Ao longo do
desenvolvimento do Estado democrático temos assistido à emergência de uma
dimensão ecológica que nos permite afirmar a existência de um Estado de Direito
Ambiental. Neste contexto um espalha-se também uma “neblina verde” por toda a
ordem jurídica e também pela Lei fundamental, levantando-se a questão: perante
uma Constituição verde, é nela consagrado a máxima de um direito do ambiente
enquanto direito fundamental? É esta a resposta que procuraremos dar na análise
que se segue.
A dupla dimensão
A realidade
jurídica que nasceu nos anos setenta tem uma dupla dimensão: jurídico-subjetiva
e jurídico objetiva.
A primeira esta
intimamente ligada com a proteção substantiva da pessoa humana e com as ameaças
à dignidade da pessoa humana decorrentes de agressões ambientais. Da conceção
subjetiva nasce a ideia dos indivíduos, enquanto seres humanos, terem um
direito de defesa às agressões ambientais que contendem com a o seu
desenvolvimento e existência. Trata-se de uma dimensão com apoio nos mais
importantes textos internacionais um pouco por todo o mundo.
A segunda, funda-se
na introdução, nas Constituições, de tarefas, deveres de atuação e objetivos a
serem atingidos pelo Estado. Diferentemente da dimensão subjetiva, não está
aqui em causa o individuo, diretamente, mas sim a proteção jurídico-objetiva
que a ordem jurídica confere independentemente dos sujeitos.
Direito Fundamental ao ambiente no mundo
Em algumas,
como a Portuguesa, esse direito aparece consagrado expressamente, com uma
dimensão fundamental. Em outras, esse direito não se encontra construído
diretamente, o que acontece é que a doutrina e a Jurisprudência reconstroem
esse direito a partir das normas constitucionais.[i]
Um Direito Fundamental?
1)
Gerações de Direitos
A este
propósito cumpre primeiramente esclarecer se, de facto, podemos distinguir
diferentes gerações de direitos fundamentais ou se, não existe tão só uma
geração mais alargada e transformada.
O Professor JORGE
MIRANDA reconduz-nos a uma visão que afasta a divisão em gerações, por um lado
porque o que há é apenas um alargamento do catálogo dos direitos que de certa
forma enriquecem o catálogo já existente. A admitir uma divisão em gerações cairíamos
numa ideia de sucessão entre as gerações ou substituição de umas, em prol de
outras, conforme os tempos se vão sucedendo. É de notar que o surgimento de um
novo grupo de direitos não faz desaparecer os anteriores.
Por outro lado,
não quer confundir direitos fundamentais, enquanto direitos das pessoas, com os
direitos dos povos como direitos da colectividade, e que aparecem no grupo dos
chamadas direitos da terceira geração, ao lado do direito ao ambiente. Aquilo
que se verifica, sim, é um alargamento e enriquecimento dos direitos
fundamentais, em face de transformações dos nosso tempo que procura abarcar novas
dimensões de direito conforme a existência humana. “Estes direitos novos reconduzem se ora a direitos, liberdades e
garantias, ora a direitos económicos, sociais e culturais; participam de uns e
de outros, como sucede precisamente com o direito ao ambiente” (JORGE
MIRANDA).
VASCO PEREIRA
DA SILVA defende que a constituição estabelece do ponto de vista subjectivo, um
direito fundamental ao ambiente e a qualidade de vida ( art.66º da CRP). Para
defender esta posição o Prof. entende que os direitos fundamentais radicam num princípio
axiológico, permanente e absoluto, que é a Dignidade da Pessoa Humana. Para
este efeito distingue três gerações de direitos fundamentais associadas aos
diferentes modelos de Estado:
Os direitos fundamentais
da primeira geração[ii]
são entendidos como liberdades perante o estado e direitos civis e políticos
que tiveram a sua origem no constitucionalismo liberal. Para a doutrina estes direitos
possuíam um conteúdo meramente negativo, correspondente a um dever de abstenção
das entidades públicas.
