Será que a ecoeficiência pode ser
efectivamente entendida como um subprincípio do desenvolvimento sustentável?
Cumpre, primariamente, fazer um enquadramento geral do tema, para
posteriormente ser possível desenvolvê-lo e chegar a uma conclusão.
Como sabemos, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável é um dos
princípios basilares do Direito do Ambiente. Este último, na opinião do
Professor Vasco Pereira da Silva é um direito fundamental, autónomo e
antropocêntrico. É um direito fundamental de terceira geração que se encontra
previsto no Artigo 66º da Constituição da República Portuguesa e reveste, como
todos os direitos fundamentais uma dupla dimensão - traduz-se por um lado, numa
pretensão jurídica negativa que exige dos cidadãos e do Estado abstenções de
condutas lesivas do ambiente, e também, numa pretensão jurídica positiva,
constituindo verdadeiros deveres da sociedade e do Estado em preservar o
equilíbrio ecológico e zelar pelo património natural.
Neste sentido, o Professor Vasco Pereira da Silva e o Professor Gomes Canotilho
têm vindo a reconhecer no Artigo 66º da CRP um verdadeiro direito fundamental
subjectivo que se concretiza no dever do Estado de combater perigos concretos
sobre o ambiente, a fim de proteger outros direitos fundamentais ligados
intimamente a si, como o direito à vida, à saúde e à integridade física; mas
também no dever de proteger os cidadãos perante outros particulares que tenham
comportamentos lesivos, mesmo que através de actos autorizados.
Já para a Professora Carla Amado Gomes devemos ter uma
configuração do direito ao ambiente mais objectiva que subjectiva,
contrariando assim a opinião dos Professores supra referidos, dando ênfase ao
dever de todos de preservar os bens ambientais (“direito
a usar/ dever de preservar”), sustentando assim a sua ideia de
vertente objectiva no facto de não ser possível a cada um de nós proceder a uma
apropriação individual do ambiente.
Esta autora contesta ainda a qualificação
do direito ao ambiente como direito subjectivo público, uma vez que entende que
há uma clara e efectiva desnecessidade de tutela, sendo que o contencioso
administrativo, por si só, já garante uma extensão de legitimidade, de que é
exemplo a acção popular, podendo ser aplicado aos casos de direito do ambiente.
Relativamente ao Princípio do Desenvolvimento
Sustentável, este encontra-se previsto no Artigo 66º, nº2 h) da CRP e
constitui-se, na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, como um princípio
autónomo. Este princípio obriga a uma “fundamentação ecológica” das decisões
jurídicas de desenvolvimento económico, o que estabelece, então, a necessidade
de ponderar verdadeiramente todos os benefícios de natureza económica como os
prejuízos de natureza ecológica de uma medida a ser, possivelmente, tomada.
Cumpre agora apresentar uma opinião contrária, sendo
que esta pertence à Professora Carla Amado Gomes. Na opinião agora em análise,
entende-se que o Princípio do Desenvolvimento Sustentável não só não é
autónomo, como não tem qualquer significado jurídico, por se fundamentar, na
maior parte das vezes em considerações de oportunidade política.
Certo é que não podemos negar obtusamente a afirmação
da autora pois, é de facto verdade que este princípio encontra o seu fundamento
em considerações políticas. Contudo, há que ter em atenção que tal é previsto
pela própria norma constitucional em questão, pelo que não perece haver aqui um
vazio jurídico, ou seja, mesmo que seja fundamentada em consideração políticas,
parece defensável entender que a norma tem efectivamente um significado
jurídico.
É de fácil verificação que, graças à imposição
constitucional de se assegurar o direito ao ambiente através de um
desenvolvimento sustentável, temos no nosso ordenamento jurídico, vários regimes
jurídicos que se destinam a proteger o meio-ambiente, como pertencente a todos
os cidadãos, como é o caso, por exemplo, do Regime jurídico de avaliação de
impacto ambiental, regulado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
Este princípio basilar surgiu com a realização da Conferência das Nações
Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, em Estocolmo (que deu origem à
Declaração de Estocolmo do mesmo ano), tendo vindo a ganhar maior relevo e
importância ao longo de outras conferências, relatórios e cimeiras realizadas,
nomeadamente no Relatório Brundtland de 1987, na Conferência sobre Cidades
Europeias Sustentáveis de 1994, entre outras.
Como refere o Professor
Vasco Pereira da Silva, o que se pretendia com o surgimento deste princípio era
alertar para o facto de ser imprescindível a “(...) conciliação da preservação
do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico”[1].
Verificamos que o que tem verdadeiramente relevo aqui é a tomada de
consciência e a ponderação das consequências que as decisões da Administração
Pública e do Governo, bem como de organizações públicas ao nível económico
possam vir a ter no meio-ambiente com a especial importância de que, sempre que
uma nova actividade se inicia, actividade esta que está naturalmente dependente
do efeito-legalizador, possa vir a contribuir para o desenvolvimento económico
do país, a mesma pode estar a causar prejuízos ambientais - prejuízos estes
que, na maior parte dos casos, são irreparáveis, o que faz com que não compense
o desenvolvimento económico que tal actividade visa ou efectivamente consegue
atingir.
