quarta-feira, 27 de março de 2013

Ecoeficiência como subprincípio do desenvolvimento sustentável



Será que a ecoeficiência pode ser efectivamente entendida como um subprincípio do desenvolvimento sustentável?

Cumpre, primariamente, fazer um enquadramento geral do tema, para posteriormente ser possível desenvolvê-lo e chegar a uma conclusão.

Como sabemos, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável é um dos princípios basilares do Direito do Ambiente. Este último, na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva é um direito fundamental, autónomo e antropocêntrico. É um direito fundamental de terceira geração que se encontra previsto no Artigo 66º da Constituição da República Portuguesa e reveste, como todos os direitos fundamentais uma dupla dimensão - traduz-se por um lado, numa pretensão jurídica negativa que exige dos cidadãos e do Estado abstenções de condutas lesivas do ambiente, e também, numa pretensão jurídica positiva, constituindo verdadeiros deveres da sociedade e do Estado em preservar o equilíbrio ecológico e zelar pelo património natural.

Neste sentido, o Professor Vasco Pereira da Silva e o Professor Gomes Canotilho têm vindo a reconhecer no Artigo 66º da CRP um verdadeiro direito fundamental subjectivo que se concretiza no dever do Estado de combater perigos concretos sobre o ambiente, a fim de proteger outros direitos fundamentais ligados intimamente a si, como o direito à vida, à saúde e à integridade física; mas também no dever de proteger os cidadãos perante outros particulares que tenham comportamentos lesivos, mesmo que através de actos autorizados.

Já para a Professora Carla Amado Gomes devemos ter uma configuração do direito ao ambiente mais objectiva que subjectiva, contrariando assim a opinião dos Professores supra referidos, dando ênfase ao dever de todos de preservar os bens ambientais (“direito a usar/ dever de preservar”), sustentando assim a sua ideia de vertente objectiva no facto de não ser possível a cada um de nós proceder a uma apropriação individual do ambiente.  
 Esta autora contesta ainda a qualificação do direito ao ambiente como direito subjectivo público, uma vez que entende que há uma clara e efectiva desnecessidade de tutela, sendo que o contencioso administrativo, por si só, já garante uma extensão de legitimidade, de que é exemplo a acção popular, podendo ser aplicado aos casos de direito do ambiente.

Relativamente ao Princípio do Desenvolvimento Sustentável, este encontra-se previsto no Artigo 66º, nº2 h) da CRP e constitui-se, na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, como um princípio autónomo. Este princípio obriga a uma “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, o que estabelece, então, a necessidade de ponderar verdadeiramente todos os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma medida a ser, possivelmente, tomada. 

Cumpre agora apresentar uma opinião contrária, sendo que esta pertence à Professora Carla Amado Gomes. Na opinião agora em análise, entende-se que o Princípio do Desenvolvimento Sustentável não só não é autónomo, como não tem qualquer significado jurídico, por se fundamentar, na maior parte das vezes em considerações de oportunidade política.
Certo é que não podemos negar obtusamente a afirmação da autora pois, é de facto verdade que este princípio encontra o seu fundamento em considerações políticas. Contudo, há que ter em atenção que tal é previsto pela própria norma constitucional em questão, pelo que não perece haver aqui um vazio jurídico, ou seja, mesmo que seja fundamentada em consideração políticas, parece defensável entender que a norma tem efectivamente um significado jurídico.
É de fácil verificação que, graças à imposição constitucional de se assegurar o direito ao ambiente através de um desenvolvimento sustentável, temos no nosso ordenamento jurídico, vários regimes jurídicos que se destinam a proteger o meio-ambiente, como pertencente a todos os cidadãos, como é o caso, por exemplo, do Regime jurídico de avaliação de impacto ambiental, regulado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio. 

Este princípio basilar surgiu com a realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, em Estocolmo (que deu origem à Declaração de Estocolmo do mesmo ano), tendo vindo a ganhar maior relevo e importância ao longo de outras conferências, relatórios e cimeiras realizadas, nomeadamente no Relatório Brundtland de 1987, na Conferência sobre Cidades Europeias Sustentáveis de 1994, entre outras.
       Como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, o que se pretendia com o surgimento deste princípio era alertar para o facto de ser imprescindível a “(...) conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico”[1].
Verificamos que o que tem verdadeiramente relevo aqui é a tomada de consciência e a ponderação das consequências que as decisões da Administração Pública e do Governo, bem como de organizações públicas ao nível económico possam vir a ter no meio-ambiente com a especial importância de que, sempre que uma nova actividade se inicia, actividade esta que está naturalmente dependente do efeito-legalizador, possa vir a contribuir para o desenvolvimento económico do país, a mesma pode estar a causar prejuízos ambientais - prejuízos estes que, na maior parte dos casos, são irreparáveis, o que faz com que não compense o desenvolvimento económico que tal actividade visa ou efectivamente consegue atingir.
Para evitar essas consequências tão trágicas para o ambiente, a Lei Fundamental vem obrigar a que o direito de todos ao ambiente seja assegurado através daquilo que o Professor Vasco Pereira da Silva designa como a “fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico”, [2] devendo ser ponderados, todos (mas mesmo todos) os benefícios e os prejuízos resultantes de uma determinada actividade económica.

