BREVES NOTAS SOBRE O (MEIO) AMBIENTE
A denominação "meio ambiente" foi utilizada pela primeira vez por Étienne Geoffroy Saint-Hillaire, naturalista francês e autor da obra "Études Progressives d'un Naturaliste", de 1835.
Tal expressão tem sido alvo de críticas por parte da doutrina, devido à sua redundância - "meio" é aquilo que está no centro de alguma coisa e "ambiente" indica o lugar ou a área onde habitam os seres vivos, onde estamos inseridos e vivemos, o que nos cerca. Ainda que se entenda o conceito de "meio ambiente" como um pleonasmo, ou seja, a repetição de palavras ou ideias com o mesmo sentido para assim dar ênfase, não deixa de ser preferível a utilização da mera expressão "ambiente", de origem latina ( de ambienta ).
No campo do Direito Comparado não existe uniformização propriamente dita. Nos países de língua inglesa utilizou-se "environment"; na França, "l'environnment"; na Alemanha, "umwelt"; a Itália utilizou apenas ambiente, ao estabelecer no art. 117º "s" da sua Constituição que compete ao Estado legislar sobre a tutela "dell' ambiente"; o México, "entorno". A Espanha, por sua vez, consagrou no art. 45º da sua Constituição o direito de desfrutar de um "medio ambiente". No ordenamento português, a escolha recaiu sobre "ambiente", expresso na CRP, nos arts. 9º al. d) e e), 52º nº 3 al. a), 66º e 90º e na LBA no seu art. 8º.
Qualquer que seja o conceito escolhido, existe uma divergência doutrinária quanto à extensão do mesmo, entre uma concepção ampla e uma concepção estrita, isto é, se inclui apenas exclusivamente o ambiente natural ou também o ambiente artificial e o ambiente cultural.
Na categoria de ambiente natural, incluem-se componentes ambientais como a fauna, a flora, o ar, o solo e o subsolo. Nos ambientes artificial e cultural, incluem-se a paisagem e o património construído, científico e/ou histórico, ou seja, o resultado da actuação humana.
- Ambiente natural ou físico
Constituído pelo ar, atmosfera, agua, solo e subsolo, fauna, flora e biodiversidade, corresponde, portanto, aos elementos naturais que são tradicionalmente associados ao meio ambiente. Existem independentemente da acção do Homem, embora possam, obviamente, sofrer as consequências desta.
- Ambiente artificial
Compreende o espaço urbano construído, abrangendo o conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e equipamentos públicos tais como ruas, avenidas, praças e espaços livres em geral (espaço urbano aberto). Deriva deste aspecto urbano a necessidade de planeamento e ordenamento do território, avaliações do processo de urbanificação e redução de impactos, para alcançar o equilíbrio ambiental nas cidades
- Ambiente cultural
Consiste nas intervenções humanas, materiais ou imateriais, que possuem um especial valor cultUral, referente à identidade e à acção, à memória dos diferentes grupos formadores da nacionalidade e da sociedade. Abrange o património histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, ecológico, etc..
Para Carla Amado Gomes, deve adoptar-se uma concepção restrita pois "(...) só o enfoque preciso nos bens ambientais naturais justifica a identificação da tarefa de protecção do ambiente como missão distinta das demais intervenções, ainda que em necessária articulação com aquelas".
Das lições de Dto. do Ambiente do Prof. Vasco Pereira da Silva, não resulta claramente qual a sua posição nesta matéria. Ao mencionar a querela entre antropocentrismo - que tem uma visão meramente instrumentalizadora, economicista ou utilitária da Natureza - e ecocentrismo - que tenderia a conduzir a excessos "fundamentalistas", como a personificação das realidades da natureza , falando em dts. subjectivos das plantas, dos animais, etc. -, o Professor adopta uma terceira via moderada a que apelida de antropocentrismo ecolÓgico e que rejeita os pontos acima descritos das outras duas posições, parecendo colocar o foco na questão ecológica, mas vindo a referir que «(...) o Direito é um fenómeno da cultura, que regula relações entre seres livres e responsáveis que, por isso mesmo, devem ter consciência dos seus deveres de preservação do meio-ambiente e das suas obrigações perante gerações vindouras, que passam pela conservação do "património biológico" assim como do "cultural"».
Carla Amado Gomes procede à distinção entre bens naturais, recursos naturais e bens ambientais, tendo por base o texto presente no art. 66º nº2 al. d) da CRP que fala em "(...) aproveitamento nacional dos recursos naturais(...)", no art. 81º al. m) do mesmo texto ao referir a "(...) preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico(...)" e ainda no facto de a LBA referir habitualmente a expressão "bem ambiental".
Bem natural será qualquer elemento da Natureza, bem ambiental corresponderá a elemento da Natureza especialmente carecido de protecção, por razões antrópicas ou naturais e recurso natural é um bem ambiental/natural com valor económico. A Autora conclui que todos os recursos naturais e bens ambientais são bens naturais; nem todos os bens naturais são bens ambientais (pois podem não carecer de protecção especial) e nem todos os recursos naturais são bens ambientais (porque podem não estar (ainda) sujeitos a condicionalismos de aproveitamento); nem todos os bens naturais são recursos naturais (dado que podem não estar reunidas as condições científicas e técnicas para o seu aproveitamento, ou este ser demasiado oneroso ou arriscado ou ainda não revestirem a característica de escassez).
