quinta-feira, 9 de maio de 2013

Responsabilidade Civil por Danos Ambientais


RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS



I.       NOTAS INTRODUTÓRIAS

1. Ao iniciar-se um estudo, que tenha como ponto de partida a pureza dos conceitos e que se debruce sobre a Responsabilidade Civil por danos ambientais, alguns são os dilemas com que, ex ante, nos deparamos.
Desde logo, como alerta Luís Menezes Leitão[1], considerando as concepções clássicas do Direito Civil, falar em responsabilidade civil por danos causados ao ambiente envolveria uma contradição intrínseca à própria natureza deste instituto. Efectivamente, os elementos componentes do meio ambiente inserem-se naquilo que os civilístas denominam de res communes omnium. Ora, estas são coisas por natureza insusceptíveis de apropriação individual, que por via do art. 202º, nº2 do Código Civil se encontram fora do comércio, ou seja, não podem ser objecto de direitos privados. Por conseguinte, como a responsabilidade civil exige, nos termos do art. 483º CC, a violação de direitos ou de normas de protecção, a tutela do ambiente enquanto tal não poderia passar, numa primeira análise, pelo instituto da responsabilidade civil.
Todavia, seguimos o citado Professor quando afirma que esta concepção jurídica parte de um dado económico que modernamente se verificou impreciso: o suposto carácter ilimitado, constante e certamente renovável dos bens componentes do ambiente. Daqui resulta uma verdade lapaliciana, em jeito de imperativo ético mas também normativo, como em boa hora alertou o já ido Professor Sousa Franco[2]: o ambiente tenderá a ser rapidamente destruído se não for disciplinada a sua utilização ou, numa acepção mais técnica, se os agentes económicos não suportarem qualquer encargo em virtude do seu consumo.
Como tal, pretende-se com o presente estudo articular possíveis dificuldades decorrentes da utilização deste instituto privatista como meio de tutela de um direito tido como sem dono, indigno de apropriação individual, assim como explorar o respectivo regime, partindo sempre da certeza de o Direito não se pode bastar como realidade finalisticamente direccionada ao consumo próprio, mas que deve, antes, ser projectado como um verdadeiro instrumento de tutela de relações, realidades e necessidades dos seus destinatários.

    II.      O DESVIRTUAR DA PUREZA DOS CONCEITOS: A FORMA DE CONTORNAR OS PROBLEMAS DOS (PRE)CONCEITOS
2. Sem querer regressar ao tema de anteriores publicações, tenha-se presente, doravante, a linha traçada pela jurisprudência do TEDH e por parte da doutrina, nomeadamente pelo Professor Vasco Pereira da Silva, ao preconizar a possibilidade de uma tutela predominantemente subjectiva do Ambiente[3].
3. Do art. 66º da Constituição parece, desde 1976, poder – mesmo para os mais cépticos, não há como, em última análise, negá-lo – retirar-se esta subjectivização do bem jurídico ambiente. A partir do momento em se procede ao reconhecimento de um direito como subjectivo, aceita-se automaticamente a afectação do bem jurídico seu constituinte às necessidades dos sujeitos, individualmente considerados. Assim, fica patente o reconhecimento da ilicitude de agressões ambientais, tal como a natureza de dano assumida pela frustração de qualquer utilidade proporcionada pelo bem jurídico ambiente, abrindo-se as portas à utilização do instituto da Responsabilidade Civil como via de tutela do ambiente[4].
4. Lembre-se, pois, aquilo que a História nos mostrou: os grandes desastres ambientais repercutem-se, quase sempre, de forma particularmente intensa e nefasta na vida, saúde ou actividade económica das populações e dos indivíduos isoladamente considerados – e nem sempre apenas se estende isto às populações geograficamente envolventes do lugar da catástrofe[5].
