RESPONSABILIDADE CIVIL POR
DANOS AMBIENTAIS
I. NOTAS INTRODUTÓRIAS
1. Ao iniciar-se um estudo, que tenha como ponto de partida a pureza dos
conceitos e que se debruce sobre a Responsabilidade Civil por danos ambientais,
alguns são os dilemas com que, ex ante,
nos deparamos.
Desde logo, como alerta Luís Menezes Leitão[1],
considerando as concepções clássicas do Direito Civil, falar em
responsabilidade civil por danos causados ao ambiente envolveria uma contradição
intrínseca à própria natureza deste instituto. Efectivamente, os elementos
componentes do meio ambiente inserem-se naquilo que os civilístas denominam de res communes omnium. Ora, estas são coisas
por natureza insusceptíveis de apropriação individual, que por via do art.
202º, nº2 do Código Civil se encontram fora do comércio, ou seja, não podem ser
objecto de direitos privados. Por conseguinte, como a responsabilidade civil
exige, nos termos do art. 483º CC, a violação de direitos ou de normas de
protecção, a tutela do ambiente enquanto tal não poderia passar, numa primeira
análise, pelo instituto da responsabilidade civil.
Todavia, seguimos o citado Professor quando afirma que
esta concepção jurídica parte de um dado económico que modernamente se
verificou impreciso: o suposto carácter ilimitado, constante e certamente
renovável dos bens componentes do ambiente. Daqui resulta uma verdade lapaliciana, em jeito de imperativo
ético mas também normativo, como em boa hora alertou o já ido Professor Sousa
Franco[2]: o
ambiente tenderá a ser rapidamente destruído se não for disciplinada a sua
utilização ou, numa acepção mais técnica, se
os agentes económicos não suportarem qualquer encargo em virtude do seu consumo.
Como tal, pretende-se com o presente estudo articular
possíveis dificuldades decorrentes da utilização deste instituto privatista
como meio de tutela de um direito tido como sem
dono, indigno de apropriação individual, assim como explorar o respectivo
regime, partindo sempre da certeza de o Direito não se pode bastar como realidade
finalisticamente direccionada ao consumo próprio, mas que deve, antes, ser
projectado como um verdadeiro instrumento de tutela de relações, realidades e
necessidades dos seus destinatários.
II. O
DESVIRTUAR DA PUREZA DOS CONCEITOS: A FORMA DE CONTORNAR OS PROBLEMAS DOS
(PRE)CONCEITOS
2. Sem querer regressar ao tema de anteriores publicações,
tenha-se presente, doravante, a linha traçada pela jurisprudência do TEDH e por
parte da doutrina, nomeadamente pelo Professor Vasco Pereira da Silva, ao
preconizar a possibilidade de uma tutela predominantemente subjectiva do
Ambiente[3].
3. Do art. 66º da Constituição parece, desde 1976,
poder – mesmo para os mais cépticos, não há como, em última análise, negá-lo –
retirar-se esta subjectivização do bem jurídico ambiente. A partir do momento
em se procede ao reconhecimento de um direito como subjectivo, aceita-se
automaticamente a afectação do bem jurídico seu constituinte às necessidades
dos sujeitos, individualmente considerados. Assim, fica patente o
reconhecimento da ilicitude de agressões ambientais, tal como a natureza de
dano assumida pela frustração de qualquer utilidade proporcionada pelo bem
jurídico ambiente, abrindo-se as portas à utilização do instituto da
Responsabilidade Civil como via de tutela do ambiente[4].
4. Lembre-se, pois, aquilo que a História nos mostrou:
os grandes desastres ambientais repercutem-se, quase sempre, de forma
particularmente intensa e nefasta na vida, saúde ou actividade económica das
populações e dos indivíduos isoladamente considerados – e nem sempre apenas se
estende isto às populações geograficamente envolventes do lugar da catástrofe[5].
5. Patente que ficou a possibilidade e, sobretudo, a necessidade
de recurso ao instituto em estudo na tutela ambiental, importa pois aprofundar
os termos em que ele se procede.
