sexta-feira, 17 de maio de 2013

A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL




A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

Até 29 de Julho de 2008 seria errado dizer que existia em Portugal um sistema normativo uniforme que regulasse a matéria de danos causados ao ambiente, não é que não existissem normas que incidissem sobre esta matéria, elas existiam mas encontravam-se dispersas pelo ordenamento e mal articuladas entre si.
O Decreto-Lei nº147/2008, de 29 de julho, veio consagrar o regime jurídico de responsabilidade por danos ambientais, na ordem jurídica portuguesa, e já o fez tarde pois este diploma também cumpre a tarefa de transpor para o nosso ordenamento a Directiva 2004-35-CE e de acordo com o artigo 19º nº1, 1º parágrafo, desta: “Os Estados-Membros devem por em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à presente Directiva, o mais tardar em 30 de Abril de 2007 e informar imediatamente a comissão desse facto”.
A Directiva 2004-35-CE encontra-se na origem do referido Decreto-Lei nº147/2008. Esta impôs aos Estados-Membros a obrigação de criação de um regime de responsabilidade por danos ambientais (através da sua transposição). No entanto fazendo a comparação da Directiva com o Decreto-Lei nº147/2008, é possível concluir que este último foi mais além do que a Directiva, pois enquanto o legislador comunitário apenas se limitou a tratar dos chamados danos ecológicos puros (aqueles causados à natureza em si mesma), o legislador nacional deu tratamento a matéria, que engloba quaisquer tipos de danos.
A Directiva também assenta numa lógica de prevenção e (não sendo a prevenção possível) reparação reconstitutiva dos danos ambientais, indo também aqui mais além o legislador nacional uma vez que chega a admitir no limite como compensação, o pagamento de indemnização.
Esta situação verifica-se pois o objectivo da Directiva foi estabelecer um nível mínimo de protecção a nível europeu, sendo possível aos Estados-Membros irem mais longe do que aquela na adopção de disposições relativas à responsabilidade ambiental.
Logo daqui podemos retirar que o legislador português consagrou dois tipos de responsabilidade ambiental no Decreto-Lei nº147/2008, o primeiro correspondente ao modelo civilista da responsabilidade civil, presente no Capítulo II deste diploma e o segundo correspondente a um modelo de inspiração jurídico-pública definido a nível europeu, que se encontra no Capítulo III do Decreto-lei nº147/2008.
Por esta razão seguimos a posição do Professor Tiago Antunes, que vê no Decreto-Lei nº147/2008 um “regime bicéfalo”, ou seja, o regime de responsabilidade por danos ambientais tem uma dupla natureza.
Este autor analisa a questão através de quatro prespectivas, são elas:

  • ·       Natureza Ecocêntrica/Antropocêntrica
  • ·       Natureza Preventiva/Reparadora
  • ·       Natureza Jurídico-Pública/Jurídico-Privada
  • ·       Natureza Subjectiva/Objectiva


NATUREZA ECOCÊNTRICA/ANTROPOCÊNTRICA

O que aqui está em causa é o tipo de danos que o regime do Decreto-Lei nº147/2008 visa reparar.
Como já tivemos oportunidade de mencionar, este diploma abrange os danos causados à natureza em si mesma (os danos ecológicos), e os danos sobre a personalidade ou património de determinada pessoa, que sejam causados por via de ofensa ambiental (os chamados danos ambientais).
O legislador comunitário apenas abordou a questão do ponto de vista ecocêntrico na Directiva nº2004/35/CE, dispondo o artigo 3º nº3 desta: “a presente Directiva não confere aos particulares o direito a compensação na sequência de danos ambientais ou de ameaça eminente desses danos”.
O Decreto-Lei nº147/2008 abrange os mesmos danos que a Directiva, acrescentando porem os danos causados a determinados indivíduos, através da deterioração do ambiente. Por isso do ponto de vista dos danos que o diploma visa acautelar, ele é “composto por dois mecanismos distintos de responsabilidade: um que se dirige à tutela da natureza e outro que visa compensar as lesões subjectivas provocadas pela poluição”[i].
No entanto nesta questão em concreto têm um entendimento diferente, o professor Vasco Pereira da Silva e a professora Carla Amado Gomes.
Para o professor Vasco Pereira da Silva, o Decreto-Lei nº147/2008 consagra uma noção ampla de dano ambiental, que abrange tanto os danos subjectivos como os danos objectivos, perdendo a distinção doutrinária entre dano ambiental e dano ecológico a sua utilidade, visto que a prevenção e a reparação devem dizer respeito tanto ao dano subjectivo como ao dano objectivo.
Quanto à professora Carla Amado Gomes, esta autora considera que o Decreto-Lei nº147/2008 apenas e só se estende ao dano ecológico, justificando esta posição dizendo que o Capítulo II do diploma não obstante falar em lesados, serve apenas para afastar as situações de “sobreposição de pedidos de compensação financeira por perda de qualidade de um bem natural que constitui fruto de utilidades económicas para o seu titular com pedidos de reparação primária, complementar ou compensatória, do seu estado ecológico, apresentados anteriormente por autores populares”[ii].
Vistas as posições destes três professores, podemos tomar posição; é inegável que o Decreto-Lei nº147/2008, consagra dois regimes num só instrumento jurídico, estabelecendo um equilíbrio entre, por um lado a natureza antropocêntrica e por outro, a natureza ecocêntrica, equilíbrio esse que aliado a outros argumentos confirma a dupla natureza da responsabilidade por danos ambientais, razão que nos leva a seguir o entendimento do professor Tiago Antunes, quanto ao tipo de danos que Decreto-Lei nº147/2008 visa acautelar.