Já os direitos
de segunda geração, nasceram com o estado social, e consubstanciam-se não em
direitos de abstenção, mas sim de intervenção estadual, sendo portanto
necessária a colaboração dos poderes públicos para a sua realização. Falamos
aqui dos direitos económicos, sociais e culturais que consagram o alargamento
da ideia da dignidade da pessoa humana face às agressões sofridas no sec. XIX e
inicio do sec. XX.[iii]
Os direitos fundamentais
de terceira geração surgiram com a crise do Estado Pós-Social, na década de 70
e introduzem a tónica na proteção jurídica individual em novos domínios como o
da informática, genética, consumo ambiente pois também estas novas áreas
constituem um risco na dignidade da pessoa humana.
Segundo HELMUT
GOERLICH “O Estado Pós – Social em que
vivemos, no quadro de uma lógica constitutiva e infra-estrutural dirigida para
a criação de condições de colaboração de entidades públicas e privadas, será
associada a uma terceira geração de direito humanos em novos domínios da vida
da sociedade, como é o caso do ambiente e da qualidade de vida, de protecção
individual relativamente à informática e às novas tecnologias, da tutela da
vida e da personalidade em face da genética, sendo ainda de incluir nesta
geração de direitos as garantias individuais de procedimento, o qual é visto
como instrumento de legitimação do poder e como modo de realização da protecção
jurídica subjectiva”.
Há quem refira
a existência de direitos de quarta geração. Não direitos dos indivíduos mas sim
direitos das pátrias, os povos das coletividades. No entanto, tal como aforma
Vasco Pereira da Silva verifica-se aqui uma confusão entre a tutela
juridico-objetiva e juridico-subjetiva.
2)
Direito Fundamental ao ambiente
O Direito ao
Ambiente, inserido na Constituição material, é um direito fundamental[iv]
recente, o qual nos permite qualificar o Estado português enquanto Estado
ambiental. Não se trata apenas de uma tarefa estadual (art. 9.º CRP), é nos
termos do art. 66.º reconhecido enquanto direito fundamental pela Constituição.
As normas
reguladoras do ambiente destinam-se também à proteção de interesses dos
particulares, sendo estes, assim, os titulares de direitos subjetivos públicos.
Esta integração da preservação do ambiente no âmbito da proteção jurídica
subjectiva, consagrando-o enquanto direito fundamental, é necessária, e outra
forma não seria possível a defesa contra agressões ilegais, na esfera
individual, vindas de entidades públicas ou privadas.
Há
quem defenda, nomeadamente CARLA AMADO GOMES, que a CRP consagra um dever
fundamental do Estado mas que não atribui o correspondente direito aos
particulares. Esta posição, é aquela que tem apoio na lei
fundamental do Estado, e a verdade é que o direito ao ambiente (art.66º da CRP)
vem enquadrado no título III, que são os direitos e deveres económicos, sociais
e culturais. Assim sendo, parece que o legislador constituinte optou claramente
por não considerar o direito ao ambiente como um direito fundamental e sim como
um direito social, que carece de concretização pelo estado.
No
entanto, vozes se ouvem em contrário, maioritariamente
a doutrina e jurisprudência[v]
portuguesa e estrangeira têm adotado o direito ao ambiente como fundamental:
Para
tal, cumpre esclarecer as duas vertentes que atribuem a fundamental dade ao
direito do ambiente:
Vertentes Negativa e Positiva
a)
Vertente negativa[vi], que bloqueia a existência de agressões estaduais nos
domínios constitucionalmente protegidos. Ora vejamos, todos os direitos
fundamentais necessitam de algum modo de uma efetivação, para que haja um pleno
gozo desse mesmo direito. Como afirma Jorge Miranda o direito ao ambiente tem
como contrapartida um non facere, a
abstenção, o respeito e a conservação do ambiente consiste quer na pretensão de
cada pessoa a não ser afetada, quer na possibilidade de meios de garantia.
É no artigo 66º
CRP que encontramos a chamada “Constituição do ambiente” (Gomes Canotilho).
