"Para alcançar a sustentabilidade
até o conceito de felicidade precisa ser repensado. O bem-estar humano não
demanda necessariamente altos níveis de consumo"
(Fernando
Almeida[1])
Enquadramento
Muitos dos recursos que exploramos
para o nosso dia-a-dia, são finitos, isto é, não se renovam (pelo menos à
escala de tempo que é nossa). Por outro lado, a Natureza tem uma capacidade
finita para absorver os impactes que as actividades que desenvolvemos têm sobre
ela. A energia de origem fóssil é um excelente exemplo para ilustrar ambas as
afirmações: os combustíveis fosseis aproximam-se da situação de pico de
produção e a sua queima é o agente mais forte das alterações climáticas de uma
grande quantidade de outros impactes ambientais. Toda a actividade humana, de
uma forma ou de outra, utiliza recursos naturais. Muitos são finitos, isto é,
não se renovam, sobretudo a uma escala de tempo relevante para a nossa vida de
todos os dias (tenha-se por exemplo recursos como petróleo, gás e carvão que
actualmente têm um consumo excessivo, prevendo-se que já gastámos cerca de
metade destes recursos). Toda a actividade humana tem impacte sobre a natureza
e esta tem uma capacidade finita de absorção desses impactes - pelo menos na
escala de tempo que nos interessa. Considera-se que será mesmo necessário
alterar de forma profunda a cultura consumista e desenvolvimentista que domina
o mundo dito desenvolvido de hoje, para a adopção de um conjunto de valores de
uma natureza completamente diferente e compatível com uma perspectiva
operacional de desenvolvimento sustentável.
Os primeiros ventos de mudança
Tudo se inicia com esta ideia
referida supra, a necessidade de
tutelar o ambiente que, face às agressões humanas que, ao longo dos tempos,
provocam estragos na natureza (seja desde a emissão de gases prejudiciais que
afectam a atmosfera e provocam graves alterações climáticas - a longo-prazo -, ao
uso excessivo de recursos naturais não renováveis, ou até mesmo a destruição de
espaços verdes que afectam a quantidade de oxigénio, elemento fulcral à
sobrevivência dos seres-vivos). Na tentativa de combater esta progressiva (e na
minha opinião, avançada) destruição do meio ambiente, realizaram-se conferências
internacionais com o objectivos de estabelecer regras para os Estados,
organismos e empresas para cumprirem com a finalidade fazer frente ao
aquecimento global. Nessas conferências são discutidas trabalhos científicos e
probatórios que demonstram a degradação do ambiente que servirão para
estabelecer parâmetros de actuação dos Estados a adoptarem nos seus
territórios.
A primeira a realizar-se foi a
Conferência de Estocolmo em 1972, uma conferência das Nações Unidas sobre o
Meio Ambiente Humano, realizada na Suécia, na qual concedeu o Direito Ambiental
e originou os demais instrumentos internacionais de protecção ambiental.
Resultou a Declaração de princípios sobre o meio ambiente, contendo 26 princípios
e criando aqui a sua primeira base de defesa para impor aos agentes humanos.
Os princípios servem para facilitar
o estudo e a análise de certos fundamentos estanques do direito, balizando o
procedimento do legislador e aplicador de direito. A nível do direito do
ambiente, existem vários princípio tendo todos eles o objectivo de, através do
controlo da acção humana, proteger e respeitar a comunidade dos seres vivos e
de cuidar da mesma; melhorar a qualidade da vida humana; conservar a vitalidade
e a diversidade do planeta Terra; minimizar o esgotamento de recursos não
renováveis; permanecer nos limites da capacidade de suporte do planeta Terra;
modificar atitudes e princípios do direito humano fundamental; permitir que as
comunidades cuidem do seu próprio meio ambiente; constituir uma aliança global,
isto é, têm o objectivo de proteger toda a espécie de vida no planeta,
propiciando uma qualidade de vida satisfatória ao ser humano nas presentes e
futuras gerações.
Estes são reconduzíveis a direitos,
liberdades e garantias tal como refere JORGE MIRANDA[2]
pois tendo em conta que este regime integra um conjunto de regras destinadas a
impedir agressões, é de se aplicar a todos os direitos fundamentais na medida
da sua vertente negativa, da mesma maneira que o regime dos direitos
económicos, sociais e culturais, que corresponde à regulação dos poderes
públicos é de aplicar a todos os direitos fundamentais na medida da sua
vertente positiva. Isto porque acredita-se que os direitos fundamentais são ora
direitos, liberdade e garantias ora direitos económicos, sociais e culturais.
