Direito Internacional do Ambiente
Para o Prof. Vasco Pereira da Silva, para se "ver" a realidade do ambiente, tudo dependerá de uma questão de instrumentos, nomeadamente dos "óculos"que se utilize. Ora um desses utensílios levar-nos-á a ver o Direito Internacional do Ambiente.
Este ramo é caracterizado pela diversidade já que, citando Paulo Canelas de Castro, "(...) ele é um produto dos Estados, mas também, crescentemente, do labor das organizações internacionais; assim, ele tem desenvolvido regras «omnium» de todos, mas também regras de alguns só; assim, ele comporta obrigações que valem «erga omnes», para todos, mas também obrigações que valem só para algumas classes de Estados; assim, ele compõe-se de regras substantivas, mas também de outras que têm natureza procedimental; assim, ele faz-se cada vez mais por tratados multilaterias universais, mas se algumas vezes estas disciplinas são realmente uniformes, outras vezes são-no apenas nominalmente, porque o sistema de reservas o vai particularizando".
O aparecimento do Direito Internacional Ambiental é um fenómeno jurídico recente, nascido com a generalização das preocupações sociais com o meio ambiente, nos finais da década de 60, propiciado por alguns incidentes com graves repercursões ambientais, como o de Torrey Canyon, petroleiro cujo afundamento ocasionou o derrame da sua carga, originando a poluição das costas francesa, britânica e belga numa extensão de várias dezenas de quilómetros.
A sua implementação exigiu uma superação progressiva dos postulados de permissividade máxima, decorrentes dos que foram denominados como os grandes princípios do "laissez faire" em matéria de ecologia: o princípio da soberania estatal e o princípio do alto-mar.
Assim, deparamo-nos hoje com uma multiplicidade de tratados de carácter universal, regional e bilateral, que regulam as mais diversas questões suscitadas pela protecção do meio-ambiente. Basta uma simples consulta a qualquer dos repertórios disponíveis, para se ficar com uma noção real da impressionante envergadura que este pacote ambiental adquiriu nos nossos dias, criando deste modo uma verdadeira trama contratual que constitui o principal elemento normativo quanto a esta matéria.
Ainda que até ao momento tenha sido alvo de escassa atenção, pode-se afirmar com segurança que também o costume internacional constitui uma importante fonte de Direito Internacional do Ambiente. É certo que as normas consuetudinárias relativas à protecção do meio ambiente apresentam, em certas circunstâncias, os perfis difusos do costume negativo, ou os rasgos revolucionários do costume instantâneo, mas apesar disso, existe já neste campo um considerável volume de precedentes, alguns deles bem conhecidos e que constituem o elemento material de um costume apoiado na "opinio juris", solidamente enraizada e uniformemente compartilhada.
Por último, também os princípios gerais de Direito Internacional proclamam a vigência de normas fundamentais em matéria de protecção ecológica. O primeiro destes princípios foi expressa e especificamente enunciado pela sentença arbitral datada de 11 de Março de 1941, e versa sobre a problemática da fundição de Trail: "O Tribunal considera que (...) tanto de acordo com os princípios de Direito Internacional como de acordo com o Direito Americano, nenhum Estado tem o direito de usar ou permitir o uso do seu território de modo que cause dano por fumos no, ou, para o território de outro Estado ou a bens ou pessoas nesse Estado, quando as consequências forem graves e se o dano for provado de maneira clara e convincente."
Assentes neste princípio inicial, que condenava a contaminação transfronteiriça, novos princípios jurídicos foram-se progressivamente formando, com vista à protecção genérica do meio ambiente como um todo. De entre os procedimentos informais que contribuem para a aparição de normas de Direito Internacional Ambiental, há que assinalar desde logo certas declarações de conferências internacionais e resoluções de organizações internacionais que obtiveram particular relevância. Destaca-se neste sentido a obra levada a cabo pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Humano, reunida em Estocolmo a 16 de Junho de 1972: a declaração final desta conferência proclama vinte e seis princípios que consubstanciam a expressão das convicções comuns a todos os Estados contratantes em matéria ambiental. Por seu lado, a Carta de Direitos e Deveres Económicos dos Estados, adoptada pela Assembleia Geral da ONU na sua Resolução 3281, de 12 de Dezembro de 1974, proclama a "protecção, preservação e o melhoramento do meio ambiente" como um dos elementos fundamentais da nova ordem económica internacional.
