A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Até 29 de Julho de 2008 seria errado dizer que
existia em Portugal um sistema normativo uniforme que regulasse a matéria de
danos causados ao ambiente, não é que não existissem normas que incidissem
sobre esta matéria, elas existiam mas encontravam-se dispersas pelo ordenamento
e mal articuladas entre si.
O Decreto-Lei nº147/2008, de 29 de julho, veio
consagrar o regime jurídico de responsabilidade por danos ambientais, na ordem
jurídica portuguesa, e já o fez tarde pois este diploma também cumpre a tarefa
de transpor para o nosso ordenamento a Directiva 2004-35-CE e de acordo com o
artigo 19º nº1, 1º parágrafo, desta: “Os Estados-Membros devem por em vigor as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento
à presente Directiva, o mais tardar em 30 de Abril de 2007 e informar
imediatamente a comissão desse facto”.
A Directiva 2004-35-CE encontra-se na origem
do referido Decreto-Lei nº147/2008. Esta impôs aos Estados-Membros a obrigação
de criação de um regime de responsabilidade por danos ambientais (através da
sua transposição). No entanto fazendo a comparação da Directiva com o
Decreto-Lei nº147/2008, é possível concluir que este último foi mais além do
que a Directiva, pois enquanto o legislador comunitário apenas se limitou a
tratar dos chamados danos ecológicos puros (aqueles causados à natureza em si
mesma), o legislador nacional deu tratamento a matéria, que engloba quaisquer
tipos de danos.
A Directiva também assenta numa lógica de
prevenção e (não sendo a prevenção possível) reparação reconstitutiva dos danos
ambientais, indo também aqui mais além o legislador nacional uma vez que chega
a admitir no limite como compensação, o pagamento de indemnização.
Esta situação verifica-se pois o objectivo da Directiva
foi estabelecer um nível mínimo de protecção a nível europeu, sendo possível
aos Estados-Membros irem mais longe do que aquela na adopção de disposições
relativas à responsabilidade ambiental.
Logo daqui podemos retirar que o legislador
português consagrou dois tipos de responsabilidade ambiental no Decreto-Lei
nº147/2008, o primeiro correspondente ao modelo civilista da responsabilidade
civil, presente no Capítulo II deste diploma e o segundo correspondente a um
modelo de inspiração jurídico-pública definido a nível europeu, que se encontra
no Capítulo III do Decreto-lei nº147/2008.
Por esta razão seguimos a posição do Professor
Tiago Antunes, que vê no Decreto-Lei nº147/2008 um “regime bicéfalo”, ou seja,
o regime de responsabilidade por danos ambientais tem uma dupla natureza.
Este autor analisa a questão através de quatro
prespectivas, são elas:
- · Natureza Ecocêntrica/Antropocêntrica
- · Natureza Preventiva/Reparadora
- · Natureza Jurídico-Pública/Jurídico-Privada
- · Natureza Subjectiva/Objectiva
NATUREZA ECOCÊNTRICA/ANTROPOCÊNTRICA
O que aqui está em causa é o tipo de danos que
o regime do Decreto-Lei nº147/2008 visa reparar.
Como já tivemos oportunidade de mencionar,
este diploma abrange os danos causados à natureza em si mesma (os danos
ecológicos), e os danos sobre a personalidade ou património de determinada
pessoa, que sejam causados por via de ofensa ambiental (os chamados danos
ambientais).
O legislador comunitário apenas abordou a
questão do ponto de vista ecocêntrico na Directiva nº2004/35/CE, dispondo o
artigo 3º nº3 desta: “a presente Directiva não confere aos particulares o
direito a compensação na sequência de danos ambientais ou de ameaça eminente
desses danos”.
