domingo, 31 de março de 2013

O direito fundamental ao ambiente: restrições e exigência de proporcionalidade – em especial, o regime de licenciamento ambiental



O presente estudo tem por objectivo, sob o mote das restrições a direitos fundamentais, fazer um breve roteiro pelas exigências constitucionais que se impõem ao Direito do Ambiente, quando estejam em causa intervenções públicas potencialmente lesivas da esfera subjectiva dos indivíduos. Começando pela afirmação do direito ao ambiente como posição jusfundamental, atravessando a doutrina das restrições àqueles direitos e culminando numa muito breve referência ao regime do licenciamento ambiental, pretendemos pôr o acento tónico em preocupações que não devem abandonar o palco da reflexão jurídica – neste caso, os mecanismos que devem presidir à escolha do legislador quando se coloque a questão de restringir ou não restringir um direito fundamental.


I.                   O direito ao ambiente como posição jusfundamental
Ao contrário de ordenamentos jurídicos como o grego, o holandês, o sueco e o alemão[1], a nossa Constituição consagra, para além de uma tarefa fundamental do Estado de protecção do ambiente (vejam-se os arts. 9.º, d) e e)[2]), um direito fundamental ao ambiente. Diz-nos o n.º 1 do art. 66.º que:
Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio, ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
O enunciado em causa encerra, na verdade, dois sentidos de dever ser distintos. O dever de defender o ambiente o direito ao mesmo.
Se uma leitura despreocupada do preceito geraria na consciência de cada um a certeza de que o o feixe de situações jurídicas consagradas na primeira parte do preceito se resume à essência de um direito fundamental, a verdade é que, este entendimento não é unânime.
Carla Amado Gomes[3], num estudo em que percorre a evolução “errante” do texto constitucional português, chega à conclusão de que, ao querer ocupar-se de demasiadas matérias num mesmo artigo, plasmando a propósito do direito ao ambiente tarefas que melhor constariam do art 9.º, ou querendo importar fórmulas internacionais de forma acrítica[4], o legislador provocou uma descaracterização quer do bem ambiente, quer do direito ao ambiente. O legislador constituinte ter-se-ia levado pelo entusiasmo do espírito da época, criando uma disposição anacrónica cujo conteúdo pretensivo caberia abolir por via interpretativa – tornando-se o art. 66.º num repositório do dever de protecção do ambiente.
Afirma, por fim que, “o «direito ao ambiente» nada mais é do que um «testa de ferro», um rótulo que encobre sempre uma posição jurídica de retaguarda.” Vindo sempre traduzir-se numa posição jurídica, patrimonial ou pessoal, já consagrada. A propósito remete-nos para jurisprudência do Tribunal europeu dos Direitos do Homem que resolve questões potencialmente ambientais à luz de garantias que não se lhe reconduzem.[5]  
Discordamos da posição da autora. A História pode explicar um regime mas certamente não o justifica. Tendo o legislador constituinte consagrado a disposição do art. 66.º, presume-se que ela tem sentido útil. Sem querer antecipar um tópico que iremos abordar de seguida, deve ainda referir-se que, independentemente de outras disposições cuja previsão possa estar numa relação de coincidência, total ou parcial, a interpretação e preceitos que consagram direitos fundamentais se deve motivar por um esforço de amplificação do seu conteúdo. Finalmente, mas não de somenos importância, aí onde se encontrem razões justificativas para a consagração de um direito fundamental ao ambiente, qualquer edifício doutrinal que o pretenda negar cairá. E a propósito do mesmo, atentemos no que diz Vasco Pereira da Silva, procurando responder à questão é o direito ao ambiente um direito fundamental ou uma tarefa estadual disfarçada?[6]
Depois de um primeiro périplo histórico, o Autor conclui que a necessidade de reconstrução dos direitos fundamentais decorre de um duplo fundamento (i) axiológico que é a dignidade da pessoa humana e (ii) dogmático, que nos leva a concluir que hoje em dia, comum a todos os direitos fundamentais é a existência de uma vertente negativa, “correspondente a uma esfera protegida de agressões estaduais (…), assim como de uma vertente positiva, que obriga à intervenção dos poderes públicos de modo a permitir a realização plena e efectiva dos direitos constitucionalmente garantidos”[7], vertentes essas comuns, em maior ou menor medida, a todos os direitos fundamentais; por fim, pronuncia-se, favoravelmente à consideração do direito ao ambiente como um direito subjectivo em sentido próprio.