O meio ambiente é um bem incorpóreo porque não é objecto material susceptível de medida de valor. O meio ambiente, como macro-bem, é um complexo ambiental composto de entidades singulares, os micro-bens ou bens ambientais (rios, árvores, ar). Numa visão integrada e global, é bem como entidade e, portanto, indivisível, não se confundindo com esta ou aquela coisa. O bens ambientais, por seu turno, têm um regime de propriedade variado - público ou privado - em relação à titularidade. Como o meio ambiente pertence a toda a colectividade, sendo insusceptível de apreciação exclusiva, trata-se de um bem indisponível. Além disso, é um bem intergeracional, porque pertence desde logo às futuras gerações. Atribui, portanto, o dever das gerações presentes transferirem um meio ambiente ecologicamente equilibrado às gerações futuras, sem destruí-lo ou degradá-lo.
Renato Guimarães Júnior salienta que "o Homem conseguiu sair da Idade da Pedra para ingressar na Era das Civilizações somente quando associou noções de Direito aos conhecimentos sobre Ecologia". Os povos da Antiguidade, sobretudo da zona conhecida como o Crescente Fértil, começaram a valorizar as suas terras que eram banhadas pelos rios que, com o transbordamento (nomeadamente o Nilo), fazia com que o húmus adubasse as margens, tornando-as mais férteis para a plantação. A partir daí, as cidades eram edificadas em torno dos rios e a sua vida obedecia ao seu regime, ou seja, o Homem passou a adequar-se às variáveis do curso das águas (o que não acontece hoje em dia com a clara intenção de dominar a Natureza e conduz, juntamente com algum mau planeamento, às situações que se assistem em Veneza, nos Países Baixos e, recentemente em Portugal, na Madeira).
Habitualmente, diz-se que o problema da consciência ecológica surgiu a partir dos anos 60 do século passado, associado ao movimento hippie e do "flower power" e da crise petrolífera dos anos 70, tendo a partir daí dado origem a vários textos, nomeadamente internacionais, com o objectivo de proteger e regular matérias ambientais.
No entanto, será preciso recuarmos bem mais no tempo para se encontrar as primeiras manifestações ecológico-ambientais.
O documento mais antigo de que se tem conhecimento é a famosa "Confissão Negativa". Trata-se de um papiro encontrado com as múmias do Novo Império egípcio. Tal documento fazia parte do "Livro dos Mortos", que data de três milénios e meio A.C.. São trechos extraídos do capítulo 126 do citado livro, os quais passaram a fazer parte do testamento do morto, a saber: "Homenagem a ti, Grande Deus, Senhor da Verdade e da Justiça! / Não fiz mal algum... / Não matei os animais sagrados / Não prejudiquei as lavouras... / Não sujei a água... / Não repeli a água em seu tempo / Não cortei um dique...".
Outros documentos com a mesma preocupação são o Código de Hamurabi, o hino Persa de Zaratrusta e a Lei Mosaica que determinava que em caso de guerra, o arvoredo fosse poupado.
Em tempos mais próximos, na Magna Carta, outorgada por João Sem-Terra em 1215, havia dispositivos que consagravam disposições em relação a florestas. Tal documento foi dividido em duas partes posteriormente à sua outorga: a Carta das Florestas e a Carta da Liberdade. Na Carta das Florestas era determinado que todas as florestas pertenciam ao rei, vedando aos súbditos a prática de caça e a exploração de madeiras na mesma.
Em Portugal, na Ordenação Afonsina encontramos determinações que proibiam que se atirasse aos rios e lagos material que pudesse matar os peixes ou perturbar o seu desenvolvimento.
Para terminar este trabalho, deixo aqui menção de um projecto ambiental apelidado de Iniciativa Africana da Grande Muralha Verde, cujo objectivo é diminuir o nível de expansão do deserto do Sahara, devido à crescente desertificação das terras circundantes, através da criação de um corredor verde com 7775 km de comprimento e 15 km de largura, desde Dakar até Djibuti, não só com a plantação de arvoredo, mas também com agricultura não-intensiva, fazendo com que os povos da área obtenham algum proveito económico e assim se sintam mais motivados a integrar este projecto. Tal empreendimento conta com a participação de 11 países, sendo coordenado pelo Senegal.
Mais informações em : http://www.grandemurailleverte.org/
Também na China existe um projecto semelhante, neste caso face ao deserto de Gobi e para ajudar à redução dos níveis de poluição do ar nas cidades daquele país, mas tal não tem sido tão bem sucedido, sobretudo pela ineficácia dos meios utilizados.
BIBLIOGRAFIA:
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BELTRÃO, Antônio F. G. - "Manual de Direito Ambiental". Editora Método, 2008.
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FARIAS, Talden; COUTINHO, Francisco Seráphico da Nóbrega - "Direito Ambiental - O meio ambiente e os desafios da contemporaneidade". Editora Fórum, 2010.
GAMITO, Philippe - "Droit international de l’environnment «Le statut international des personnes victimes de catastrophes naturelles: être ou ne pas être un refugie?»" em "Temas de Direito do Ambiente, Cadernos O Direito nº 6, 2011.
GOMES, Carla Amado - "Introdução ao Direito do Ambiente". AAFDL, 2012.
MENDES, Jorge Barros - "Direito Internacional do Ambiente" em "Direito do Urbanismo e do Ambiente - Estudos compilados". Quid Juris, 2010.
PILATI, Luciana Cardoso; PANTAS, Marcelo Buzaglo - "Direito Ambiental Simplificado". Editora Saraiva, 2011.
SILVA, Vasco Pereira da - "Verde Cor de Direito - Lições de Direito do Ambiente". Almedina, 2002.
SIRVINSKAS, Luís Paulo - "Manual de Direito Ambiental". Editora Saraiva, 2012.
Frederico F. F. Soares
Aluno nº 17292
Ano 4, subturma 8
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