Aqui o direito ao ambiente, enquanto direito fundamental, desdobra-se em
posições jurídicas que necessitam de ser tuteladas, tendo por objecto a
conservação do ambiente e por isso a pretensão de obter indispensáveis meios de
garantia
O Princípio do Desenvolvimento Sustentável
Especificando um dos princípios do leque
importantíssimo que existe, vamos atender ao Princípio do Desenvolvimento
Sustentável. Nem sempre nominado por "desenvolvimento
sustentável"[3],
este princípio surgiu no final da década de 1970 através do Relatório de
Brundtland[4] em
meados de 1980, tendo sido definitivamente consagrado na ECO-92[5], um
novo tipo de desenvolvimento capaz de manter o progresso em todo o planeta que,
no longo prazo, seja alcançado pelos países em desenvolvimento e também pelos
desenvolvidos, conciliando então o melhoramento socioeconómico e humano com a
protecção da qualidade do ambiente em prol da melhoria de qualidade de vida do
Homem e dos outros seres-vivos e da
satisfação das necessidades destes. É "um
processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direcção dos
investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança
institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de
atender às necessidades e às aspirações humanas"[6].
Tal como refere JAMES LOVELOCK[7] é,
de certa forma, "um acto móvel.
Representa o esforço constante em equilibrar e intergrar os três pialres do
bem-estar social, prosperidade económica e protecção em beneficio de gerações
actuais e futuras", citação que eu partilho e acho que demonstra bem o
desenvolvimento sustentável.
É um princípio que determina,
independentemente de regulamentação legal, com eficácia directa e imediata, a
responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do
desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e justo
ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar o
direito ao bem-estar físico, psíquico e espiritual tanto no presente como para
o futuro. O Homem tem de exercer um papel de pai perante a Natureza, pois
apesar de esta ser a "Mãe" Natureza, criadora e gestora do ambiente
como meio de coexistência de espécies e de elementos, o cuidado que nós humanos
temos que ter são os mesmo que um pai tem com a sua filha amada, de protegê-la
de todos os males que possa enfrentar e de preservar a sua existência. Assim
deve ser. Tal como NILES ELDREGE[8]
expõe, o Homem não pode exercer o papel de asteroide destruidor pois, p.ex., o
aquecimento global poderá levar à extinção da humanidade, consequência esta
originada pelo aumento exagerado da temperatura que tem ocorrido, pois apesar
de esta aumentar muito gradualmente, esta prejudica, e muito, o meio ambiente,
desde a inviabilização da vida humana por não suportar o calor daqui a uns
anos, até ao degelo dos glaciares que provocarão grande inundações e destruirão
inúmeros habitats (tanto o dos que lá vivem assim como os que serão - e em
alguns pontos do mundo já são - afectados pelas inundações) num futuro próximo.
Tem como objectivo o encontro de um ponto de equilíbrio entre ambiente e
actividade humana, rejeitando extremos como a saturação ou extinção das
espécies.
Este princípio interage a três
níveis: económico (consiste na eficiência da utilização dos recursos e no
crescimento quantitativo); social (trata a representação da redução da pobreza
e a busca pela equidade social) e ambiental (preocupa-se com a preservação dos
recursos naturais, a fim de garantir a vida dos seres humanos).
A continuação da tutela
Posteriormente, no seguimento do
desenvolvimento sustentável é ainda organizada outra conferência, a nominada
"Cúpula Mundial sobre o
Desenvolvimento Sustentável ou Rio+10"[9],
com o objectivo de dar seguimento às discussões iniciadas há 30 anos para que
se pudesse aplicar de forma coerente, não só pelo governo, mas também pelos
cidadãos, as medidas necessárias à protecção da Mãe Verde. Pretendeu-se também
encontrar medidas que ajudassem África do Sul na procura da paz, erradicação da
pobreza e desenvolvimento sustentável, e ainda criar medidas de protecção da defesa
da biodiversidade que têm sido diminuídas e veem a sua existência ameaçada
pelas necessidades económicas dos países, assim como enunciando também algumas
medidas de uso e gestão de recursos naturais, diminuindo consequências do
efeito de estufa que tão prejudicial é para o nosso planeta.