Como alerta Menezes Leitão, várias são as etapas a
percorrer neste trajecto, quer ao nível da verificação dos pressupostos quer,
igualmente, ao nível da imposição de eficácia da obrigação de indemnizar. Deixa
o Professor algumas questões, a saber[6]:
a)
Como estabelecer o nexo de causalidade entre um acto
que prejudica o ambiente e os danos (efeito)
surgidos a centenas ou milhares de quilómetros de distância, cujo tempo de
verificação é muito posterior ao processo causal?
b)
Como resolver a questão da pluralidade de responsáveis
pelo dano (em causa os arts. 490º e 497º, nº1, CC que trazem para o tabuleiro do jogo a limitação da
responsabilidade pela culpa), quando existam vários poluidores, e os efeitos da
poluição são potenciados pela concorrência de fenómenos naturais ou pela
interacção entre diversos poluentes?
c)
Como quantificar pecuniariamente uma lesão ambiental,
para efeitos indemnizatórios?
d)
Como determinar os titulares do direito da
indemnização?
e)
Como resolver o problema da prescrição da
responsabilidade civil, no confronto entre o 498/1º CC e a circunstância de
facto de, nas lesões ambientais, os danos serem, por vezes, causados a grande
distância dos sítios onde se verificam as suas causas, impossibilitando assim o
lesado de saber extemporânea e indubitavelmente quem é a pessoa lesante?
f)
Tendo em que conta que os principais lesados por lesões
ambientais são as gerações futuras, como atender a danos futuros, para além dos
estreitos limites do art. 564º, nº2 do Código Civil?
g)
Já ao nível da eficácia da constituição de obrigação
indemnizatória, coloca-se a dúvida de saber como contornar a previsão geral de
mera compensação de danos (subjacentes à ratio
dos art. 562º ss. CC), sem contudo, impedir a continuação da lesão. Isto
porque, como será facilmente atendível, ao nível da protecção ambiental impera
garantir não só que as lesões não se repetirão no futuro como, previamente,
fazer cessar a actividade danosa actual.
6. Pode e deve colocar-se uma outra questão, prévia a
todas estas: afinal, o que são e quais são, em concreto, estes danos
(indemnizáveis)? Em si razão de imensa divergência de classificação tipológica
– ou, diga-se antes, categorial – na
nossa doutrina, mantenha-se presente, por não ser este o concreto objecto do
nosso estudo, a concepção, sob reservas no que toca à sua aceitação[7], da
tripartição feita por Cunhal Sendim[8] dos
danos em ecológicos, ambientais e a interesses individuais protegidos por normas jus ambientais.
7. Não pode um trabalho como o presente debruçar-se a
fundo sobre todas estas questões. Exploraremos doravante, algumas delas, no
específico campo da disciplina ambiental, pois é apenas ela que por ora nos
interessa.
III.
A LEI DE
BASES DO AMBIENTE E O DECRETO-LEI 147/2008
8. Algumas das questões anteriormente levantadas
vierem obter resposta na Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87, de 7 de Abril,
doravante LBA), que, no seu artigo 41º institui um sistema de responsabilidade
objectiva, independente de culpa sempre que o agente tenha causado danos significativos ao ambiente, em virtude de acção especialmente perigosa, muito
embora com respeito do normativo aplicável (sublinhados nossos).
9. Como resulta do articulado mencionado, é pois
possível que ainda que a actuação danosa seja licita, com respeito de normas, actos,
ordens ou instruções, haja responsabilidade civil: deparamo-nos, aqui, com
aquilo que alguma doutrina classifica como ilicitude amortecida[9].
10. Ademais, pergunta-se: O que são danos significativos ao ambiente? O recurso a conceitos
indeterminados de largo espectro, não
fica, contudo, por aqui: o que serão, in
casu, acções especialmente perigosas?
