segunda-feira, 20 de maio de 2013


O COMÉRCIO EUROPEU DE EMISSÕES POLUENTES – BREVE REFLEXÃO NO CONTEXTO DO DIREITO DO AMBIENTE NA UNIÃO EUROPEIA
Inês Liebermann

“Assiste-se, agora, a um extraordinário desenvolvimento das ciências do ambiente, das políticas de ambiente, da proliferação de leis em matéria de ambiente, que contribui para a difusão de uma nova consciência ecológica”[1]

1. EU Emissions Trading System[2]: significado no panorama da proteção ambiental
            Como se depreende da elucidativa afirmação de VASCO PEREIRA DA SILVA, o Direito do Ambiente tem sido uma das áreas jurídicas com maior dinamismo e desenvolvimento nos tempos recentes, ao lidar com preocupações que são transversais a toda a coletividade, sendo inquestionável a sua influência no modo de configurar e entender as sociedades modernas[3], assim como os próprios ordenamentos jurídicos[4]. É neste contexto de inovação e evolução que se situa a realidade jurídica agora em apreço concebida no seio das “relações jurídicas multilaterais”[5] e fruto de uma nova abordagem às atuações políticas e estaduais no que respeita à proteção do ambiente. Iniciemos então esta breve odisseia sobre um dos temas controversos da atualidade ambiental ao versarmos primeiro sobre a sua origem, pois se conhecida para os especialistas na matéria, não o será porventura para a generalidade dos leitores.
Começando por uma fixação conceptual, o comércio europeu de emissões poluentes constitui um “sistema segundo o qual são atribuídas licenças de emissão de gases com efeito de estufa às empresas, em conformidade com os objectivos ambientais globais dos respectivos governos, licenças essas que as empresas poderão negociar subsequentemente umas com as outras”[6].
            O comércio de emissões poluentes foi pela primeira vez consagrado no Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas assinado em 1997 no âmbito da Conferência das Partes (COP) 3, posteriormente aprovado pela União Europeia (UE) em 25 de Abril de 2002[7]. Mas qual o fundamento de uma criação que à partida poderá associar-se a conceções capitalistas e economicistas de configurar o próprio ambiente enquanto bem sujeito às regras do mercado?
Ora, podemos encontrar tal explicação, designadamente, no próprio princípio do poluidor-pagador[8], nos ditames do qual o agente poluidor deverá suportar os custos associados às medidas que, em virtude da poluição por si provocada, as autoridades públicas terão que tomar, ideia à qual subjazem fins de “precaução, prevenção e equidade na redistribuição dos custos das medidas públicas”[9]. De acordo, com este argumento, a realização de poluição por parte das atividades económicas corresponde a um custo proporcionado pela afetação dos recursos naturais e, tal como, afirmava SOUSA FRANCO “a mais eficiente afectação de recursos é, como regra, a que tendencialmente se situa no ponto de igualdade entre o preço de cada bem e o seu custo marginal”[10]. Numa frase: para continuarem a poder desenvolver as atividades económicas geradoras de riqueza, os vários agentes económicos têm que compensar os custos por si causados ao ambiente, pagando na proporção das externalidades negativas que desencadeiam para a comunidade[11]. Paralelamente, a implementação de um mercado de títulos de emissões poluentes afigura-se um mecanismo económico dotado de potencialidades relacionadas com uma maior eficiência e racionalidade na proteção do ambiente, face às atuações rígidas e, por vezes, autoritárias da Administração, representando um maior incentivo para a redução da emissão de gases com efeito de estufa. Nas palavras de TIAGO ANTUNES[12], “o que justifica e norteia a criação de um mercado de emissões poluentes é, acima de tudo, a procura de racionalidade económica no combate à poluição”. Na nossa opinião, são precisamente as potencialidades de eficiência na obtenção efetiva de resultados que justificam a existência de um mercado baseado na troca de títulos pelo “direito a poluir”, dentro de certas quotas, ainda que à primeira vista tal ideia pareça ir ao encontro de teorias mercantis em que domina a lei da oferta e da procura, associada a um capitalismo desenfreado, ao qual somos totalmente contrários. Feitas tais considerações, ficam afastados os problemas “morais” ou de outra ordem que poderiam surgir ao se considerar que, por esta via, estaríamos a vender o próprio direito ao ambiente e ficam assim explícitas as preocupações que legitimam a criação deste instrumento económico associado à proteção do ambiente, cuja eficácia se sobrepõe às dúvidas que poderão persistir acerca da legitimidade de tal sistema.
Regressando à evolução história e jurídica sobre a qual nos debruçávamos, foi à UE que se ficou a dever a apresentação à Europa de um elaborado sistema de comércio de emissões poluentes atendendo à necessidade de cumprir as metas fixadas pelo Protocolo, pois na realidade, apesar do inovador sistema que este documento consagrou[13], a sua redação representa uma mera declaração de princípio “deixando totalmente em aberto a forma de concretização do mesmo”[14].
