectivo: a protecção ambiental. Não sendo possível uma visita profunda ao catálogo de princípios internacionais ambientais, e tendo em conta as diversas qualificações atribuídas pela doutrina sobre alguns daqueles que aqui se referem (considerando-os subprincípios de outros, destacam-se aqueles que, sendo dotados de expressa consagração, carecem de reflexão mais detalhada justificada pela sua relevância

O Princípio da Protecção Universal

Este princípio surge na Convenção de Montego Bay, podendo ler-se no seu artigo 192.º: “os Estados têm obrigação de proteger e preservar o meio marinho”. A convenção impõe deste modo a todos os Estados a obrigação de proteger o ambiente e de actuar de forma proteccionista em relação a possíveis agressões, não apenas nas suas relações com os outros Estados mas também nos espaços que relevam das suas competências bom como em espaços que não estejam submetidos nenhuma competência territorial.
Na senda desta imposição e resultando dos preparativos e dos trabalhos da Conferência do Rio de Janeiro surge uma nova e preponderante preocupação: o desenvolvimento duradouro e sustentável. Esta noção caracteriza-se como o desenvolvimento que satisfazendo as necessidades das gerações actuais não compromete a satisfação das necessidades das gerações vindouras. Este conceito fundado na responsabilidade intergeracional pelo património comum da humanidade era já resultado da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982.
A análise do princípio da Protecção Universal faz concluir pelo seu escopo orientador da acção dos Estados e das precauções que devem tomar na definição das suas políticas. Indo mais além, este princípio internacional traduz também a evidência de que o Ambiente deve prevalecer sobre quaisquer outros interesses de Estados terceiros que contra ele litiguem. Neste princípio encontramos, como se expôs, a grande forma de protecção do Ambiente contra as agressões, sendo dele que radicam os restantes princípios internacionais que compõem a ordem jurídica internacional ambiental.

O Princípio da Prevenção

Este princípio prevê a adopção de meios antecipatórios adequados a afastar eventuais lesões ao meio ambiente. A lógica deste princípio leva-nos a partir do pressuposto de que os recursos usados na prevenção (ou minimização) da ocorrência de um dano ambiental são menores do que aqueles que seriam necessários para corrigi-lo. Trata-se aqui de um princípio de grande relevância no conjunto normativo do Direito Ambiental.
O Tratado de Funcionamento da União Europeia, o artigo 191º n.º2 dispõe que: “A política da União no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador”.
A importância atribuída à prevenção reside no facto de os danos causados ao ambiente serem irreparáveis e apenas indemnizáveis, sendo que em muitos casos os custos associados à reconstituição do ambiente degradado seriam impeditivos da sua reparação. Neste sentido a Convenção de Espoo vem prever a instauração de um processo de análise a posteriori muito semelhante a uma auditoria ambiental, que pode ser pedida por uma das partes à Convenção. Além disto, devem elaborar-se programas de investigação que visem melhorar os métodos de avaliação do impacte das actividades projectadas e a supervisão da aplicação das decisões. São vários os campos em que estudos sobre a prevenção da incidência de riscos prevalecem sobre estudos que acerca dos danos provocados ao ambiente: também a nível ambiental esta orientação não deve ser diferente. Pergunta-se então: como levar a cabo a acção de prevenção? Através da avaliação do impacto ambiental; por meio de previsões como o Princípio do Utilizador Pagador (que veremos adiante) ou através de subsídios que promovam a adopção de «condutas ambientalmente mais amigáveis»[ii].
Podemos resumir este princípio como a imposição de medidas preventivas, por entidades públicas ou particulares, precedidas de estudos e pesquisa que as sustentem.

O Princípio do Poluidor-Pagador

Este princípio vem estabelecer que o poluidor deve assumir os custos da poluição que pode vir a causar (ou que já foi causada), obrigando-o a proceder à reparação dos danos ou prejuízos. Tem como objectivo primordial desincentivar a motivação económica dos agentes em poluir, o que muitas vezes se reflecte na imputação de elevados sacrifícios ao meio ambiente como mal necessário para prosseguir a sua actividade económica.
No direito internacional, o princípio do poluidor-pagador teve a sua origem na Recomendação C (72) 128 de 26 de Maio de 1972 da OCDE. Reforçou posteriormente a sua densidade normativa em 1986 através do Acto Único Europeu e posteriormente no TUE através antigo artigo 174º, n.º2. Actualmente está consagrado no artigo 192º n.º2 do TFUE, que acima se transcreveu.
Este princípio deve ser interpretado como contendo uma função primordialmente preventiva, evitando prejuízos ao meio ambiente e impondo ao poluidor toda a responsabilidade de reparar os danos causados. Juridicamente, o princípio do poluidor-pagador pode realizar-se pelo licenciamento administrativo, pela imposição de multas ou de medidas compensatórias, bem como através da cobrança de tributos (como fontes de recursos para custear a protecção do ambiente). Para além patente no Direito Internacional e Comunitário, o princípio do Poluidor-Pagador tem ainda consagração constitucional no artigo 66º n.º2 da CRP.
Observado de outra óptica, o princípio do poluidor-pagador pode aplicar-se igualmente depois de causados prejuízos ao ambiente. Nestes casos o causador do dano terá o ónus de reparar o custo desses danos. O montante desta “compensação” deve ser fixado de forma a garantir que se realize o objectivo desincentivador de poluir, nunca devendo ser excedentário relativamente ao custo dos mecanismos anti-contaminantes, mas mantendo o seu carácter gravoso. Deste modo, a prática de uma actividade potencialmente poluente importará ao contaminador o financiamento das respectivas medidas preventivas, a alterar os níveis de emissões poluentes, a pagar multas que lhe sejam exigidas, a reparar danos e indemnizar pelos prejuízos[iii].

