Sabemos que a actuação do Homem está na origem de muitos dos
problemas ambientais da actualidade e, cada vez mais, se percebe que os
recursos naturais não são infinitos, havendo por isso uma necessidade de gestão
racional destes recursos; são estes recursos que têm sido postos em risco pela
civilização industrial, ameaçando a natureza não apenas a nível local mas
global. Assim sendo, este é um problema universal, uma vez que os impactos
ambientais têm repercussões em todo o planeta, não se resumindo apenas ao
território de um Estado.
No entanto, é a partir da ordem jurídica portuguesa, mais
concretamente da Constituição da República Portuguesa, que vamos desenvolver o
presente estudo, nomeadamente, perceber se podemos falar ou não de um
verdadeiro “direito ao ambiente”.
A questão do direito ao ambiente no ordenamento português
não tem sido unânime entre a doutrina, são muitos os problemas que podem ser levantados:
desde o conceito de ambiente que deve ser adoptado, passando pela discussão de
saber se o direito ao ambiente é ou não um direito fundamental, sem esquecer a
problemática da natureza jurídica do mesmo e, ainda, chamando a atenção para o
dever fundamental de respeitar o ambiente.
I.
Noção de ambiente
Desde logo, quando falamos do bem jurídico ambiente, uma questão pode surgir: o que
é “ambiente”? Isto é, devemos adoptar uma concepção ampla ou restrita do
conceito de ambiente?
Como ponto de partida devemos socorrer-nos do artigo 66º da
CRP. Uma concepção ampla de ambiente poderia ser definida como o conjunto de
factores físico-naturais e artificiais, não incluindo apenas o ambiente
“natural”, mas também o “artificial”, i.e., o construído. Nesta concepção podem
ser incluídas realidades como o património cultural, o ordenamento do
território, o urbanismo e até mesmo a saúde (aquando da referência ao ambiente
urbano). Por sua vez, a concepção restrita de ambiente, reporta-se somente aos
elementos naturais [1].
É justamente neste contexto que começam a surgir críticas ao
preceito constitucional, mais precisamente CARLA AMADO GOMES que, num estudo sobre a evolução dos
“artigos ambientais” na CRP, condena
as alterações constitucionais em sede dos artigos 9º, 60º, 64º, 65º e 78º da
CRP, uma vez que ajudaram à indefinição do conceito bem jurídico ambiente [2].
Para a autora, o ambiente é “uma grandeza
individualmente inapropriável” e, por isso, considera esta noção de
ambiente demasiado ampla, predominantemente antropocêntrica e que apenas
contribui para acentuar a perspectiva personalista da primeira parte do nº1 do
art. 66º [3]. Sendo o ambiente um bem da comunidade, não se pode perder de
vista a sua dimensão colectiva, e é neste contexto que a autora refere os
recursos naturais como objecto essencial deste “direito” [4], rejeitando a
ideia de recondução do ambiente ao património cultural ou qualquer outra
realidade que poderia ser enquadrada na previsão do artigo 66º.
Em síntese, entende
que: “é a relação do Homem com a natureza
que está em causa, não a protecção do património cultural, nem a salvaguarda de
um correcto ordenamento do território, nem mesmo a tutela da saúde ou a defesa
de direitos de personalidade”.
Por último, se é certo que o art. 66º da CRP, assim como o
art. 5º/2/a) da Lei Bases do Ambiente, consagram uma noção ampla (e indefinida)
de ambiente, não podemos deixar de notar que a própria lei de bases parece ser
contraditória ao adoptar em alguns dos seus preceitos uma noção restrita de
ambiente.
II.
Direito ao ambiente como direito
fundamental?
A questão que se tem colocado prende-se com o problema de
saber se existe ou não um direito fundamental ao ambiente.
Antes de mais, importa esclarecer que o ambiente é visto
como um bem jurídico que reveste cada vez maior importância e, por isso, sendo
a preocupação ambiental universal, quase todas as Constituições o consagram, e
a nossa não é excepção [5].