Influenciada por esta necessidade de fazer face ao aumento das emissões de gases com efeito de estufa que se vinha a verificar desde a Revolução Industrial de forma cada vez mais intensa, com graves consequências para a qualidade do ambiente a nível global, a União Europeia[15] começou a equacionar a implementação nos Estados-Membros de um mercado no qual fosse possível transacionar direitos de emissão, ou seja, licenças que permitem a determinadas entidades emitir quotas fixas de poluição. Nesta medida, “As empresas que reduzam as suas emissões para um nível inferior à quota que lhes foi atribuída podem vender os seus “créditos” a outras entidades que não consigam atingir o seu objectivo com tanta facilidade”[16]. Por outro lado, a UE tinha que solucionar os problemas emergentes devido ao aparecimento de diferentes estruturas económicas ao nível da Comunidade por via da concretização do comércio de emissões, o que poderia por em causa a estabilidade concorrencial do mercado único[17], o que constitui uma preocupação patente na globalidade do contexto jurídico que envolve toda esta problemática, da qual é exemplo claro a afirmação da Comissão de que “A existência de diferentes sistemas nacionais de transacção de direitos de emissão poderá levantar sérias dificuldades no que respeita aos auxílios estatais e às novas empresas que entram no mercado. Esta situação pode criar incertezas tanto para os Estados-Membros como para as empresas, e os problemas poderão continuar a agravar-se no contexto do alargamento da Comunidade”[18].
 Perante o exposto, podemos observar desde já o conflito entre duas realidades: a necessidade de tomar medidas que diminuam as consequências nefastas das atividades humanas para o meio ambiente e, por outro lado, a preocupação em assegurar a coesão e produtividade da economia. Aliás, no estudo deste tipo de mercado existe uma tensão permanente entre a iniciativa económica e a concretização do Direito ao Ambiente, na teorização de TIAGO ANTUNES, “a partir de certo ponto, a liberdade de empresa deverá ceder ou moldar-se, por forma a não bulir com o direito ao ambiente, evitando-se assim que chegue a existir um conflito”[19]. Conflito patente ainda na opinião de outros autores[20] ao afirmarem que no seguimento do Tratado de Lisboa, a UE pretendeu[21] tornar-se a economia mais competitiva, dinâmica e orientada para o conhecimento do mundo, ao mesmo tempo que se prosseguem ambições de política ambiental com o objetivo de cumprir a obrigação de reduzir emissões acordada no Protocolo de Quioto, mais uma vez se evidenciando uma dicotomia de objetivos. Podemos assim compreender a complexidade dos interesses que o mercado europeu de emissões coloca em confronto ao movimentar relevantes fundos e ao influenciar o próprio sistema económico das atividades mais poluidoras, geradoras de importantes rendimentos para os Estados, daí que, neste domínio, a seguinte afirmação de CARLA AMADO GOMES “A evolução do Direito Eurocomunitário do Ambiente tem sido vertiginosa”[22] alcance um novo significado.
Para uma melhor compreensão da dinâmica e funcionamento do comércio de emissões, resta ainda enquadrar a matéria no que respeita aos instrumentos jurídicos que a enformam. Os títulos de emissões que se irão movimentar neste mercado consubstanciam-se em licenças ambientais, podemos, por isso, afirmar que as transações realizadas no comércio de emissões constituem, na realidade, a compra e venda de licenças ambientais, “de tal forma que o mecanismo em apreço é, muitas vezes designado por «comércio de licenças de emissão»”[23]. Não podemos, por conseguinte, esquecer que a licença ambiental é um ato administrativo que se integra no âmbito de uma relação jurídica duradoura[24], a qual adquire alguma complexidade no domínio em questão, pois o ato que subjaz à concessão da licença não é dirigido a uma situação ou destinatários concretos[25], tendo como finalidade movimentar-se num mercado aberto a todos os participantes interessados na compra de licenças ambientais. Estamos, nesta medida, perante uma licença algo sui generis e inovadora no quadro tradicional das relações jurídicas administrativas encabeçadas pela Administração estadual e pelos particulares, o que demonstra a relevância do papel inovador que o mercado de emissões representa no Direito do Ambiente e na “difusão de uma nova consciência ecológica”, preconizada por VASCO PEREIRA DA SILVA.
Vejamos de seguida como o mercado se foi paulatinamente incrementando no quadro de políticas ambientais da UE até ao atual estádio de evolução, no qual podemos afirmar que a União ocupa a posição de líder mundial[26], superando, por exemplo, o mercado de emissões estabelecido nos EUA.