Cabe sublinhar também, que a Conferência sobre a Paz e a Segurança da Europa proclamou já, em acta final da sua Reunião de Helsínquia, em 1 de Agosto de 1975, uma detalhada série de objectivos essenciais de cooperação em matéria ecológica.
Paralelamente, existem importantes instrumentos convencionais no processo de elaboração e entrada em vigor, que contêm estipulações concretas relativas à protecção do ambiente, que estão progressivamente integradas no Direito Internacional contemporâneo; tal é o caso da Convenção de Montego Bay, que, à margem de outras disposições legislativas, consagra toda a sua parte XII à "Protecção e preservação do ambiente marinho".
As normas relativas à protecção internacional podem derivar assim, em muitos casos, de procedimentos de cariz inovador: declarações de conferências internacionais, programas de acção, códigos de conduta, estratégias, entre outros. Todos estes processos de criação jurídica, resultantes essencialmente da acção normativa das organizações internacionais, contribuem assim conjuntamente para a formação, consolidação e desenvolvimento do Direito Internacional do Ambiente.
Tais normas apresentam uma orientação marcadamente preventiva: mais do que ordenar e sancionar, trata-se sim de evitar e salvaguardar, dado que a melhor forma de preservar o ambiente não é reprimindo a sua deterioração, mas procurar por todos os meios que essa deterioriação não se produza. O objectivo do Direito Internacional do Ambiente é, pois, evitar a produção de efeitos nocivos para o equilíbrio ecológico ou, se esse dano se efectivou apesar de tudo, garantir a sua correspondente reparação.
Direito Internacional do Ambiente e Responsabilidade Ambiental
Enquanto que a maioria do Direito Ambiental Internacional se encontra em tratados que lidam com a prevenção de danos ou a degradação do meio ambiente, há também alguns que lidam com a resposta de emergência e vários outros que prevêem responsabilidade e compensação onde o dano ocorreu.
Para o presente efeito, é útil recordar a noção de "meio ambiente" para mais facilmente se perceber o que pode ser "danificado" ou "prejudicado" pelas actividades nocivas. Assim, o termo "meio ambiente" pode ser entendido como incluindo: recursos naturais, tanto bióticos e abióticos, como ar, água, solo, fauna e flora; a interacção desses num ecossistema completo, e os elementos característicos da paisagem e propriedade que constitui o património cultural, como sítios históricos e monumentos. Embora no contexto da prevenção os seres humanos são muitas vezes incluídos no conceito de "meio ambiente" e "dano ambiental", no contexto da responsabilidade e compensação, o prejuízo para os seres humanos é geralmente considerado separadamente. Tal ocorre porque a maioria dos regimes em matéria de responsabilidade por danos são baseados em conceitos tradicionais de responsabilidade civil de danos a pessoas e bens, com o conceito de meio ambiente, tanto como um meio de dano e como objeto de dano, sendo enxertado de seguida, normalmente não com muito sucesso.
Parece que a definição de "dano ambiental" ou "danos causados pela poluição" se divide em duas categorias principais: (i) aqueles que incidem sobre os conceitos tradicionais de dano na lei nacional de responsabilidade civil, tais como lesões corporais, danos à propriedade e perdas económicas; e (ii) aqueles que se concentram no dano para o meio ambiente por si só. Talvez compreensivelmente, porque eles lidam com actividades económicas transnacionais onde a propriedade e os interesses humanos predominam, os regimes de responsabilidade internacionais enquadram-se mais na categoria (ii). Assim, na maioria dos instrumentos, os da categoria (i), com base no paradigmático regime de poluição por hidrocarbonetos, o conceito de danos não se refere aos danos "para o" ambiente, mas para danos" através" do ambiente para as pessoas, propriedade, e os interesses económicos. No entanto, a compensação por perdas económicas nos regimes da categoria (i) cobre danos ao meio ambiente, por si só indiretamente, porque inclui o reembolso do custo das medidas preventivas destinadas a evitar ou mitigar danos ao meio ambiente, bem como os custos de restauração ou reposição do ambiente ao seu estado de pré-dano.
