sábado, 30 de março de 2013

A maturação do desenvolvimento sustentável


"Para alcançar a sustentabilidade até o conceito de felicidade precisa ser repensado. O bem-estar humano não demanda necessariamente altos níveis de consumo"
(Fernando Almeida[1])
Enquadramento
            Muitos dos recursos que exploramos para o nosso dia-a-dia, são finitos, isto é, não se renovam (pelo menos à escala de tempo que é nossa). Por outro lado, a Natureza tem uma capacidade finita para absorver os impactes que as actividades que desenvolvemos têm sobre ela. A energia de origem fóssil é um excelente exemplo para ilustrar ambas as afirmações: os combustíveis fosseis aproximam-se da situação de pico de produção e a sua queima é o agente mais forte das alterações climáticas de uma grande quantidade de outros impactes ambientais. Toda a actividade humana, de uma forma ou de outra, utiliza recursos naturais. Muitos são finitos, isto é, não se renovam, sobretudo a uma escala de tempo relevante para a nossa vida de todos os dias (tenha-se por exemplo recursos como petróleo, gás e carvão que actualmente têm um consumo excessivo, prevendo-se que já gastámos cerca de metade destes recursos). Toda a actividade humana tem impacte sobre a natureza e esta tem uma capacidade finita de absorção desses impactes - pelo menos na escala de tempo que nos interessa. Considera-se que será mesmo necessário alterar de forma profunda a cultura consumista e desenvolvimentista que domina o mundo dito desenvolvido de hoje, para a adopção de um conjunto de valores de uma natureza completamente diferente e compatível com uma perspectiva operacional de desenvolvimento sustentável.

Os primeiros ventos de mudança
            Tudo se inicia com esta ideia referida supra, a necessidade de tutelar o ambiente que, face às agressões humanas que, ao longo dos tempos, provocam estragos na natureza (seja desde a emissão de gases prejudiciais que afectam a atmosfera e provocam graves alterações climáticas - a longo-prazo -, ao uso excessivo de recursos naturais não renováveis, ou até mesmo a destruição de espaços verdes que afectam a quantidade de oxigénio, elemento fulcral à sobrevivência dos seres-vivos). Na tentativa de combater esta progressiva (e na minha opinião, avançada) destruição do meio ambiente, realizaram-se conferências internacionais com o objectivos de estabelecer regras para os Estados, organismos e empresas para cumprirem com a finalidade fazer frente ao aquecimento global. Nessas conferências são discutidas trabalhos científicos e probatórios que demonstram a degradação do ambiente que servirão para estabelecer parâmetros de actuação dos Estados a adoptarem nos seus territórios.
            A primeira a realizar-se foi a Conferência de Estocolmo em 1972, uma conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada na Suécia, na qual concedeu o Direito Ambiental e originou os demais instrumentos internacionais de protecção ambiental. Resultou a Declaração de princípios sobre o meio ambiente, contendo 26 princípios e criando aqui a sua primeira base de defesa para impor aos agentes humanos.
            Os princípios servem para facilitar o estudo e a análise de certos fundamentos estanques do direito, balizando o procedimento do legislador e aplicador de direito. A nível do direito do ambiente, existem vários princípio tendo todos eles o objectivo de, através do controlo da acção humana, proteger e respeitar a comunidade dos seres vivos e de cuidar da mesma; melhorar a qualidade da vida humana; conservar a vitalidade e a diversidade do planeta Terra; minimizar o esgotamento de recursos não renováveis; permanecer nos limites da capacidade de suporte do planeta Terra; modificar atitudes e princípios do direito humano fundamental; permitir que as comunidades cuidem do seu próprio meio ambiente; constituir uma aliança global, isto é, têm o objectivo de proteger toda a espécie de vida no planeta, propiciando uma qualidade de vida satisfatória ao ser humano nas presentes e futuras gerações.
            Estes são reconduzíveis a direitos, liberdades e garantias tal como refere JORGE MIRANDA[2] pois tendo em conta que este regime integra um conjunto de regras destinadas a impedir agressões, é de se aplicar a todos os direitos fundamentais na medida da sua vertente negativa, da mesma maneira que o regime dos direitos económicos, sociais e culturais, que corresponde à regulação dos poderes públicos é de aplicar a todos os direitos fundamentais na medida da sua vertente positiva. Isto porque acredita-se que os direitos fundamentais são ora direitos, liberdade e garantias ora direitos económicos, sociais e culturais. Aqui o direito ao ambiente, enquanto direito fundamental, desdobra-se em posições jurídicas que necessitam de ser tuteladas, tendo por objecto a conservação do ambiente e por isso a pretensão de obter indispensáveis meios de garantia