2. Evolução no ordenamento jurídico da União Europeia
            O Comércio Europeu de Emissões iniciou-se em 1 de Janeiro de 2005, após um relativamente longo período de criação das necessárias bases jurídicas, justificado pelas complexas implicações económicas e políticas inerentes à sua criação. Em 2000, na sequência da criação do Livro Verde sobre a transação de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia[27] definiram-se alguns aspetos essenciais do futuro regime, designadamente, a definição do papel desempenhado pelas instituições europeias e Estados-Membros na incrementação do modelo; o quadro dos possíveis sectores industriais a incluir no sistema de transação de direitos de emissão[28]e a descrição global da atribuição de quotas aos sectores económicos envolvidos. Foi assim, com o impulso despoletado por este documento que em 2003 é criada a primeira Diretiva[29] (a denominada Diretiva 2003/87/CE) a regular a implementação do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, em diante designado por (CELE), a qual originou a efetivação de um plano em três fases: a primeira a iniciar em 2005 até ao ano de 2007, o segundo período de 2008 a 2012 e o terceiro período iniciado no dia 1 de Janeiro de 20013, agora em execução, o que decorre do artigo 11º da Diretiva 2003/87/CE.
O primeiro período, correspondente à fase experimental, demonstrou as suas potencialidades, como podemos observar no primeiro gráfico apresentado, relativo ao ano de 2004, uma vez que, o volume de transações e preço por cada licença de emissão de CO2 foi bastante significativo. No segundo gráfico, podemos observar os valores obtidos em relação a cada país representando através da razão entre o valor de licenças obtidas e as emissões de CO2 verificadas nesses Estados. Com o decorrer do segundo período de implementação do CELE foi aprovada a Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Abril de 2009 que alterou a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime europeu do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, pois tal como se enuncia no considerando 8, embora o regime implementado tenha demonstrado as suas virtualidades era necessário tomar novas medidas que aprofundassem a harmonização do mercado, assim como se pretendia, uma vez mais, evitar distorções de concorrência no mercado interno.
  

Gráfico 1: volume de transações e preço por cada licença de emissão de CO2 durante o período compreendido entre 01.01.04 — 29.10.04[30]




Gráfico 2: o “fator de alocação” corresponde ao valor de licenças de emissão obtidas por cada país em relação às emissões reais verificadas relativamente ao ano de 2007[31]

Um dos aspetos do regime jurídico instituído pela União que importa salientar consiste no modo de distribuição dos títulos de emissões, sendo que na UE o sistema adotado consiste numa introdução gratuita no mercado das licenças de emissão. Ao abrigo do artigo 10º da Diretiva 2003/87/CE, os Estados-Membros deveriam atribuir gratuitamente, pelo menos, 95% das licenças no primeiro período de concretização do CELE, reduzindo-se o valor para 90% em relação ao segundo período. Por sua vez, a Diretiva 2009/29/CE veio introduzir alterações relativamente à atribuição gratuita de licenças, introduzindo no artigo 10º-A da primeira Diretiva critérios mais rigorosos atendendo à necessidade de cumprir as metas traçadas para esta etapa do CELE, assim estabeleceram-se parâmetros de referência ex ante, ou seja, “os parâmetros de referência devem ser determinados de modo a assegurar que as modalidades de atribuição das licenças incentivem reduções das emissões de gases com efeito de estufa e técnicas energéticas eficientes, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, os substitutos, os processos de produção alternativos (...) não podendo incentivar o aumento das emissões”[32]. Na sequência da alteração aos critérios de distribuição das licenças, em 27 de Abril de 2011 a Comissão adotou a Decisão 2011/278/UE sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10º-A da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, reforçando-se a necessidade de diminuir a quantidade de licenças de emissão emitidas no espaço da União. É de referir a este propósito, que a atribuição gratuita de licenças tem-se revelado um sistema eficaz para impulsionar o comércio de emissões, contudo este mecanismo de distribuição é algo controvertido. Recorrendo uma vez mais à doutrina de TIAGO ANTUNES, a atribuição gratuita dos títulos de emissões “equivale a oferecer aos poluidores, de “mão beijada”, a possibilidade de poluírem” [33], o que leva o mesmo autor a “concluir pela inconstitucionalidade da distribuição gratuita de títulos de poluição por violação do princípio constitucional do poluidor-pagador”[34].
Aproveitamos para fazer uma breve referência à legislação nacional neste domínio. Em Portugal a regulação do comércio de licenças de emissão encontra-se consagrada no DL 38/2013, nos termos do qual se estipula no artigo 11º que Para o período com início a 1 de janeiro de 2013 o método de cálculo para efeitos de atribuição de licenças de emissão gratuitas às instalações abrangidas pelo regime CELE tem por base as medidas de execução plenamente harmonizadas que estabelecem parâmetros de referência (benchmark) ex ante”, o que corresponde às diretrizes consagradas na referida decisão da Comissão. Na nossa opinião, a distribuição gratuita de licenças, nos moldes estabelecidos pela primeira Diretiva era claramente violadora do princípio do poluidor-pagador, pois ao se adotar o designado método grandfathering ou método das emissões históricas, as licenças eram atribuídas segundo um critério que beneficiava as atividades que apresentavam maiores registos de poluição o que “teve o efeito perverso de beneficiar principalmente as instalações que produzem mais emissões”[35]. Atendendo aos critérios agora consagrados, consideramos que é patente uma redução do valor de licenças atribuídas, assim como a densificação de critérios mais rigorosos e orientados para maior eficiência do mercado, nomeadamente, através da adoção de parâmetros de referência ex ante baseados nas “mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, cogeração de alta eficiência, recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, utilização da biomassa e captura e armazenamento de dióxido de carbono, sempre que existam as instalações necessárias”[36], nesta medida, a quantidade de licenças de emissão emitidas anualmente, no conjunto da União, a partir de 2013 deverá apresentar uma expressiva redução, tal como se depreende do artigo 10º-A nº11 da Diretiva 2003/87/CE ao se estipular que a atribuição de licenças a título gratuito diminuirá anualmente, após 2013, em quantidades iguais, até atingir 30% a contar de 2020, com vista a alcançar a eliminação total das licenças gratuitas em 2027.