Assim, penso que é possível chegarmos a um conceito clássico (e concordarmos com o mesmo) de desenvolvimento sustentável, que será assim entendido como aquele que atende às necessidades das gerações presentes sem comprometer as necessidades das gerações futuras.
Em termos empresariais, podemos pensar nos prejuízos que o Princípio do Desenvolvimento Sustentável pode implementar pois, a partir deste, é possível perder muitas oportunidades de desenvolvimento empresarial, contudo, temos que ter em atenção que tal desenvolvimento seria literalmente às custas do Direito do Ambiente, direito este que é de todos e de cada um em geral, pelo que claramente há que preferir por este último.

Deste modo, penso que será amplamente defensável a ideia de que o desenvolvimento sustentável não deve ser encarado como um custo pelas empresas e sim como uma inspiração estratégica para o próprio negócio e para a sociedade, pois trará benefícios para todos (mesmo que não sejam benefícios em termos fiscais e económicos, mas sim ambientais).
Ainda de acordo com esta ideia, penso é possível uma empresa produzir mais, poluir menos e ainda tomar melhores decisões baseadas nos aspectos ambientais.

Cabe agora discutir em concreto a questão da ecoeficiência.
Definir ecoeficiência é como definir a porta para um mundo melhor, senão vejamos; esta define-se como sermos capazes de produzir mais e melhor, com o menor impacto possível para o meio ambiente, minimizando assim a utilização e consumo de matérias-primas, e optimizando o uso de energia.
Ora, esta pode ser obtida através da união entre o fornecimento de bens e serviços sustentáveis a preços competitivos que satisfaçam as necessidades humanas, promovendo, assim, a redução dos impactos ambientais e de consumo de recursos naturais. Exemplos simples de ecoeficiência são aumentar a reciclagem de materiais, maximizar o uso de fontes renováveis, aumentar a durabilidade de produtos, e, acima de tudo, diminuir o consumo de matérias-primas, pois esse apresenta-se como um dos principiais problemas de maior relevo de impacto ambiental.
Também podemos afirmar que ecoeficiência é saber combinar desempenho económico e ambiental, reduzindo impactos ambientais, usando mais racionalmente matérias-primas e energia, reduzindo os riscos de acidentes e melhorando a relação da organização com as partes interessadas.
Através da análise do conceito, é aceitável entender que há uma significativa ligação entre eficiência dos recursos (que leva à produtividade e lucratividade) e responsabilidade ambiental, contudo, devemos ter em atenção que não existe ainda um conceito rigoroso de danos ecológicos, o que pode tornar difícil a responsabilidade por danos ambientais. Ainda assim, embora não haja um conceito exacto, o Professor Gomes Canotilho aproxima-nos de algumas ideias, nomeadamente que podemos entender como dano ecológico “quando existe uma agressão aos bens naturais (água, terra, luz, clima) bem como às relações recíprocas entre eles” [3]; sendo que noutros casos podemos entender danos ecológicos como aqueles que não são avaliáveis em dinheiro, constituindo estes “violações de interesses de protecção da natureza”.[4]

Voltando ao ponto fulcral do trabalho, é importante referir que o Princípio do Desenvolvimento Sustentável tem então em vista uma tomada de consciência e a ponderação das consequências que as decisões dos entes públicos podem ter no ambiente, tendo por isso que se fazer uma consideração e ter a sensatez de ponderar bem, para ver efectivamente se a decisão compensa, mesmo em termos ecológico-ambientais.
A ecoeficiência visa então uma espécie de relação positiva entre preço e impacto ambiental, e constitui assim, na minha opinião, um verdadeiro subprincípio do Desenvolvimento Sustentável, uma vez que a ecoeficiência está dependente deste último.







Sara Varela Cruz
n.º 19856
 
BIBLIOGRAFIA
SILVA, Vasco Pereira da; Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2004.
GOMES, Carla Amado; Introdução ao Direito do Ambiente, AAFDL, 2012
CANOTILHO, José Joaquim Gomes de; Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, 1993
CANOTILHO, José Joaquim Gomes de; Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, 1998.


[1] SILVA, Vasco Pereira da; Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2004, pag. 73
[2] SILVA, Vasco Pereira da; Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2004, pag. 73
[3] CANOTILHO, José Gomes de; Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, pag 13

[4] CANOTILHO, José Gomes de; Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, pag. 13

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