A consideração de que a natureza do bem jurídico ambiente enquanto bem colectivo o tornaria insusceptível de apropriação “assenta (…) num erro de perspectiva, pois não é o bem “ambiente”, de natureza colectiva ou pública, que é apropriável, antes se trata de considerar que tal bem pode dar origem a relações jurídicas, em que existem concretos direitos e deveres, decorrentes da sua fruição individual. Porque uma coisa é a tutela objectiva do bem ambiente, outra coisa é a protecção jurídica subjectiva ambiental (…) que protege o seu titular de agressões ilegais provenientes de entidades públicas (e privadas).”[8]
Ora, o Autor põe o fito numa questão que se nos afigura essencial – a protecção de cada indivíduo face a intervenções ilegais na sua esfera de protecção. Só a afirmação de um direito subjectivo ao ambiente é que legitima a actuação de um particular contra intervenções que o lesam. E não se diga que o bem ambiente se pode reduzir à soma de um conjunto de outros direitos também constitucionalmente protegidos (como a inviolabilidade do domicílio ou a integridade física) – o direito ao ambiente assegura a fruição de um bem outro, que não gera necessariamente lesões naqueles direitos bem como que é perspectivado de acordo com uma ideia dinâmica de sustentabilidade[9] que é alheia àqueles direitos. O direito ao ambiente, afirmado de forma autónoma, convoca igualmente considerações que não se colocariam a propósito de outras posições, evocando princípios[10] e modos de pensar próprios de uma realidade que é distinta quer do ponto de vista subjectivo, quer numa dimensão objectiva (isto é, da influência normativa do direito no próprio sistema legal). [11]


II.                 Um direito análogo a direitos, liberdades e garantias
Ora, afirmada a natureza fundamental do direito ao ambiente, importa saber se se trata ou não de um direito análogo a direitos liberdades e garantias. O problema agrava-se quando, como é sabido, esta posição encerra um feixe de situações jurídicas que não se resumem apenas a direitos. Quando é que o regime se aplicará? A doutrina não tem vindo a encontrar critérios seguros de aplicação daquele regime a direitos que não estejam inseridos no capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias[12]. Não importa, pela natureza do trabalho, perdermo-nos neste tipo de questões doutrinárias. Assim sendo, diremos apenas que, a nosso ver, o que está em causa é um problema de qualificação – problema este que só se poderá resolver partindo do regime dos direitos liberdades e garantias, e não de conceitos forjados doutrinariamente. A lei é soberana, devendo fundar-se qualquer argumentação a favor da sua aplicabilidade na teleologia que subjaz àqueles preceitos. Como refere Reis Novais[13], “o intérprete é obrigado a verificar se uma norma é directamente aplicável – o que equivale a dizer que deve verificar se o respectivo conteúdo é constitucionalmente determinável – para daí concluir se o direito nela reconhecido é ou não um direito, liberdade e garantia a que deva ser aplicado um regime de protecção qualificada”(itálico nosso).
Ou, como diz Vasco Pereira da Silva ao constatar a “incomodidade” de se criar um regime jurídico distinto para realidades que são idênticas estruturalmente[14], possuindo todos os direitos fundamentais uma vertente negativa e outra positiva, o regime jurídico dos direitos liberdades e garantias aplicar-se-á na medida da sua dimensão negativa.
“O direito ao ambiente, oriundo da terceira geração dos direitos humanos, apresenta em simultâneo uma vertente negativa (…) e uma vertente positiva (…).Assim (…), é de se aplicar o regime dos direitos liberdades e garantias, na medida da sua dimensão negativa”[15]
Assim, no caso do licenciamento ambiental, que se reporta a uma situação de legitimação da intervenção de terceiros na esfera de um indivíduo, procedendo as razões justificativas do regime dos direitos, liberdades e garantias, como regime defensivo, concluímos pela aplicação das normas contidas no art. 18.º da C.R.P, que analisaremos de seguida mais detalhadamente, dando relevância a um requisito material específico: a norma da proporcionalidade.[16]


III.             A natureza principiológica da norma que consagra o direito ao ambiente
Antes de nos debruçarmos sobre as restrições a direitos fundamentais importa ainda atentar na estrutura das normas que definem o âmbito normativo dos direitos fundamentais. A doutrina distingue entre dois tipos de comando, de diferente natureza: regras e princípios[17] [18]. Tradicionalmente, a distinção assentava no modo de aplicação dos dois tipos de normas, isto é, quantos às regras, de uma forma tudo ou nada (all-or-nothing fashion)[19] e quanto aos princípios como mandatos de optimização. A caracterização dos princípios como imperativos prima facie e das normas-regra como comandos definitivos foi contudo ultrapassada. Não só os conflitos entre princípios podem ser resolvidos através de regras de prevalência como também os conflitos de regras podem resolver-se através de ponderação[20]. A diferença entre os dois tipos de normas estaria antes na sua previsão[21]: os princípios contêm nesta um pressuposto implícito de aplicação em todas as situações de qualquer género - estando, por este motivo, mais aptas a conflitos normativos.