Concluímos que tomando em consideração os novos dados e as medidas tomadas para acelerar o processo de redução de emissões de gases com efeito de estufa, atendendo aos objetivos fixados no Protocolo de Quioto, já não se afigura tão flagrante a violação do princípio do poluidor-pagador. Paralelamente, o argumento de que os Estados-Membros possuem um poder discricionário na distribuição das licenças gratuitas deixa de ter o mesmo impacto desde que se implementaram os parâmetros de referência ou benchmark, constituindo a harmonização de regras um dos objetivos primordiais da atual política de atribuição de licenças de emissão[37].
            Outro aspeto do regime em apreço que merece uma sumária consideração prende-se com o princípio da venda em leilão. Segundo o considerando 15 da Diretiva 2009/29/CE a venda em leilão deverá constituir o princípio básico de atribuição, visto ser a forma mais simples e geralmente considerada como sistema economicamente mais eficiente”, este mecanismo de venda visa assegurar o funcionamento de um mercado em condições de plena igualdade para todos os participantes, assim como favorece a fixação dos preços segundo a lei da oferta e da procura, evitando a existência de mecanismos artificiais e rígidos[38]. Seguindo este método todos os participantes poderão transacionar as suas licenças aos preços que o mercado estipula como mais justos, daí que para TIAGO ANTUNES este seja o sistema que deveria “ser utilizado na distribuição inicial dos títulos que compõem o mercado de emissões poluentes”[39].
            No que concerne ao enquadramento jurídico do CELE, uma última consideração relativa às preocupações de transparência inerentes a este sistema. A primeira Diretiva estabelece no considerando 13 que “Para fins de transparência, o público deverá ter acesso à informação relacionada com a atribuição de licenças de emissão e aos resultados da monitorização da emissão de gases” o que corresponde à consagração, neste domínio, dos princípios ínsitos à Convenção Aarhus sobretudo no que se prende com o acesso do público à informação sobre o ambiente de que dispõem as autoridades públicas.
            Por último, no enquadramento jurídico do comércio europeu de licenças, não poderíamos deixar de referir a Diretiva 2008/101/CE de 19 de Novembro de 2008 que altera a Diretiva 2003/87/CE de modo a incluir as atividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, setor dos transportes não abrangido pelo Protocolo de Quioto[40]. Atendendo ao impacto cada vez maior da aviação para as alterações climáticas, a UE considerou que seria necessário incluir este setor no CELE, uma vez que, se estaria a “comprometer de forma significativa as reduções efetuadas por outros sectores para fazer face às alterações climáticas”[41]. Em relação a este diploma, salientamos ainda o facto de este regime de licenças de emissão se aplicar a operadores aéreos fora do espaço da UE “A fim de evitar distorções da concorrência e de melhorar a eficácia ambiental, o regime comunitário deverá incluir as emissões de todos os voos com chegada ou partida num aeródromo comunitário a partir de 2012”[42], assim como se prevê que “os proventos da venda em leilão deverão ser utilizados, em especial, no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, e de medidas destinadas a combater a desflorestação e a facilitar a adaptação nos países em desenvolvimento”[43]. Desta Diretiva sobressaí o espírito inovador e a posição cimeira que a União tem ocupado na luta pelas questões ambientais.