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável
             Especificando um dos princípios do leque importantíssimo que existe, vamos atender ao Princípio do Desenvolvimento Sustentável. Nem sempre nominado por "desenvolvimento sustentável"[3], este princípio surgiu no final da década de 1970 através do Relatório de Brundtland[4] em meados de 1980, tendo sido definitivamente consagrado na ECO-92[5], um novo tipo de desenvolvimento capaz de manter o progresso em todo o planeta que, no longo prazo, seja alcançado pelos países em desenvolvimento e também pelos desenvolvidos, conciliando então o melhoramento socioeconómico e humano com a protecção da qualidade do ambiente em prol da melhoria de qualidade de vida do Homem e dos  outros seres-vivos e da satisfação das necessidades destes. É "um processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direcção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e às aspirações humanas"[6]. Tal como refere JAMES LOVELOCK[7] é, de certa forma, "um acto móvel. Representa o esforço constante em equilibrar e intergrar os três pialres do bem-estar social, prosperidade económica e protecção em beneficio de gerações actuais e futuras", citação que eu partilho e acho que demonstra bem o desenvolvimento sustentável.
            É um princípio que determina, independentemente de regulamentação legal, com eficácia directa e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e justo ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar o direito ao bem-estar físico, psíquico e espiritual tanto no presente como para o futuro. O Homem tem de exercer um papel de pai perante a Natureza, pois apesar de esta ser a "Mãe" Natureza, criadora e gestora do ambiente como meio de coexistência de espécies e de elementos, o cuidado que nós humanos temos que ter são os mesmo que um pai tem com a sua filha amada, de protegê-la de todos os males que possa enfrentar e de preservar a sua existência. Assim deve ser. Tal como NILES ELDREGE[8] expõe, o Homem não pode exercer o papel de asteroide destruidor pois, p.ex., o aquecimento global poderá levar à extinção da humanidade, consequência esta originada pelo aumento exagerado da temperatura que tem ocorrido, pois apesar de esta aumentar muito gradualmente, esta prejudica, e muito, o meio ambiente, desde a inviabilização da vida humana por não suportar o calor daqui a uns anos, até ao degelo dos glaciares que provocarão grande inundações e destruirão inúmeros habitats (tanto o dos que lá vivem assim como os que serão - e em alguns pontos do mundo já são - afectados pelas inundações) num futuro próximo. Tem como objectivo o encontro de um ponto de equilíbrio entre ambiente e actividade humana, rejeitando extremos como a saturação ou extinção das espécies.
            Este princípio interage a três níveis: económico (consiste na eficiência da utilização dos recursos e no crescimento quantitativo); social (trata a representação da redução da pobreza e a busca pela equidade social) e ambiental (preocupa-se com a preservação dos recursos naturais, a fim de garantir a vida dos seres humanos).

A continuação da tutela
            Posteriormente, no seguimento do desenvolvimento sustentável é ainda organizada outra conferência, a nominada "Cúpula Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável ou Rio+10"[9], com o objectivo de dar seguimento às discussões iniciadas há 30 anos para que se pudesse aplicar de forma coerente, não só pelo governo, mas também pelos cidadãos, as medidas necessárias à protecção da Mãe Verde. Pretendeu-se também encontrar medidas que ajudassem África do Sul na procura da paz, erradicação da pobreza e desenvolvimento sustentável, e ainda criar medidas de protecção da defesa da biodiversidade que têm sido diminuídas e veem a sua existência ameaçada pelas necessidades económicas dos países, assim como enunciando também algumas medidas de uso e gestão de recursos naturais, diminuindo consequências do efeito de estufa que tão prejudicial é para o nosso planeta.

