Filipa Calixto
19605
1. INTRODUÇÃO
Não raras vezes acontece que o acordo entre as partes é
preferível à utilização de procedimentos sancionatórios, sendo frequentes os
contratos destinados a fazer com que os particulares se submetam
voluntariamente ao cumprimento de padrões ambientais, estipulados na lei[1].
A técnica contratual não é, portanto, desconhecida no Direito
do Ambiente, na medida em que estamos perante Direito Administrativo especial, revelando-se
permeável à consensualização. Não se estranha, pois, que logo em 1987, o
legislador tenha previsto a possibilidade de celebração, entre o Governo e os
operadores, de contratos-programa com vista à redução gradual da poluição[2].
Mais tarde, com o decreto-lei 236/98[3],
de 1 de Agosto, procedeu-se à criação dos contratos de promoção e adaptação
ambiental[4],
concretizando o referido comando da Lei de Bases do Ambiente.
Genericamente, e de acordo com o disposto no referido
decreto-lei, estes contratos traduzem o poder da Administração celebrar com um
privado um acordo que derroga as normas sobre valores-limite de emissões
poluentes para o meio hídrico[5].
Vejamos o seu regime jurídico.
2. OS CONTRATOS DE ADAPTAÇÃO E PROMOÇÃO AMBIENTAL
Concretamente, e apesar das similitudes de regime, estes
contratos têm objectivos diversos: enquanto o contrato de adaptação ambiental visa permitir a derrogação das
normas de descarga no sentido de degradar o índice de proteção aplicável, no
intuito de aliviar as empresas do cumprimento de standards cuja implementação técnica importa custos elevados, o contrato de promoção ambiental vincula
as empresas aderentes a normas de descarga de águas residuais para o meio
hídrico e solo mais exigentes do que as aplicáveis ao sector de actividade em
causa, incentivando claramente à elevação dos padrões de proteção ambiental[6].
Tal como aponta o DL 236/98, o contrato de promoção ambiental destina-se “à
promoção da melhoria da qualidade das águas e da proteção do meio aquático”
(68º/1), através do contrato de adaptação procede-se à “adaptação à legislação
ambiental em vigor (…) e à redução da poluição causada pela descarga de águas
residuais no meio aquático e no solo” (78º/1).
Relativamente aos sujeitos que intervêm nestes contratos, há
que distinguir o momento da celebração do momento da adesão. Assim, no momento da
celebração intervêm as associações representativas dos sectores, por um lado, e
o Ministério[7] do
Ambiente e o ministério responsável pelo sector económico, por outro.
Uma vez celebrado o contrato, a ele podem aderir quaisquer
empresas[8]
de um determinado sector da atividade económica, independentemente de estarem
ou não representadas pela associação que celebrou o acordo, tal como se refere
nos artigos 68º/4 e 78º/4 do DL nº 236/98.
O objeto diverge, consoante o contrato em causa. Os contratos
de promoção ambiental têm por conteúdo o estabelecimento de um prazo e a
fixação de um calendário, nos termos dos quais os particulares se comprometem a
seguir “normas de descarga mais exigentes do que as que se encontrem em vigor
para o sector de atividade e para as empresas aderentes” (68º/3 DL 236/98); por
seu turno, os contratos de adaptação versam sobre a “concessão de um prazo e a
fixação de um calendário” para adaptação à legislação ambiental em vigor (78º/3
DL 236/98).
2.1.NATUREZA JURÍDICA
A natureza bilateral dos contratos de promoção e de adaptação
ambiental não pode ser posta em causa, pois, quer no momento da negociação e da
celebração, quer no momento da adesão das empresas, é manifesto o acordo de
vontades que é produtor de efeitos jurídicos. Além disto, estes contratos
possuem a natureza de contratos de adesão, visto que os sujeitos da relação
contratual podem ser quaisquer empresas que adiram a um acordo cujo conteúdo se
encontra já pré-determinado, ainda que as respetivas cláusulas tenham sido
previamente negociadas com outros sujeitos[9].