Como refere David Duarte, “A distinção entre princípios e regras com base na existência na previsão daqueles de um pressuposto implícito como em todas as situações de qualquer género conduz, então, a que se reconheça no ordenamento normas com dois tipos diferentes de previsão: (i) as previsões do tipo em todas as situações de qualquer género (all-situations-of-any-kind), dos princípios, onde, para além dos pressupostos que possam ou não estar determinados, acresce o referido pressuposto implícito, e (ii) as previsões do tipo em todas as situações do género (all-situations-of-the-kind), das regras, onde o referido pressuposto implícito não existe.”[22]
Existe um pressuposto em todas as situações de qualquer género quando, tendo em conta o leque de situações que podem fazer gerar a aplicação da estatuição normativa, se reconhece que não há determinabilidade da conduta humana (ou equivalente) pressuposta na previsão[23].
Por este motivo, considera-se que a norma que atribui o direito ao ambiente é um princípio:   não são determináveis as acções humanas que podem acionar a norma em apreço. Esta indeterminação é mais facilmente compreendida se, sendo os modos deônticos interdefiníveis, colocarmos aquela norma nos seguintes termos: (i) é proibida qualquer afectação do direito ao ambiente. Como vemos, extrai-se um pressuposto implícito “em todas as situações de qualquer género”. Como princípios, estas normas são mais susceptíveis de colisão com outras normas do ordenamento, questão que analisaremos abaixo, quando nos debruçarmos sobre as restrições às posições jusfundamentais, o que constitui, como antes referido, o cerne do nosso trabalho.


IV.              Âmbito de protecção e tese da previsão ampla
Já antecipámos em cima o problema da interpretação dos preceitos que atribuem direitos[24] fundamentais. Nesta sede, conflituam duas teses: uma, restritiva, e maioritária na doutrina portuguesa[25], que defende a restrição do conteúdo protegido por aquelas normas quando decorra do texto constitucional que aquele comportamento seria sempre inadmissível. São paradigmáticos os casos em que um actor comete um homicídio em palco – estando aí em causa um concurso aparente de duas normas, a que atribui o direito à vida e a que atribui a liberdade de criação artística. Aparente na medida em que a liberdade de criação artística já incluiria, no seu seio, aquele limite, imposto pela norma que atribui o direito à vida. Podemos agora forjar um exemplo com base na posição aqui em discussão. É o caso das normas de licenciamento: segundo esta tese, seria possível defender que este tipo de normas constituiria um limite imanente ao direito ao ambiente – a intervenção do direito ao ambiente na defesa contra lesões de terceiros estaria limitado a actuações cuja segurança ambiental não estivesse atestada por uma licença. A crítica que é fundamentalmente apontada a esta tese é a da sua insegurança, por alargar o conceito de limite em prejuízo do conceito de restrição, que está sujeito aos apertados controlos do art. 18.º. Sobretudo quando (i) lidamos, como veremos, com normas-princípio, com um pressuposto de aplicação em todas as situações de qualquer género, o que torna a sua previsão excessivamente indefinida, (ii) não se extraem necessariamente, nem é exigível que se extraiam, a priori, todas as proibições que limitam outros direitos, (iii) não sendo por esse motivo, razoável distinguir certas limitações “óbvias” de outras que não o serão, para efeitos de aplicação do regime contido no art. 18. º(já que, no fundo, tudo poderá ser reconduzido a limites imanentes), quando não existe uma diferença qualitativa entre elas.
Por outro lado, deve ter-se em conta que, apesar de bem intencionada, esta teoria faz uso de uma metodologia incorrecta. A operação de interpretação é, necessariamente, anterior ao levantamento de potenciais conflitos normativos. Através da interpretação pretende-se chegar a significados admissíveis dos termos contidos no enunciado normativo. E o que esta tese parece fazer é encobrir uma restrição, por parecer contrário ao sistema colocar determinado acto pouco consonante com o exercício daquele direito ao abrigo de normas que definem o seu âmbito. Poderão ser, de facto, actos inadmissíveis. Mas este juízo resulta, não da interpretação, mas da ponderação entre ambos os bens, posterior à extracção da norma do enunciado normativo.