5. Patente que ficou a possibilidade e, sobretudo, a necessidade de recurso ao instituto em estudo na tutela ambiental, importa pois aprofundar os termos em que ele se procede.
Como alerta Menezes Leitão, várias são as etapas a percorrer neste trajecto, quer ao nível da verificação dos pressupostos quer, igualmente, ao nível da imposição de eficácia da obrigação de indemnizar. Deixa o Professor algumas questões, a saber[6]:
a)                       Como estabelecer o nexo de causalidade entre um acto que prejudica o ambiente e os danos (efeito) surgidos a centenas ou milhares de quilómetros de distância, cujo tempo de verificação é muito posterior ao processo causal?
b)                      Como resolver a questão da pluralidade de responsáveis pelo dano (em causa os arts. 490º e 497º, nº1, CC que trazem para o tabuleiro do jogo a limitação da responsabilidade pela culpa), quando existam vários poluidores, e os efeitos da poluição são potenciados pela concorrência de fenómenos naturais ou pela interacção entre diversos poluentes?
c)                       Como quantificar pecuniariamente uma lesão ambiental, para efeitos indemnizatórios?
d)                      Como determinar os titulares do direito da indemnização?
e)                       Como resolver o problema da prescrição da responsabilidade civil, no confronto entre o 498/1º CC e a circunstância de facto de, nas lesões ambientais, os danos serem, por vezes, causados a grande distância dos sítios onde se verificam as suas causas, impossibilitando assim o lesado de saber extemporânea e indubitavelmente quem é a pessoa lesante?
f)                       Tendo em que conta que os principais lesados por lesões ambientais são as gerações futuras, como atender a danos futuros, para além dos estreitos limites do art. 564º, nº2 do Código Civil?
g)                      Já ao nível da eficácia da constituição de obrigação indemnizatória, coloca-se a dúvida de saber como contornar a previsão geral de mera compensação de danos (subjacentes à ratio dos art. 562º ss. CC), sem contudo, impedir a continuação da lesão. Isto porque, como será facilmente atendível, ao nível da protecção ambiental impera garantir não só que as lesões não se repetirão no futuro como, previamente, fazer cessar a actividade danosa actual.

6. Pode e deve colocar-se uma outra questão, prévia a todas estas: afinal, o que são e quais são, em concreto, estes danos (indemnizáveis)? Em si razão de imensa divergência de classificação tipológica – ou, diga-se antes, categorial – na nossa doutrina, mantenha-se presente, por não ser este o concreto objecto do nosso estudo, a concepção, sob reservas no que toca à sua aceitação[7], da tripartição feita por Cunhal Sendim[8] dos danos em ecológicos, ambientais e a interesses individuais protegidos por normas jus ambientais.
7. Não pode um trabalho como o presente debruçar-se a fundo sobre todas estas questões. Exploraremos doravante, algumas delas, no específico campo da disciplina ambiental, pois é apenas ela que por ora nos interessa.

 III.      A LEI DE BASES DO AMBIENTE E O DECRETO-LEI 147/2008
8. Algumas das questões anteriormente levantadas vierem obter resposta na Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87, de 7 de Abril, doravante LBA), que, no seu artigo 41º institui um sistema de responsabilidade objectiva, independente de culpa sempre que o agente tenha causado danos significativos ao ambiente, em virtude de acção especialmente perigosa, muito embora com respeito do normativo aplicável (sublinhados nossos).
9. Como resulta do articulado mencionado, é pois possível que ainda que a actuação danosa seja licita, com respeito de normas, actos, ordens ou instruções, haja responsabilidade civil: deparamo-nos, aqui, com aquilo que alguma doutrina classifica como ilicitude amortecida[9].
10. Ademais, pergunta-se: O que são danos significativos ao ambiente? O recurso a conceitos indeterminados de largo espectro, não fica, contudo, por aqui: o que serão, in casu, acções especialmente perigosas?