O Princípio da Subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade estipula que a Comunidade actua no domínio do ambiente, apenas na medida em que os objectivos a prosseguir possam ser realizados por si, melhor e mais adequadamente do que de forma isolada pelos Estados-Membros. Ou seja: só quando os Estados-Membros não assegurem uma intervenção suficiente ou adequada é que se admite a intervenção da União Europeia.
Este princípio tem sua génese no artigo 5.º do Tratado CECA de 1951, só sendo consagrado no ordenamento jurídico comunitário no Acto Único Europeu de 1986, onde pode ler-se: “A Comunidade intervirá em matéria de ambiente na medida em que os objectivos referidos no nº. 1 possam ser melhor realizados a nível comunitário do que a nível dos Estados membros considerados isoladamente. Sem prejuízo de certas medidas de carácter comunitário os Estados membros assegurarão o financiamento e a execução das outras medidas.”
De acordo com o Acórdão SPO de 21 de Fevereiro de 1995, do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias[iv], este princípio só se tornou um princípio geral após a sua inserção no artigo 5.º segundo parágrafo, do Tratado CE (Tratado de Maastricht): “A Comunidade actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas e dos objectivos que lhe são cometidos pelo presente Tratado. Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário”.
Este princípio tem actualmente consagração legal no artigo 5º, n.º 3 do TUE.[v]

O Princípio da Precaução

O princípio da precaução apresenta-se referido no artigo 191º do TFUE e visa garantir um elevado nível de protecção do ambiente por via da tomada de decisões preventivas em caso de risco. Todavia, na prática, o âmbito de aplicação do princípio é muito mais amplo e estende-se igualmente à política dos consumidores, à legislação europeia relativa aos alimentos e à saúde humana, animal e vegetal. Segundo a Comissão, o princípio pode ser evocado quando um fenómeno, um produto ou um processo possa ter efeitos potencialmente perigosos identificados por uma avaliação científica e objectiva, se esta avaliação não permitir determinar o risco com certeza suficiente. O recurso ao princípio inscreve-se pois no quadro geral de análise do risco (que inclui, para além da avaliação do risco, a sua gestão e comunicação), e mais especificamente no âmbito da gestão do risco que corresponde à fase da tomada de decisão. É de sublinhar que o princípio da precaução só pode ser invocado na hipótese de um risco potencial, não podendo nunca justificar uma tomada de decisão arbitrária.[vi]
Desta forma, o princípio da precaução só pode ser aplicado em situações de risco, nomeadamente para a saúde humana, que, sem se fundar em meras hipóteses cientificamente não verificadas, não pôde ser ainda plenamente demonstrado. O risco potencial deve ser avaliado cientificamente pela autoridade pública, levando em conta o grau de probabilidade e gravidade dos danos da actividade ao ambiente. Apesar da incerteza científica subsistente, esta avaliação científica deve permitir à autoridade pública competente apreciar, com base nos melhores dados científicos disponíveis e nos resultados mais recentes da investigação internacional, se foi ultrapassado o nível de risco que ela considera aceitável para a sociedade. É nestas condições que esta autoridade deve decidir se se impõe a adopção de medidas preventivas e, se for caso disso, determinar quais as que lhe parecem adequadas e necessárias para evitar a realização do risco.
Neste âmbito cumpre alertar para os perigos da radicalização do uso deste princípio que levado ao extremo pode conduzir a uma política perversa de paralisação da economia, para evitar tais acontecimentos vem VASCO PEREIRA DA SILVA entender que deva exigir-se que no juízo de antecipação de lesões ambientais sejam imperativos critérios de bom senso e razoabilidade.
Além do exposto cumpre finalmente analisar 4 sub-princípios que devem compor e nortear uma conduta de precaução.
Fundamentação - a descrição pormenorizada dos factores que presidiram à adopção da medida em causa assegura a justificação da decisão;
Participação - os cidadãos devem ser ouvidos na formulação e execução da política ambiental, sendo que tal poderá permitir à autoridade decisora incorporar na decisão elementos cuja relevância lhe poderia ser alheia e do mesmo desconsiderar elementos irrelevantes;
Supervisão - as autoridades devem proceder a um acompanhamento permanente da actividade;
Proporcionalidade - a decisão final deverá traduzir um equilíbrio dos interesses em causa.

Ana Rita C. Gameiro
16487

Bibliografia
ARAGÂO, Maria Alexandra de Sousa, O Princípio do Poluidor-Pagador, Boletim da FDUC, Coimbra Editora, 1997.
CONDESSO, Feliciano dos Reis, Direito do Ambiente, Almedina, 2001.
SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2002;


[i] Como observa VASCO PEREIRA DA SILVA em Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2002.
[ii] Novamente, VASCO PEREIRA DA SILVA em Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2002.
[iii] É da opinião de VASCOPEREIRA DA SILVA que esta referida compensação, deve ainda custear o processo de reconstituição da situação, quando esta o seja possível.
[iv] Acórdão SPO de 21 de Fevereiro de 1995, Col. II-289, n.º 331), proc. T-29/92.
[v] “(…) a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados Membros (…).
[vi] Conforme fixou entendimento o Tribunal de Justiça: “Quando subsistam incertezas científicas sobre a existência ou a amplitude dos riscos para a saúde humana, as instituições comunitárias podem, por força do princípio da precaução, tomar medidas de protecção sem terem de esperar que a realidade e a gravidade de tais riscos estejam plenamente demonstradas (…).”

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