O ambiente é acolhido na nossa Lei Fundamental sob duas formas
essenciais: i) enquanto fim do Estado – art. 9º/d) e e) – na qual se exige ao Estado
não apenas que se abstenha de provocar danos ao ambiente, como se lhe impõe uma
atitude positiva no sentido da sua promoção; ii) como direito fundamental de
todos os cidadãos – art. 66º - consagrando-se por esta via um direito de acesso
aos tribunais de forma a tutelar este direito [6]. Face à sistematização da
nossa Constituição, observamos que o ambiente se encontra inserido na Parte I,
relativo aos direitos e deveres fundamentais, mais concretamente no Titulo III,
que trata dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais. No entanto,
este ponto não deixa de ser polémico, pois parte da doutrina considera o
direito ao ambiente como um verdadeiro direito fundamental, enquanto outros vêm-no como uma tarefa estadual
“disfarçada”.
Para VASCO PEREIRA DA SILVA, não obstante a Constituição
consagrar um princípio jurídico objectivo – ao constituir o direito ao ambiente
como uma tarefa fundamental do Estado – consagra também, de forma expressa, o
direito ao ambiente como direito fundamental, nos termos do artigo 66º, o que
para este autor só pode ser interpretado como uma “opção pela defesa do ambiente através da protecção jurídica
individual” [7]. Os direitos
fundamentais possuem assim, no seu entender, uma “dupla natureza”, com uma
dimensão subjectiva (ou de defesa individual) e uma dimensão objectiva (ou
institucional). E o autor justifica: «a
importância de consagração constitucional do direito ao ambiente reside, pois,
no facto de que é esse direito subjectivo ao ambiente, enquanto “direito de
defesa” contra agressões ilegais na esfera individual protegida pela
constituição, que constitui o fundamento da existência de relações
jurídico-públicas de ambiente» [8]. Ou
seja, para VASCO PEREIRA DA SILVA só a
consagração expressa ou implícita de um direito fundamental ao ambiente pode
garantir a adequada defesa contra agressões ilegais, de entidades públicas e
privadas na esfera jurídica dos indivíduos.
Em sentido contrário, CARLA AMADO GOMES entende que o direito fundamental
que a Constituição consagra tem uma dupla dimensão: i) obter do Estado a
adequada protecção dos bens ambientais através de prestações normativas que
previnam e sancionem actuações lesivas; ii) que o estado desenvolva acções de
preservação e de promoção dos bens ambientais [9]. A grande crítica que a
autora faz prende-se com o facto de o direito ao ambiente acabar por se traduzir
num outro direito, de carácter pessoal ou patrimonial e, por isso, a tutela
ambiental não acrescentaria nada, pois a protecção seria desde logo assegurada
por via dos direitos de personalidade e propriedade; é neste contexto que
interpreta o preceito constitucional em apreço, para que a tutela ecológica vise
efectivamente a protecção dos bens ambientais sem que esteja dependente de uma lesão
à esfera jurídica pessoal [10].
III.
Interesse difuso ou direito
subjectivo?
Depois de termos visto que se trata de um direito
fundamental, falta perceber de forma mais aprofundada se estamos perante um direito
subjectivo fundamental ou um interesse difuso; e mais uma vez, a doutrina
diverge.
Como já percebemos, VASCO PEREIRA DA SILVA, assim como GOMES CANOTILHO, estão entre
aqueles que aceitam a natureza jurídica do direito ao ambiente como um direito
subjectivo fundamental. Contra este entendimento: CARLA AMADO GOMES, JORGE MIRANDA e COLAÇO ANTUNES. Para CARLA AMADO GOMES aquilo que a CRP pretende com a
consagração de um direito ao ambiente é solidarizar os cidadãos com a promoção
de “um bom ambiente”, imputando-lhes
um dever de conservação do mesmo, e não reconhecer-lhes um “direito a possuir”.
O ambiente visto sob o prisma de interesse difuso é seguido
por COLAÇO ANTUNES, JORGE MIRANDA e OLIVEIRA ASCENSÃO. Para estes
autores o que está em causa é a satisfação de um interesse colectivo. Estes
autores vêm o bem jurídico ambiente como bem colectivo e por isso insusceptível
de apropriação individual; por isso não consideram ser possível falar-se num
direito fundamental ao ambiente. Salvo o devido respeito, não nos parece que
seja esta a melhor posição. O facto de o ambiente ter um valor objectivo para
toda a comunidade, e também para os órgãos estaduais, não pode justificar que o
direito fundamental ao ambiente, enquanto posição jurídica individual de cada cidadão
passe para um segundo plano; o direito subjectivo fundamental deve ser configurado
de forma autónoma.