11. Não sendo conceitos particularmente estranhos, nem ao Direito do Ambiente nem, pelo menos em casos drásticos, numa representação paralela na esfera do leigo, não havia previsão normativa especial que os concretizasse, até ao Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, tendo que se fazer valer até então, para fins interpretativos ou integrativos, o disposto no art. 493º/2 CC, respeitante à responsabilidade por actividade perigosa[10]. Propunha, a esse respeito, Freitas do Amaral, que se considerassem como ofensas significativas ao ambiente os tipos de ofensas ecológicas previstos no art. 8º da LBA, a saber: a poluição atmosférica, a perturbação do nível de luminosidade, a poluição hídrica, a danificação do solo ou subsolo, a danificação da fauna e da flora, a ofensa da paisagem e a poluição sonora[11].
12. Como facilmente se deduz, resultam deste articulado inúmeras dúvidas e interrogações – e isto porque não o queremos afirmar desprovido de incapacidade de regulação prática, o que nos parece exagerado. Todavia, perceber-se-à facilmente que, se se limitasse o regime da responsabilidade civil por danos ambientais ao que é passível de se extrair daquela norma (como de outras, nomeadamente o art. 40º/4 e 5 da LBA), cairíamos num de dois extremos: ou na sedução de se conceder uma tutela por tuta-e-meia, excessiva porquanto desprendida da materialidade efectiva que tem de estar subjacente a uma protecção jurídica, ou na não aplicação da norma senão em casos flagrantes e catastróficos, por ser impraticável ou ainda de muito difícil produção a prova da gravidade da lesão infligida, da perigosidade da conduta causal, e da existência do necessário nexo de causalidade.
13. Considerando todas estas inquietações, veio o DL 147/2008, que transpôs a Directiva 2004/35/CE, de 21 de Abril, ajudar no encontrar de soluções que não comprometam excessivamente a confiança dos particulares na tutela ambiental, bem como que garantam a concretização prática do Principio Constitucional da Tutela Jurisdicional Efectiva.
14. Problema maior, ab initium, residirá logo na delimitação dos danos efectivamente abrangidos pelo âmbito de protecção do DL 147/2008, e sua articulação com o conceito de dano subtraível da LBA, que podemos afirmar, desde já, ser de amplíssimo espectro. Dissemos, atrás, não achar ser esta a sede indicada para a sindicância do problema da delimitação categorial ou classificatória dos diversos tipos de dano. Todavia, impera aqui definir quais os danos que integram, efectivamente, o conceito operativo de dano que nos permite por em marcha as formas de tutela (Responsabilidade objectiva e Responsabilidade administrativa[12]) previstas no DL 147/2008. Parece-nos de subscrever por inteiro a ideia expressa pela Drª Heloísa Oliveira[13], ao aceitar a integração dos danos a direitos ou interesses legalmente protegidos, ou até mesmo interesses difusos, no conceito de dano ambiental (danos causados directamente às pessoas), reservando o conceito de danos ecológicos para a afectação dos recursos naturais em si mesmo considerados.
15. O Decreto-Lei n.º 147/2008 não poderia continuar na indefinição de falar simplesmente em danos causados ao ambiente, como optou por fazer o legislador na originária versão da LBA. Veio, então o Decreto-Lei n.º 147/2008 finalmente concretizar, delimitar, referindo-se aos danos causados à água, danos causados a espécies e habitats naturais e danos causados ao solo, circunscrevendo um raio muito mais curto do que aquele que poderia resultar do art. 41º da LBA. Ora, também o art. 3º/h) da LBA parece, hoje, reforçar a ideia anteriormente exposta, de circunscrição do objecto aos danos ecológicos, quando afirma que o princípio da Responsabilização aponta à “assunção pelos agentes das consequências, para terceiros, da sua acção, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais”.