A segunda tese em conflito é a da previsão ampla, forjada por Robert Alexy, na sua Teoria dos Direitos Fundamentais[26] (Theorie der Grundrechte, no original). Esta tese parte do pressuposto de que os “preceitos relativos aos direitos fundamentais deveriam ser entendidos como princípios, isto é, como consagradores de direitos prima facie, que, em definitivo, podem vir a ser limitados, comprimidos ou restringidos, ou até sacrificados, segundo critérios de ponderação e de harmonização, para satisfazer outros valores ou direitos em situações de conflito”.[27] Assim, qualquer interpretação admissível dos enunciados que definem o âmbito normativo dos direitos fundamentais implica a subsunção dos factos em análise ao âmbito de protecção dos mesmos, podendo estes, eventualmente, vir a ser restringidos num momento posterior, através de um processo de ponderação. Entre as críticas a esta tese, sobressai aquela que defende a inexistência de uma liberdade geral de acção[28]. A este argumento opõem os defensores desta tese que o facto de certas condutas serem proibidas pelo ordenamento jurídico demonstra que estas não estariam originariamente proibidas e, como tal, cairiam “no espaço de permissão da norma de direito fundamental da liberdade, mesmo se isso implica incluir no âmbito desta modos de exercício do direito que podem parecer pouco consonantes com o seu exercício”[29]
Por tudo quanto foi dito a atribuição e licenças ambientais implica restrições a direitos, e não meras limitações imanentes.
  

V.                 O conceito de restrição: restrição em sentido estrito e intervenção restritiva
Na doutrina encontramos referências a termos como “limites” e “restrições” associados à temática dos direitos fundamentais[30]. Como refere Reis Novais, “etimologicamente há, porém, uma diferença de perspectivas: enquanto restrição (do latim restringere) tem o sentido principal de supressão ou diminuição de algo, já limite (do latim limitare ou delimitare) tem o sentido de estrema, de fronteira. Assim, enquanto que restrição procura traduzir a ideia de uma intervenção ablativa num conteúdo pré-determinado, limite sugere a revelação ou colocação dos contornos desse conteúdo, ainda que na colocação de limites a alguma coisa venha sempre o deixar de fora da delimitação alguma coisa que poderia estar dentro (…)”[31] [32]entendendo “genericamente por restrição a acção ou omissão estatal que afecta desvantajosamente o conteúdo de um direito fundamental, seja porque se eliminam, reduzem ou dificultam as vias de acesso ao bem nele protegido e as possibilidades da sua fruição por parte dos titulares reais ou potenciais do direito fundamental, seja porque se enfraquecem os deveres e obrigações, em sentido lato, que da necessidade da sua garantia e promoção resultam para o Estado”[33]
Para além das restrições normativas a direitos fundamentais[34], que, com Reis Novais, poderíamos qualificar como restrições em sentido estrito, são levantadas questões relevantes quanto às intervenções restritivas, casos em que há uma afectação negativa do conteúdo da posição individual atribuída por uma norma de direitos fundamentais. Neste tipo de situações não está já em causa uma potencial questão de validade (nulidade) de uma norma infraconstitucional por violação de uma norma de nível constitucional, mas antes a possibilidade de os particulares poderem recorrer aos meios judiciais, requerendo o respeito pela sua posição jurídica. Relevam, neste âmbito, a atribuição concreta de licenças, à luz do regime de licenciamento ambiental. Uma intervenção será legítima se não for contrária às condições normativas impostas por aquele diploma (que, sendo normas restritivas de direitos fundamentais por, em última análise, como já referido, enfraquecerem as adstrições estatais de tutela daquelas posições, afectando, assim, o seu âmbito objectivo, foram já sujeitas ao crivo dos limites aos limites[35] de direitos fundamentais).
Um outro problema a considerar é o seguinte: “Admitindo que uma tipificação e determinabilidade deficientes permitem uma interpretação da lei como investindo a Administração na possibilidade de aplicar medidas claramente desproporcionadas, coloca-se o problema de saber a que tipo de restrição é aplicável a exigência de proporcionalidade, à lei restritiva ou à intervenção restritiva?”[36] A resposta é: a ambas. Se o diploma em questão permite a aplicação de medidas claramente desproporcionadas, poderá estar em causa uma inconstitucionalidade por violação da norma constante do art. 18.º/2 – note-se que a exigência de proporcionalidade não se restringe à mera decisão de restrição/não restrição de um bem em favor de outro, devendo estender-se a todo o regime consagrado, a cada medida concreta, não fosse este um princípio enformador do Estado de Direito. Por seu turno, a intervenção restritiva nunca será absolutamente discricionária, seja ela legislativa ou administrativa, na medida em que qualquer decisão é delimitada por normas convergentes[37] como é o princípio da proporcionalidade[38], com assento constitucional. Nenhum poder do Estado está livre deste controlo.