IV.
Dimensão e natureza jurídica do
direito fundamental ao ambiente
Adoptando a posição que vê o direito ao ambiente como um direito
fundamental do cidadão, outras questões podem surgir: qual a dimensão deste
direito? E dentro de que categoria dos direitos fundamentais se deve situar?
Em resposta à primeira questão, não existe ainda uma opinião
dominante sobre a articulação das dimensões objectivas e subjectivas do
ambiente. No entanto, a doutrina tem considerado que o direito ao ambiente se
apresenta em duas dimensões: a objectiva e a subjectiva; do ponto de vista
objectivo – enquanto tarefa fundamental do Estado, art. 9º/d) e e) CRP; do
ponto de vista subjectivo – ao estabelecer um direito fundamental ao ambiente e
qualidade de vida, art. 66º da CRP. É nesta lógica que o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA considera
o direito ao ambiente como um direito fundamental que, tal como os restantes
direitos fundamentais, apresentam uma dupla dimensão: a dimensão negativa e a
dimensão positiva [11].
Antes de mais devemos ter em atenção
a definição de direito subjectivo fundamental que, nas palavras de GOMES CANOTILHO, compreende “a posição jurídica pertencente ou garantida
a qualquer pessoa com base numa norma de direitos fundamentais consagrados na
constituição”, ao que se pode perguntar: é o direito ao ambiente um direito
subjectivo fundamental? Esta definição poderá permitir defender, desde já, que
o direito ao ambiente será um direito subjectivo no ordenamento português.
No entanto, a visão do direito ao ambiente como direito
subjectivo não é partilhado por toda a doutrina [12]. CARLA
AMADO GOMES contraria esta visão subjectiva ao afirmar que o artigo 66º
tem sido interpretado de forma incorrecta, uma vez que “induz o sujeito na convicção da livre disponibilidade e egoística
fruição de um bem do qual não dispõe livremente, porque lhe não pertence”[13].
É neste sentido que expressa que aquilo que os cidadãos podem exigir das
entidades públicas é simplesmente a possibilidade de aceder a informações
relativas a questões ambientais, de participar em procedimentos autorizativos
ambientais e de propor acções judiciais com vista à salvaguarda da integridade
dos bens naturais – a tríade das dimensões pretensivas do interesse de facto na
protecção do ambiente.
Direito ao ambiente ou direito do ambiente?
É este o momento em que deve ser feita uma contextualização
do direito ao ambiente enquanto direito fundamental, comparando com a
consagração do mesmo noutras Constituições europeias.
A Constituição Portuguesa de 1976 é das primeiras a
positivar o direito ao ambiente como direito fundamental [14], incluindo o
direito ao ambiente no catálogo dos direitos económicos, sociais e culturais; o
legislador constitucional consagrava também o ambiente como tarefa que obrigava
o Estado a adoptar medidas de protecção relativamente às futuras gerações. O
problema que se coloca prende-se com a questão de saber que tipo de direito
fundamental se pretende positivar na qualidade de direito fundamental ao
ambiente. Por um lado a CRP qualifica este direito como “direito económico,
social e cultural”, ou seja, a nossa Constituição consagra um direito
individual ao ambiente; enquanto outras Constituições (como a da Alemanha,
Finlândia, Suécia, etc.) individualizam o ambiente apenas como fim e tarefa do
Estado e da comunidade – surge a contraposição entre o direito do ambiente e direito
ao ambiente. Verificamos que algumas Constituições preferem considerar o
ambiente com uma tarefa ou fim do Estado, o que implica a existência de
autênticos deveres jurídicos dirigidos ao Estado e demais poderes públicos,
i.e., há uma verdadeira imposição constitucional de protecção do ambiente.
Todavia, em Portugal, o caminho percorrido foi diferente.
Procurou-se recortar um direito fundamental autónomo do individuo, não se
tratando apenas de assegurar o direito à protecção do ambiente, como ocorreu
nas Constituições dos países referidos supra. É esta diferença que nos leva a
questionar a possível existência de um direito fundamental ao ambiente.