3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)
            O TJUE não se tem pronunciado frequentemente de forma direta sobre a implementação do CELE, em consequência iremos proceder a uma análise muito resumida de três acórdãos que versam sobre este tema. O primeiro data de 16 de Dezembro de 2008[44] e surge no seguimento de uma questão prejudicial colocada pelo Conseil d’État em relação à validade da Diretiva 2003/87/CE por suposta violação do princípio da igualdade na delimitação das indústrias abrangidas pelo regime do CELE ao se excluir das instalações do setor siderúrgico as indústrias do alumínio e do plástico. Sem querermos entrar em especificações técnicas, o que importa reter do acórdão em análise é a ideia segundo a qual à luz dos objetivos estipulados na Diretiva e dos princípios em se baseia a política da UE no domínio do ambiente, “as diferentes fontes de emissão de gases com efeito de estufa que se integrem numa actividade económica se encontram, em princípio, numa situação comparável, dado que toda e qualquer emissão de gases com efeito de estufa é susceptível de contribuir para uma perturbação perigosa do sistema climático e que todo e qualquer sector da economia emissor desses gases pode contribuir para o funcionamento do regime de comércio de licenças de emissão[45], o TJUE acabou por concluir que devido à complexidade política e económica associada à implementação do CELE justificava-se excluir determinadas atividades, decisão que integra ainda a livre margem de apreciação do legislador comunitário. Com esta decisão pretendeu-se assim evidenciar que numa fase inicial de desenvolvimento do Comércio Europeu de Emissões não se deveria perturbar a exequibilidade do regime ao se envolver um número demasiado elevado de participantes, o que poderia por em causa os objetivos pretendidos. Por sua vez, em 29 de Março de 2012[46] foi proferida outra decisão relativamente à conformidade do plano nacional de atribuição de licenças da República da Estónia com a Diretiva 2003/87/CE, neste caso o Tribunal de Justiça (TJ) tomou uma posição muito clara no respeitante aos poderes da Comissão para tomar medidas e fiscalizar a atuação dos Estados-Membros propugnando que esta Instituição não pode fixar a quantidade máxima de licenças a atribuir o que “equivaleria a conferir a esta instituição poderes desprovidos de base jurídica”[47].
            Por último, merece maior destaque o acórdão recente do Tribunal Geral (TG) de 7 de Março de 2013[48] relativo à validade da já referida Decisão 2011/278/UE. O litígio que opõe a República da Polónia à Comissão tem como objeto um pedido de anulação da dita Decisão, invocando a Polónia, nomeadamente, que ao se determinar uniformemente “os parâmetros de referência ex ante para o cálculo do número de licenças de emissão a atribuir a título gratuito às instituições em causa, a Comissão favoreceu de maneira arbitrária as instalações que recorrem ao gás natural, em detrimento das que utilizam outras fontes de energia”[49]. Na decisão, o TG começa por enunciar os objetivos e princípios inerentes ao regime jurídico instituído pelas Diretivas e pelo CELE, debruçando-se com alguma profundidade sobre a densificação dos parâmetros de referência. Novamente sem procurarmos entrar em pormenores muito técnicos, os quais não integram o objetivo desta breve reflexão, salienta-se a ênfase dada pelo Tribunal às razões económicas e ambientais que subjazem à escolha dos parâmetros, assim como, à importância do princípio do poluidor-pagador no enquadramento do mercado europeu de emissões, firmando que Em conformidade com o princípio do poluidor‑pagador, visado no artigo 174.°, n.° 2, CE, a finalidade do regime de comércio de licenças consistia em fixar um preço para as emissões de gases com efeito de estufa e deixar aos operadores a opção entre o pagamento do preço ou a redução das suas emissões”[50]. Porém, aquilo que consideramos verdadeiramente significativo neste acórdão prende-se com a ponderação que é realizada pelo Tribunal entre as vantagens e encargos inerentes à concretização dos parâmetros de referência em análise, procurando-se fazer uma interpretação dos mesmos que permita maximizar os objetivos de redução das emissões de gases poluentes, ainda que isso represente um investimento por parte dos Estados-Membros e das indústrias mais poluentes a fim de modernizarem as suas instalações (utilizando a terminologia das Diretivas). Na realidade, “o pressuposto da ponderação de vantagens e encargos corresponde a uma das fases de aplicação do princípio da precaução”[51], tendo o Tribunal considerado que o argumento da Polónia baseado na necessidade de redefinir inteiramente a sua política energética em consequência da concretização do “parâmetro de referência em relação ao produto”[52], o que implicaria elevados custos, não procede. Para o TG, a Decisão da Comissão pode efetivamente implicar que “as instalações que utilizem estas tecnologias tenham de investir em tecnologias inovadoras que permitam reduzir ainda mais as emissões de gases com efeito de estufa (...) Por outro lado, a decisão impugnada pode ter por consequência que estas instalações, em virtude do princípio do poluidor‑pagador visado no artigo 191.°, n.° 2, TFUE, tenham de comprar em leilão as licenças necessárias para cobrir as emissões geradas pela sua atividade de produção que não estejam cobertas pelas licenças atribuídas a título gratuito. Todavia, tais consequências estavam já previstas nesta diretiva”[53], nesta medida, o Tribunal adotou uma conceção restrita da concretização dos parâmetros de referência consagrados na Decisão impugnada pretendendo que os Estados-Membros não invoquem questões estruturais internas para adaptarem à sua situação os critérios adotados pela Comissão, desvirtuando a necessidade de harmonização e uniformização do funcionamento do CELE. Pelo contrário, atendendo a que “o legislador, no quadro do funcionamento do regime de comércio de licenças, levou em conta a situação e a economia das várias regiões”[54] os Estados-Membros não poderão posteriormente vir a invocar a inadequação dos parâmetros à sua situação particular, o que invalida outro dos argumentos apresentados pela Polónia, neste caso, o do que a Comissão não teria levado em conta “a diversidade de situações em certas regiões da União”[55]
            Do panorama geral apresentado, a ideia que, na nossa opinião, releva neste acórdão é precisamente a necessidade de uniformizar e harmonizar o regime jurídico do comércio europeu de emissões, sobretudo, os parâmetros que definem a atribuição de licenças a nível da UE, associada a uma ponderação entre benefícios e custos inerentes à concretização desses critérios. Pelo conteúdo da decisão, parece-nos que o TJUE continuará a adotar uma posição firme nesse sentido, movido pela necessidade de cumprir os objetivos traçados para a nova fase do CELE com início no corrente ano. No entanto, não podemos deixar de notar que em consequência da grave crise económica que assola os Estados europeus, as considerações económicas relacionadas com os encargos suportados pelos países na implementação das políticas ambientais começam a adquirir maior projeção e um papel central na problemática da proteção do ambiente.  