11. Não sendo conceitos particularmente estranhos, nem
ao Direito do Ambiente nem, pelo menos em casos drásticos, numa representação
paralela na esfera do leigo, não havia previsão normativa especial que os
concretizasse, até ao Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, tendo que se
fazer valer até então, para fins interpretativos ou integrativos, o disposto no
art. 493º/2 CC, respeitante à responsabilidade por actividade perigosa[10].
Propunha, a esse respeito, Freitas do Amaral, que se considerassem como ofensas
significativas ao ambiente os tipos de ofensas ecológicas previstos no art. 8º
da LBA, a saber: a poluição atmosférica, a perturbação do nível de luminosidade,
a poluição hídrica, a danificação do solo ou subsolo, a danificação da fauna e
da flora, a ofensa da paisagem e a poluição sonora[11].
12. Como facilmente se deduz, resultam deste
articulado inúmeras dúvidas e interrogações – e isto porque não o queremos
afirmar desprovido de incapacidade de regulação prática, o que nos parece
exagerado. Todavia, perceber-se-à facilmente que, se se limitasse o regime da
responsabilidade civil por danos ambientais ao que é passível de se extrair
daquela norma (como de outras, nomeadamente o art. 40º/4 e 5 da LBA), cairíamos
num de dois extremos: ou na sedução de se conceder uma tutela por tuta-e-meia, excessiva porquanto
desprendida da materialidade efectiva que tem de estar subjacente a uma
protecção jurídica, ou na não aplicação da norma senão em casos flagrantes e
catastróficos, por ser impraticável ou ainda de muito difícil produção a prova
da gravidade da lesão infligida, da perigosidade da conduta causal, e da
existência do necessário nexo de causalidade.
13. Considerando todas estas inquietações, veio o DL
147/2008, que transpôs a Directiva 2004/35/CE, de 21 de Abril, ajudar no
encontrar de soluções que não comprometam excessivamente a confiança dos
particulares na tutela ambiental, bem como que garantam a concretização prática
do Principio Constitucional da Tutela Jurisdicional Efectiva.
14. Problema maior, ab initium, residirá logo na delimitação dos danos efectivamente
abrangidos pelo âmbito de protecção do DL 147/2008, e sua articulação com o
conceito de dano subtraível da LBA, que podemos afirmar, desde já, ser de
amplíssimo espectro. Dissemos, atrás, não achar ser esta a sede indicada para a
sindicância do problema da delimitação categorial ou classificatória dos
diversos tipos de dano. Todavia, impera aqui definir quais os danos que
integram, efectivamente, o conceito operativo de dano que nos permite por em
marcha as formas de tutela (Responsabilidade objectiva e Responsabilidade
administrativa[12]) previstas no DL
147/2008. Parece-nos de subscrever por inteiro a ideia expressa pela Drª
Heloísa Oliveira[13], ao aceitar a integração
dos danos a direitos ou interesses legalmente protegidos, ou até mesmo
interesses difusos, no conceito de dano
ambiental (danos causados directamente às pessoas), reservando o conceito
de danos ecológicos para a afectação
dos recursos naturais em si mesmo considerados.
15. O Decreto-Lei n.º 147/2008 não poderia continuar na indefinição de
falar simplesmente em danos causados ao ambiente, como optou por fazer o
legislador na originária versão da LBA. Veio, então o Decreto-Lei n.º 147/2008
finalmente concretizar, delimitar, referindo-se aos danos causados à água,
danos causados a espécies e habitats naturais e danos causados ao solo,
circunscrevendo um raio muito mais curto do que aquele que poderia resultar do
art. 41º da LBA. Ora, também o art. 3º/h) da LBA parece, hoje, reforçar a ideia
anteriormente exposta, de circunscrição do objecto aos danos ecológicos, quando
afirma que o princípio da Responsabilização aponta à “assunção pelos agentes
das consequências, para terceiros, da sua acção, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais”.