16. Para além da delimitação do conceito operativo de dano ecológico, o Decreto-Lei n.º 147/2008 criou um procedimento administrativo associado à reparação e prevenção do dano ecológico, rompendo com a lógica tradicional da responsabilidade civil. Residirá porventura aqui interessante tópico de discussão em torno do Decreto-Lei n.º 147/2008, de perceber se a regulação que dele resulta ainda corresponde ao instituto da responsabilidade civil, dada a previsão de tantas outras obrigações e institutos, como obrigações de prevenção, procedimentos administrativos, obrigações de informação, que, a partir de determinado momento, escapam já aos contornos da obrigação de reparação. Inegável é, contudo, o papel central que a Administração assume na reparação de danos ao abrigo do regime estabelecido, nomeadamente com a criação de um procedimento administrativo.
17. Menção expressa deverá também ser feita a uma contraposição prática decorrente da análise dos dois diplomas: enquanto do art. 41º LBA parece ser subtraível um esquema de Responsabilidade Objectiva comum, em que na ausência de acordo das partes o litígio segue para composição judicial (com as inerentes consequências), do regime estabelecido pelo DL resulta uma efectiva preocupação do legislador com o restabelecer da situação ecológica normal, centro do problema e objectivo maior a alcançar, que pode ser feita através da intervenção de entidades administrativas especializadas, por certo mais céleres do que os perniciosos caminhos da nossa justiça. Esta alteração de paradigma reflecte-se ainda noutros traços deste regime. A título exemplificativo, mesmo que o operador não seja considerado responsável, por falta de preenchimento dos pressupostos dos artigos 11.º e 12.º, tem, ainda assim, obrigação de adoptar medidas de prevenção e de reparação, ainda que depois se demonstre que o dano não foi causado por ele mas por terceiro, havendo aí direito de regresso contra a administração pela ordem, ou contra o terceiro, o que plasma uma lógica completamente oposta à da responsabilidade civil.
18. No que toca ao tratamento que é conferido na LBA em sede de medidas de reparação, salta à vista, analisando o artigo 41.º da LBA, o facto de o número 2 se referir ao quantitativo de indemnização. Tal parece, claramente, associar a responsabilidade civil ambiental à compensação pecuniária. Com a referida autora, parece-nos isto uma incongruência central do sistema, por não dever aquela ter lugar na reparação do dano ecológico. Mais do que isso, parece-nos efectivamente um movimentar do centro de gravidade da questão que não é de aceitar, pois, nesse sentido, a norma em causa é totalmente desadequada à responsabilidade por danos ambientais, o que não deixa de ser questionável, dado ser esse o suposto objecto da regulação. Com isto não pretendemos ignorar a realidade das situações de facto: sendo inegável que os recursos naturais não têm preço quantificável, também não podemos ignorar que a sua manutenção tem custos bastante elevados. Como tal, o que devemos avaliar ao falar de reparação de danos ambientais não é o preço, no sentido indemnizatório – ou, mais rigorosamente, enquanto compensação de dare pecunia, uma vez que, não sendo esta uma indemnização em sentido técnico, é uma compensação – mas, ao invés, o custo da reparação in natura. Esta problemática, central na reparação do dano ecológico, não parece tida em conta, nem ao de leve, na LBA.
19. Não se pretende, com o dito, esquecer os esquemas de reparação e a sua ordenação, previstos naquele DL: efectivamente, a ordem natural das coisas tem de nos orientar para uma hierarquização dos valores a tutelar, uma definição de prioridades, a que o legislador atendeu ao consagrar esquemas de reparação primária, secundária e terciária/compensatória/indemnizatória[14].