3. Considerações finais
            Em jeito de conclusão, parece-nos que as potencialidades do comércio europeu de emissões poluentes ficaram, pelo menos, sumariamente demonstradas. Esperamos portanto, que este eficiente instrumento no combate à poluição tenha um futuro próspero e que as dificuldades económicas não representem um travão ao desenvolvimento verificado na última década. Contudo, não podemos deixar de ignorar que a crise económica e financeira que se abate desde 2007 sobre a Europa tem consequências ao nível da generalidade das políticas ambientais da UE, devido à deterioração de fatores como o investimento, o emprego ou ainda o PIB real per capita[56] o que tem claras implicações nos orçamentos disponíveis para a implementação das medidas visadas.
            No cômputo global, podemos verificar que na última década o nível de emissões tem registado uma significativa melhoria, facto para o qual terá contribuído em grande medida o comércio europeu de licenças, o que evidencia a necessidade de se continuar a aprofundar e desenvolver este mecanismo.
Gráfico 3: valor das emissões de gases com efeito de estufa produzidas face as metas do Protocolo de Quioto[57] desde 1990 até 2010


BIBLIOGRAFIA

·         ANTUNES, Tiago; O Comércio de Emissões Poluentes à luz da Constituição da República Portuguesa, AAFDL 2006;
·         ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa; Direito Comunitário do Ambiente, Cadernos CEDOUA;
https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/17431/1/cadernos%20CEDOUA%20direito%20comunitario.pdf
·         ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa; Dimensões Europeias do Princípio da Precaução;
·         FIGUEIREDO DIAS, José Eduardo; Revista de Centro de Estudos do Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Ano IV 2001;
·         FRANCO, António Sousa; Finanças Públicas e Direito Financeiro volume I, Almedina 2010;
·         GOMES, Carla Amado; Introdução ao Direito do Ambiente, AAFDL Lisboa, 2012;
·         NABAIS, José Casalta; Tributos com fins ambientais, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas; http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/722-1115.pdf
·         Niels Anger e outros; Competitiveness Effects of Trading Emissions and Fostering Technologies to Meet the EU Kyoto Targets: A Quantitative Economic Assessment, 2007;
https://infoeuropa.eurocid.pt/opac/?func=service&doc_library=CIE01&doc_number=000047485&line_number=0001&func_code=WEB-BRIEF&service_type=MEDIA
·         SILVA, Vasco Pereira da; Verde Cor de Direito Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Lisboa 2001;
·         SILVA; Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição Almedina 2008.



[1] VASCO PEREIRA DA SILVA in Verde Cor de Direito Lições de Direito do Ambiente, Almedina Lisboa 2001, página 20.
[2] Segue-se a terminologia utilizada pela Agência Europeia do Ambiente http://www.eea.europa.eu/data-and-maps/data/european-union-emissions-trading-scheme-eu-ets-data-from-citl-4
[3] Para uma melhor compreensão sobre a evolução da tutela jurídica ambiental ver VASCO PEREIRA DA SILVA Verde Cor de Direito Lições de Direito do Ambiente, páginas 17 e seguintes.
[4] Tal como salienta JOSÉ CASALTA NABAIS “este jovem sector do direito, para além de suscitar problemas relativamente novos, acaba por intersectar, à maneira de uma mediana, todo o amplo e diversificado campo do direito, mobilizando todos os seus ramos, embora em termos substancialmente diversos, para a tutela do ambiente” in Tributos com fins ambientais, página 2. Texto publicado no Instituto de Ciências Jurídico-Políticas http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/722-1115.pdf.
[5] Reportamo-nos à noção enfatizada por VASCO PEREIRA DA SILVA, autor para o qual a “multilateralidade (...) «abrange mesmo aquelas decisões que, tradicionalmente, eram vistas apenas de uma perspectiva particularista, no quadro de um relacionamento bilateral entre o particular e a Administração», como é o caso, por exemplo, das «autorizações administrativas (...) que não são apenas actos singulares, praticados pela Administração relativamente a indivíduos determinados, mas são também, simultaneamente, instrumentos reguladores de determinado sector da actividade económica, em razão dos efeitos produzidos relativamente aos terceiros afectados (...)»”in Verde Cor de Direito Lições de Direito do Ambiente, Lisboa 2001, página194. Cfr. ainda O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição Almedina 2008,  página 282.