16. Para além da delimitação do conceito operativo de dano ecológico, o
Decreto-Lei n.º 147/2008 criou um procedimento administrativo associado à reparação
e prevenção do dano ecológico, rompendo com a lógica tradicional da
responsabilidade civil. Residirá porventura aqui interessante tópico de
discussão em torno do Decreto-Lei n.º 147/2008, de perceber se a regulação que
dele resulta ainda corresponde ao instituto da responsabilidade civil, dada a
previsão de tantas outras obrigações e institutos, como obrigações de
prevenção, procedimentos administrativos, obrigações de informação, que, a
partir de determinado momento, escapam já aos contornos da obrigação de
reparação. Inegável é, contudo, o papel central que a Administração assume na
reparação de danos ao abrigo do regime estabelecido, nomeadamente com a criação
de um procedimento administrativo.
17. Menção expressa deverá também ser feita a uma contraposição prática
decorrente da análise dos dois diplomas: enquanto do art. 41º LBA parece ser
subtraível um esquema de Responsabilidade Objectiva comum, em que na ausência
de acordo das partes o litígio segue para composição judicial (com as inerentes
consequências), do regime estabelecido pelo DL resulta uma efectiva preocupação
do legislador com o restabelecer da situação ecológica normal, centro do
problema e objectivo maior a alcançar, que pode ser feita através da
intervenção de entidades administrativas especializadas, por certo mais céleres
do que os perniciosos caminhos da nossa justiça. Esta alteração de paradigma
reflecte-se ainda noutros traços deste regime. A título exemplificativo, mesmo
que o operador não seja considerado responsável, por falta de preenchimento dos
pressupostos dos artigos 11.º e 12.º, tem, ainda assim, obrigação de adoptar
medidas de prevenção e de reparação, ainda que depois se demonstre que o dano
não foi causado por ele mas por terceiro, havendo aí direito de regresso contra
a administração pela ordem, ou contra o terceiro, o que plasma uma lógica
completamente oposta à da responsabilidade civil.
18. No que toca ao tratamento que é conferido na LBA em sede de medidas
de reparação, salta à vista, analisando o artigo 41.º da LBA, o facto de o
número 2 se referir ao quantitativo de
indemnização. Tal parece, claramente, associar a responsabilidade civil
ambiental à compensação pecuniária. Com a referida autora, parece-nos isto uma
incongruência central do sistema, por não dever aquela ter lugar na reparação
do dano ecológico. Mais do que isso, parece-nos efectivamente um movimentar do
centro de gravidade da questão que não é de aceitar, pois, nesse sentido, a
norma em causa é totalmente desadequada à responsabilidade por danos ambientais,
o que não deixa de ser questionável, dado ser esse o suposto objecto da
regulação. Com isto não pretendemos ignorar a realidade das situações de facto:
sendo inegável que os recursos naturais não têm preço quantificável, também não
podemos ignorar que a sua manutenção tem custos bastante elevados. Como tal, o
que devemos avaliar ao falar de reparação de danos ambientais não é o preço, no
sentido indemnizatório – ou, mais rigorosamente, enquanto compensação de dare pecunia, uma vez que, não sendo esta
uma indemnização em sentido técnico, é uma compensação – mas, ao invés, o custo
da reparação in natura. Esta
problemática, central na reparação do dano ecológico, não parece tida em conta,
nem ao de leve, na LBA.
19. Não se pretende, com o dito, esquecer os esquemas de reparação e a
sua ordenação, previstos naquele DL: efectivamente, a ordem natural das coisas
tem de nos orientar para uma hierarquização
dos valores a tutelar, uma definição de prioridades, a que o legislador atendeu
ao consagrar esquemas de reparação primária, secundária e
terciária/compensatória/indemnizatória[14].