VI.              A exigência de proporcionalidade
Ficou já dito tratarem-se as normas atributivas de posições jusfundamentais de princípios – que poderão colidir com outros princípios na maior medida possível. Neste primeiro nível não é possível concluir qual deles deve prevalecer, apenas que a situação considerada activa ambas as previsões. “É necessário consequentemente recorrer a meta-princípios, nomeadamente o princípio da proporcionalidade (…) os quais orientarão a colisão dos dois princípios no primeiro nível, impondo a sua realização na maior medida possível até à verificação do princípio de sinal contrário.”[39] Neste tipo de operações, a especificidade destes princípios seria a sua aplicação em termos de tudo-ou-nada, funcionando assim como regra, impondo uma obrigatoriedade de “ir até ao maior grau possível na realização da operação de ponderação dos princípios de primeiro grau”[40]. Isto é, numa situação concreta em que um facto active a previsão de duas normas com pressuposto implícito de aplicação em todas as situações de qualquer género, exige-se uma operação de ponderação como única solução possível. Caso contrário, ou se aplicariam dois comandos contraditórios, ou não se aplicaria nenhum, sendo ambas as soluções inadmissíveis à luz do sistema de Estado de direito (democrático).
“Assim, não é cada princípio em si que constitui um imperativo de optimização, pois tal decorre não da definição do que seja princípio, mas sim do próprio princípio da proporcionalidade (…) sendo o princípio da proporcionalidade que irá concretizar a operação de ponderação e transformar o comando de prima facie em definitivo”[41]
Como refere David Duarte, “o centro normativo do princípio da proporcionalidade é uma injunção de proibição do excesso”[42] que se projecta em “três vertentes principais: aptidão, necessidade e equilíbrio. Como primeira vertente, o princípio da proporcionalidade contém um comando de aptidão (Geeingnetheit) – ou adequação (Eignung) – que impõe que o meio utilizado seja “idóneo” à prossecução do objectivo da decisão. (…)”[43]
“O princípio da proporcionalidade, como segunda vertente, incorpora o princípio da necessidade (Notwendigkeit) – ou também indispensabilidade (Erforderlichkeit) – que, como já se referiu, determina que entre todos os meios alternativos, deve ser escolhido aquele que implique uma lesão menos grave dos interesses sacrificados. A ideia de necessidade é explicável, por outro lado, através do próprio sacrifício de interesses particulares. Se o decisor puder atingir um fim sem que seja indispensável sacrificar posições jurídicas alheias, então deverá ser essa a opção decisória”[44]
Finalmente, existe “uma terceira vertente relativa à imposição de equilíbrio (Angemessenheit) ou proporcionalidade em sentido estrito (Proportionalität). O princípio do equilíbrio materializa a proibição do excesso na relação entre os interesses presentes, limitando as decisões a uma ponderação justa e impondo a proscrição de intervenções “desproporcionais”. Este princípio de equilíbrio, revela, portanto, a justa medida entre os interesses presentes (…)”[45]
É isto, no essencial, que subjaz ao art. 18.º/2 da C.R.P, exigindo-se contudo ainda que (i) a restrição se exija para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos não podendo (ii), nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, haver diminuição da extensão e alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
No caso do direito ao ambiente, influem ainda princípios como o da precaução, da prevenção[46], da correcção na fonte[47] e do poluidor-pagador[48]. Apesar de se afirmar a sua independência face ao princípio da proporcionalidade cremos que, em rigor, se tratam de normas que contêm uma densificação própria, em matéria de ambiente, dos juízos de adequação, necessidade e proporcionalidade contidos no princípio da proporcionalidade, facilitando quer o discurso jurídico quer a ponderação in concreto de possíveis restrições ao direito ao ambiente.


 VII.           Em especial: o regime de licenciamento ambiental
Retomamos, depois de todo o caminho que percorremos, na tentativa de esclarecer os mecanismos jurídicos de garantia das posições atribuídas por normas de direitos fundamentais, o regime que inspirou o presente estudo. Importa, em jeito de conclusão, identificar neste os problemas que já fomos antecipando.
O Decreto-Lei n.º 172/2008 de 26 de Agosto estabelece o regime de licença ambiental[49]. Apesar de o diploma se preocupar em enquadrar futuras intervenções restritivas, constitui, em si, uma restrição normativa ao direito ao ambiente na medida em que delimita objectivamente o mesmo, ainda que indirectamente. Como refere Carla Amado Gomes, a licença ambiental é um “instrumento de prevenção, que concretiza um princípio de proibição sob reserva de permissão”.[50]
Destacaremos, sem intenção de fazer um exame exaustivo do regime, soluções que expressam, ou deviam expressar, a imposição legal de proporcionalidade que comanda a criação de um regime restritivo de direitos fundamentais.
No art. 1.º estabelece-se desde logo uma graduação de medidas admissíveis, privilegiando-se as medidas destinadas a evitar  e só quando tal não for possível, a reduzir as emissões, etc.