Daí a alusão supra a dois momentos negociais distintos.
3. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NOS CONTRATOS AMBIENTAIS
Questão jurídica mais interessante prende-se com a
compatibilização dos contratos tanto de adaptação como de promoção ambiental
com o princípio da legalidade[10].
Como vimos, o contrato de adaptação ambiental implica uma derrogação do regime
legalmente estabelecido por via negocial, relativamente a cada uma das empresas
aderentes, sendo que esta eficácia externa parece contrariar o artigo 112º/5
CRP, segundo o qual “nenhuma lei pode criar outras categorias de atos
legislativos ou conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia
externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos
seus preceitos”, além de que constitui uma demissão das responsabilidades
públicas de proteção do ambiente, uma violação dos compromissos perante a União
Europeia e um atentado aos princípios norteadores de uma politica coerente e
eficaz de proteção ambiental[11].
No entender de VASCO PEREIRA DA SILVA[12],
devemos começar por analisar os valores materiais que estão em causa, sendo que
o Professor contrapõe os princípios da constitucionalidade, da legalidade e da
tipicidade das formas de lei, aos princípios da eficácia da realização da
política ambiental pela via contratual, da participação e colaboração dos particulares
no exercício da administração de ambiente, e o da tutela da confiança dos
particulares, quando se verifique alteração dos padrões decisórios da
Administração em matéria ambiental. Por outras palavras, haveria que se apurar
se a celebração do contrato de adaptação era admitida, mesmo afastando-se excecionalmente
dos limites legais, desde que isso fosse suscetível de encontrar cabimento na
previsão legislativa, não consubstanciando uma situação de “fraude à lei”, nem
pondo em causa os princípios fundamentais da atuação administrativa.
Esta solução, de aplicação casuística, só seria viável se se
considerasse que o objetivo do 112º/6 CRP é evitar “fugas à hierarquia dos atos
normativos”, pelo que o contrato de adaptação seria admissível se se traduzisse
num mecanismo concertado e gradual de aplicação da lei, nos termos em que ela
própria estabelece, não ocorrendo qualquer violação da Constituição.
Teriam de ser tidos em conta ainda dois outros elementos:
teria que ser razoável considerar que a lei fixadora de limites, devidamente
interpretada, consagrava dois regimes jurídicos – o geral, imediatamente
aplicável, e o especial, parcialmente determinado pela lei, cuja aplicação
dependeria da celebração do contrato; sendo que o regime especial, apesar da margem
de decisão conferida à Administração, estaria sempre limitado pelas regras de
competência, de fim e pelos princípios fundamentais da actividade
administrativa, constitucionalmente garantidos[13].
Melhor andou o legislador, no entender de CARLA AMADO GOMES,
quando remeteu a figura da adaptação ambiental para o plano da reposição da
legalidade no âmbito de procedimentos de contraordenação, no artigo 96º da L
58/2005, de 29 de Dezembro. O contrato de adaptação surge, desta forma, como
concretizador de um imperativo de proporcionalidade, visando evitar males
maiores sem com isso comprometer o objectivo legal de prevenção da degradação
da qualidade dos recursos hídricos.
4. A INTRODUÇÃO DE CRITÉRIOS ECOLÓGICOS NA CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Apesar de a política europeia de ambiente se vir afirmando
desde os anos 1970, o respeito pela livre concorrência vinha impedindo o
cruzamento entre contratos públicos e preocupações ambientais[14].
Mas o que é facto é que às finalidades tradicionais da contratação pública
foram-se somando novas preocupações[15],
sendo incontáveis os esforços da União Europeia no desenvolvimento do chamado Green Public Procurement (GPP)[16].
