sábado, 30 de março de 2013


OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA DE AMBIENTE
- Princípio da Prevenção VS Princípio da Precaução 


    Servirá o presente post para desenvolver a questão da consagração constitucional de princípios de cariz ambiental, em primeiro lugar, e o principio da prevenção em particular, em segundo. Desta forma, cumpre desde logo ter presente que na nossa Constituição estão consagradas ambas as perspetivas relativas às dimensões que as questões ambientais reúnem: por um lado a dimensão objetiva – enquanto tarefa estadual (artigo 9º/al. d) e e)) – e, por outro, a dimensão subjetiva – enquanto direito fundamental, que encontra consagração constitucional no artigo 66º –, o que, de acordo com a opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, contribui para que possamos afirmar que a nossa “Constituição é verde[1]”.

    Concluímos, assim, que a questão da tutela ambiental strictu sensu integra não apenas a constituição formal mas também a material, na medida em que não só encontramos disposições relativas à questão ambiental (tanto na vertente objetiva como na subjetiva como vimos supra), nomeadamente com a consideração de que os princípios e os valores ambientais representam verdadeiros bens jurídicos fundamentais que têm uma irrefutável projeção imediata no campo da aplicação do direito, impondo igualmente objetivos e finalidades que não podem ser voluntaria e arbitrariamente afastados pelo poder público; mas também constitui um limite material de revisão constitucional, o que é de facto determinantemente revelador da importância primordial que a questão ambiental assume em termos constitucionais.

    Atentemos, agora, no catálogo dos princípios fundamentais que são, de facto, elencados na nossa Constituição. É possível enumerar, a título exemplificativo, o princípio do desenvolvimento sustentável, do aproveitamento racional dos recursos naturais mas também o princípio do poluidor-pagador e, finalmente, o princípio que aqui será desenvolvido: o da prevenção. Chama desde logo o Professor Vasco Pereira da Silva a atenção de que se tratam ainda de “princípios verdes”, na medida em que o enraizamento que lhes devia ser já reconhecido está ainda longe de ser alcançado (consequência da lenta consciencialização social no sentido do reconhecimento e efetiva preocupação com as problemáticas ambientais que só agora vão gradualmente sendo colocadas no seu (já há muito!) merecido lugar de destaque.

    Relativamente ao principio da prevenção é importante ter, desde logo, a consciência de que a ideia de prevenção se encontra efetivamente subjacente a praticamente todas as disposições de natureza ambiental que encontramos na Constituição, tendo, porém, consagração expressa no artigo 66º da CRP e também no artigo3º da Lei de Bases do Ambiente.

    Tal como nos ensina o Professor Gomes Canotilho, “O Direito do Ambiente constitui um domínio jurídico forçosamente ancorado no princípio da prevenção”, uma vez que a hoje generalizada consciência social da escassez dos recursos naturais levou à consequente adoção de uma perspetiva comportamental de prevenção dos referidos recursos. A principal finalidade deste principio é naturalmente a de evitar lesões do meio ambiente que podem, assim, ser evitadas de forma antecipada com a adoção de certos comportamentos e medidas – preventivos e antecipatórios – que se destinem a evitar a produção de efeitos danosos para o ambiente, ou seja, estamos no domínio de uma perspetiva antecipatória-preventiva de cautela, de procurar evitar a produção do dano; e não numa perfectiva de consequência, de sancionar os danos já efetivamente produzidos (ainda que naturalmente esta vertente repressiva esteja intimamente relacionada com a primeira).

    Em suma, quanto ao princípio da prevenção, este visa essencialmente prevenir ou evitar lesões no ambiente, de origem natural ou humana, o que, como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva, “implica uma capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas (…) de modo a permitir a adoção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação, ou, pelo menos, minorar as suas consequências”. Impõe-se por isso, a tomada de medidas que garantam a não produção de efeitos negativos no ambiente, numa perspetiva de prevenção e tutela antecipada dos bens jurídicos ambientais. 

    Cumpre ainda fazer uma referência ao facto de este princípio poder ser entendido, de forma mais restrita, no sentido de visar evitar perigos imediatos e concretos; como pode também ser entendido de uma forma mais ampla, abrangendo também riscos futuros que se procurará evitar, mesmo que ainda não estejam concretamente determinados. Porém, ainda que estas duas vertentes sejam válidas, a doutrina maioritária tem desenvolvido este princípio somente na sua vertente mais restrita, o que teve como consequência a autonomização do princípio da precaução, que basicamente desenvolve a vertente mais ampla que em cima referimos.

    Desta forma, em consequência da doutrina ter vindo nos últimos tempos a interpretar o princípio da prevenção no seu sentido restrito e a autonomizar dele o princípio da precaução, vamos aqui igualmente desenvolver de forma sumária este principio que se encontra efetivamente ancorado no primeiro supra desenvolvido.