No que toca ao procedimento decisório, destaca-se (i) a renovação da licença por verificação do termo final (necessariamente igual ou inferior a 10 anos, v. 18.º/2, g)), v. arts. 20.º/1 e 2, (ii) a emissão de nova licença e revogação parcial da anterior em caso de alteração substancial da instalação (v. 11.º/5) e (iii) a renovação de licença em virtude de circunstâncias supervenientes (art. 20.º/3), soluções que decorrem da necessidade de um “carácter procedimental dinâmico”[51], libertando o procedimento de concessão de licenças das grilhetas do procedimento clássico.
Os princípios da prevenção e da precaução vêm referidos no art. 7.º, cabendo ao operador fazer prova de que “a instalação não envolve riscos intoleráveis para a saúde e o ambiente (…) e que utiliza a melhor tecnologia disponível no mercado para minimizar tais riscos (…)” [52](v. art. 11.º/1, f)).
O enquadramento normativo da decisão de atribuição de licença é dotado de um elevado nível de discricionariedade, como afirma Carla Amado Gomes[53], sendo contudo sindicável em sede contenciosa, nos termos do art. 71.º/2 e 95.º/2 CPTA, já que à decisão restritiva convergirão necessariamente todos os critérios administrativos que já acima mencionámos, a propósito da exigência de proporcionalidade (não sendo a margem de discricionariedade atribuída pelo diploma legal ofensiva do limite imposto pelo 18.º/2 CRP).
Após a decisão, surge um dever de fiscalização por parte da administração (v. arts 31.ºss), bem como de monitorização, por parte do operador, obrigação esta que faz parte do conteúdo da licença (v. arts. 18.º/2, d)).
O problema maior que este diploma coloca prende-se, como refere Carla Amado Gomes, com a consagração de um regime de deferimento tácito, no art. 17.º, o que permite a existência de licenças atribuídas sem qualquer espécie de ponderação ou sequer intervenção pública. Caso este em que a norma restritiva do direito fundamental ao ambiente está, em si, viciada de nulidade por contrária à imposição constitucional de proporcionalidade já que, apesar de o deferimento tácito ser um meio adequado à prossecução de outros interesses públicos relevantes, nomeadamente o de celeridade ou de estabilidade de situações jurídicas, não é certamente necessário por haver meios menos gravosos para o direito ao ambiente, tanto que, no que toca aos casos que tenham impactos transfronteiriços, o legislador excluiu esta solução, nos termos do art. 23.º/4.
Só assim se poderá considerar, como diz a Autora, que qualquer interessado possa propor uma acção junto de um tribunal administrativo, não se tendo verificado qualquer pretenso “efeito legalizador”.



[1] A título de curiosidade, veja-se o art. 20a da constituição alemã, em que o estado assume a responsabilidade de proteger as gerações futuras, o ambiente natural e as espécies animais através dos poderes legislativo, executivo e judicial: Der Staat schützt auch in Verantwortung für die künftigen Generationen die natürlichen Lebensgrundlagen und die Tiere im Rahmen der verfassungsmäßigen Ordnung durch die Gesetzgebung und nach Maßgabe von Gesetz und Recht durch die vollziehende Gewalt und die Rechtsprechung. V. Sparwasser/Engel/Voβkuhle (2003). Umweltrecht: Grundzüge des öffentlichen Umweltschutzrechts.Müller, 5.Aufl. Heidelberg, pp. 8ss.
[2] Cfr. Vasco Pereira da Silva (2001). Como a Constituição é Verde. In: Nos 25 anos da Constituição da República Portuguesa de 1976. AAFDL, Lisboa, pag. 8. A expressão ambeientais na al. d) tendo sido introduzida pela revisão de 1997, “trata-se de uma norma programática que fixa um programa de actuação dos diferentes poderes do Estado” que vem “«fazer a ponte» entre a tutela objectva e a protecção subjectriva do ambiente”. A alínea e) foi introduzida na revisão constitucional de 1982.
[3] Cfr. Carla Amado Gomes (2006). Constituição e ambiente: errância e simbolismo. In: O Direito A. 138, nº 4.
[4] A propósito do n.º 1 do art. 66.º refere-se a Autora ao princípio 1 da Declaração de Estocolmo que aqui transcrevemos parcialmente: O homem tem direito à igualdade, à liberdade e a condições de vida satisfatórias, num ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bem-estar, cabendo-lhe o dever solene de proteger e melhorar o ambiente para as gerações vindouras (…).