Protecção do meio ambiente em Portugal
            Quanto à experiência portuguesa, fomos um dos primeiros países europeus a consagrar a protecção ambiental na Constituição, tendo na Constituição de 1976, no seu artigo 66º, estabelecido o "direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado", sendo previsto no art.9º, na sua generalidade, que a protecção do mesmo trata-se uma tarefa fundamental para promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, defender a natureza e o ambiente, preservando os recursos naturais e assegurando o correcto ordenamento do território. Vem mais medidas tutelares do estado nos artigos 81º, 90º e 93º, todos eles previstos nas CRP e com a mesma preocupação de tutela. Quanto ao artigo 104º, é de certa forma discutido que está relacionado ou não com o principio do desenvolvimento sustentável, pois trata do consumo excessivo e desnecessário dos recursos naturais. Do meu ponto de vista, admito que esta previsão também se integre no catálogo mais específico dos artigos ligados ao desenvolvimento sustentável pois também está em causa a moderação de uma adequada utilização dos recursos naturais, especialmente dos recurso que não são renováveis, ou seja, que mais cedo ou mais tarde terão um fim (veja-se por exemplo um dos recursos indispensáveis à vida humana como a àgua potável, elemento constituinte de 70% a 75% do corpo humano. Como seria a vida humana sem este elemento vital? Provavelmente seria o seu fim). Se agirmos mais racionalmente chegaremos à conclusão que um uso moderado e económico destes recursos não colocarão em risco gerações futuras, sejam humanas ou animais. Assim, face a estes preceitos verifica-se que a Constituição de 1976 optou por não individualizar os bens ambientais naturais objecto de tutela, estabelecendo normas de aplicação geral que devem ser respeitadas.
            Pode-se dizer que vigora uma "Constituição Ambiental" em Portugal pois os direitos, liberdades e garantias são um conjunto de garantias estabelecidas pelo legislador constituinte para serem postas ao serviço da autonomia e do livre desenvolvimento das pessoas em sociedade política. Além disso a Constituição consagra-o também como um direito fundamental, autonomo relativamente a outros direitos constitucionalmente previstos, transmitindo a ideia de que o ambiente é um bem susceptível de aproveitamente para satisfazer necessidades e comodidades do homem, devendo ser preservado (e não tão consumido).
            O desenvolvimento sustentável, enquanto princípio, obriga a fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico graças à protecção de um direito fundamental, a dignidade da pessoa humana. Tem na sua base exigências de racionalidade objectiva que não podem ser dissociadas de uma ideia ética do ambiente e da melhor realização da justiça e de promoção de uma solidariedade nacional e internacional, ao mesmo tempo que gera uma série de obrigações aos Estados, pois, tal como refere AFONSO D'OLIVEIRA MARTINS[10], o Estado deve:
            a) utilizar meios ou recursos postos ao serviço do desenvolvimento ou das actividades de fomento em beneficio da sociedades e das necessidades dos outros povos, isto é, em geral, em prol da Humanidade;
            b) defender e optimizar os recursos existentes, racionando-os na sua utilização, evitando-se o desperdício;
            c) prevenir os possíveis efeitos negativos sobre a melhor realização no futuro do desenvolvimento, ao mesmo tempo que promove o incremento de um desenvolvimento em tempos futuros ou em favor das gerações futuras.
            Assim, para que o Estado possa levar a bom porto estes objectivos, tal como refere VASCO PEREIRA DA SILVA[11], este princípio obriga à fundamentação ecológica das decisões do desenvolvimento, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente.

Conclusões
            A ideia de desenvolvimento sustentável tanto pode trazer a ideia de preservação da natureza e zelo pelo meio ambiente no momento presente para poder usufrui-lo no futuro, assim como também se traduz numa ideia económica e social, deixando por vezes de parte a condicionante ambiental. Será suficiente? Provavelmente não, pois muito pouco se fez nestas últimas décadas para melhorar a qualidade do ambiente e a magnitude do problema é muito excessiva, daí termos que lutar cada vez mais e respeitar o meio ambiente. Seja em casa através da dica dos três "R's" (Reduzir, Reutilzar e Reciclar) seja a nível nacional com medidas Estaduais que impliquem graves medidas coactivas que impeçam a poluição do meio ambiente. Esta exigência de tutela justifica-se pelo reconhecimento do ambiente enquanto bem jurídico com necessidade de preservar. É um facto que as agressões à Natureza afectam todas as pessoas, indistintamente, ainda que uns possam ser atingidos directamente quando há a violação de um direito subjectivo em decorrência do dano ambiental, e outros indirectamente já que os efeitos produzem efeitos no tempo, não conhecendo fronteiras para produzir os mesmos. Deste modo, a fim de repensarmos nas nossas acções prejudiciais ao ambiente e a ter consciência das nossas obrigações enquanto cidadãos, tal como afirma DALE JAMIESON[12], e bem, "devemos pensar claramente nos valores que estão em jogo, porque o mundo do futuro será aquele que construirmos. O exame final não será uma prova no fim do semestre, mas como escolhemos viver".


