domingo, 31 de março de 2013

DIREITO AO AMBIENTE, UM DIREITO FUNDAMENTAL?


 
Ao longo do desenvolvimento do Estado democrático temos assistido à emergência de uma dimensão ecológica que nos permite afirmar a existência de um Estado de Direito Ambiental. Neste contexto um espalha-se também uma “neblina verde” por toda a ordem jurídica e também pela Lei fundamental, levantando-se a questão: perante uma Constituição verde, é nela consagrado a máxima de um direito do ambiente enquanto direito fundamental? É esta a resposta que procuraremos dar na análise que se segue.

A dupla dimensão
A realidade jurídica que nasceu nos anos setenta tem uma dupla dimensão: jurídico-subjetiva e jurídico objetiva.
A primeira esta intimamente ligada com a proteção substantiva da pessoa humana e com as ameaças à dignidade da pessoa humana decorrentes de agressões ambientais. Da conceção subjetiva nasce a ideia dos indivíduos, enquanto seres humanos, terem um direito de defesa às agressões ambientais que contendem com a o seu desenvolvimento e existência. Trata-se de uma dimensão com apoio nos mais importantes textos internacionais um pouco por todo o mundo.
A segunda, funda-se na introdução, nas Constituições, de tarefas, deveres de atuação e objetivos a serem atingidos pelo Estado. Diferentemente da dimensão subjetiva, não está aqui em causa o individuo, diretamente, mas sim a proteção jurídico-objetiva que a ordem jurídica confere independentemente dos sujeitos.


Direito Fundamental ao ambiente no mundo
Em algumas, como a Portuguesa, esse direito aparece consagrado expressamente, com uma dimensão fundamental. Em outras, esse direito não se encontra construído diretamente, o que acontece é que a doutrina e a Jurisprudência reconstroem esse direito a partir das normas constitucionais.[i]

Um Direito Fundamental?
1)   Gerações de Direitos
A este propósito cumpre primeiramente esclarecer se, de facto, podemos distinguir diferentes gerações de direitos fundamentais ou se, não existe tão só uma geração mais alargada e transformada.
O Professor JORGE MIRANDA reconduz-nos a uma visão que afasta a divisão em gerações, por um lado porque o que há é apenas um alargamento do catálogo dos direitos que de certa forma enriquecem o catálogo já existente. A admitir uma divisão em gerações cairíamos numa ideia de sucessão entre as gerações ou substituição de umas, em prol de outras, conforme os tempos se vão sucedendo. É de notar que o surgimento de um novo grupo de direitos não faz desaparecer os anteriores.
Por outro lado, não quer confundir direitos fundamentais, enquanto direitos das pessoas, com os direitos dos povos como direitos da colectividade, e que aparecem no grupo dos chamadas direitos da terceira geração, ao lado do direito ao ambiente. Aquilo que se verifica, sim, é um alargamento e enriquecimento dos direitos fundamentais, em face de transformações dos nosso tempo que procura abarcar novas dimensões de direito conforme a existência humana. “Estes direitos novos reconduzem se ora a direitos, liberdades e garantias, ora a direitos económicos, sociais e culturais; participam de uns e de outros, como sucede precisamente com o direito ao ambiente” (JORGE MIRANDA).
VASCO PEREIRA DA SILVA defende que a constituição estabelece do ponto de vista subjectivo, um direito fundamental ao ambiente e a qualidade de vida ( art.66º da CRP). Para defender esta posição o Prof. entende que os direitos fundamentais radicam num princípio axiológico, permanente e absoluto, que é a Dignidade da Pessoa Humana. Para este efeito distingue três gerações de direitos fundamentais associadas aos diferentes modelos de Estado:
Os direitos fundamentais da primeira geração[ii] são entendidos como liberdades perante o estado e direitos civis e políticos que tiveram a sua origem no constitucionalismo liberal. Para a doutrina estes direitos possuíam um conteúdo meramente negativo, correspondente a um dever de abstenção das entidades públicas.
Já os direitos de segunda geração, nasceram com o estado social, e consubstanciam-se não em direitos de abstenção, mas sim de intervenção estadual, sendo portanto necessária a colaboração dos poderes públicos para a sua realização. Falamos aqui dos direitos económicos, sociais e culturais que consagram o alargamento da ideia da dignidade da pessoa humana face às agressões sofridas no sec. XIX e inicio do sec. XX.[iii]
Os direitos fundamentais de terceira geração surgiram com a crise do Estado Pós-Social, na década de 70 e introduzem a tónica na proteção jurídica individual em novos domínios como o da informática, genética, consumo ambiente pois também estas novas áreas constituem um risco na dignidade da pessoa humana.
Segundo HELMUT GOERLICH “O Estado Pós – Social em que vivemos, no quadro de uma lógica constitutiva e infra-estrutural dirigida para a criação de condições de colaboração de entidades públicas e privadas, será associada a uma terceira geração de direito humanos em novos domínios da vida da sociedade, como é o caso do ambiente e da qualidade de vida, de protecção individual relativamente à informática e às novas tecnologias, da tutela da vida e da personalidade em face da genética, sendo ainda de incluir nesta geração de direitos as garantias individuais de procedimento, o qual é visto como instrumento de legitimação do poder e como modo de realização da protecção jurídica subjectiva”.
Há quem refira a existência de direitos de quarta geração. Não direitos dos indivíduos mas sim direitos das pátrias, os povos das coletividades. No entanto, tal como aforma Vasco Pereira da Silva verifica-se aqui uma confusão entre a tutela juridico-objetiva e juridico-subjetiva.