[5] Caso Lopez Ostra v. Espanha (1992). Cremos que a o TEDH, ao proteger a posição de Lopez Ostra por via do art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não o fez por negar um direito ao ambiente. Simplesmente não tinha suporte normativo para tal, já que aquele diploma não plasma um qualquer direito desse género. A verdade é que a interpretação do preceito que consagra a inviolabilidade do domicílio foi amplíssima, de modo a proteger uma posição que, na realidade, não é mais do que um direito ao ambiente.
[6] Cfr. Vasco Pereira da Silva (2002). Verde cor de direito : lições de direito do ambiente. Almedina, Coimbra, pag. 87.
[7] Ibidem, pag 90.
[8] Ibidem, pag. 95.
[9] Cfr. Maria da Glória Garcia. (2007). O lugar do direito na protecção do ambiente. Almedina, Coimbra, pp. 384ss, “A preocupação com o ambiente é uma atitude em ascenção na hierarquia das preocupações da existência humana convivente. E, na forma como cativa o longínquo temporal para o agir presente (solidadiedade intergeracional), não pode deixar de apelar ao longínquo espacial, volvido em próximo pelo agir (solidariedade intrageracional)”.
[10] Vejam-se os princípios da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, etc.
[11] No sentido de estarmos perante um direito fundamental, v. também Jorge Miranda/Rui Medeiros (2010). Constituição portuguesa anotada, tomo I. Coimbra Editora, 2.º edição.
[12] Vide, por todos, Reis Novais (2003). As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição. Coimbra Editora. Coimbra, pp. 146ss.
[13] Cfr. Reis Novais, op. cit., pag. 149.
[14]O regime dos direitos liberdades e garantia está pensado para direitos de primeira geração. Ora, os direitos de primeira geração não se distinguem dos restantes, relevando nestes apenas em maior medida a vertente negativa de defesa. Os direitos de segunda e terceira geração (onde se conta o direito ao ambiente) têm a mesma estrutura que aqueles, não se justificando limitar o regime do art. 18.º CRP àqueles. V. Vasco Pereira da Silva, Verde cor…, pp. 102 e 103.
[15] Ibidem, pag.103.
[16] Não nos interessa, aqui, retomar a problemática da aplicabilidade dos requisitos formais contidos no art. 18.º aos direitos de natureza análoga. Para mais desenvolvimentos, ver, por todos, Vieira de Andrade, op. cit., pp. 183ss.
[17] Cfr. Ronald Dworkin (2002). Taking rights seriously. Harvard University. Cambrige, pp. 22ss e Robert Alexy (2008). Teoría de los Derechos Fundamentales. Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2.ª edição. Madrid, pp. 81ss.
[18] Cfr. Mariana Melo Egídio, (2010). “Análise da estrutura das normas atributivas de direitos fundamentais. A ponderaçção e a tese ampla da previsão”, Estudos em homenagem ao Professor Sérvulo Correia. Coimbra Editora, pag. 613.
[19] Sendo os conflitos resolvidos com base em critérios estabelecidos pelo ordenamento como lex superior, lex posterior ou lex specialis. No caso dos princípios, não se colocaria uma questão de validade das normas em conflito, devendo antes fazer-se uma ponderação entre as normas colidentes.
[20] Para mais desenvolvimentos, Mariana Melo Egídio, op. cit., pp. 619ss.
[21] David Duarte (2006). A norma da legalidade procedimental administrativa – a teoria da norma e a criação de normas de decisão na discricionariedade instrutória. Almedina. Coimbra, pp. 129ss.
[22] Cfr. David Duarte, op. cit., pag 139.
[23] Idem, pag 140.
[24] Conceito aqui entendido em sentido amplo, incluindo todo o tipo de posições jurídicas que se possam extrair das disposições constitucionais sujeitas ao regime dos direitos fundamentais.
[25]Cfr. Vieira de Andrade, op. cit., pag. 268 e Mariana Melo Egídio, op. cit., pag. 631.
[26]Cfr. Robert Alexy (2008). Teoría de los Derechos Fundamentales. Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2.ª edição. Madrid.
[27] Cfr. Vieira de Andrade, op. cit., pag. 268.
[28] Cfr. Mariana Melo Egídio, op. cit., pp. 633ss.
[29] Ibidem, pag. 633.
[30] Cfr. Pereira Coutinho (2010). “Sobre a justificação das restrições aos direitos fundamentais”, Estudos em homenagem ao Professor Sérvulo Correia. Coimbra Editora. Coimbra. E ainda, Melo Alexandrino (2011). Direitos fundamentais: introdução geral. Principia, Estoril, pp. 108ss.
[31] Cfr. Reis Novais, op. cit., pag. 155.
[32] Já debatemos esta questão quando nos debruçámos sobre a tese da previsão ampla.
[33] Cfr. Reis Novais, op. cit., pag. 157.