Ainda assim, este preceito deve ser conjugado com outros que com ele têm uma
estreitíssima conexão. Neles encontramos manifestações desta vertente negativa:
o direito à informação sobre o ambiente (art.37º, nº1 conjugado com o artigo
48º, nº2 e 268º, nº1 e 2.) O direito de constituir associações de defesa do
ambiente (46º, nº2); direito de participação na formação de decisões
administrativas relativas ao ambiente (art.66º, nº1 e 267º, nº4), direito de
impugnar contenciosamente decisões administrativas que possam provocar a
degradação do ambiente (art.268º, nº4); direito de promover a prevenção, a
cessação ou a perseguição judicial de atos tendentes á degradação do ambiente
(art.52º, nº3 alínea a), 1º parte), o direito de resistência a qualquer ordem
ou agressão de particular quo ofenda o direito ao ambiente (art.21º)
b)
Também eles
possuem uma vertente positiva, que
obriga a colaboração dos poderes públicos para a sua realização. Há assim um
direito a prestações positivas do Estado e da Sociedade, um direito a que seja
criado um “ambiente” de vida humana ecologicamente equilibrado.
Em conexão co o
artigo 66º, outros preceitos evidenciam esta vertente: a assunção e preservação
do equilíbrio ecológico como objetivos dos planos de desenvolvimento económico
e social (art.90º) e interdependência da politica ambiental e das demais
políticas de âmbito sectorial (art.66 nº2 alíneas f), g) e h). A preservação
dos recursos naturais (art. 66ºnº2, alínea d), 9º aliena e), 81º alíneas l) e
m), 92/1 alinea d), entre outros.
Dai que perante
direitos fundamentais de primeira, de segunda ou de terceira geração, a questão
a colocar já não tem a ver com a respectiva natureza jurídica, já que em todos
os casos, se está perante realidades estruturalmente idênticas construídas
sobre as duas dimensões, vemos que diferenciação é apenas teórica, pois na
prática, ambos os direitos necessitam tanto da proteção (vertente negativa)
como da efetivação (vertente positiva), no entanto verificam um grau maior ou
menor da respectiva dimensão positiva ou negativa em cada um deles, uma
particularidade ainda assim insuficiente para os diferenciar.
VASCO PEREIRA
DA SILVA defende uma logica de convívio entre gerações de direitos
fundamentais. As diferentes gerações de direitos fundamentais não poem em causa
as primeiras, pois todos são direitos fundamentais[vii] que
o direito ao ambiente apresenta duas vertentes, uma negativa, outra positiva,
às quais se aplicam regimes distintos (para a vertente negativa deve aplicar-se
o regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias, enquanto se aplica o
regime jurídico dos direitos económicos, sociais e culturais, para a vertente
positiva.), sem que, no entanto, seja necessário recorrer-se a uma “‘pretensa’
analogia”: a aplicação dos diferentes regimes às diferentes vertentes dos
direitos fundamentais resulta da identidade de natureza de todos os direitos
fundamentais.
Houve assim uma
troca de “papéis” integrando-se um modelo e outro (dimensão subjetiva e
objetiva). Em consonância com o que é defendido por JORGE MIRANDA e GOMES
CANOTILHO, verifica-se não só o crescimento de direitos mas também à sua
transformação quantitativa. Esta, defende VASCO PEREIRA DA SILVA, deve
acrescentar-se também uma transformação qualitativa seguindo-se assim no
sentido de todos os direitos fundamentais terem uma vertente negativa e
positiva. Não havendo por isso fundamento para diferenciação. Tem uma natureza
subjectiva com estrutura idêntica à dos outros direitos. O que pode variar é a
dimensão relativa a cada direito, podem haver combinações diferentes mas que
não colocam em causa o que foi dito.
Segundo JORGE
MIRANDA, o direito ao ambiente é um direito complexo, de estrutura bifronte,
que fica sujeito “ora ao regime dos direitos, liberdades e garantias (art.
17.º)”, por ser um direito de natureza análoga, “ora ao dos direitos
económicos, sociais e culturais”.