2)   Direito Fundamental ao ambiente
O Direito ao Ambiente, inserido na Constituição material, é um direito fundamental[iv] recente, o qual nos permite qualificar o Estado português enquanto Estado ambiental. Não se trata apenas de uma tarefa estadual (art. 9.º CRP), é nos termos do art. 66.º reconhecido enquanto direito fundamental pela Constituição.
As normas reguladoras do ambiente destinam-se também à proteção de interesses dos particulares, sendo estes, assim, os titulares de direitos subjetivos públicos. Esta integração da preservação do ambiente no âmbito da proteção jurídica subjectiva, consagrando-o enquanto direito fundamental, é necessária, e outra forma não seria possível a defesa contra agressões ilegais, na esfera individual, vindas de entidades públicas ou privadas.
Há quem defenda, nomeadamente CARLA AMADO GOMES, que a CRP consagra um dever fundamental do Estado mas que não atribui o correspondente direito aos particulares. Esta posição, é aquela que tem apoio na lei fundamental do Estado, e a verdade é que o direito ao ambiente (art.66º da CRP) vem enquadrado no título III, que são os direitos e deveres económicos, sociais e culturais. Assim sendo, parece que o legislador constituinte optou claramente por não considerar o direito ao ambiente como um direito fundamental e sim como um direito social, que carece de concretização pelo estado.
No entanto, vozes se ouvem em contrário, maioritariamente a doutrina e jurisprudência[v] portuguesa e estrangeira têm adotado o direito ao ambiente como fundamental:
Para tal, cumpre esclarecer as duas vertentes que atribuem a fundamental dade ao direito do ambiente:
Vertentes Negativa e Positiva
a)     Vertente negativa[vi], que bloqueia a existência de agressões estaduais nos domínios constitucionalmente protegidos. Ora vejamos, todos os direitos fundamentais necessitam de algum modo de uma efetivação, para que haja um pleno gozo desse mesmo direito. Como afirma Jorge Miranda o direito ao ambiente tem como contrapartida um non facere, a abstenção, o respeito e a conservação do ambiente consiste quer na pretensão de cada pessoa a não ser afetada, quer na possibilidade de meios de garantia.
É no artigo 66º CRP que encontramos a chamada “Constituição do ambiente” (Gomes Canotilho). Ainda assim, este preceito deve ser conjugado com outros que com ele têm uma estreitíssima conexão. Neles encontramos manifestações desta vertente negativa: o direito à informação sobre o ambiente (art.37º, nº1 conjugado com o artigo 48º, nº2 e 268º, nº1 e 2.) O direito de constituir associações de defesa do ambiente (46º, nº2); direito de participação na formação de decisões administrativas relativas ao ambiente (art.66º, nº1 e 267º, nº4), direito de impugnar contenciosamente decisões administrativas que possam provocar a degradação do ambiente (art.268º, nº4); direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial de atos tendentes á degradação do ambiente (art.52º, nº3 alínea a), 1º parte), o direito de resistência a qualquer ordem ou agressão de particular quo ofenda o direito ao ambiente (art.21º)