Com a celebração de contratos públicos ecológicos pretende-se
que as entidades adjudicantes públicas diminuam o impacto ambiental da sua atividade
e, simultaneamente, incentivem a inovação, influenciando o mercado no sentido
de este passar a fornecer produtos, obras e serviços mais ecológicos.
Mas a contratação pública sustentável não se traduz apenas no
GPP, sendo imperativo ter-se em conta
outros vectores como a sustentabilidade financeira e social, entre outras, não
se podendo ignorar os riscos da introdução de critérios verdes na contratação
pública.
4.1.A JURISPRUDÊNCIA EUROPEIA
Foi com o Acórdão Concordia
Bus[17],
de 2002, que o TJUE esclareceu a admissibilidade de considerações ambientais na
contratação pública.
Em causa estava um contrato de aquisição de serviço de
transporte público municipal, a propósito do qual surgiu um litígio opondo a Concordia Bus Filand Oy Ab ao Helsingin kaupungin (cidade de
Helsínquia) e à empresa HKL-Bussiliikenne
(a seguir HKL), a respeito da
validade de uma decisão da comissão de serviços comerciais de Helsínquia que
havia adjudicado o contrato relativo à gestão de uma linha da rede de autocarros
urbanos deste último à HKL.
Em 1997, um anúncio foi publicado no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias, através do qual os serviços de aprovisionamento da
cidade de Helsínquia anunciaram a aceitação de propostas para a gestão da rede
de autocarros urbanos da cidade de Helsínquia. De acordo com o referido anúncio
de concurso, o adjudicatário seria a empresa que apresentasse a proposta mais
vantajosa para o município no plano económico global, tendo em conta três
categorias de critérios: o preço global pretendido pela exploração, a qualidade
do material (autocarros) e a gestão da qualidade e do ambiente por parte do
empresário.
A comissão dos serviços comerciais
decidiu em 12 de Fevereiro de 1998 escolher a HKL, justificando que a sua
proposta tinha sido considerada globalmente a mais vantajosa no plano económico[18].
A Concordia interpôs recurso de anulação da referida
decisão da comissão dos serviços comerciais para o conselho da concorrência da
Finlândia, invocando que a atribuição de pontos adicionais a um material cujas
emissões de óxido de azoto e de nível sonoro são inferiores a certos limites
não é equitativa e é discriminatória. Argumentou que os pontos adicionais foram
atribuídos pela utilização de um tipo de autocarro que apenas um concorrente, a
HKL, tinha, na realidade, a
possibilidade de fornecer. E, note-se, se os argumentos da Concordia quanto
aos pontos atribuídos em função dos critérios ambientais vingassem, tal
significaria que o número de pontos obtidos pela sua proposta B excederia o
obtido pela HKL.
O Tribunal apreciou o caso, tendo proferido importantes considerações
acerca do dever de respeitar o princípio da igualdade de tratamento. No
considerando 81, o Acórdão em análise afirma que “tal princípio corresponde à própria essência das diretivas em matéria
de concursos públicos, que têm em vista, nomeadamente, favorecer o desenvolvimento
de uma concorrência efetiva nos domínios que se inserem nos seus âmbitos de
aplicação respetivos e que enunciam critérios de adjudicação dos concursos
tendentes a garantir tal concorrência”.
O caráter inovador deste Acórdão Concordia reside
na defesa da compatibilidade entre a introdução de exigências ambientais em
termos de critério de adjudicação e o princípio da não discriminação[19].
Como argumentos, o TJUE salientou, entre outros, o facto
de que os critérios de adjudicação em questão no processo eram objetivos e
indistintamente aplicáveis a todas as propostas e que os referidos critérios
estavam diretamente relacionados com o material proposto[20].