20. Põe-se também, por vezes, a questão dos chamados danos morais ambientais – os “sofrimentos” da colectividade decorrentes das lesões ambientais intoleráveis. Trata-se, portanto, de danos que ocasionam perda ou diminuição de qualidade de vida, que se refere ao conjunto de prerrogativas propiciadas por um meio ambiente saudável e que contribuem para o desenvolvimento sadio da qualidade da personalidade da pessoa humana. Este dano moral ou extra patrimonial ambiental poderá ser subjectivo ou objectivo: subjectivo sempre que o interesse ambiental afectado se prenda com um interesse individual, ou seja, quando a lesão ao meio ambiente se reflectir negativamente em bens individuais de natureza imaterial, provocando sofrimento psíquico, de afeição, ou físico à vítima; tem-se, por outrem, dano moral ambiental objectivo ou difuso quando a lesão verificada atinge valor imaterial colectivo, pelo prejuízo causado a património ideal da colectividade, relacionado à manutenção do equilíbrio ambiental e da qualidade de vida[15]. Hoje, na estreita medida em que a ambos estiver subjacente uma efectiva lesão de bens componentes do bem jurídico ambiente, parece não ser de negar – ainda que não a título imediato ou primário, mas antes numa tutela de segunda ratio[16] – o ressarcimento de danos aos particulares por via compensatória, ao abrigo do instituto da Responsabilidade Civil (e aí, como atrás dissemos, tal não nos parece ter que decorrer do dispositivo vigente no DL 147/2008, cujo objecto se resumiria aos danos ecológicos, mas antes do regime geral da Responsabilidade Civil, previsto no CC, aplicável em matéria de danos ambientais).

 IV.      O ESTABELECIMENTO E A PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE

21. Questão premente é a que se coloca quando pretendemos estabelecer e, mais ainda, provar que determinada conduta se materializou na produção de um resultado, típico ou atípico, danoso. Pense-se, por exemplo, nos acidentes em centrais nucleares, potencialmente capazes de provocar danos ecológicos num raio geográfico especialmente alargado – os chamados danos à distância.
22. As dificuldades colocadas pela determinação do nexo causal na responsabilidade civil ambiental são, desde há largos anos, conhecidas, quer se fale de responsabilidade civil subjectiva ou objectiva, por danos ambientais lato sensu ou por danos ecológicos. A imputação objectiva do resultado a uma acção confronta-se pois, sempre, com as dificuldades colocadas pela natureza típica do dano ambiental e do respectivo processo causal.
23. Já vimos que o legislador nacional foi capaz de largar mão, em certos casos, da ilicitude e da culpa, flexibilizando as exigências da Responsabilidade Civil[17]. Todavia, seria de todo incomportável e impensável aceitar a preterição da exigência do nexo de causalidade, justificadora, em última análise, da transferência do dano para esfera jurídica distinta daquele que o produziu.
24. Independentemente de o legislador ter estabelecido, no artigo 5º do DL 147/2008, um regime de causalidade centrado na prova, pensamos que o problema deve ser analisado a partir de um plano distinto: o do estabelecimento efectivo desse nexo ou, numa formulação mais correcta, de imputação objectiva do resultado, de dano, neste caso, a uma determinada e concreta acção causal. Por uma razão simples: aquela, a prova, tem neste estabelecimento de imputação o seu quid. Pensamos, com Ana Perestrelo de Oliveira, que as teorias clássicas da imputação, da conditio sine qua non e da causalidade adequada, são insuficientes para perfazer esta imputação, dado partirem de critérios naturalísticos de causalidade, impossíveis de aferir no domínio ambiental. Ao invés, a doutrina da conexão do Risco mostra-se, especialmente quando corrigida pelo critério da diferenciação da afectação de esferas jurídicas, mais apta a resolver este problema: haverá imputação do resultado a uma acção do agente quando este tenha criado um risco (que, em matéria ambiental, nem tem de ser proibido) ou potenciado um risco já existente, e esse risco se tenha concretizado no resultado lesivo.