b)     Também eles possuem uma vertente positiva, que obriga a colaboração dos poderes públicos para a sua realização. Há assim um direito a prestações positivas do Estado e da Sociedade, um direito a que seja criado um “ambiente” de vida humana ecologicamente equilibrado.
Em conexão co o artigo 66º, outros preceitos evidenciam esta vertente: a assunção e preservação do equilíbrio ecológico como objetivos dos planos de desenvolvimento económico e social (art.90º) e interdependência da politica ambiental e das demais políticas de âmbito sectorial (art.66 nº2 alíneas f), g) e h). A preservação dos recursos naturais (art. 66ºnº2, alínea d), 9º aliena e), 81º alíneas l) e m), 92/1 alinea d), entre outros.
Dai que perante direitos fundamentais de primeira, de segunda ou de terceira geração, a questão a colocar já não tem a ver com a respectiva natureza jurídica, já que em todos os casos, se está perante realidades estruturalmente idênticas construídas sobre as duas dimensões, vemos que diferenciação é apenas teórica, pois na prática, ambos os direitos necessitam tanto da proteção (vertente negativa) como da efetivação (vertente positiva), no entanto verificam um grau maior ou menor da respectiva dimensão positiva ou negativa em cada um deles, uma particularidade ainda assim insuficiente para os diferenciar.

VASCO PEREIRA DA SILVA defende uma logica de convívio entre gerações de direitos fundamentais. As diferentes gerações de direitos fundamentais não poem em causa as primeiras, pois todos são direitos fundamentais[vii] que o direito ao ambiente apresenta duas vertentes, uma negativa, outra positiva, às quais se aplicam regimes distintos (para a vertente negativa deve aplicar-se o regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias, enquanto se aplica o regime jurídico dos direitos económicos, sociais e culturais, para a vertente positiva.), sem que, no entanto, seja necessário recorrer-se a uma “‘pretensa’ analogia”: a aplicação dos diferentes regimes às diferentes vertentes dos direitos fundamentais resulta da identidade de natureza de todos os direitos fundamentais.
Houve assim uma troca de “papéis” integrando-se um modelo e outro (dimensão subjetiva e objetiva). Em consonância com o que é defendido por JORGE MIRANDA e GOMES CANOTILHO, verifica-se não só o crescimento de direitos mas também à sua transformação quantitativa. Esta, defende VASCO PEREIRA DA SILVA, deve acrescentar-se também uma transformação qualitativa seguindo-se assim no sentido de todos os direitos fundamentais terem uma vertente negativa e positiva. Não havendo por isso fundamento para diferenciação. Tem uma natureza subjectiva com estrutura idêntica à dos outros direitos. O que pode variar é a dimensão relativa a cada direito, podem haver combinações diferentes mas que não colocam em causa o que foi dito.
Segundo JORGE MIRANDA, o direito ao ambiente é um direito complexo, de estrutura bifronte, que fica sujeito “ora ao regime dos direitos, liberdades e garantias (art. 17.º)”, por ser um direito de natureza análoga, “ora ao dos direitos económicos, sociais e culturais”.
A sujeição ao regime dos direitos, liberdade e garantias verifica-se quando se mostre que se trata de um direito com autonomia ou de defesa das pessoas perante os poderes públicos ou sociais que as condicionam e envolvam. O direito ao ambiente tem por “contrapartida o respeito, a abstenção, o non facere” (já referidos), e por objeto a “conservação do ambiente”, consistindo isto na “pretensão de cada pessoa a não ter afetado hoje, já o ambiente em que vive e em, para tanto, obter os indispensáveis meios de garantia”. Pelo contrário, ficará sujeito ao regime dos direitos económicos, sociais por ser um “direito a prestações positivas do Estado e da sociedade, um direito a que seja criado um ‘ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado”
Assim, concluímos pela afirmação de que o direito do ambiente é um direito fundamental, pois, tal como os restantes, ele necessita de efetivação através do Estado, não a tal “intervenção estadual disfarçada”, mas também de proteção. Deste modo, ambas as vertentes (negativa e positiva) contemplam o direito fundamenta ao ambiente.
Para concluir, e fazendo a dedução lógica do que foi dito, o direito ao ambiente integra – se de no direito à vida, enquanto direito a um espaço de realização vital, um direito que possibilita a vida humana e é pressuposto dessa mesma existência. O direito à vida é o fundamento último de todos os demais direitos fundamentais. Como tal, podemos afirmar que o direito fundamental ao ambiente é um direito autónomo e por isso deve ser tutelado “directa e imediatamente e não apenas como meio de efetivar outros direitos com ele relacionados” (GOMES CANOTILHO).