[6] Excerto do Livro Verde sobre a transacção de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia elaborado pela Comissão no ano de 2000, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2000/com2000_0087pt01.pdf, página 8.
[7] Através da Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32002D0358:PT:HTML.
[8] Seguindo a formulação apresentada na Recomendação do Conselho da OCDE C(72)128 disponível em http://acts.oecd.org/Instruments/ShowInstrumentView.aspx?InstrumentID=4&Lang=en&Book=False, página 1.
[9] MARIA ALEXANDRA DE SOUSA ARAGÃO in Direito Comunitário do Ambiente, Cadernos CEDOUA,https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/17431/1/cadernos%20CEDOUA%20direito%20comunitario.pdf, página 19.
[10] SOUSA FRANCO, Finanças Públicas e Direito Financeiro volume I, Almedina 2010, página 19.
[11] Posição partilhada com TIAGO ANTUNES, autor para o qual “se a poluição avoluma porque é gratuita, e se é por ela ser gratuita que não há qualquer incentivo para os industriais deixarem de a produzir (antes pelo contrário) então a melhor solução parece ser atribuir-lhe um preço” in O Comércio de Emissões Poluentes à luz da Constituição da República Portuguesa, AAFDL 2006, página 29.
[12] O Comércio de Emissões Poluentes à luz da Constituição da República Portuguesa, AAFDL 2006, página 35.
[13] Tal como salienta TIAGO ANTUNES “pela primeira vez na História, os Estados assumiram uma obrigação séria de inverter o ciclo contínuo de crescimento das emissões de gases poluentes causadores de efeito estufa” in O Comércio de Emissões Poluentes à luz da Constituição da República Portuguesa, AAFDL 2006, página 40.
[14] TIAGO ANTUNES, O Comércio de Emissões Poluentes à luz da Constituição da República Portuguesa, AAFDL 2006, página 46. O artigo 6º do Protocolo consagra, a nosso ver, a previsão da admissibilidade de um mercado de emissões poluentes ao estipular “A fim de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3, qualquer Parte incluída no Anexo I pode transferir para ou adquirir de qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissões resultantes de projectos visando a redução das emissões antropogénicas por fontes ou o aumento das remoções antropogénicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer sector da economia”.
[15] É de referir que as primeiras preocupações ambientais expressas da UE remontam ao Ato Único Europeu que procedeu em 1986 a alterações nos Tratados de Roma, ao se visar nos artigos 130ºR e seguintes do Tratado CEE um título dedicado em exclusivo ao ambiente.
[16] Excerto do Livro Verde sobre a transacção de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia elaborado pela Comissão no ano de 2000, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2000/com2000_0087pt01.pdf, página 4.
[17] Tal como salienta TIAGO ANTUNES “foi precisamente para evitar que as regras estabelecidas por cada Estado-Membro (...) desvirtuassem a livre concorrência no mercado comum ou condicionassem o exercício da liberdade de estabelecimento, que a União Europeia decidiu instituir um mercado harmonizado de licenças de emissão de gases poluentes” in O Comércio de Emissões Poluentes à luz da Constituição da República Portuguesa, AAFDL 2006, páginas 217 e 218. No Livro Verde (Cfr. Supra nota 9) tal preocupação é também patente ao se referir que “O desenvolvimento do mercado interno foi uma das forças motrizes da recente evolução da UE e este facto deverá ser tomado em consideração quando se criam novos mercados”, páginas 4 e 5.
[18] Excerto do Livro Verde sobre a transacção de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia elaborado pela Comissão no ano de 2000, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2000/com2000_0087pt01.pdf, página 5.
[19] TIAGO ANTUNES, O Comércio de Emissões Poluentes à luz da Constituição da República Portuguesa, AAFDL 2006, página 144.
[20] Ver Niels Anger; Paul Veenendaal; Victoria Alexeeva-Talebi; Stefan Boeters; Nico van Leeuwen; Tim Mennel; Ulrich Oberndorfer; Hugo Rojas-Romagoza in Competitiveness Effects of Trading Emissions and Fostering Technologies to Meet the EU Kyoto Targets: A Quantitative Economic Assessment, 2007, disponível em https://infoeuropa.eurocid.pt/opac/?func=service&doc_library=CIE01&doc_number=000047485&line_number=0001&func_code=WEB-BRIEF&service_type=MEDIA, página ii.
[21] A referência ao passado mediante a utilização de um verbo pretérito visa chamar atenção para o atual circunstancialismo de crise económica, em consequência do qual as ambições da UE carecem de uma base sólida de afirmação. Veremos mais adiante como a crise económica poderá influenciar a determinação das prioridades económicas em detrimento de outras políticas, designadamente, ambientais. 