Assim, embora "danos aos recursos naturais" ou danos para o meio ambiente não estejam, por si só, incluídos na definição de danos, o ambiente vai beneficiar do mecanismo de compensação mediante a criação de um incentivo para o operador tomar medidas para evitar ou limitar os danos, e também para terceiros, que saberão de antemão que eles serão compensados por qualquer acção de resposta ou medidas correctivas. Embora este método de endereçamento do dano ambiental é indireto, tem a vantagem de evitar o difícil problema de conceber uma definição de dano ambiental que atenda a todas as possíveis fontes de dano e a todos os elementos e funções do meio ambiente e dos recursos naturais. Seja qual for a substância ou material perigoso, qualquer que seja o componente do ambiente que foi afetado negativamente, e qualquer que seja a natureza da "mudança adversa", o "poluidor" deve pagar para ter o meio ambiente protegido e restaurado à sua condição intacta. O termo "poluidor" é de utilização aconselhável apesar do facto de existirem outras formas de degradação ambiental além daquela causada pela contaminação e, consequentemente, a poluição. "Poluidor" é utilizado tanto por conveniência como para se referir ao princípio do "poluidor-pagador", que é geralmente aceite como um princípio quer de leis nacionais quer internacionais.
Actividades perigosas para o ambiente
A Convenção sobre Responsabilidade Civil por danos resultantes de actividades perigosas para o Ambiente (Convenção de Lugano) foi aprovada pelo Conselho da Europa a 21 de Junho de 1993, com o fim de proporcionar uma adequada compensação pelos danos causados por atividades perigosas e substâncias aos seres humanos, à propriedade e ao ambiente. A atividade perigosa é definida como sendo aquela envolvendo a produção, manuseamento, uso, descarga ou eliminação de substâncias que representam um risco significativo para "o homem, o meio ambiente ou à propriedade", incluindo as substâncias listadas num anexo e organismos geneticamente modificados. Ao contrário de outros acordos, a Convenção de Lugano não cobre o transporte de substâncias ou produtos perigosos, o seu âmbito abrange apenas as actividades fixas, incluindo a eliminação de resíduos perigosos. Incomum para um acordo internacional sobre a responsabilidade civil, a Convenção de Lugano define o termo "meio ambiente". Inclui: recursos naturais, tanto abióticos e bióticos, tais como ar, água, solo, fauna e flora, e a interação entre os mesmos factores; propriedade que faça parte do património cultural; e os aspectos característicos da paisagem. Além do dano normal às pessoas e à propriedade, dano é definido para incluir "prejuízo para o meio ambiente", nos mesmos termos que a definição de poluição por petróleo de 1984 (Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por danos resultantes de poluição por óleo), mas com a adição crucial de uma definição de "medidas destinadas a restabelecer ou restaurar dano ou destruição dos componentes do meio ambiente, ou introduzir, sempre que razoável, o equivalente destes componentes no ambiente. O Direito interno pode indicar quem terá o direito de tomar tais medidas ".
Natureza jurídica
Existem duas grandes correntes quanto à natureza da responsabilidade no Direito Internacional: a subjectivista (da culpa) e a objectivista (do risco). A teoria subjectiva defende que um Estado, para ser responsável, precisa não apenas de violar uma norma internacional, mas violá-la com culpa. Já para a teoria objectiva, além da violação de norma internacional, é ainda necessário que haja um nexo de causalidade entre o ilícito e o Estado.