Concluiu, assim o Tribunal que quando “a entidade adjudicante decida adjudicar um
concurso ao proponente que apresente a proposta economicamente mais vantajosa,
pode tomar em consideração critérios ecológicos, como o nível de emissões de
óxido de azoto ou o nível sonoro dos autocarros, desde que esses critérios
estejam relacionados com o objeto do concurso, não confiram à referida entidade
adjudicante uma liberdade de escolha incondicional, estejam expressamente
mencionados no caderno de encargos ou no anúncio de concurso e respeitem os
princípios fundamentais do direito comunitário, designadamente o princípio da
não discriminação”.
E o Tribunal acrescentou, ainda, que “o facto de um dos critérios fixados pela
entidade adjudicante a fim de identificar a proposta economicamente mais
vantajosa só poder ser satisfeito por um reduzido número de empresas não é, por
si só, suscetível de constituir uma violação do princípio da igualdade de
tratamento”[21].
Estes critérios e
limites estabelecidos pelo Tribunal viriam posteriormente a ser consagrados nas
Diretivas de 2004[22].
4.2.QUESTÕES JURÍDICAS À
LUZ DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
4.2.1.
DECISÃO DE CONTRATAR E DELIMITAÇÃO DO
OBJECTO DO CONTRATO
A fase inicial de um qualquer procedimento de formação de um
contrato público é o momento privilegiado para integrar as considerações
ambientais e sociais. Este tem início com a decisão de contratar, nos termos
do artigo 36º CCP, devendo esta decisão basear-se numa correta avaliação das
necessidades de interesse público que justificam a celebração do contrato em
causa. É o momento ideal para que a entidade adjudicante faça escolhas
acertadas, também do ponto de vista ambiental. Em relação a este aspeto em
particular, o CCP é omisso, mas obviamente que tais escolhas se impõem a partir
dos próprios princípios gerais da contratação pública[23].
4.2.2.
DECISÃO DE ESCOLHA DO PROCEDIMENTO
O artigo 38º CCP determina que a decisão de escolha do
procedimento a seguir deve ser fundamentada, sendo este o momento de perguntar
até que ponto podem os fundamentos ambientais ou sociais servir de causa
legítima de justificação da escolha de um determinado procedimento de formação
do contrato público.
A questão tem-se colocado relativamente à utilização de
procedimentos de ajuste direto[24].
O TJUE já se pronunciou sobre este tema[25],
admitindo que “uma razão
técnica relacionada com a proteção ambiental possa justificar o recurso a
procedimento negociado sem abertura à concorrência”. No entanto,
frisa-se que tal configura uma exceção ao princípio da concorrência e, por
isso, o conceito de razão técnica deve ser interpretado de forma
restritiva, para reduzir os riscos de discriminações encobertas[26].
Por outro lado, a escolha do procedimento de ajuste direto
pode fundar-se, nos termos do Artº 24º, c) CCP em razões de imperiosa
urgência.
O TJUE, no seu Acórdão de 2 de Junho de 2005, Comissão/Grécia,
pese embora tenha entendido que, no caso em julgamento, não estavam preenchidos
os requisitos de justificação da escolha do procedimento não concorrencial[27],
em termos gerais, o Tribunal considerou que os riscos para o meio ambiente
ou para a saúde pública podem justificar, em certas circunstâncias,
exceções às regras sobre a adjudicação de contratos públicos.
4.2.3.
CADERNOS DE ENCARGOS
Determinado, genericamente, o objeto do contrato, o seu
conteúdo será depois desenvolvido através da elaboração do caderno de encargos
e da definição das especificações técnicas, local por excelência para a
consagração de exigências sociais e ambientais.
No artigo 42º/6 CCP, encontra-se expressamente prevista a
possibilidade de integrar considerações sociais e ambientais no caderno de
encargos; além disso, o artigo 43º/5, alíneas c) e d), prevê que o
projeto de execução deve integrar o caderno de encargos e deve ser acompanhado,
entre outros aspetos: dos estudos ambientais, incluindo a declaração de impacto
ambiental, nos termos da lei; dos estudos de impacto social, económico ou
cultural. Trata-se, assim, de um instrumento decisivo de integração das
considerações ambientais na contratação pública. Permite-se, no fundo, inserir
as considerações ambientais no processo de definição das necessidades e
melhorar a sustentabilidade das decisões.