20. Põe-se também, por vezes, a questão dos chamados danos morais
ambientais – os “sofrimentos” da colectividade decorrentes das lesões
ambientais intoleráveis. Trata-se, portanto, de danos que ocasionam perda ou
diminuição de qualidade de vida, que se refere ao conjunto de prerrogativas
propiciadas por um meio ambiente saudável e que contribuem para o
desenvolvimento sadio da qualidade da personalidade da pessoa humana. Este dano
moral ou extra patrimonial ambiental poderá ser subjectivo ou objectivo:
subjectivo sempre que o interesse ambiental afectado se prenda com um interesse
individual, ou seja, quando a lesão ao meio ambiente se reflectir negativamente em bens individuais de natureza imaterial,
provocando sofrimento psíquico, de afeição, ou físico à vítima; tem-se, por
outrem, dano moral ambiental objectivo ou difuso quando a lesão verificada
atinge valor imaterial colectivo, pelo prejuízo
causado a património ideal da colectividade, relacionado à manutenção do
equilíbrio ambiental e da qualidade de vida[15]. Hoje, na estreita medida em que a ambos
estiver subjacente uma efectiva lesão de bens componentes do bem jurídico
ambiente, parece não ser de negar – ainda que não a título imediato ou
primário, mas antes numa tutela de segunda
ratio[16] – o ressarcimento
de danos aos particulares por via compensatória, ao abrigo do instituto da
Responsabilidade Civil (e aí, como atrás dissemos, tal não nos parece ter que
decorrer do dispositivo vigente no DL 147/2008, cujo objecto se resumiria aos
danos ecológicos, mas antes do regime geral da Responsabilidade Civil, previsto
no CC, aplicável em matéria de danos ambientais).
IV.
O
ESTABELECIMENTO E A PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE
21. Questão premente é a que se coloca quando pretendemos estabelecer e,
mais ainda, provar que determinada conduta se materializou na produção de um
resultado, típico ou atípico, danoso. Pense-se, por exemplo, nos acidentes em
centrais nucleares, potencialmente capazes de provocar danos ecológicos num
raio geográfico especialmente alargado – os chamados danos à distância.
22. As dificuldades colocadas pela determinação do nexo causal na
responsabilidade civil ambiental são, desde há largos anos, conhecidas, quer se
fale de responsabilidade civil subjectiva ou objectiva, por danos ambientais lato sensu ou por danos ecológicos. A
imputação objectiva do resultado a uma acção confronta-se pois, sempre, com as
dificuldades colocadas pela natureza típica do dano ambiental e do respectivo
processo causal.
23. Já vimos que o legislador nacional foi capaz de largar mão, em certos
casos, da ilicitude e da culpa, flexibilizando as exigências da
Responsabilidade Civil[17]. Todavia,
seria de todo incomportável e impensável aceitar a preterição da exigência do
nexo de causalidade, justificadora, em última análise, da transferência do dano para esfera jurídica distinta daquele que o
produziu.
24. Independentemente de o legislador ter estabelecido, no artigo 5º do
DL 147/2008, um regime de causalidade centrado na prova, pensamos que o
problema deve ser analisado a partir de um plano distinto: o do estabelecimento
efectivo desse nexo ou, numa formulação mais correcta, de imputação objectiva
do resultado, de dano, neste caso, a uma determinada e concreta acção causal.
Por uma razão simples: aquela, a prova, tem neste estabelecimento de imputação
o seu quid. Pensamos, com Ana
Perestrelo de Oliveira, que as teorias clássicas da imputação, da conditio sine qua non e da causalidade
adequada, são insuficientes para perfazer esta imputação, dado partirem de
critérios naturalísticos de causalidade, impossíveis de aferir no domínio
ambiental. Ao invés, a doutrina da conexão do Risco mostra-se, especialmente
quando corrigida pelo critério da diferenciação da afectação de esferas
jurídicas, mais apta a resolver este problema: haverá imputação do resultado a
uma acção do agente quando este tenha criado um risco (que, em matéria
ambiental, nem tem de ser proibido) ou potenciado um risco já existente, e esse
risco se tenha concretizado no resultado lesivo.