O Decreto-Lei nº147/2008 abrange os mesmos
danos que a Directiva, acrescentando porem os danos causados a determinados
indivíduos, através da deterioração do ambiente. Por isso do ponto de vista dos
danos que o diploma visa acautelar, ele é “composto por dois mecanismos
distintos de responsabilidade: um que se dirige à tutela da natureza e outro
que visa compensar as lesões subjectivas provocadas pela poluição”[i].
No entanto nesta questão em concreto têm um
entendimento diferente, o professor Vasco Pereira da Silva e a professora Carla
Amado Gomes.
Para o professor Vasco Pereira da Silva, o Decreto-Lei
nº147/2008 consagra uma noção ampla de dano ambiental, que abrange tanto os
danos subjectivos como os danos objectivos, perdendo a distinção doutrinária
entre dano ambiental e dano ecológico a sua utilidade, visto que a prevenção e
a reparação devem dizer respeito tanto ao dano subjectivo como ao dano
objectivo.
Quanto à professora Carla Amado Gomes, esta
autora considera que o Decreto-Lei nº147/2008 apenas e só se estende ao dano
ecológico, justificando esta posição dizendo que o Capítulo II do diploma não
obstante falar em lesados, serve apenas para afastar as situações de
“sobreposição de pedidos de compensação financeira por perda de qualidade de um
bem natural que constitui fruto de utilidades económicas para o seu titular com
pedidos de reparação primária, complementar ou compensatória, do seu estado
ecológico, apresentados anteriormente por autores populares”[ii].
Vistas as posições destes três professores,
podemos tomar posição; é inegável que o Decreto-Lei nº147/2008, consagra dois
regimes num só instrumento jurídico, estabelecendo um equilíbrio entre, por um
lado a natureza antropocêntrica e por outro, a natureza ecocêntrica, equilíbrio
esse que aliado a outros argumentos confirma a dupla natureza da
responsabilidade por danos ambientais, razão que nos leva a seguir o
entendimento do professor Tiago Antunes, quanto ao tipo de danos que
Decreto-Lei nº147/2008 visa acautelar.
NATUREZA PREVENTIVA/REPARADORA
A análise que aqui se faz passa por observar
os tipos de obrigação que gera a responsabilidade ambiental, podem estas ter um
cariz preventivo ou reparador, podendo neste ultimo caso assumir contornos de
tipo restaurativo ou de tipo ressarcitório.
Olhando primeiro para a Directiva, vemos que
ela pretendeu instituir um regime simultaneamente preventivo e reparador, mas é
importante referir que esta faceta reparadora diz respeito à reparação de danos
causados ao ambiente em si mesmo.
A Directiva não se preocupa em definir um
regime para o ressarcimento de danos, mesmo quando prevê a valoração monetária
do dano, não o faz para efeitos de cálculo de indemnização, mas apenas para
determinar as medidas reparadoras necessárias. Já o mesmo não se passa no
âmbito do Decreto-Lei nº147/2008, embora este também imponha um conjunto de
medidas de prevenção e reparação de danos cujo objectivo é a reconstituição
natural dos componentes ambientais lesados; é também admitido no Capítulo II
que o ressarcimento possa assumir a forma de uma indemnização, chamando a
atenção o artigo 10º, nº1 para esta possibilidade quando se refere em pé de
igualdade à reparação e à indemnização dos danos.
Mais importante ainda é o facto do Anexo V do
Decreto-Lei nº 147/2008, que define quais as medidas de reparação possíveis, não
produzir efeitos quanto ao Capítulo II, não se aplicando por isso a proibição
de compensações financeiras, o que implica que qualquer forma de ressarcimento
está disponível.
Isto ilustra a duplicidade de regime quanto
aos efeitos da responsabilidade ambiental presentes no Decreto-Lei nº 147/2008,
de um lado a eficácia preventiva (e reconstitutiva do meio ambiente quando tal
prevenção não seja possível), do outro a eficácia ressarcitória dos sujeitos
afectados pela poluição.