Em relação a este
aspeto se vê a necessidade de articulação entre as normas sobre o procedimento
de formação do contrato público e as normas sobre o procedimento de avaliação
do impacto ambiental[28].
Aqui se jogam as sinergias entre o Direito dos Contratos Públicos e o Direito
do Ambiente.
4.2.4.
CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO
No que concerne aos critérios de adjudicação, há que atentar
na jurisprudência do TJUE, concretamente no já referido Acórdão Concordia, segundo a qual, os critérios
de adjudicação ambientais podem ser utilizados desde que se verifiquem
determinadas condições: os critérios estejam diretamente ligados com o objeto
do contrato; a entidade adjudicante não tenha liberdade ilimitada; os critérios
sejam mencionados no anúncio e cadernos de encargos; se respeitem os princípios
fundamentais dos Tratados.
5. CONCLUSÕES
A título de conclusão refira-se que está em curso, na União
Europeia, um processo de revisão das Diretivas de 2004 sobre contratos
públicos, cujas propostas invocam os desafios delineados na Estratégia Europa 2020, que determinam
três prioridades: desenvolver uma economia baseada no conhecimento e na
inovação, promover uma economia hipocarbónica, que utilize eficazmente os
recursos e seja competitiva, e fomentar uma economia com níveis elevados de
emprego e que assegure a coesão social e territorial. Os contratos públicos são
expressamente referidos como um instrumento fundamental para alcançar estes
objetivos, nomeadamente através da melhoria do ambiente empresarial e das
condições para que as empresas inovem, bem como do incentivo a uma maior
utilização dos contratos públicos ecológicos em apoio da transição para uma
economia hipocarbónica e eficiente em termos de recursos.
Um dos objetivos expressamente assumidos nas referidas
Propostas é, assim, o de permitir que as entidades adjudicantes utilizem melhor
os contratos públicos para apoiar objetivos sociais comuns, como a proteção do
ambiente, a maior eficiência na utilização dos recursos e da energia, a luta
contra as alterações climáticas, a promoção da inovação, do emprego e da
inclusão social e a criação das melhores condições possíveis para a prestação
de serviços públicos de elevada qualidade. Assume-se, assim, a utilização
estratégica dos contratos públicos para responder aos novos desafios,
baseando-se a proposta de Diretiva numa abordagem de capacitação que
fornece às autoridades adjudicantes os instrumentos necessários para
contribuírem para a realização de tais objetivos, escolhendo adquirir bens e
serviços que fomentem a inovação, respeitem o ambiente e combatam as alterações
climáticas, melhorando simultaneamente o emprego, a saúde pública e as
condições sociais.
[1]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de
Direito – Lições de Direito do Ambiente, Lisboa, 2002, pág. 211.
[2]
Artigo 35º, nº 2 e 4 da Lei nº 11/87, 11 de Abril – Lei de Bases do Ambiente
(LBA).
[3]
Diploma que estabelece Normas de Qualidade da Água.
[4]
Artigos 68º e 78º do referido diploma, respectivamente.
[5]
CARLA AMADO GOMES, Introdução ao Direito
do Ambiente, Lisboa, 2012, pág. 103.
[6]
CARLA AMADO GOMES, Introdução (…),
págs. 103 ss.
[7]
Não obstante a letra da lei, é sabido que os ministérios não são sujeitos de
direito, pois não são pessoas colectivas nem órgãos, mas simples serviços do
Estado. No caso concreto, dos artigos 64º, 65º, 68º/5 e 78º/5 do DL 236/98
parece resultar que a Direcção-regional do Ambiente é o órgão normalmente
competente em matéria de descargas poluentes, pelo que deve ser também ela a
celebrar os referidos contratos, no âmbito da respectiva competência territorial.
Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de
Direito (…), pág. 213.
[8]
A publicidade afigura-se de extrema importância neste caso, pois de outra forma
não se assegura plenamente a possibilidade de adesão ao contrato de todas as
empresas que o pretendam. Vejam-se os artigos 68º/11 e 78º/11 do DL236/98, onde
se consagra a obrigação de publicação do resumo do objecto do contrato e das
condições de adesão, em dois jornais de âmbito nacional, nos quinze dias
seguintes à celebração do acordo.
[9]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de
Direito (…), págs. 216 e 217.
[10]
Para um estudo mais aprofundado deste tema, MARK KIRKBY, Os Contratos de Adaptação Ambiental – A Concertação entre a
Administração Pública e os Particulares na Aplicação de Normas de Polícia
Administrativa, Aafdl, Lisboa, 2001.
[11]
CARLA AMADO GOMES, Introdução (…),
págs. 104.
[12]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de
Direito (…), pág. 218.
[13]
No mesmo sentido, MARK KIRKBY, Os
Contratos de Adaptação Ambiental (…), págs. 80-81; TIAGO ANTUNES, O
Ambiente entre o Direito e a Técnica, Lisboa, 2003, págs. 91 ss. Aparentemente
contra, CARLA AMADO GOMES, Introdução (…),
págs. 105-106.
[14]
CARLA AMADO GOMES, Introdução (…),
pág. 106.
[15]
MARIA JOÃO ESTORNINHO, Green Public
Procurement – Por uma Contratação Pública Sustentável, 2012, texto
disponível em www.icjp.pt – Estudos.
[16]
Para mais desenvolvimentos sobre políticas ecológicas europeias, MARIA JOÃO
ESTORNINHO, Green Public Procurement
(…).
[17]
Processo C-513/99. Disponível em http://eur-lex.europa.eu.
[18] A HKL
e a Concordia obtiveram o máximo de pontos pelos certificados relativos
à qualidade e ao ambiente. No entanto, foi a HKL que obteve a maior
pontuação global (92,69pontos). A Concordia (na época Swebus) foi
classificada em segundo lugar, tendo obtido 86,21 pontos pela sua proposta A e
88,56 pontos pela sua proposta B.
[19]MARIA
JOÃO ESTORNINHO, Green Public Procurement
(…), pág. 12.
[20]
Considerandos 52 e 83.
[21]
Considerando 85.
[22]
MARIA JOÃO ESTORNINHO, Green Public
Procurement (…), págs. 13 ss.
[23]
Refira-se que a legislação ambiental condiciona, não raras vezes, as entidades
adjudicantes no momento da definição do objeto de determinados contratos e respectivas
especificações técnicas. Veja-se, por exemplo, a Diretiva 2002/91/CE, de 16 de Dezembro
de 2002, relativa ao rendimento energético dos edifícios, ou a Diretiva
2010/31/EU, de 19 de Maio de 2010, igualmente relacionada com objetivos de
rendimento energético.
[24]
Artigo 24º CCP.
[25]
Ac. TJUE, de 10 de Abril de 2003,
Comissão/Alemanha, P.C-20/01 e C-28/01
[26]
MARIA JOÃO ESTORNINHO, Green Public
Procurement (…), pág. 18.
[27] No referido Acórdão, o Tribunal considerou que: a) o prazo para a realização
das obras em causa não constitui imperiosa urgência derivada de acontecimentos
imprevistos; b) a situação de urgência não impossibilitava o cumprimento da
tramitação do procedimento adequado; c) que não se verificava a extrema
urgência.
[28] Para mais desenvolvimentos, MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, A
avaliação de impacto ambiental na formação e execução dos contratos públicos, in Estudos de Direito do Ambiente e de Direito do Urbanismo, Lisboa, 2011,
págs. 91 ss.
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