Princípios em destaque no Direito do Ambiente, e a sua relação com o efeito legalizador e o efeito preclusivo
1. A importância da prevenção no Direito do Ambiente e o efeito legalizador; 2. Princípio da prevenção; princípio da proporcionalidade e princípio da adaptabilidade.
1. A
importância da prevenção no Direito do Ambiente; o efeito legalizador e o efeito preclusivo
Os
princípios jurídicos ambientais, nomeadamente, o da prevenção (sentido amplo,
que inclui o da precaução), o do desenvolvimento sustentável, o da utilização
racional dos recursos disponíveis, e o do poluidor pagador, fazem parte da
Constituição formal e material, pois, por um lado, concretizam a tarefa
fundamental do Estado nesta matéria (art.9º d) e e) CRP), e por outro
representam corolários da dimensão objectiva do direito fundamental ao
ambiente, consagrado no art.66º CRP. Estes princípios jurídicos fundamentais
vinculam a Administração, através de duas vertentes, isto é, enquanto
fundamento e critério de decisão, assim como limite à sua actuação, já que esta
encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, interpretado no sentido de
abranger a realização de todo o ordenamento jurídico, ou seja, a Administração
está subordinada ao Direito, na sua globalidade.
Deste modo surge a necessidade de acautelar eventuais lesões contra o bem jurídico ambiente. A prevenção da lesão dos bens ambientais deve ser identificada essencialmente com a antecipação da protecção. É certo que se poderiam identificar outras dimensões do princípio da prevenção, nomeadamente, a dissuasão de potenciais lesantes; mas a verdade é que, para o Direito do Ambiente, prevenção significa antecipação, e é neste ponto que se diferencia dos outros ramos do Direito.
Por outro
lado, no Direito do Ambiente, mais que em qualquer outro ramo de
Direito se defende a preservação da lesão com esta amplitude.
A antecipação da protecção significa que, mais do que não serem admitidas lesões aos bens ambientais, não é permitida a criação de perigo/risco de lesão dos bens ambientais. Consequentemente, a mera criação de perigo ou risco passa a ser fundamento de indeferimento de pretensões ou mesmo de imposição de proibições, medidas preventivas ou de compensação aos operadores económicos.
Directamente ligado a estes princípios e a toda a conjuntura
de protecção do bem jurídico ambiente, encontra-se o efeito
legalizador/preclusivo que decorre da actividade ambiental.
Deste modo, para concretizar uma actividade que poderá gerar
riscos e lesões, é necessário a obtenção de um acto administrativo que a
autorize e que por sua vez legalize o efeito nocivo que a mesma projectará no
ambiente.
Assim, através dos actos autorizativos/permissivos é
permitido ao particular desenvolver uma actividade perigosa, que a partida
seria proibida. O particular que desenvolva uma actividade deste tipo, age através
do acto administrativo que o autoriza (1).
De facto, esta situação é benéfica tanto para o próprio como
para terceiros envolvidos na mesma actividade, como por exemplo, trabalhadores.
Ainda que existam efeitos nocivos permitidos pela lei, pelos
actos emanados, nem sempre os actos autorizativos protegem o ambiente ou não
são protectores o suficiente.
Neste caso, o que sucede é o reconhecimento do efeito
legalizador da ilicitude da actividade permitida através dos actos
autorizativos jurídico-públicos (2). E perante esta atitude da administração
que o particular confia que não existirá nada que possa afectar o direito que
adquiriu para desenvolver aquela actividade, isto é, crê que não existirá nenhuma
acção inibitória contra si.
O efeito legalizador, não só exclui a ilicitude, como também
justifica a ilicitude da actividade, ou seja, legitima a afectação do direito do
ambiente, do bem jurídico ambiente, do direito à saúde ou à integridade física.
Note-se, que importa em cada situação concreta testar os
pressupostos jurídico-constitucionais (os limites dos direitos
fundamentais como “direitos de defesa”; os limites derivados da dimensão
jurídico-objectiva dos direitos fundamentais; o princípio da proibição do
excesso; o princípio da reserva de lei) e jurídico-administrativos (âmbito
de eficácia pessoal, círculo de destinatários afectados pelo efeito
justificativo-preclusivo do acto autorizativo; âmbito de eficácia material,
isto é, o círculo de bens protegidos; âmbito funcional de eficácia, ou seja, as
dimensões da actividade do benificiário abrangidas pelo efeito justificativo do
acto autorizativo) (3), que uma actividade danosa para terceiros e garantida por um
acto administrativo autorizativo (4) deve observar.