A sujeição ao
regime dos direitos, liberdade e garantias verifica-se quando se mostre que se
trata de um direito com autonomia ou de defesa das pessoas perante os poderes
públicos ou sociais que as condicionam e envolvam. O direito ao ambiente tem
por “contrapartida o respeito, a abstenção, o non facere” (já referidos), e por objeto a
“conservação do ambiente”, consistindo isto na “pretensão de cada
pessoa a não ter afetado hoje, já o ambiente em que vive e em, para
tanto, obter os indispensáveis meios de garantia”. Pelo contrário, ficará
sujeito ao regime dos direitos económicos, sociais por ser um “direito a
prestações positivas do Estado e da sociedade, um direito a que seja criado um
‘ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado”
Assim,
concluímos pela afirmação de que o direito do ambiente é um direito
fundamental, pois, tal como os restantes, ele necessita de efetivação através
do Estado, não a tal “intervenção estadual disfarçada”, mas também de proteção.
Deste modo, ambas as vertentes (negativa e positiva) contemplam o direito
fundamenta ao ambiente.
Para concluir,
e fazendo a dedução lógica do que foi dito, o direito ao ambiente integra – se
de no direito à vida, enquanto direito a um espaço de realização vital, um
direito que possibilita a vida humana e é pressuposto dessa mesma existência. O
direito à vida é o fundamento último de todos os demais direitos fundamentais.
Como tal, podemos afirmar que o direito fundamental ao ambiente é um direito
autónomo e por isso deve ser tutelado “directa e imediatamente e não apenas
como meio de efetivar outros direitos com ele relacionados” (GOMES
CANOTILHO).
BIBLIOGRAFIA
GOMES, Carla
Amado. Introdução ao Direito do Ambiente,
aafdl, 2012
MIRANDA, Jorge.
Manual de Direito Constitucional, Tomo IV — Direitos Fundamentais, 2.ª
Edição, Coimbra Editora, 1993.
MIRANDA, Jorge,
MEDEIROS, Rui. Constituição Portuguesa
anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005
SILVA, Vasco
Pereira. Verde Cor de Direito — Lições de Direito do Ambiente, Almedina,
2005.
GOMES CANOTILHO, José, “Direito Constitucional e
Teoria da Constituição”, Almedina, 7ª Edição, 2008
[i] É o caso da Alemanha. O Tribunal
constitucional alemão, a partir dos direitos fundamentais consagrados na
constituição (direito fundamenta à Dignidade da Pessoa Humana, o direito de
livre iniciativa económica, o direito de propriedade, etc) estabeleceram-se
princípios fundamentais de proteção do ambiente tendo o Tribunal considerado
que o direito ao ambiente é um direito do Homem enquanto extensão da Dignidade
da Pessoa Humana.
[ii] A título de exemplo, o direito de
propriedade, o direito de sufrágio, entre outros.
[iii] A par destes podemos falar em novos direitos
processuais e procedimentais através de novos procedimentos públicos.
[iv] Não apenas em Portugal, também em outras
Constituição, nomeadamente: a italiana
de 1947, artigo 9º; Espanha de 1978, art. 45º; Moçambique de 1990, arts. 36º e
37º;Índia de 1949, art. 48º – A e 51º; china de 1982, arts. 9º e 28º; Irão de
1986, art. 50
[v] Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 2
de Julho de 1996, publicado na Revista da Ordem dos Advogados e anotado pelo
Prof. Menezes Cordeiro nos seguintes termos: “ (…) não pode entender-se o direito à vida sem uma componente essencial que
é a do direito à qualidade de vida. Esta componente é tão exacta quanto a
liberdade ou a segurança, porque senão, repare – se neste pormenor tão simples
quanto incontroverso: se as condições reais levarem à desarticulação dos meios
ambientais que permitam, efectivamente, viver, o direito à vida não passará de
uma abstracção teórica de curto prazo.”
[vi] Vasco Pereira da Silva descreve nas suas
lições de Direito do Ambiente “(…) todos
os direitos fundamentais possuem uma vertente negativa, que impede a existência
de agressões estaduais no domínio constitucionalmente protegido, ao mesmo tempo
que possuem uma vertente positiva, que obriga à colaboração dos poderes
públicos para a sua realização.”.
[vii] Pensando diferentemente chegaríamos à
seguinte conclusão: “enquanto houver uma pessoa sem pão, não é preciso falar em
liberdade de expressão
Sem comentários:
Enviar um comentário