            25. Duas opções pareciam ao dispor do legislador ambiental: atenuar o grau de prova do nexo de causalidade ou, em vez disso, criar uma presunção de prova. Embora a primeira delas seja aquela que parece resultar da análise inicial do dispositivo vigente, o legislador consagrou também um mecanismo presuntivo, não directamente sobre a prova, mas antes quanto ao segundo momento do juízo de imputação, i.e., quanto à concretização do risco no resultado: aí, o lesado deve provar que o lesante provavelmente potenciou ou criou esse risco, presumindo-se depois que ele se materializou no resultado danoso (não será isto, ainda que indirectamente, uma inversão do ónus da prova?)
26. Não se pretenda com isto dizer que a produção de prova, como constante do art. 5º do DL, assenta literalmente e apenas num critério de probabilidade, numa óptica de lei que vale apenas pela sua letra. Não se esqueça, também, que a produção de prova é feita perante magistrado judicial, e que, nesses termos, independentemente da letra do art. 5º, a mera probabilidade não teria a necessária força que permitisse ao juiz formar clara e inequívoca convicção sobre a verificação do nexo causal.
27. Como tal, e na senda do domínio interpretativo dos conceitos verosímil e provável, vêm alguns autores defender uma interpretação ab-rogante lógica do art. 5º do DL em análise, partindo do pressuposto de que à utilização daqueles dois adjectivos pelo legislador não deve estar subjacente idêntica valoração pelo intérprete-aplicador. Nesse sentido, comportando um juízo verosímil menor exigência ou maior amplitude do que um juízo provável, se interpretado e aplicado num sentido literal, padeceria de vício de inconstitucionalidade, por violação das garantias constitucionais ao nível da imputação de danos, maxime da propriedade privada (art. 62º CRP)
            28. Assim, o dispositivo legal leva-nos a crer que, em matéria de responsabilidade civil por danos ecológicos, vigora entre nós não um regime de prova stricto sensu, mas antes de mera justificação, i.e., um sistema em que o juiz não tem que formar convicção da verdade mas, antes, apenas da mera probabilidade do facto[18], no consagrar de uma solução há muito defendida por Cunhal Sendim[19] ou Colaço Antunes[20].
29. Perante o princípio casum sentit dominus, a imputação dos danos sofridos numa esfera jurídica a esfera distinta pode e deve ser objecto de flexibilização oriunda da «dificuldades de prova» casuisticamente verificada, tendo, no entanto, sempre de encontrar razão bastante, o que não sucede quando se considera suficiente a mera possibilidade de o facto ser apto a causar o dano. Note-se que não se alude à probabilidade de o agente ter causado o dano mas sim à probabilidade de ser apto a causá-lo, o que por si é muito mais desligado da realidade do caso concreto. Em suma, ou se assume que verosimilhança significa o mesmo que probabilidade, séria e razoável, devendo aí proceder-se a uma interpretação ab-rogante, ou, caso contrário, implica um grau de convicção inferior à probabilidade e então o preceito será, nessa parte, inconstitucional, por violar as garantias do Estado de Direito.
30. Da mesma forma, a referência do art. 5º ao grau de risco e de perigo deve ser interpretada num sentido lato, sob pena de redundância: não se prova a probabilidade de concretização de um risco num resultado recorrendo ao grau de risco. Antes, parece-nos, a estudos de outras ordens, extra-jurídicas, mais aptas ao encontrar de soluções úteis ao caso concreto.
31. Distintamente, ao atender à normalidade da acção lesiva, só podemos aceitar que o legislador se refira à frequência, naturalidade ou aptidão da actividade lesante a produzir o tipo de dano concretamente verificado no caso concreto, não estando esta – e no que subscrevemos, mais uma vez, a autora citada – na dependência de produção de prova científica acerca do percurso causal[21].