Contudo, é possível afirmar que o verdadeiro beneficiário
deste tipo de actividades (actos poluentes) é o particular e não tanto a
Administração, que apenas autoriza a conduta. A Administração procede bem e
dentro dos trâmites legais, em princípio, ao autorizar através de um acto
permissivo determinadas actividades das quais derivarão efeitos nocivos. Mas,
se da actividade autorizada resultam, outros efeitos de risco não previstos
inicialmente, a Administração não poderá confirmá-los. Esta situação expressa a
necessidade, de no inicio deste tipo de actividades, elaborarem testes tanto em
abstracto, como em concreto, para analisar a afectação dos direitos
fundamentais (5) e qual o limite da mesma.
Por outro lado, aliado ao efeito legalizador, surge o efeito
preclusivo este impede que terceiros inibam a actividade autorizada, isto é,
impede que lancem acções para pôr termo a mesma (6).
Todavia, o que deste efeito se retira não uma ideia de
“poluir sem consequências”. É certo, que se tudo ocorre dentro dos trâmites
exigidos a actividade pode continuar, porém de acordo com o princípio do
poluidor pagador há que encontrar uma esfera dal qual se possa retirar uma
compensação para os terceiros lesados. Como sabemos, o benificiário da
actividade permitida é o particular destinatário do acto permissivo, logo será
o mesmo a ter responsabilidade perante as lesões que afectem a esfera de
direitos de outros particulares.
Assim, conclui-se que o que o efeito preclude não é a
responsabilização que advém desta actuação, pois a indeminização/compensação
continua a existir, mas sim, a possibilidade de através de uma acção paralisar
a actividade já autorizada. E tendo em conta que esta actividade permitida, só
afectará a esfera de terceiros e provocará efeitos nocivos na medida do
permitido/possível, sem violar a vertente do princípio da proporcionalidade - proibição
por excesso.
2. Princípio da
prevenção; princípio da proporcionalidade; princípio da adaptabilidade
A
nível europeu tem sido abordada a problemática da relação entre os princípios
fundamentais da política ambiental europeia, e os pressupostos da mesma
política. Os quatro pressupostos estão actualmente previstos no n.º 3 do
art. 191.º do Tratado sobre o funcionamento da União:
“Na
elaboração da sua política no domínio do ambiente, a União terá em conta:
— Os
dados científicos e técnicos disponíveis,
— As
condições do ambiente nas diversas regiões da União,
— As
vantagens e os encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de
actuação,
— O
desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento
equilibrado das suas regiões”.
Pressupostos
estes, que a U.E terá de ter em conta na elaboração da sua política no domínio
do ambiente - interpretação conforme os princípios.
i) Princípio
da precaução: adquire estatuto
Europeu e de princípio constitucional em 1992 (7) (inicia-se com a criação da política comunitária do
ambiente e seis anos depois surge este artigo), com o enunciado do art. 130.º
R, n.º 2 do TUE. Porém, alguns autores consideravam que dessa redação resultava que
a Comunidade só “contribuía” para os objectivos ambientais, mas não assumia a
responsabilidade pela prossecução desses objectivos. Mas o princípio possui
força vinculativa também em relação aos Estados Membros, que devem aplicar
tanto as directivas, como o direito nacional de transposição, à luz dos
princípios informadores da política ambiental europeia. Assim, considerando que
as directivas não existem em vão, a sua aplicação correcta exige uma
interpretação no contexto do artigo que atribui competências ambientais às
Instituições europeias, ou seja, o artigo 130.º-R. Logo, se as autoridades
nacionais não tiverem em consideração os princípios aí consagrados,
considera-se existir a violação do dever de colaboração com as Instituições
Europeias.
Deste modo, o princípio da
precaução vigora na ordem jurídica interna como princípio geral de Direito
Europeu (art. 66.º, n.º 2, al. a) da CRP e art. 3.º, al. a) da Lei de Bases do
Ambiente). Contudo, de acordo com a análise dos pressupostos a ter em conta
pela U.E na realização da sua política ambiental, é possível encontrar uma
contradição com o princípio da precaução. Visto que, as medidas preventivas/ de
precaução, são medidas provisórias e devem ser revistas periodicamente à luz da
evolução dos conhecimentos técnicos e científicos.
Por outro lado, devem ser tomadas
devido à avaliação científica dos aspectos testáveis e verificáveis do risco
antes da adopção de qualquer conduta.
De facto, com a evolução do
homem e da natureza existe a necessidade de tentar combinar os diferentes
movimentos para que não existam choques, nem afectação de esferas
desproporcionais. Importa tomar uma atitude preventiva, antecipar e implementar
medidas de precaução, de forma a evitar riscos e prejuízos que não podem ser
corrigidos no futuro.