GOMES
CANOTILHO invoca vários argumentos a favor do ambiente como direito,
nomeadamente, o facto de apenas o reconhecimento de um direito subjectivo ao
ambiente permitir recortar o ambiente como bem jurídico autónomo. Quer isto
dizer que a consagração constitucional do ambiente como tarefa do Estado pode
ser suficiente para impor responsabilidades ecológicas ao mesmo, mas não tem
conteúdo suficiente para garantir posições subjectivas individuais, i.e., aos
particulares, no que ao ambiente diz respeito.
E isto leva-nos para a segunda pergunta: qual a natureza
deste direito subjectivo? Importa agora perceber se estamos perante um direito
de tipo direitos, liberdades e garantias ou um direito marcadamente
prestacional – direitos económicos, sociais e culturais, de modo a determinar o
regime aplicável.
Pela localização sistemática do
direito ao ambiente na CRP, percebemos que ele é um direito subjectivo do tipo
dos direitos económicos, sociais e culturais. Deste modo, a sistematização
constitucional aponta no sentido de aplicação do regime referente aos direitos
económicos, sociais e culturais; no entanto, a doutrina tem entendido que comporta
as duas facetas: tanto esta, como a dos direitos, liberdades e garantias,
sendo-lhe aplicável os dois regimes, dependendo da sua dimensão. Mas VASCO PEREIRA DA SILVA vai
mais longe, afirma que o que se diferença é a intensidade da vertente positiva
ou negativa. Ou seja, para ele todos os direitos fundamentais têm as duas
vertentes, discordando por isso da existência separada de regimes; assim, o
regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias é de aplicar a todos os
direitos fundamentais na sua vertente negativa, enquanto o regime dos direitos
económicos, sociais e culturais deve ser aplicado a todos os direitos
fundamentais na sua vertente positiva [15] [16].
No entanto, independentemente do
reconhecimento de um verdadeiro direito fundamental ao ambiente como direito
subjectivo, parece indiscutível que os particulares têm direitos específicos
sobre o ambiente – direitos procedimentais ambientais, sob a forma de direitos
de informação, direitos de participação e direitos de acção judicial. A própria
CRP consagra um direito de acção popular destinado a promover a prevenção,
cessação ou perseguição judicial das infracções contra a qualidade de vida e
preservação do ambiente- art. 52º/3/a). [17]
O direito ao ambiente como direito
subjectivo…. O problema ainda se coloca?
GOMES
CANOTILHO, no seu estudo sobre direitos fundamentais, trata esta questão de
forma aprofundada. Em primeiro lugar, faz uma delimitação entre a primeira geração
de problemas ecológicos: aqueles que dizem respeito à protecção do ambiente
tendo em conta os elementos constitutivos (poluição das águas, solo, ar); e a
segunda geração de problemas ecológicos: relacionados com os efeitos que
extravasam da consideração isolada dos elementos constitutivos do ambiente e
com as implicações dos mesmos (como a camada de ozono, efeito de estufa,
mudanças climáticas). Mas mais importante: entende que actualmente “o sujeito relevante já não é apenas a pessoa
ou grupos de pessoas, passa a ser também o «sujeito geração»”, i.e., os
comportamentos ambientalmente relevantes da geração actual condicionam e
comprometem as condições de vida das gerações futuras, que devem ser tidas em
conta. Por tudo isto, pode-se dizer que hoje se assiste a uma deslocação do
problema do campo dos direitos fundamentais para o terreno dos deveres
fundamentais, questão que será desenvolvida no ponto seguinte [18].
V.
Dever fundamental de respeitar o
ambiente
A tutela constitucional do
ambiente, na sua dimensão de dever
fundamental, está consagrada no artigo 66º/1, parte final, e traduz-se num
dever que recai sobre todos os cidadãos de proteger e respeitar o ambiente e,
sobretudo, de não destruir os bens ambientais. O enquadramento constitucional do
ambiente não pode ser feito em torno do ambiente apenas enquanto direito
fundamental, deve também ser considerado de forma autónoma o dever fundamental
de respeitar o ambiente. Dever este que acresce não só à tarefa estadual de
protecção da natureza, como também, ao próprio direito de todos os cidadãos, nos
termos do art. 66º/1.