Protecção do meio ambiente em
Portugal
Quanto à experiência portuguesa,
fomos um dos primeiros países europeus a consagrar a protecção ambiental na
Constituição, tendo na Constituição de 1976, no seu artigo 66º, estabelecido o
"direito a um ambiente de vida
humano sadio e ecologicamente equilibrado", sendo previsto no art.9º,
na sua generalidade, que a protecção do mesmo trata-se uma tarefa fundamental
para promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, defender a natureza e
o ambiente, preservando os recursos naturais e assegurando o correcto
ordenamento do território. Vem mais medidas tutelares do estado nos artigos
81º, 90º e 93º, todos eles previstos nas CRP e com a mesma preocupação de
tutela. Quanto ao artigo 104º, é de certa forma discutido que está relacionado
ou não com o principio do desenvolvimento sustentável, pois trata do consumo
excessivo e desnecessário dos recursos naturais. Do meu ponto de vista, admito
que esta previsão também se integre no catálogo mais específico dos artigos
ligados ao desenvolvimento sustentável pois também está em causa a moderação de
uma adequada utilização dos recursos naturais, especialmente dos recurso que
não são renováveis, ou seja, que mais cedo ou mais tarde terão um fim (veja-se
por exemplo um dos recursos indispensáveis à vida humana como a àgua potável,
elemento constituinte de 70% a 75% do corpo humano. Como seria a vida humana
sem este elemento vital? Provavelmente seria o seu fim). Se agirmos mais
racionalmente chegaremos à conclusão que um uso moderado e económico destes
recursos não colocarão em risco gerações futuras, sejam humanas ou animais.
Assim, face a estes preceitos verifica-se que a Constituição de 1976 optou por
não individualizar os bens ambientais naturais objecto de tutela, estabelecendo
normas de aplicação geral que devem ser respeitadas.
Pode-se dizer que vigora uma
"Constituição Ambiental" em Portugal pois os direitos, liberdades e
garantias são um conjunto de garantias estabelecidas pelo legislador
constituinte para serem postas ao serviço da autonomia e do livre
desenvolvimento das pessoas em sociedade política. Além disso a Constituição
consagra-o também como um direito fundamental, autonomo relativamente a outros
direitos constitucionalmente previstos, transmitindo a ideia de que o ambiente
é um bem susceptível de aproveitamente para satisfazer necessidades e comodidades
do homem, devendo ser preservado (e não tão consumido).
O desenvolvimento sustentável,
enquanto princípio, obriga a fundamentação ecológica das decisões jurídicas de
desenvolvimento económico graças à protecção de um direito fundamental, a
dignidade da pessoa humana. Tem na sua base exigências de racionalidade
objectiva que não podem ser dissociadas de uma ideia ética do ambiente e da
melhor realização da justiça e de promoção de uma solidariedade nacional e
internacional, ao mesmo tempo que gera uma série de obrigações aos Estados,
pois, tal como refere AFONSO D'OLIVEIRA MARTINS[10],
o Estado deve:
a) utilizar meios ou recursos postos
ao serviço do desenvolvimento ou das actividades de fomento em beneficio da
sociedades e das necessidades dos outros povos, isto é, em geral, em prol da
Humanidade;
b) defender e optimizar os recursos
existentes, racionando-os na sua utilização, evitando-se o desperdício;
c) prevenir os possíveis efeitos
negativos sobre a melhor realização no futuro do desenvolvimento, ao mesmo
tempo que promove o incremento de um desenvolvimento em tempos futuros ou em
favor das gerações futuras.
Assim, para que o Estado possa levar
a bom porto estes objectivos, tal como refere VASCO PEREIRA DA SILVA[11], este
princípio obriga à fundamentação ecológica das decisões do desenvolvimento,
estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica
como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando
por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para
o ambiente.
Conclusões
A ideia de desenvolvimento
sustentável tanto pode trazer a ideia de preservação da natureza e zelo pelo
meio ambiente no momento presente para poder usufrui-lo no futuro, assim como
também se traduz numa ideia económica e social, deixando por vezes de parte a
condicionante ambiental. Será suficiente? Provavelmente não, pois muito pouco
se fez nestas últimas décadas para melhorar a qualidade do ambiente e a
magnitude do problema é muito excessiva, daí termos que lutar cada vez mais e
respeitar o meio ambiente. Seja em casa através da dica dos três
"R's" (Reduzir, Reutilzar e Reciclar) seja a nível nacional com
medidas Estaduais que impliquem graves medidas coactivas que impeçam a poluição
do meio ambiente. Esta exigência de tutela justifica-se pelo reconhecimento do
ambiente enquanto bem jurídico com necessidade de preservar. É um facto que as
agressões à Natureza afectam todas as pessoas, indistintamente, ainda que uns
possam ser atingidos directamente quando há a violação de um direito subjectivo
em decorrência do dano ambiental, e outros indirectamente já que os efeitos
produzem efeitos no tempo, não conhecendo fronteiras para produzir os mesmos. Deste
modo, a fim de repensarmos nas nossas acções prejudiciais ao ambiente e a ter
consciência das nossas obrigações enquanto cidadãos, tal como afirma DALE JAMIESON[12], e bem, "devemos pensar claramente nos
valores que estão em jogo, porque o mundo do futuro será aquele que
construirmos. O exame final não será uma prova no fim do semestre, mas como
escolhemos viver".