[22] CARLA AMADO GOMES in Introdução ao Direito do Ambiente, AAFDL 2012, página 57.
[23] TIAGO ANTUNES, O Comércio de Emissões Poluentes à luz da Constituição da República Portuguesa, AAFDL 2006, página 193.
[24] No ensinamento de VASCO PEREIRA DA SILVA, “trata-se ainda de um acto administrativo criador de direitos, mas também de deveres e encargos para o seu titular, integrando-se numa relação jurídica duradoura (...)” in Verde Cor de Direito Lições de Direito do Ambiente, Lisboa 2001, página 207.
[25] Veja-se a definição apresentada por JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO DIAS, “estamos perante uma decisão ou uma estatuição autoritária, na medida em que a Administração está a ditar unilateralmente o direito no uso dos seus poderes de supremacia relativamente ao destinatário directo da decisão administrativa (...) decisão essa que é relativa a uma situação individual e concreta (é uma instalação, em concreto, que é licenciada), praticada por um sujeito de direito administrativo” in “A Licença Ambiental no Novo Regime da PCIP”, Revista de Centro de Estudos do Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Ano IV 2001, página 68.
[26] Informação retirada do documento EU Emissions Trading: An open scheme promoting global innovation to combat climate change no qual se refere que “a UE tem desenvolvido o maior esquema de transancção de emissões de dióxido de carbono (CO2), tornando-se líder mundial neste mercado emergente”,https://infoeuropa.eurocid.pt/opac/?func=service&doc_library=CIE01&doc_number=000034606&line_number=0001&func_code=WEB-BRIEF&service_type=MEDIA, 2005, página 3.
[27] Cfr. Supra nota 6.
[28] Informação esquematizada num quadro apresentado na página 15 do referido documento.
[29] DIRETIVA 2003/87/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de Outubro de 2003 relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, em diante designada por Diretiva 2003/87/CE.
[30] Fonte: EU Emissions Trading: An open scheme promoting global innovation to combat climate change https://infoeuropa.eurocid.pt/opac/?func=service&doc_library=CIE01&doc_number=000034606&line_number=0001&func_code=WEB-BRIEF&service_type=MEDIA, página 15.
[31] Fonte: Competitiveness Effects of Trading Emissions and Fostering Technologies to Meet the EU Kyoto Targets: A Quantitative Economic Assessment, 2007, disponível em https://infoeuropa.eurocid.pt/opac/?func=service&doc_library=CIE01&doc_number=000047485&line_number=0001&func_code=WEB-BRIEF&service_type=MEDIA, página 21.
[32] Considerando 37 do acórdão do Tribunal Geral, Processo T-370/11 7 de Março de 2013.
[33] O Comércio de Emissões Poluentes à luz da Constituição da República Portuguesa, AAFDL 2006, página 186.
[34] O Comércio de Emissões Poluentes à luz da Constituição da República Portuguesa, AAFDL 2006, página 187.
[35] Preâmbulo do DL 38/2013.
[36] Considerando 1 da Decisão 2011/278/UE.
[37] Esse propósito é salientado ainda pelo TG no processo T-370/11, no qual se pode ler as regras introduzidas pela Diretiva 2009/29 para os períodos de comércio a contar de 2013 alteraram profundamente os métodos de atribuição das licenças e instituíram um regime mais harmonizado para este comércio, a fim de explorar melhor os benefícios do dito comércio, evitar distorções no mercado interno e facilitar a ligação dos regimes de comércio de licenças de emissão” (considerando 53).
[38] Seguindo a jurisprudência do TG “este princípio foi escolhido a fim de dotar o regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da máxima eficiência económica”, Processo T-370/11 considerando 72.
[39] O Comércio de Emissões Poluentes à luz da Constituição da República Portuguesa, AAFDL 2006, página 193.
[40] Considerando 27: “as emissões da aviação internacional não estão integradas nos compromissos assumidos pelos Estados-Membros ao abrigo do Protocolo de Quioto”
[41] Considerando 11.
[42] Considerando 16.
[43] Considerando 19.
[44] Processo C127/07.
[45] Página 4 do referido acórdão.
[46] Processo C505/09 P.
[47] Página 8 do referido acórdão.
[48] Processo T-370/11.
[49] Considerando 24.
[50] Considerando 90.
[51] ALEXANDRA ARAGÃO in Dimensões Europeias do Princípio da Precaução, página 258.
[52] Considerando 111.
[53] Considerando 111.
[54] Considerando 73.
[55] Considerando 9.
[56] Dados relativos ao Relatório de acompanhamento de 2011 relativo à estratégia de desenvolvimento sustentável da UE, disponível em http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_OFFPUB/224-PT/PT/224-PT-PT.PDF.
[57] Fonte: Agência Europeia do Ambiente, disponível em http://www.eea.europa.eu/data-and-maps/figures/past-and-projected-eu-15-greenhouse-gas-emissions-compared-with-kyoto-target-for-2008-2012.

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