Bibliografia
-CANOTILHO, J.J.Gomes, MOREIRA, Vital, Constituição da República PortuguesaAnotada, 4º Edição, Coimbra Editora, 2007
-FREITAS, Juarez, Sustentabilidade : direito ao futuro - Belo Horizonte: Fórum, 2011
-GOMES, Carla Amado, Introdução ao direito do ambiente - Lisboa : AAFDL, 2012
-GOMES, Carla Amado, Textos dispersos de direito do ambiente  - Lisboa : AAFDL, 2005
-MIRANDA, Maria Lívia Jales de,  Crescimento e desenvolvimento sustentável - Relatório de estágio de mestrado, Ciências Jurídico-Ambientais, Lisboa 2011
-PEREIRA DA SILVA, Vasco, Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente - Almedina, Fev. 2002
-SCHRIJVER, Nico, The evolution of sustainable development in international law: inception, meaning and status - Leiden : Martinus Nijhoff, 2008
-SIRVINSKAS, Luís Paulo, Manual de direito ambiental,  10ª ed. Revista

Inês Mendes, nº 19639


[1] Experiências empresariais em sustentabilidade. Rio de janeiro: Elsevier, 2009, pág.19
[2] A constituição e o Direito do Ambiente. In: Direito do Ambiente, Lisboa. Instituto nacional de Administração - INA, 1994
[3] Inicialmente a ideia do actual "desenvolvimento sustentável" era nominada de Ecodesenvolvimento, cuja característica consiste na possível e desejável conciliação entre desenvolvimento integral, preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida.
[4] Documento intitulado de "Our Common Future" elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, publicado em 1987, concebendo o desenvolvimento sustentável como "o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir as suas próprias necessidades", tendo em conta que os padrões de consumo na época  colidiam com o nível recomendável de protecção e cuidado com o ambiente. Adoptaram-se várias medidas em prol da tutela do ambiente, sendo de destacar as mais importantes e a nível internacional a adopção de medidas de estratégia de desenvolvimento sustentável pelas organizações de desenvolvimento; protecção dos ecossistemas supra-nacionais pela comunidade internacional; fim de guerras e implantação de um programa de desenvolvimento sustentável pela ONU; usando novos materiais de construção; aproveitando e consumindo fontes alternativas de energia; consumindo racionalmente e reduzindo o uso de produtos químicos prejudicias à saúde.
[5] Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), realizada de 3 a 14 de Junho de 1992 no Rio de Janeiro, que pretendia reafirmar a Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano e, ao mesmo tempo,  concretizar e desenvolver meios que conciliassem o desenvolvimento socioeconómico com a conservação e protecção dos ecossistemas.
[6] Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (World Commission on Environment and Development - WCED, 1991, pág.49)
[7] A vingança de Gaia, Intrínseca -2006-, cit, pág.17
[8] Revista Fapesp, Abr/Set 2008, Suplemento Especial "Revolução Genômica". Este autor metaforicamente faz uma comparação da actuação humana com a do asteroide que extinguiu os dinaussauros há milhões de anos
[9] A Earth Summit 2002, realizado entre 26 de Agosto a 4 de Setembro de 2002 em Johanesburgo, África do Sul.
[10] O desenvolvimento sustentável e o regime de cursos de aguas internacionais. Ine Estudos em homenagem ao Prof. Joaquim Moreira da Silva e Cunha. Ed. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa FDUL 2005
[11] Verde Cor de Direito - lições de direito do ambiente, Almedina 2002
[12] Ética e meio ambiente, pág.278

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