NATUREZA PREVENTIVA/REPARADORA

A análise que aqui se faz passa por observar os tipos de obrigação que gera a responsabilidade ambiental, podem estas ter um cariz preventivo ou reparador, podendo neste ultimo caso assumir contornos de tipo restaurativo ou de tipo ressarcitório.
Olhando primeiro para a Directiva, vemos que ela pretendeu instituir um regime simultaneamente preventivo e reparador, mas é importante referir que esta faceta reparadora diz respeito à reparação de danos causados ao ambiente em si mesmo.
A Directiva não se preocupa em definir um regime para o ressarcimento de danos, mesmo quando prevê a valoração monetária do dano, não o faz para efeitos de cálculo de indemnização, mas apenas para determinar as medidas reparadoras necessárias. Já o mesmo não se passa no âmbito do Decreto-Lei nº147/2008, embora este também imponha um conjunto de medidas de prevenção e reparação de danos cujo objectivo é a reconstituição natural dos componentes ambientais lesados; é também admitido no Capítulo II que o ressarcimento possa assumir a forma de uma indemnização, chamando a atenção o artigo 10º, nº1 para esta possibilidade quando se refere em pé de igualdade à reparação e à indemnização dos danos.
Mais importante ainda é o facto do Anexo V do Decreto-Lei nº 147/2008, que define quais as medidas de reparação possíveis, não produzir efeitos quanto ao Capítulo II, não se aplicando por isso a proibição de compensações financeiras, o que implica que qualquer forma de ressarcimento está disponível.
Isto ilustra a duplicidade de regime quanto aos efeitos da responsabilidade ambiental presentes no Decreto-Lei nº 147/2008, de um lado a eficácia preventiva (e reconstitutiva do meio ambiente quando tal prevenção não seja possível), do outro a eficácia ressarcitória dos sujeitos afectados pela poluição.

NATUREZA JURÍDICO-PÚBLICA/JURÍDICO-PRIVADA

Outra prespectiva que reforça a posição do professor Tiago Antunes é aquela que distingue entre o caracter predominantemente público e predominantemente privado das normas do Decreto-Lei nº147/2008.
Se no Capítulo III encontramos um regime com caracter jurídico-publico, o mesmo não se verifica no Capítulo II de cariz jurídico-privado.
O Capítulo III atribui bastante relevo à atuação das entidades públicas, como se vê por exemplo na importância dada à APA (Agência Portuguesa para o Ambiente), nos artigos 14ºnº5, 15ºnº5 e 17º do Decreto-Lei nº 147/2008. Já o Capítulo II não prevê a actuação de qualquer entidade administrativa, dando mais importância à relação entre lesado e lesante, não podendo a APA substituir-se ao agente do dano na remoção do mesmo.
Outro facto que demonstra esta dualidade é a existência de um regime contra-ordenacional em relação ao incumprimento as obrigações impostas no Capítulo III; se algum sujeito incorrer nem dos comportamentos qualificados pelo artigo 26º do Decreto-Lei nº 147/2008 como contra-ordenações, ele irá sujeitar-se ao pagamento de uma coima, esta realidade representa um indício de direito público. No entanto este regime sò está previsto quanto ao incumprimento de obrigações decorrentes do Capítulo III, não se aplicando ao Capítulo II que assenta num esquema de responsabilidade civil nos moldes dos artigos 483º e seguintes do Código Civil.
Portanto mais uma vez nos encontramos perante um exemplo de dupla natureza do regime de responsabilidade por danos ambientais, existindo um regime de responsabilidade de natureza jurídico-publica no Capítulo III, enquanto no Capítulo II existe um regime de natureza jurídico-privada.

NATUREZA OBJECTIVA/SUBJECTIVA

De acordo com esta prespectiva a responsabilidade ambiental pode ser subjectiva ou objectiva. Na primeira o agente responde pelos danos a que culposamente tiver dado origem, na segunda o agente responde pelos danos que tiver causado independentemente de culpa. Neste caso a questão é diferente pois existem tanto o Capítulo II como o Capítulo III exemplos de responsabilidade subjectiva e responsabilidade objectiva. Mas se ambos os capítulos possuem ambas os tipos de responsabilidade, isso só acontece justamente porque ambos consagram regimes autónomos um do outro, de responsabilidade ambiental.

CONCLUSÃO

Destas quatro prespectivas retira o professor Tiago Antunes a dupla natureza do regime de responsabilidade por danos ambientais, posição que seguimos, uma vez que visto desta forma, o regime ganha uma enorme margem de manobra e capacidade de adaptação às questões que surgem no âmbito do Direito do Ambiente.


[i] ANTUNES, Tiago, Da Natureza Jurídica da Responsabilidade Ambiental, In: Temas de Direito do Ambiente, Coimbra, 2011, página 147.

[ii] AMADO GOMES, Carla, A Responsabilidade Civil Por Dano Ecológico, In: “O Que Há de novo no Direito do Ambiente?, Actas das Jornadas de Direito do Ambiente” Lisboa : AAFDL, 2009, página 249.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

·        AMADO GOMES, Carla, A Responsabilidade Civil Por Dano Ecológico, In: “O Que Há de novo no Direito do Ambiente? Actas das Jornadas de Direito do Ambiente” Lisboa : AAFDL, 2009.
·        ANTUNES, Tiago, Da Natureza Jurídica da Responsabilidade Ambiental, In: Temas de Direito do Ambiente, Coimbra, 2011.
·        PEREIRA DA SILVA, Vasco, Ventos de Mudança no Direito do Ambiente, In: “O Que Há de novo no Direito do Ambiente? Actas das Jornadas de Direito do Ambiente” Lisboa : AAFDL, 2009.

João Rosa - Nº 17364

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