Nas convenções de Bruxelas sobre poluição dos mares por hidrocarbonetos, em 1969 e 1971, a reponsabilidade objectiva é adoptada quando o destinatário da responsabilidade objectiva é uma pessoa privada e a responsabilidade do Estado é supletiva se o regime estabelecido nas convenções não funcionar. Entretanto, há autores como Jenks que sustentam a responsabilidade internacional objectiva por qualquer actividade que implique riscos excepcionais. Além disso, Philippe Cahier observa que é suficiente que haja um dano resultante de uma actividade estatal perigosa para haver responsabilidade, não havendo necessidade de haver um acto ilícito. Muitas vezes, a prática de um acto por parte de um Estado é legal, mas as suas consequências são nocivas - Chernobyl é um exemplo. Portanto, pode-se afirmar que a teoria do risco confere maior segurança à Humanidade, pois o ilícito será reparado de qualquer forma e o lícito, aparentemente inofensivo e dificil de provar, também o será, caso algum facto seja ligado a uma dano.
Princípios
São conhecidos vários princípios que servem de bengala à protecção do ambiente, nomeadamente os da cooperação, da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador.
- Relativamente ao da cooperação, os Estados devem executar acções conjuntas, com carácter preventivo e reparador, visando evitar riscos ambientais mas também exercendo actividades de limpeza e socorro, no caso de acidentes que causem dano aos ecossistemas. Os Estados têm o dever de defender e preservar o ambiente para as gerações presentes e futuras.
- Quanto ao princípio da precaução, o Estado deve também orientar as suas políticas para o ambiente, adoptando normas e medidas.
- Já em relação ao da prevenção, este tem a função de impedir a produção de danos ambientais e, não sendo possível, remediar tais danos. Daqui decorre a necessidade e exigência de instrumentos como os estudos de impacto ambiental para prevenir e/ou minimizar os eventuais e futuros impactos ao ambientes, causado por uma actividade.
- Por último mas não menos importante, o princípio do poluidor-pagador traduz-se na obrigação do Estado onde teve origem a poluição dever ser responsabilizado perante a comunidade internacional, para reparar os danos causados. Objectivamente, ou seja, independentemente de culpa ou ilicitude, quem causou danos tem a obrigação de responder por tal.
Tipos
A responsabilidade internacional pode ser de vários tipos e que podem ser cumulativos:
- directa: quando se trata de acto ilícito cometido pelo Governo, órgão(s) ou funcionário(s);
- indirecta: quando o ilícito foi cometido por uma colectividade que o Estado representa na ordem internacional;
- comissiva: quando o ilícito resulta de uma acção;
- omissiva: quando o ilícito resulta de uma omissão;
- convencional: quando tem a sua origem na violação de um tratado internacional; e
- delituosa: quando surgir da violação de uma norma consuetudinária.
Em particular: a responsabilidade por danos causados por objectos espaciais
A Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos causados por Objectos Espaciais (Convenção de Responsabilidade do Espaço, 1972) coloca absoluta responsabilidade nos "Estados lançadores", definidos como: (i) um Estado que lança ou promove o lançamento de um objecto espacial, e (ii) um Estado de cujo território um objecto espacial é lançado, por danos causados pelos seus objectos espaciais na superfície da Terra ou a aeronave em vôo. Significativamente, a definição do termo "dano" não inclui expressamente danos ao meio ambiente. Para os fins da Convenção, o dano é definido como: perda de vidas, danos pessoais ou outro prejuízo de saúde, ou perda ou dano à propriedade dos Estados ou de pessoas, físicas ou jurídicas, de propriedade ou de organizações intergovernamentais e internacionais. Este aparente lapso à omissão de danos ao meio ambiente é uma indicação da idade da Convenção, que foi aprovada num momento em que ninguém previu que os objectos espaciais pudessem causar tais danos. Estavam previstos os danos para ressarcir os custos de remoção de detritos de satélites, a fim de proteger o ambiente natural numa área de deserto pouco habitada.