25. Duas opções pareciam ao dispor
do legislador ambiental: atenuar o grau
de prova do nexo de causalidade ou, em vez disso, criar uma presunção de
prova. Embora a primeira delas seja aquela que parece resultar da análise
inicial do dispositivo vigente, o legislador consagrou também um mecanismo
presuntivo, não directamente sobre a prova, mas antes quanto ao segundo momento
do juízo de imputação, i.e., quanto à concretização do risco no resultado: aí,
o lesado deve provar que o lesante provavelmente potenciou ou criou esse risco,
presumindo-se depois que ele se materializou no resultado danoso (não será
isto, ainda que indirectamente, uma inversão do ónus da prova?)
26. Não se pretenda com isto dizer que a produção de prova, como
constante do art. 5º do DL, assenta literalmente
e apenas num critério de
probabilidade, numa óptica de lei que vale apenas pela sua letra. Não se
esqueça, também, que a produção de prova é feita perante magistrado judicial, e
que, nesses termos, independentemente da letra do art. 5º, a mera probabilidade
não teria a necessária força que permitisse ao juiz formar clara e inequívoca
convicção sobre a verificação do nexo causal.
27. Como tal, e na senda do domínio interpretativo dos conceitos verosímil e provável, vêm alguns autores defender uma interpretação ab-rogante lógica do art. 5º do DL em
análise, partindo do pressuposto de que à utilização daqueles dois adjectivos
pelo legislador não deve estar subjacente idêntica valoração pelo
intérprete-aplicador. Nesse sentido, comportando um juízo verosímil menor exigência ou maior amplitude do que um juízo provável, se interpretado e aplicado num
sentido literal, padeceria de vício de inconstitucionalidade, por violação das
garantias constitucionais ao nível da imputação de danos, maxime da propriedade privada (art. 62º CRP)
28. Assim, o dispositivo legal
leva-nos a crer que, em matéria de responsabilidade civil por danos ecológicos,
vigora entre nós não um regime de prova stricto
sensu, mas antes de mera justificação,
i.e., um sistema em que o juiz não tem que formar convicção da verdade mas,
antes, apenas da mera probabilidade do facto[18], no
consagrar de uma solução há muito defendida por Cunhal Sendim[19] ou
Colaço Antunes[20].
29. Perante o princípio casum
sentit dominus, a imputação dos danos sofridos numa esfera jurídica a
esfera distinta pode e deve ser objecto de flexibilização oriunda da
«dificuldades de prova» casuisticamente verificada, tendo, no entanto, sempre
de encontrar razão bastante, o que não sucede quando se considera suficiente a
mera possibilidade de o facto ser apto a
causar o dano. Note-se que não se alude
à probabilidade de o agente ter causado o dano mas sim à probabilidade de ser apto a causá-lo, o
que por si é muito mais desligado da realidade do caso concreto. Em suma, ou se
assume que verosimilhança significa o mesmo que probabilidade, séria e
razoável, devendo aí proceder-se a uma interpretação ab-rogante, ou, caso
contrário, implica um grau de convicção inferior à probabilidade e então o
preceito será, nessa parte, inconstitucional, por violar as garantias do Estado
de Direito.
30. Da mesma forma, a referência do art. 5º ao grau de risco e de perigo
deve ser interpretada num sentido lato, sob pena de redundância: não se prova a
probabilidade de concretização de um risco num resultado recorrendo ao grau de risco. Antes, parece-nos, a
estudos de outras ordens, extra-jurídicas, mais aptas ao encontrar de soluções
úteis ao caso concreto.
31. Distintamente, ao atender à
normalidade da acção lesiva, só podemos aceitar que o legislador se refira
à frequência, naturalidade ou aptidão da actividade lesante a produzir o tipo
de dano concretamente verificado no caso concreto, não estando esta – e no que
subscrevemos, mais uma vez, a autora citada – na dependência de produção de
prova científica acerca do percurso causal[21].
32. Finalmente, debrucemo-nos sobre o cumprimento
ou incumprimento de deveres de protecção. Em curtas palavras, diga-se que
nos parece tal menção mais uma verdadeira medida de quantificação da
responsabilização, do que um pressuposto de actuação dos seus mecanismos.