Para evitar essas consequências tão trágicas para o ambiente, a Lei Fundamental vem obrigar a que o direito de todos ao ambiente seja assegurado através daquilo que o Professor Vasco Pereira da Silva designa como a “fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico”, [2] devendo ser ponderados, todos (mas mesmo todos) os benefícios e os prejuízos resultantes de uma determinada actividade económica.
Para evitar essas consequências tão trágicas para o ambiente, a Lei Fundamental vem obrigar a que o direito de todos ao ambiente seja assegurado através daquilo que o Professor Vasco Pereira da Silva designa como a “fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico”, [2] devendo ser ponderados, todos (mas mesmo todos) os benefícios e os prejuízos resultantes de uma determinada actividade económica.
Assim, penso que é possível chegarmos a um conceito clássico (e
concordarmos com o mesmo) de desenvolvimento sustentável, que será assim
entendido como aquele que atende às necessidades das gerações presentes sem
comprometer as necessidades das gerações futuras.
Em termos empresariais, podemos pensar nos prejuízos que o Princípio do
Desenvolvimento Sustentável pode implementar pois, a partir deste, é possível
perder muitas oportunidades de desenvolvimento empresarial, contudo, temos que
ter em atenção que tal desenvolvimento seria literalmente às custas do Direito
do Ambiente, direito este que é de todos e de cada um em geral, pelo que
claramente há que preferir por este último.
Deste modo, penso que será amplamente defensável a ideia de que o
desenvolvimento sustentável não deve ser encarado como um custo pelas empresas
e sim como uma inspiração estratégica para o próprio negócio e para a
sociedade, pois trará benefícios para todos (mesmo que não sejam benefícios em
termos fiscais e económicos, mas sim ambientais).
Ainda de acordo com esta ideia, penso é possível uma empresa
produzir mais, poluir menos e ainda tomar melhores decisões baseadas nos
aspectos ambientais.
Cabe agora discutir em concreto a questão da
ecoeficiência.
Definir ecoeficiência é como definir a porta
para um mundo melhor, senão vejamos; esta define-se como sermos capazes de
produzir mais e melhor, com o menor impacto possível para o meio ambiente,
minimizando assim a utilização e consumo de matérias-primas, e optimizando o
uso de energia.
Ora, esta pode ser obtida através da união entre o fornecimento
de bens e serviços sustentáveis a preços competitivos que satisfaçam as
necessidades humanas, promovendo, assim, a redução dos impactos ambientais e de
consumo de recursos naturais. Exemplos simples de ecoeficiência são aumentar a
reciclagem de materiais, maximizar o uso de fontes renováveis, aumentar a
durabilidade de produtos, e, acima de tudo, diminuir o consumo de
matérias-primas, pois esse apresenta-se como um dos principiais problemas de
maior relevo de impacto ambiental.
Também podemos afirmar que ecoeficiência é
saber combinar desempenho económico e ambiental, reduzindo impactos ambientais,
usando mais racionalmente matérias-primas e energia, reduzindo os riscos de
acidentes e melhorando a relação da organização com as partes interessadas.
Através da análise do conceito, é aceitável entender que há uma significativa ligação entre eficiência dos recursos (que
leva à produtividade e lucratividade) e responsabilidade ambiental,
contudo, devemos ter em atenção que não existe ainda um conceito rigoroso de
danos ecológicos, o que pode tornar difícil a responsabilidade por danos
ambientais. Ainda assim, embora não haja um conceito exacto, o Professor Gomes
Canotilho aproxima-nos de algumas ideias, nomeadamente que podemos entender
como dano ecológico “quando existe uma agressão aos bens naturais (água, terra,
luz, clima) bem como às relações recíprocas entre eles” [3]; sendo que noutros casos podemos entender danos
ecológicos como aqueles que não são avaliáveis em dinheiro, constituindo estes
“violações de interesses de protecção da natureza”.[4]
Voltando ao ponto fulcral do trabalho, é importante referir
que o Princípio do Desenvolvimento Sustentável tem então em vista uma tomada de
consciência e a ponderação das consequências que as decisões dos entes públicos
podem ter no ambiente, tendo por isso que se fazer uma consideração e ter a
sensatez de ponderar bem, para ver efectivamente se a decisão compensa, mesmo
em termos ecológico-ambientais.
A ecoeficiência visa então uma espécie de relação positiva
entre preço e impacto ambiental, e constitui assim, na minha opinião, um
verdadeiro subprincípio do Desenvolvimento Sustentável, uma vez que a
ecoeficiência está dependente deste último.
Sara Varela Cruz
n.º 19856
BIBLIOGRAFIA
SILVA, Vasco Pereira da; Verde Cor de
Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2004.
GOMES, Carla Amado; Introdução ao
Direito do Ambiente, AAFDL, 2012
CANOTILHO, José Joaquim Gomes de; Actos
Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, 1993
CANOTILHO, José Joaquim Gomes de; Introdução
ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, 1998.
[1] SILVA,
Vasco Pereira da; Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina,
2004, pag. 73
[2] SILVA,
Vasco Pereira da; Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina,
2004, pag. 73
[3]
CANOTILHO, José Gomes de; Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e
Responsabilidade por Danos Ambientais, pag 13
[4]
CANOTILHO, José Gomes de; Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e
Responsabilidade por Danos Ambientais, pag. 13
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