    De acordo com a posição do Prof. Vasco Pereira da Silva, o principio da precaução visa “(…) afastar eventuais riscos futuros, mesmo que ainda não inteiramente determináveis, de acordo com uma lógica mediatista (…)”, o que nos permite concluir que tanto o princípios da prevenção como este têm a mesma ideia subjacente, diferenciando-os o facto deste último ir mais longe na sua extensão, uma vez que visa a proteção ambiental apesar da sua incerteza  concreta.

    Desta forma, é naturalmente discutida não só autonomia como também o alcance deste principio e é neste domínio que encontramos divergência doutrinária. Por um lado, temos o Professor Gomes Canotilho, que defende a ideia de autonomização do princípio da precaução, contrariamente ao Professor Vasco Pereira da Silva e da Professora Carla Amado Gomes, que entre outros, defendem a existência de um só princípio, pela similitude de ideias subjacente a ambos. Para estes autores, deve apostar-se na construção de uma noção ampla de prevenção para facilitar a aplicação prática deste princípio e sustentam esta tese argumentando não só com a ideia da similitude das palavras prevenção e precaução mas também com a impossibilidade de separação inequívoca do conteúdo material de cada um dos princípios. Para além disso, entendem que apenas o princípio da prevenção tem categoria de princípio constitucional (art. 66º/2 alínea a), sendo que a Professora apresenta ainda um argumento que parece fundamental na defesa da existência de um só princípio: de acordo com a sua opinião, a incerteza subjacente ao princípio da precaução vai fazer inverter o ónus da prova em relação aos agentes poluidores, o que terá naturais consequências no domínio tecnológico, dado que as inovações da tecnologia acarretam em si incertezas, o que fará com que as exigências deste princípio possam conduzir ao aniquilamento tecnológico e ao progresso científico. 

    Merece, de facto, especial atenção este argumento apresentado pela Professora na medida em que a tutela ambiental é irrefutavelmente necessária principalmente na sua vertente de prevenção mas é igualmente necessário nunca descurar das implicações que as medidas preventivas adotadas podem acarretar, sendo fulcral o alcance de um nível ótimo e equilibrado que permita o alcance de um resultado final igualmente pouco lesivo (que é, afinal, o que se procura alcançar para os bens jurídicos ambientais).



    Sintetizando esta problemática, temos, por um lado, o Professor Gomes Canotilho, que defende a autonomização do princípio da precaução, que este entende ser uma regra de bom senso, pois mais vale evitar a ocorrência de danos do que contabilizá-los e tentar repará-lo uma vez que em muitos casos depois de o dano ocorrer pode ser impossível removê-lo (pense-se na extinção de uma espécie animal, por exemplo); noutros casos, quando a reparação é ainda possível, ela é tão dispendiosa que não é possível exigi-la ao poluidor, concluindo que é sempre mais dispendioso reparar o dano do que preveni-lo de forma eficaz. Defende, assim, que aplicação do princípio implica a adoção de medidas que antecipem a ocorrência do dano concreto de modo a evitar a verificação de eventuais novos danos, explicando que enquanto o princípio da prevenção pretende ampliar o campo de proteção do ambiente, o princípio da precaução é aplicado a casos em que exista dúvida, ou seja, quando existir incerteza relativamente a uma certa atividade e ao efeito danoso que ela eventualmente poderá vir a ter.

    Ao invés, para a Professora Carla Amado Gomes, os dois princípios não devem ser autonomizados, uma vez que se sobrepõem, defendendo ainda ser verdadeiramente essencial a antecipação de efeitos lesivos provocados pela ação humana, ainda que, na maioria das vezes, se destine não a evitar as lesões, mas sim em minimizar os danos provocados pelas mesmas, o que leva a considerar que a prevenção se traduz, afinal, no estabelecimento de medidas para minimizar os efeitos negativos.

    Já o Professor Vasco Pereira Da Silva, prefere adotar um conceito amplo do princípio da prevenção em vez de se autonomizar o princípio da precaução, para assim podermos incluir no primeiro não só os perigos naturais mas também os perigos provocados pela ação humana e ainda antecipar as lesões ambientais referentes a situações atuais e de situações futuras, sempre atendendo a critérios de razoabilidade e de bem senso.



    Apresentadas as diferentes perspetivas e a respetiva fundamentação cabe-nos, agora, refletir sobre as mesmas e tomar posição. A título pessoal, ainda que aceitando a argumentação apresentada por todos os autores referidos, considero que, no domínio ambiental, a autonomização do principio da precaução não cumprirá o objetivo máximo dos princípios em causa: o da proteção ambiental, contrariamente ao conceito amplo do principio da prevenção que, entendido nos moldes expostos, o satisfará na integra. 




Bibliografia: 
- Canotilho, José Joaquim Gomes, "Introdução ao Direito do Ambiente";
- Gomes, Carla Amado, "Direito Administrativo do Ambiente";
- Silva, Vasco Pereira Da, "Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente".



FRANCISCA CORREIA VALENTE
NÚMERO 19609



[1] “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente” – Vasco Pereira da Silva


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