NATUREZA JURÍDICO-PÚBLICA/JURÍDICO-PRIVADA
Outra prespectiva que reforça a posição do
professor Tiago Antunes é aquela que distingue entre o caracter
predominantemente público e predominantemente privado das normas do Decreto-Lei
nº147/2008.
Se no Capítulo III encontramos um regime com
caracter jurídico-publico, o mesmo não se verifica no Capítulo II de cariz
jurídico-privado.
O Capítulo III atribui bastante relevo à
atuação das entidades públicas, como se vê por exemplo na importância dada à
APA (Agência Portuguesa para o Ambiente), nos artigos 14ºnº5, 15ºnº5 e 17º do
Decreto-Lei nº 147/2008. Já o Capítulo II não prevê a actuação de qualquer
entidade administrativa, dando mais importância à relação entre lesado e
lesante, não podendo a APA substituir-se ao agente do dano na remoção do mesmo.
Outro facto que demonstra esta dualidade é a
existência de um regime contra-ordenacional em relação ao incumprimento as
obrigações impostas no Capítulo III; se algum sujeito incorrer nem dos
comportamentos qualificados pelo artigo 26º do Decreto-Lei nº 147/2008 como
contra-ordenações, ele irá sujeitar-se ao pagamento de uma coima, esta
realidade representa um indício de direito público. No entanto este regime sò
está previsto quanto ao incumprimento de obrigações decorrentes do Capítulo
III, não se aplicando ao Capítulo II que assenta num esquema de
responsabilidade civil nos moldes dos artigos 483º e seguintes do Código Civil.
Portanto mais uma vez nos encontramos perante
um exemplo de dupla natureza do regime de responsabilidade por danos
ambientais, existindo um regime de responsabilidade de natureza
jurídico-publica no Capítulo III, enquanto no Capítulo II existe um regime de
natureza jurídico-privada.
NATUREZA OBJECTIVA/SUBJECTIVA
De acordo com esta prespectiva a
responsabilidade ambiental pode ser subjectiva ou objectiva. Na primeira o
agente responde pelos danos a que culposamente tiver dado origem, na segunda o
agente responde pelos danos que tiver causado independentemente de culpa. Neste
caso a questão é diferente pois existem tanto o Capítulo II como o Capítulo III
exemplos de responsabilidade subjectiva e responsabilidade objectiva. Mas se
ambos os capítulos possuem ambas os tipos de responsabilidade, isso só acontece
justamente porque ambos consagram regimes autónomos um do outro, de
responsabilidade ambiental.
CONCLUSÃO
Destas quatro prespectivas retira o professor
Tiago Antunes a dupla natureza do regime de responsabilidade por danos
ambientais, posição que seguimos, uma vez que visto desta forma, o regime ganha
uma enorme margem de manobra e capacidade de adaptação às questões que surgem
no âmbito do Direito do Ambiente.
[i]
ANTUNES, Tiago, Da Natureza Jurídica da Responsabilidade Ambiental, In: Temas de
Direito do Ambiente, Coimbra, 2011, página 147.
[ii]
AMADO GOMES, Carla, A Responsabilidade Civil Por Dano Ecológico, In: “O Que Há de novo no
Direito do Ambiente?, Actas das Jornadas de Direito do Ambiente”
Lisboa : AAFDL, 2009, página 249.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
·
AMADO GOMES, Carla, A Responsabilidade Civil Por Dano Ecológico,
In: “O Que Há de novo no Direito do Ambiente? Actas das Jornadas de Direito do
Ambiente” Lisboa : AAFDL, 2009.
·
ANTUNES, Tiago, Da Natureza Jurídica da Responsabilidade Ambiental, In: Temas de
Direito do Ambiente, Coimbra, 2011.
·
PEREIRA DA SILVA, Vasco, Ventos de Mudança no Direito do Ambiente, In: “O
Que Há de novo no Direito do Ambiente? Actas das Jornadas de Direito do
Ambiente” Lisboa : AAFDL, 2009.
João Rosa - Nº 17364
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