[34] Cfr. Reis Novais, op. cit., pag. 193 “As restrições em sentido estrito têm uma vocação normativa geral e abstracta, o que significa que o prejuízo da liberdade produzido se identifica com uma alteração da própria norma jusfundamental – isto é, verifica-se uma redução, amputação ou eliminação do conteúdo objectivo
[35] As normas que limitam a possibilidade de restrição aos direitos fundamentais – como o art. 18.º da C.R.P.
[36] Cfr. Reis Novais, op. cit., pag. 205.
[37] Cfr. David Duarte, op. cit., pp. 471ss. Em especial, na pag. 480, “as normas que conferem discricionariedade não são as únicas normas relevantes, deste modo, quando se trata de analisar a discricionariedade sob a perspectiva da realização do direito. Assim, ao lado da norma de competência ou da norma de conduta que atribui discricionariedade, que constituem aqui as normas que permitem apurar o âmbito de discricionariedade de partida, há ainda as normas incidentes na discricionariedade, que são as normas cuja previsão, tendo em conta os factos do caso jurídico, podem entrar na determinação do conteúdo do sentido de dever ser a criar: são normas que, por isso, aparecem a regular o exercício da discricionariedade em causa e que, de alguma forma, lhe estabelecem limitações, quer apontando alguma alternativa, quer diminuindo ou afastando algumas das que aí estão presentes”. Apesar de o Autor se centrar na discricionariedade administrativa, estas asserções são igualmente verdadeiras para os casos em que exista discricionariedade legislativa.
[38] Cfr. David Duarte (1995). Procedimentalização, participação e fundamentação: para uma concretização do princípio da imparcialidade administrativa como parâmetro decisório a imparcialidade administrativa, pp. 319ss.
[39] Cfr. Mariana Melo Egídio, op. cit., pag 626.
[40] Idem, pag 627.
[41] Idem, pag 628.
[42] Cfr. David Duarte, Procedimentalização…, pag 321.
[43] Idem, pag. 321.
[44] Idem, pag. 322.
[45] Idem, pag. 323.
[46] Cfr. Alexandra Aragão, Dimensões europeias do princípio da precaução.O princípio da prevenção impõe um controlo dos danos, a priopri, controlando-se as respectivas causas (riscos conhecidos). Por sua vez, o princípio da precaução, baseado numa lógica em tudo semelhante, estatui uma obrigação de “dar o benefício da dúvida ao ambiente” – deve fazer-se um controlo de eventuais danos, a priori, quando os riscos são incertos, cabendo ao agente produtor desse risco o ónus de provar a inocuidade da sua acção. Por sua vez, Vasco Pereira da Silva, Como a Constituição é verde.., pp. 17ss, nega a distinção entre precaução e prevenção por motivos de natureza linguística (na linguagem natural não há diferenças relevantes entre prevenção e precaução, gerando a diferenciação confusões inúteis), de natureza material (não sendo unívocos os critérios de distinção entre ambos os princípios) e de técnica jurídica (tendo a constituição consagrado o princípio da prevenção, a adopção de uma noção ampla daquela, se mostra a via mais eficaz para assegurar a tutela de bens ambientais).
[47] Também apelidado de princípio do produtor-eliminador ou da proximidade, responde-nos, relativamente à eliminação de causas poluidoras, ao “quem”, (o produtor),  “quando” (subsequentemente à produção da causa poluidora, privilegiando-se a tomada de medidas preventivas que permitam evitar a produção de substâncias perigodas) e “onde” (no local de produção da causa poluidora).
[48] O princípio do poluidor pagador, se nascido numa lógica da responsabilização pelos danos causados, é hoje entendido como um princípio “preventido”, devendo o eventual poluidor pagar uma compensação financeira que “não se deve apenas referir aos prejuízos efectivamente causados, mas também aos custos da reconstituição da situação, assim como as medidas de prevenção que é necessário tomar para impedir, ou minimizar, similares comportamentos de risco para o meio ambiente”. Vasco Pereira da Silva, Como a Constituição é verde…, pag 27.
[49] O princípio da licença ambiental foi estabelecido em Portugal pelo Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto. Os referidos diplomas transpuseram para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, codificada pela Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição.
[50] Cfr. Carla Amado Gomes (2008). O procedimento de licenciamento ambiental revisitado. In: O Direito, a. 140, n.º 5, pag. 1053.
[51] Cfr. Gomes Canotilho (1993). Actos autorizativos jurídico-públicos e responsabilidade por danos ambientais. In: Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, n.º 69, pag. 41.
[52] Cfr. Carla Amado Gomes, O procedimento…, pag. 1070.
[53] Ibidem, pag.1066.

Sem comentários:

Enviar um comentário