Lembre-se que a responsabilidade civil por danos ecológicos pode ser, em larga
medida, independente de culpa e até de ilicitude (responsabilidade objectiva).
Contudo, havendo a subjectivização da responsabilidade civil a culpa passa a
ser medida e limite máximo da responsabilidade. Ademais, enfoque-se a natureza
predominantemente garantística e de segurança, que motiva a obrigação de
adoptar medidas de prevenção, atendendo à natureza dos valores e interesses
tutelados.
V.
CONCLUSÕES
33. Do que acima foi exposto, resulta a existência de alguma dificuldade
de identificação total entre a Lei de Bases do Ambiente, na versão revista pela
Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, e o regime do DL 147/2008, de 29 de Julho, que
transpôs para o nosso ordenamento a Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de Outubro.
34. Diga-se, pois, que é já tempo de
reformar uma Lei de Bases demasiado velhinha para dar resposta aos caminhos
fugazes e surpreendentes que se traçam ao passar de cada dia, dizendo um adeus
apressado ao tempo, em matéria ambiental. Pese embora estivesse para ser feita aquando
da queda do XVIII Governo Constitucional, ou ainda considerando a aprovação, em
Conselho de Ministros, em Julho de 2012, de uma proposta para a nova Lei de
Bases do Ambiente, a verdade é que continuamos sujeitos às limitações impostas
por uma Lei datada de 87, que, em matéria de responsabilidade, parece até por
vezes posta em causa pela redacção DL 147/2008, o que poderoa levantar, em
última análise, problemas de legalidade, decorrente do valor reforçado de que
se reveste uma qualquer Lei de Bases.
35. Numa óptica de futuro,
parece-nos de seguir a defesa de mecanismos de responsabilização como aqueles
que hoje decorrem do direito Europeu, assente em primeira mão na preservação,
conservação e reposição dos componentes ambientais lesados por actividades
humanas, e só numa segunda linha – mas ainda assim, existente, –, atendendo aos
direitos ou interesses subjectivos decorrentes de normas de protecção jus ambiental, na medida do que advém do
artigo 45º da proposta para a Lei de Bases apresentada pelo Partido Socialista[22], que
dispõe que os mecanismos de
responsabilidade ambiental assentam no princípio do poluidor-pagador e devem
prever a responsabilidade objectiva e subjectiva pela lesão ou pela ameaça iminente
de lesão de um ou mais componentes ambientais, bem como pelos danos à saúde daí
resultantes.
[1] MENEZES LEITÃO, Luís, “A
Responsabilidade Civil por Danos causados ao Ambiente”, in ACTAS DO COLÓQUIO A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL,
AA. Vários, Org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, p. 21 e SS., disponível em http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/icjp_ebook_responsabilidadecivilpordanoambiental_isbn2.pdf
[2] SOUSA
FRANCO, António, "Ambiente e Desenvolvimento — Enquadramento e Fundamentos
do Direito do Ambiente" in CEJ,
Textos, I— Ambiente e Consumo, Lisboa, 1996, p. 22.
[3]
Embora, como em espaço próprio afirmámos, achemos preferível a adopção de uma
concepção intermédia, na linha do que nos parece resultar do defendido por
GOMES CANOTILHO e JOÃO MIRANDA.
[4] MENEZES LEITÃO, Luís, ob.
cit., pp. 21-22
[5]
Recorde-se, a título de exemplo, Chernobyl ou ainda nos derrames petrolíferos
de Lakeview Gusher ou do Golfo Persa.