32. Finalmente, debrucemo-nos sobre o cumprimento ou incumprimento de deveres de protecção. Em curtas palavras, diga-se que nos parece tal menção mais uma verdadeira medida de quantificação da responsabilização, do que um pressuposto de actuação dos seus mecanismos. Lembre-se que a responsabilidade civil por danos ecológicos pode ser, em larga medida, independente de culpa e até de ilicitude (responsabilidade objectiva). Contudo, havendo a subjectivização da responsabilidade civil a culpa passa a ser medida e limite máximo da responsabilidade. Ademais, enfoque-se a natureza predominantemente garantística e de segurança, que motiva a obrigação de adoptar medidas de prevenção, atendendo à natureza dos valores e interesses tutelados.

    V.      CONCLUSÕES
33. Do que acima foi exposto, resulta a existência de alguma dificuldade de identificação total entre a Lei de Bases do Ambiente, na versão revista pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, e o regime do DL 147/2008, de 29 de Julho, que transpôs para o nosso ordenamento a Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro.
            34. Diga-se, pois, que é já tempo de reformar uma Lei de Bases demasiado velhinha para dar resposta aos caminhos fugazes e surpreendentes que se traçam ao passar de cada dia, dizendo um adeus apressado ao tempo, em matéria ambiental. Pese embora estivesse para ser feita aquando da queda do XVIII Governo Constitucional, ou ainda considerando a aprovação, em Conselho de Ministros, em Julho de 2012, de uma proposta para a nova Lei de Bases do Ambiente, a verdade é que continuamos sujeitos às limitações impostas por uma Lei datada de 87, que, em matéria de responsabilidade, parece até por vezes posta em causa pela redacção DL 147/2008, o que poderoa levantar, em última análise, problemas de legalidade, decorrente do valor reforçado de que se reveste uma qualquer Lei de Bases.
            35. Numa óptica de futuro, parece-nos de seguir a defesa de mecanismos de responsabilização como aqueles que hoje decorrem do direito Europeu, assente em primeira mão na preservação, conservação e reposição dos componentes ambientais lesados por actividades humanas, e só numa segunda linha – mas ainda assim, existente, –, atendendo aos direitos ou interesses subjectivos decorrentes de normas de protecção jus ambiental, na medida do que advém do artigo 45º da proposta para a Lei de Bases apresentada pelo Partido Socialista[22], que dispõe que os mecanismos de responsabilidade ambiental assentam no princípio do poluidor-pagador e devem prever a responsabilidade objectiva e subjectiva pela lesão ou pela ameaça iminente de lesão de um ou mais componentes ambientais, bem como pelos danos à saúde daí resultantes.


[1] MENEZES LEITÃO, Luís, “A Responsabilidade Civil por Danos causados ao Ambiente”, in ACTAS DO COLÓQUIO A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL, AA. Vários, Org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, p. 21 e SS., disponível em http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/icjp_ebook_responsabilidadecivilpordanoambiental_isbn2.pdf
[2] SOUSA FRANCO, António, "Ambiente e Desenvolvimento — Enquadramento e Fundamentos do Direito do Ambiente" in CEJ, Textos, I— Ambiente e Consumo, Lisboa, 1996, p. 22.
[3] Embora, como em espaço próprio afirmámos, achemos preferível a adopção de uma concepção intermédia, na linha do que nos parece resultar do defendido por GOMES CANOTILHO e JOÃO MIRANDA.
[4] MENEZES LEITÃO, Luís, ob. cit., pp. 21-22
[5] Recorde-se, a título de exemplo, Chernobyl ou ainda nos derrames petrolíferos de Lakeview Gusher ou do Golfo Persa.