Este princípio tem como função
evitar lesões no bem jurídico ambiente, antecipando situações potencialmente
perigosas, tanto da parte do homem como da natureza, capazes de colocar em
risco os componentes ambientais. Assim, considerando a adopção de meios
adequados para afastar eventuais riscos ou em último caso diminuir consequências
de modo a preveni-los e as constantes mutações a nível mundial, o princípio da
precaução deve ser analisado como um instrumento que sincroniza movimentos,
isto é, que se desenvolve juntamente com a evolução e combinação do homem e da
natureza (8).
ii) O
princípio da proporcionalidade, é considerado um dos princípios mais
importantes no que respeita a análise do risco (condicionante externa da
decisão) nas actividades lesivas desenvolvidas no âmbito do Direito do Ambiente
(artigos 266º/2 da CRP, e 5º/2 do CPA). Apresenta uma tripla vertente,
necessidade, adequação e proibição do excesso, sendo-lhe possível lidar com
situações em que a validade última da decisão se traduz num equilíbrio de
interesses. O risco
apresenta-se como factor condicionante na decisão, e que em paralelo com
as condicionantes internas da mesma – os interesses em jogo - conduz a uma ponderação,
podendo desequilibrar a necessidade de protecção de uma deles em detrimento de
outra.
O perigo,
também condicionante externa da decisão, vincula o decisor a tomar uma medida que
se oponha frontalmente à probabilidade da sua ocorrência, o risco por sua vez
levanta dificuldades especiais, dada a impossibilidade de estabelecer nexos
causais definitivos. O que significa que, no que respeita a riscos, a margem de
valoração e decisão é mais ampla, dependendo a validade da medida da adequada
ponderação dos graus de possibilidade de ocorrência do risco, da sua extensão,
da sua lesividade, por um lado, do valor do bem jurídico a salvaguardar, por
outro lado e, do grau de ingerência que a medida vai constituir para uma
posição jurídica subjectiva.
A
Administração é obrigada a esgotar o confronto dos conhecimentos disponíveis
para apoiar o juízo de prognose em que irá fundar a decisão, devendo, se
necessário, fazer-se auxiliar por peritos. O conhecimento técnico-científico
surge como um elemento da decisão, que não substitui, mas sim complementa a
ponderação valorativa. A colaboração entre a administração e autoridades
técnicas tornou-se comum no âmbito das decisões administrativas sobre o risco.
A Administração tenta enquadrar o confronto de alternativas abertas pela margem
de desconhecido, fazendo-se auxiliar por comissões ou procedendo, por si mesma,
à análise comparativa de estudos científicos.
Porém,
o legislador é que opta pela vinculatividade destes pareceres relativamente ao
sentido da decisão final, previamente à ponderação valorativa administrativa (9).
iii)
O princípio da adaptabilidade, é um princípio que
apresenta bastantes especificidades em relação
ao risco. As circunstâncias de incerteza que rodeiam a decisão podem
justificar a introdução de mecanismos que se adaptam a novos dados, num
contexto de contínuo dinamismo. A cláusula das melhores técnicas disponíveis, presente no domínio das
autorizações de instalações industriais (cfr. o artigo 2º/l) do DL 173/2008, de
26 de Agosto, sobre o regime da licença ambiental), é um meio de utilização
privilegiado no campo das decisões sobre o risco. O operador fica obrigado à
constante adaptação das condições de laboração às mais recentes inovações
técnicas, com vista à prevenção e minimização das emissões poluentes (artigo
5º/1/a) do DL 173/2008).
Este
ónus constitui a contrapartida da concessão do acto autorizativo e, além de
concretizar o ideal de prevenção, traduz a preocupação de correcção na fonte
que envolve a legislação ambiental (artigo 3º/1/a), 2ª parte, da Lei de Bases
do Ambiente). Esta cláusula, que contém um modo implícito imposto ao destinatário
do acto autorizativo, serve ambas as partes: o interesse privado do operador,
que quer exercer a sua liberdade de iniciativa económica durante o mais longo
espaço de tempo possível, para assim obter mais lucro; o interesse público da conformidade
de actuação com os tão mais exigentes quanto acessíveis métodos, em atenção à
preservação do meio ambiente. Porém, ela tem também duas contrapartidas: para o
privado, a da instabilidade (caso não esteja apto a acompanhar a evolução
tecnológica); para a Administração, a da obrigação de supervisão (verificando periodicamente
a compatibilidade entre os moldes em que a actividade é exercida e os avanços
tecnológicos) (10).