Bibliografia
-CANOTILHO, J.J.Gomes, MOREIRA, Vital, Constituição da República PortuguesaAnotada, 4º Edição, Coimbra Editora, 2007
-FREITAS, Juarez, Sustentabilidade : direito ao futuro - Belo
Horizonte: Fórum, 2011
-GOMES, Carla Amado, Introdução ao direito do ambiente - Lisboa : AAFDL, 2012
-GOMES, Carla Amado, Textos
dispersos de direito do ambiente - Lisboa : AAFDL, 2005
-MIRANDA, Maria Lívia Jales de, Crescimento e desenvolvimento sustentável - Relatório de
estágio de mestrado, Ciências Jurídico-Ambientais, Lisboa
2011
-PEREIRA DA SILVA, Vasco, Verde Cor
de Direito: Lições de Direito do
Ambiente - Almedina, Fev. 2002
-SCHRIJVER, Nico, The evolution of sustainable development in
international law: inception, meaning and status - Leiden : Martinus
Nijhoff, 2008
-SIRVINSKAS, Luís Paulo, Manual de direito ambiental, 10ª ed. Revista
Inês Mendes, nº
19639
[1] Experiências empresariais em
sustentabilidade. Rio de janeiro: Elsevier, 2009, pág.19
[2] A constituição e o Direito do Ambiente. In:
Direito do Ambiente, Lisboa. Instituto nacional de Administração - INA, 1994
[3]
Inicialmente a ideia do actual "desenvolvimento sustentável" era
nominada de Ecodesenvolvimento, cuja
característica consiste na possível e desejável conciliação entre
desenvolvimento integral, preservação do meio ambiente e a melhoria da
qualidade de vida.
[4]
Documento intitulado de "Our Common
Future" elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, publicado em 1987, concebendo o desenvolvimento sustentável
como "o desenvolvimento que satisfaz
as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de
suprir as suas próprias necessidades", tendo em conta que os padrões
de consumo na época colidiam com o nível
recomendável de protecção e cuidado com o ambiente. Adoptaram-se várias medidas
em prol da tutela do ambiente, sendo de destacar as mais importantes e a nível
internacional a adopção de medidas de estratégia de desenvolvimento sustentável
pelas organizações de desenvolvimento; protecção dos ecossistemas
supra-nacionais pela comunidade internacional; fim de guerras e implantação de
um programa de desenvolvimento sustentável pela ONU; usando novos materiais de
construção; aproveitando e consumindo fontes alternativas de energia; consumindo
racionalmente e reduzindo o uso de produtos químicos prejudicias à saúde.
[5]
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
e o Desenvolvimento (CNUMAD),
realizada de 3 a 14 de Junho de 1992 no Rio de Janeiro, que pretendia reafirmar a Declaração
das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano e, ao mesmo tempo, concretizar e desenvolver meios que
conciliassem o desenvolvimento socioeconómico com a conservação e protecção dos
ecossistemas.
[6]
Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (World Commission on Environment and
Development - WCED, 1991, pág.49)
[7]
A vingança de Gaia, Intrínseca -2006-, cit, pág.17
[8]
Revista Fapesp, Abr/Set 2008, Suplemento
Especial "Revolução Genômica". Este autor metaforicamente faz uma
comparação da actuação humana com a do asteroide que extinguiu os dinaussauros
há milhões de anos
[9]
A Earth Summit 2002, realizado entre
26 de Agosto a 4 de Setembro de 2002 em Johanesburgo, África do Sul.
[10] O desenvolvimento sustentável e o regime de
cursos de aguas internacionais. Ine Estudos em homenagem ao Prof. Joaquim
Moreira da Silva e Cunha. Ed. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,
Lisboa FDUL 2005
[11] Verde Cor de Direito - lições de direito do
ambiente, Almedina 2002
[12] Ética
e meio ambiente,
pág.278
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