BIBLIOGRAFIA
GOMES, Carla Amado. Introdução ao Direito do Ambiente, aafdl, 2012
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, Tomo IV — Direitos Fundamentais, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1993.
MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui. Constituição Portuguesa anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005
SILVA, Vasco Pereira. Verde Cor de Direito — Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2005.
GOMES CANOTILHO, José, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, Almedina, 7ª Edição, 2008



[i] É o caso da Alemanha. O Tribunal constitucional alemão, a partir dos direitos fundamentais consagrados na constituição (direito fundamenta à Dignidade da Pessoa Humana, o direito de livre iniciativa económica, o direito de propriedade, etc) estabeleceram-se princípios fundamentais de proteção do ambiente tendo o Tribunal considerado que o direito ao ambiente é um direito do Homem enquanto extensão da Dignidade da Pessoa Humana.
[ii] A título de exemplo, o direito de propriedade, o direito de sufrágio, entre outros.
[iii] A par destes podemos falar em novos direitos processuais e procedimentais através de novos procedimentos públicos.
[iv] Não apenas em Portugal, também em outras Constituição, nomeadamente: a  italiana de 1947, artigo 9º; Espanha de 1978, art. 45º; Moçambique de 1990, arts. 36º e 37º;Índia de 1949, art. 48º – A e 51º; china de 1982, arts. 9º e 28º; Irão de 1986, art. 50
[v] Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 2 de Julho de 1996, publicado na Revista da Ordem dos Advogados e anotado pelo Prof. Menezes Cordeiro nos seguintes termos: “ (…) não pode entender-se o direito à vida sem uma componente essencial que é a do direito à qualidade de vida. Esta componente é tão exacta quanto a liberdade ou a segurança, porque senão, repare – se neste pormenor tão simples quanto incontroverso: se as condições reais levarem à desarticulação dos meios ambientais que permitam, efectivamente, viver, o direito à vida não passará de uma abstracção teórica de curto prazo.”
[vi] Vasco Pereira da Silva descreve nas suas lições de Direito do Ambiente “(…) todos os direitos fundamentais possuem uma vertente negativa, que impede a existência de agressões estaduais no domínio constitucionalmente protegido, ao mesmo tempo que possuem uma vertente positiva, que obriga à colaboração dos poderes públicos para a sua realização.”.
[vii] Pensando diferentemente chegaríamos à seguinte conclusão: “enquanto houver uma pessoa sem pão, não é preciso falar em liberdade de expressão

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