O
artigo 29º/3 do DL 69/2000, de 3 de Maio, constitui um bom exemplo da expressão
do princípio de adaptabilidade. Esta disposição prevê que a autoridade
coordenadora do procedimento de avaliação de impacto ambiental “pode impor ao
proponente a adopção de medidas ou ajustamentos que considere adequados para minimizar
ou compensar significativos efeitos ambientais negativos, não previstos,
ocorridos durante a construção, funcionamento, exploração ou desactivação do
projecto, do que dá conhecimento à entidade licenciadora ou competente para a
autorização”.
______________________
1. Gomes Canotilho; “Actos
autorizativos jurídico-públicos e responsabilidade por danos ambientais”,
Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXIX, p.30.
2. Um acto autorizativo restritivamente
conformador de relações jurídicas privadas deve observar é o princípio da
reserva de lei. O dever de sacrifício imposto a terceiros lesados tem de ter
como base uma lei e não um acto da administração (interesse público primário).
3.
“Os pressupostos
jurídico-administrativos delimitam o âmbito do efeito legalizador e preclusivo
dos actos autorizativos jurídico-públicos.”
4. Note-se que os actos permissivos são
bastante descritivos e pormenorizados, podendo ser também precários e provisórios
como é o caso das licenças (art. 121.º do CPA, impõem determinados modos).
5. Perante a afectação dos direitos fundamentais,
importa a realização de testes em abstracto, assim como em concreto, para que
se possa fazer um controlo do que é e não é permitido. Através destes testes e
com a aplicação do princípio da proporcionalidade, o jurista detecta que a
conduta/actividade vai além do que é permitido/autorizado e trava essa lesão.
6. No âmbito do efeito preclusivo, quando
se impede a inibição da activadade permitida, esse impedimento diz respeito a
acções penais, contra-ordenacionais e cíveis.
7.
Alexandra Aragão; Dimensões europeias do
princípio da precaução, “No início dos anos 90 começou a ser
frequente encontrar o princípio da precaução definido em instrumentos de
Direito Internacional. Os primeiros foram a Convenção para a Protecção do Mar
do Norte e a Declaração do Rio. Na Convenção para a Protecção do Mar do Norte,
o princípio da precaução significa que “devem ser tomadas medidas preventivas
quando haja fundamentos razoáveis de preocupação de que substâncias ou energia
introduzidas, directa ou indirectamente, no ambiente marinho possam comportar riscos
para a saúde humana, dano aos recursos vivos e ecossistemas marinhos, danificar
amenidades ou interferir com outros usos legítimos do mar, mesmo quando não
haja provas conclusivas de uma relação causal entre as acções (no original, inputs)
e os efeitos” (artigo 2.º). Na Declaração do Rio, adoptada na Cimeira das
Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, o Princípio 15 é lhe
integralmente dedicado: “Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados
deverão aplicar amplamente o critério de precaução conforme suas capacidades.
Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza
científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a
adopção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental”.
8.
Quanto à questão doutrinária da
autonomização do princípio da precaução, cabe enunciar a opinião do Professor
Dr.º Vasco Pereira da Silva. O Professor considera tratar-se apenas de uma questão
linguística. O mesmo defende que é necessário a construção de uma noção ampla
de prevenção, adequada a resolver os problemas com que os juristas se
defrontam.
9. É certo que um imperativo de coerência
com o princípio da prevenção ambiental deveria impor a solução da vinculação
aos pareceres negativos, isto é, àqueles que apontam para uma possibilidade
forte de lesão, grave e irreversível, de bens naturais.
10.
Carla Amado Gomes; Revista
de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD) - Subsídios para um quadro principiológico dos procedimentos
de avaliação e gestão do risco ambiental, “Enquanto a Administração Pública não
estiver na posse de todos os elementos necessários à formação de uma decisão
com carácter definitivo e porque a paralisia ou suspensão da decisão constitui
um factor negativo, do ponto de vista da dinâmica económica e da confiança dos operadores,
emite apesar da incerteza um acto provisório, com todas as limitações que isso
constitui para as expectativas de continuidade do desenvolvimento da actividade
económica pelo seu destinatário”.
Bibliografia
CANOTILHO, José Gomes de; Actos Autorizativos
Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, pag. 13
GOMES, Carla Amado; Revista de Estudos
Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD) - Subsídios para um quadro principiológico dos procedimentos
de avaliação e gestão do risco ambiental
ARAGÃO, Alexandra; Dimensões Europeias do Princípio
da Precaução
Ana Luísa Silva Moreira
Nº 19476
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