[6] Autor cit, ob, cit., p. 23
[7] Parece-nos, com o devido respeito, que a separação entre figuras de ténue fronteira feita por Cunhal Sendim é questionável, não só do ponto de vista hermenêutico como do ponto de vista utilitário ou instrumentalista: afinal, importa garantir a sustentabilidade da utilização de recursos, a garantia da sua existência futura e a protecção de bens jurídicos pessoais e patrimoniais de titularidade não só colectiva como individual. A este propósito veja-se a alternativa proposta por GOMES CANOTILHO, “Actos autorizativos jurídico-públicos”, pp. 13 e ss., in BFD 69 (1993), pp. 1-69, a propósito da dupla ordenação dos bens da natureza e dos danos ecológicos, ou ainda as críticas perpetuadas por CARLA AMADO GOMES, “Do que falamos quando falamos em dano ambiental. Direito, mentiras e crítica” in ACTAS DO COLÓQUIO A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL, pp. 153 e SS., AA cit, disponível http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/icjp_ebook_responsabilidadecivilpordanoambiental_isbn2.pdf
[8] CUNHAL SENDIM, José, “Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos”, in CADERNOS CEDOUA, pp. 29-41 (35-38), Almedina, Julho 2002.
[9] OLIVEIRA, Heloísa, “Instrumentos de tutela do ambiente: responsabilidade por dano ambiental/ecológico”, pp. 169 e SS., in ACTAS DO COLÓQUIO: A REVISÃO DA LEI DE BASES DO AMBIENTE”, AA. Vv., Coord. CARLA AMADO GOMES e TIAGO ANTUNES, ICJP, Setembro 2011, disponível em http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/ebook_leidebases_completoisbn.pdf
[10] Autora cit., Ob. Cit. Parece, contudo, de fazer-se a ressalva de se poder retirar parte do conteúdo (o atinente ao objecto da lesão, não à intensidade da mesma) de danos significativos ao ambiente enquanto danos infligidos aos elementos do artigo 6º LBA, que indica quais os componentes ambientais dignos de tutela jurídica, na senda do que propõe Menezes Leitão, ob. cit.
[11] FREITAS DO AMARAL, Diogo, "Lei de Bases do Ambiente e Lei das Associações de Defesa do Ambiente" in AAVV, Direito do Ambiente, Lisboa, INA, 1994, pp. 367-376.
[12] Com RUI LANCEIRO, parece-nos não dever ser esta a nomenclatura mais exacta a adoptar, pois a resposta da Administração assume tendencialmente natureza subsidiária face a uma obrigação anterior do agente causador do dano, ou operador, na letra da lei.
[13] Ob. cit., pp. 170 e SS. Parece-nos, pessoalmente, igualmente, muito eficaz e correcta a ideia da autora, de se dever fazer estrita referência apenas aos danos ecológicos, porquanto o tratamento dos danos ambientais não apresenta particular especificidade face ao regime geral da Responsabilidade Civil, plasmado no CC.
[14] Vide, em particular, os art. 11º/1, m) e n) , 12º a 20º  do DL 147/2008.
[15] MENEZES LEITÃO, Luís, ob. cit., pp. 86-87.
[16] Parece-nos também ser isto o que resulta da linha de pensamento explorada por GOMES CANOTILHO, ob. cit, pp. 13 e SS.
[17] PERESTRELO DE OLIVEIRA, Ana, “A Prova do nexo de causalidade na Lei de Responsabilidade Civil ambiental”, pp.172 e SS. (172),  in ACTAS DO COLÓQUIO: A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS, AA. VV., Org. cit., disponível em http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/icjp_ebook_responsabilidadecivilpordanoambiental_isbn2.pdf
[18] PERESTRELO DE OLIVEIRA, Ana, ob. cit. p. 176.
[19] “Responsabilidade civil por danos ecológicos. Da reparação do dano através de restauração natural”, Coimbra, 1998, p. 223.
[20] “Poluição industrial e dano ambiental. As novas afinidades electivas da responsabilidade civil”, in BFDUC LXVII, 1991, pp. 1-28 (25)
[21] Aceitar o inverso seria, pois, subverter a ratio de dificuldade de produção de prova em matéria de danos ambientais, razão maior do mecanismo de atenuação de prova consagrado entre nós pelo legislador. Daqui resulta, pois bem, nova necessidade de interpretar ab-rogantemente esta parte do art. 5º do DL 147/2008.

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