[6] Autor cit, ob, cit., p. 23
[7]
Parece-nos, com o devido respeito, que a separação entre figuras de ténue
fronteira feita por Cunhal Sendim é questionável, não só do ponto de vista
hermenêutico como do ponto de vista utilitário ou instrumentalista: afinal,
importa garantir a sustentabilidade da utilização de recursos, a garantia da
sua existência futura e a protecção de bens jurídicos pessoais e patrimoniais
de titularidade não só colectiva como individual. A este propósito veja-se a
alternativa proposta por GOMES CANOTILHO, “Actos autorizativos
jurídico-públicos”, pp. 13 e ss., in
BFD 69 (1993), pp. 1-69, a propósito da dupla
ordenação dos bens da natureza e dos danos ecológicos, ou ainda as críticas
perpetuadas por CARLA AMADO GOMES, “Do que falamos quando falamos em dano
ambiental. Direito, mentiras e crítica” in
ACTAS DO COLÓQUIO A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL, pp. 153 e SS.,
AA cit, disponível http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/icjp_ebook_responsabilidadecivilpordanoambiental_isbn2.pdf
[8]
CUNHAL SENDIM, José, “Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos”, in CADERNOS CEDOUA, pp. 29-41 (35-38),
Almedina, Julho 2002.
[9]
OLIVEIRA, Heloísa, “Instrumentos de tutela do ambiente: responsabilidade por
dano ambiental/ecológico”, pp. 169 e SS., in ACTAS DO COLÓQUIO: A REVISÃO DA
LEI DE BASES DO AMBIENTE”, AA. Vv., Coord. CARLA AMADO GOMES e TIAGO ANTUNES,
ICJP, Setembro 2011, disponível em http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/ebook_leidebases_completoisbn.pdf
[10]
Autora cit., Ob. Cit. Parece, contudo, de fazer-se a ressalva de se poder
retirar parte do conteúdo (o atinente ao objecto da lesão, não à intensidade da
mesma) de danos significativos ao
ambiente enquanto danos infligidos aos elementos do artigo 6º LBA, que
indica quais os componentes ambientais dignos de tutela jurídica, na senda do
que propõe Menezes Leitão, ob. cit.
[11] FREITAS DO AMARAL, Diogo,
"Lei de Bases do Ambiente e Lei das Associações de Defesa do
Ambiente" in AAVV, Direito do
Ambiente, Lisboa, INA, 1994, pp. 367-376.
[12] Com
RUI LANCEIRO, parece-nos não dever ser esta a nomenclatura mais exacta a
adoptar, pois a resposta da Administração assume tendencialmente natureza
subsidiária face a uma obrigação anterior do agente causador do dano, ou
operador, na letra da lei.
[13] Ob.
cit., pp. 170 e SS. Parece-nos, pessoalmente, igualmente, muito eficaz e
correcta a ideia da autora, de se dever fazer estrita referência apenas aos
danos ecológicos, porquanto o tratamento dos danos ambientais não apresenta
particular especificidade face ao regime geral da Responsabilidade Civil,
plasmado no CC.
[14]
Vide, em particular, os art. 11º/1, m) e n) , 12º a 20º do DL 147/2008.
[15]
MENEZES LEITÃO, Luís, ob. cit., pp. 86-87.
[16]
Parece-nos também ser isto o que resulta da linha de pensamento explorada por
GOMES CANOTILHO, ob. cit, pp. 13 e SS.
[17]
PERESTRELO DE OLIVEIRA, Ana, “A Prova do nexo de causalidade na Lei de
Responsabilidade Civil ambiental”, pp.172 e SS. (172), in
ACTAS DO COLÓQUIO: A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS, AA. VV., Org.
cit., disponível em http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/icjp_ebook_responsabilidadecivilpordanoambiental_isbn2.pdf
[18] PERESTRELO
DE OLIVEIRA, Ana, ob. cit. p. 176.
[19]
“Responsabilidade civil por danos ecológicos. Da reparação do dano através de
restauração natural”, Coimbra, 1998, p. 223.
[20]
“Poluição industrial e dano ambiental. As novas afinidades electivas da
responsabilidade civil”, in BFDUC
LXVII, 1991, pp. 1-28 (25)
[21] Aceitar o inverso seria,
pois, subverter a ratio de dificuldade de produção de prova em matéria de danos
ambientais, razão maior do mecanismo de atenuação de prova consagrado entre nós
pelo legislador. Daqui resulta, pois bem, nova necessidade de interpretar
ab-rogantemente esta parte do art. 5º do DL 147/2008.
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