O dever de proteger o ambiente,
enquanto dever autónomo, não deixa de estar relacionado com certos direitos
fundamentais; trata-se de deveres fundamentais que, apesar de estarem
associados a um certo direito, não apresentam o mesmo conteúdo que ele. Não
obstante ambos visarem um determinado resultado – idêntico – a forma de o
alcançarem difere. É nestes casos que a doutrina se refere aos “direitos de
solidariedade”, devido à articulação e complementaridade entre o direito e o dever
em função de um interesse comum. E é o que sucede com o direito/dever de
respeitar o ambiente [19].
O dever fundamental de respeitar o ambiente acrescenta
várias realidades face ao direito fundamental de proteger o ambiente, realidades
que não caberiam no âmbito de protecção do direito fundamental, daí a extrema
importância da consagração de um dever fundamental de respeitar o ambiente.
Em primeiro lugar,
por via dos direitos fundamentais é possível consagrar obrigações de protecção ambiental
para com certos destinatários que, por falta de personalidade jurídica, nunca
poderiam ser titulares de um direito ao ambiente; deste modo, é possível
tutelar e proteger várias realidades ambientais, que vêem a sua protecção
assegurada por via de um dever fundamental ao ambiente. Outro exemplo diz
respeito às gerações futuras que, precisamente por serem futuras, não podem ser
titulares de qualquer direito ao ambiente. Deste modo, mais uma vez, o dever
fundamental de protecção do ambiente determina uma preocupação a nível de
preservação do ambiente a pensar nas próximas gerações. Também as questões
transnacionais podem ser objecto deste dever, uma vez que muitos dos fenómenos
poluentes não se detêm a nível local, podendo produzir consequências a uma
escala planetária. Assim sendo, a tutela do ambiente deve visar atingir todo o
planeta, e tal só é possível por via dos deveres [20]. Por fim, cumpre referir
que o cumprimento dos deveres não pode ser exigido com base numa invocação directa
do texto constitucional. Quer isto dizer que não basta a previsão de um determinado
dever fundamental para que este se torne automaticamente eficaz, a sua
exequibilidade depende da intervenção da lei.
Resta-nos esclarecer que esta posição que tem sido
desenvolvida, seguida por TIAGO ANTUNES [21] – na qual se destaca a
vertente do dever, embora alienada à dimensão do direito subjectivo ao ambiente
– não é a defendida por CARLA
AMADO GOMES. Apesar de reconhecer o dever de protecção do ambiente, a
autora considera que o facto de a Constituição falar num dever não acarreta a
necessidade de configuração de um direito correlativo. Por outro lado, entende
que a necessidade de proteger o ambiente se reflecte de forma diferente sobre
os membros da comunidade, mais concretamente: i) sobre todos os cidadãos recaem
deveres de non facere (de respeito
pela integridade dos bens ambientais e de não produção de danos); ii) sobre
sujeitos de desenvolvem actividades de potencial lesivo, impendem deveres de facere (adopção de técnicas de
minimização da poluição, por exemplo); iii) por último, pode também o legislador
instituir deveres de dare (como os
tributos ambientais) [22].
Em suma, o regime dos deveres fundamentais, dotados de características
próprias, conseguem tutelar realidades que de outra forma deixariam de ser
consideradas por via dos direitos fundamentais. No entanto, sendo este um
instrumento bastante eficaz para a protecção de valores como o ambiente, não pode
deixar de ser relevante a vertente do direito fundamental ao ambiente, enquanto
direito subjectivo que, aliado ao regime dos deveres, poderá tornar a luta pela
protecção ambiental mais eficiente. Por outras palavras, a consagração de um
direito fundamental ao ambiente [23], ainda que determine a confirmação de um direito
subjectivo ao ambiente – concepção que pode chocar alguns, pelo carácter
colectivo que tende a ser imputado ao mesmo – deve sempre ter em conta a
vertente impositiva consubstanciada num dever de protecção do ambiente. Contudo,
deve haver limites e, citando CARLA
AMADO GOMES, “o ambiente não se
protege por si só, mas também não é um mero instrumento do bem-estar do homem”.
Joana Martins
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[1] Posição defendida por Gomes Canotilho e Vital Moreira, Freitas
do amaral, entre outros.
[2]Carla Amado Gomes, “Constituição
e Ambiente: Errância e simbolismo”. Revista de Direito do Ambiente e
Ordenamento do Território, nº13.
[3] Carla Amado Gomes, “Introdução
ao Direito do Ambiente” (2012), pág. 32 e 33.
[4] A autora chega mesmo a propor a substituição da
expressão “direito do ambiente” por “direito dos recursos naturais”, uma vez
que sugere uma melhor compreensão desta noção e do objecto desta norma.
[5] Vide artigos 9º/d) e e); art. 52º/3/a); 66º; 81º/a),d),
i), l), m); 90º; 93º e 165º/1/g).
[6] O direito ao ambiente sendo um direito fundamental deve
estar relacionado com o direito à tutela judicial efectiva – que é um direito
análogo aos “direitos, liberdades e garantias” consagrado na CRP, arts. 20º e
268º/4 e 5 – no que respeita ao contencioso administrativo, permitindo a todos
os cidadãos especificamente lesados nesse direito o recurso aos tribunais para
exigirem a sua protecção; in “Legislação
ambiental sistematizada e comentada” – José Eduardo Figueiredo Dias e Joana
Pereira Mendes.
[7] Vasco Pereira da Silva, “Verde cor de direito: Lições de direito do ambiente”, pág.31 e ss.
[8] “
Verde cor de direito…”, pág. 32 e 33.
[9] Carla Amado Gomes, “Textos
dispersos de direito do ambiente”.
[10] Carla Amado Gomes, “Constituição
e Ambiente: Errância e simbolismo”.
[11] Este
autor considera ainda que, apesar da CRP adoptar estas duas vertentes, parece
mostrar mais preferência por um modelo predominantemente subjectivista.
[12] Vide
Jorge Miranda, Colaço Antunes e Carla Amado Gomes.
[13] Carla Amado Gomes, “Introdução
ao Direito do Ambiente” (2012).
[14] Seguindo-se Espanha, também pioneira na consagração de
um direito fundamental ao ambiente.
[15] É de notar que o direito ao
ambiente, para o autor, como um direito de terceira geração, apresenta ambas as
vertentes, sendo que a vertente negativa garante ao seu titular a defesa contra
agressões ilegais e a vertente positiva obriga à actuação das entidades públicas
para a sua efectivação, in “Verde cor de
direito…”, págs. 99 a 103.
[16] Jorge Miranda, por sua vez, entende que não estamos
perante um direito de terceira geração ou de solidariedade, e o que se verifica
é um alargamento e enriquecimento dos direitos fundamentais, em face das transformações
verificadas ao longo dos tempos.
[17] E ao lado do direito ao
ambiente importa frisar o direito à protecção do ambiente. Isto é, o Estado tem
o dever de combater os perigos (concretos) incidentes sobre o ambiente, a fim
de garantir e proteger outros direitos fundamentais interligados com o ambiente
(direito à vida, integridade física, saúde), assim como o dever de proteger os
cidadãos (particulares) de agressões ao ambiente e qualidade de vida
perpetradas por outros cidadãos (particulares).
[18] “Necessidade de se ultrapassar a euforia do
individualismo de direitos fundamentais e de se radicar uma comunidade de
responsabilidade de cidadãos e entes públicos perante os problemas ecológicos e
ambientais – a shared responsability”.
[19] Como Tiago Antunes salienta,
dever fundamental não é sinónimo de deveres do Estado e demais entidades públicas,
ou seja, há uma diferença entre as tarefas fundamentais do Estado traçadas pela
Constituição e os deveres fundamentais de cada indivíduo. Os deveres
fundamentais são deveres que a CRP impõe aos indivíduos, exigindo-lhes o
cumprimento de determinadas obrigações que são úteis a toda a comunidade, in Estudos em Memória do Professor
Doutor António Marques dos Santos, vol. II, “Ambiente: um direito, mas também um dever”.
[20] O direito ao ambiente na sua vertente de direito social
não tem qualquer eficácia para com terceiros, nem vincula entidades privadas,
uma vez que estes direitos sociais apenas obrigam o Estado.
[21] In “Estudos em memória…”.
[22] Carla Amado Gomes, “Introdução
ao Direito do Ambiente”, págs. 42 e ss.]
[23] Consagrado não apenas a nível constitucional, como na própria
LBA, no seu artigo 40º/4.
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