Hoje em dia, o volume de detritos espaciais é bem maior do que na altura da Convenção. No entanto, a questão de protecção do "ambiente espacial" não se prende unicamente com tais aspectos, pois quando se propõem métodos para eliminar as ameaças de meteoritos um deles está relacionado com armas nucleares, tendo no entanto sido tais propostas afastadas e/ou apenas aplicadas como último recurso devido ao desconhecimento dos efeitos que a detonação de um engenho nuclear pode causar nesse tal "ambiente espacial".
O espaço faz parte do futuro evolutivo do Direito Ambiental, ao ponto de que num futuro próximo se possa vir a falar em "Direito Espacial Ambiental". Num futuro mais longínquo, os assuntos abordados por tal disciplina poderão versar sobre uma possível adaptação da responsabilidade internacional (estatal e privada) ao contexto inter-planetário.
De vez em quando, os "pipoqueiros de Hollywood" (expressão do regente) tendem a fazer filmes sobre invasões ao planeta Terra, levadas a cabo por uma espécie invasora que, tendo consumido todos os recursos no seu longínquo e desconhecido planeta natal, partiu à conquista de novos planetas para os despojarem totalmente de recursos e assim sobreviver saltando que nem um parasita. Pois bem, face ao dito no parágrafo anterior e à actual e contínua ameça ao ambiente no presente - mesmo com os estudos e avisos quanto ao aquecimento global, ao efeito de estufa, à sustentabilidade, etc. - não consigo deixar de pensar que talvez os filmes se venham a tornar realidade, mas os "aliens parasitas" seremos nós!
Conclusão
Neste nosso mundo globalizado, a responsabilidade internacional assume cada vez maior importância.
Como exemplos de questões actuais e de relevo, temos as petrolíferas que constroem plataformas em vários locais espalhados pelo globo e cujas consequências por desastres e/ou acidentes são simplesmente catastróficas. Veja-se o mais recente fenómeno no Golfo do México com a BP.
Quanto a situações envolvendo unicamente Estados, temos naturalmente a gestão de bens comuns como são os rios, nomeadamente aqueles que nascem em certo Estado mas atravessam outro(s) Estado(s). Também aqui o cenário pode ser melindroso. Caso disto é a preocupação do Egipto com os projectos (custeados pela China) de barragens a desenvolver por países mais a nascente do rio Nilo e que irão certamente afectar o curso de água do rio, tão essencial para os egípcios e com quem têm uma relação umbilical histórica, não fosse o Antigo Império Egípcio ter-se desenvolvido por causa da fertilidade trazida pelas enchentes anuais do rio.
Como anexo, aqui fica uma lista dos principais instrumentos internacionais de protecção ambiental, com o nome do instrumento, local, data da celebração e objectivos.
- Tratado da Antártida, Washington, 1 de Dezembro de 1959: reconhece a Antártida como área de interesse de toda a Humanidade, estabelecendo a sua utilização exclusivamente para fins pacíficos; proíbe explosões nucleares naquele local, assim como o lançamento de lixo e resíduos raioactivos.
- Tratado de proscrição das experiências com armas nucleares na atmosfera, no espaço cósmico e sob as águas, Moscovo, 5 de Agosto de 1963: proíbe qualquer explosão experimental, de armas nucleares ou qualquer outra explosão nuclear em qualquer lugar sob jurisdição ou controlo dos Estados-parte, especialmente na atmosfera, no espaço cósmico e sob as águas.
- Convenção Internacional sobre a responsabilidade por danos causado pelo óleo, Bruxelas, 29 de Novembro de 1969: responsabiliza civilmente o proprietário de navio por qualquer dano por poluição causado por óleo.
- Declaração sobre o meio ambiente humano (Declaração de Estocolmo), Estocolmo, 16 de Junho de 1972: estabelece princípios comuns para inspirar e guiar os povos do mundo na preservação e na melhoria do maio ambiente.
- Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e flora selvagens em perigo de extinção, Washington, 3 de Março de 1973: estabelece regulamentação rigorosa contra o comércio internacional de espécies da fauna e flora selvagens em extinção ou em perigo de tal.
- Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, Montego Bay, 10 de Dezembro de 1982: estabelece o regime jurídico do mar territorial e da zona contígua.
- Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono, Viena, Março de 1985: visa proteger a saúde humana e o meio ambiente contra efeitos adversos que resultem ou possam resultar, de actividades humanas que modifiquem, ou possam modificar, a camada de ozono.
- Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre mudança do clima, Nova Iorque, 9 de Maio de 1992: pretende alcamçar a estabilização das concentrações de gases que provoquem efeito de estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático.
- Convenção sobre Biodiversidade Biológica, Rio de Janeiro, 5 de Junho de 1992: tem como objectivo a conservação da biodiversidade biológica, utilização sustentável dos seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos.
- Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre mudança do clima, Quioto, 11 de Dezembro de 1997: impõe o cumprimento de compromissos quantificados de limitação e redução de emissões.
- Protocolo de Cartagena sobre bio-segurança da Convenção sobre Biodiversidade Biológica, Montreal, 29 de janeiro de 2000: assegura um nível adequado de protecção no campo da transferência, da manipulação e do uso seguro dos organismos vivos modificados resultantes da bio-tecnologia moderna que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana, e focando-se especificamente nos movimentos tranfronteiriços.
BIBLIOGRAFIA:
BARROSO, Aquilles das Mercês - "Danos ambientais transfronteiriços: evolução jurisprudencial e legislativa no seu trato e a aplicabilidade da responsabilidade civil no âmbito da União Europeia". Mestrado em Direito - ciências jurídico-ambientais, FDL, 2010.
BALAZEIRO, Márcia Bastos - "O Direito do Ambiente e a Responsabilidade Civil Ambiental em Portugal". Curso de Mestrado em Ciências Jurídico-Ambientais, FDL, 2009.
BELTRÃO, Antônio F. G. - "Manual de Direito Ambiental". Editora Método, 2008.
BRAMS, Edward H. P. - "Liability for damage to public natural resources - standing, damage and damage assessment". Kluwer Law International, 2009.
DYCUS,Stephen - "National Defense and the Environment". University Press of New England, 1996.
FAYETTE, Louise de La - "The concept of Environmental Dmage in International Liability Regimes" em "Environmental Damage in International and Comparative Law - Problems of definition and valuation". Oxford, 2001
GAMITO, Philippe - "Droit international de l’environnment «Le statut international des personnes victimes de catastrophes naturelles: être ou ne pas être un refugie?»" em "Temas de Direito do Ambiente, Cadernos O Direito nº 6, 2011.
GARCIA, Maria da Glória - "pressupostos Éticos da Responsabilidade Ambiental" em Separata «Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa», volume L, nºs 1 e 2. Coimbra Editora, 2009.
GOMES, Carla Amado - "Introdução ao Direito do Ambiente". AAFDL, 2012.
MENDES, Jorge Barros - "Direito Internacional do Ambiente" em "Direito do Urbanismo e do Ambiente - Estudos compilados". Quid Juris, 2010.
NEVES, Rita Castanheira - "O ambiente no direito penal: a acumulação e a acessoriedade" em "Direito Penal hoje: Novos desafios e novas respostas". Coimbra Editora, 2009.
PILATI, Luciana Cardoso; PANTAS, Marcelo Buzaglo - "Direito Ambiental Simplificado". Editora Saraiva, 2011.
RICHTER, Leonardo José Pretto - "Responsabilidade Internacional Ambiental por Poluição das Águas". Curso de aperfeiçoamento conducente ao Mestrado em Ciências Jurídico-Internacionais. FDL
SILVA, Ana Rodrigues da - "A responsabilidade Ambiental por actos de Direito Internacional Público" em Separata «Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa», volume XLIII, nº 1. Coimbra Editora, 2002.
SILVA, Vasco Pereira da - "Verde Cor de Direito - Lições de Direito do Ambiente". Almedina, 2002.
SIRVINSKAS, Luís Paulo - "Manual de Direito Ambiental". Editora Saraiva, 2012.
TYSZLER, Gerson - "A responsabilidade internacional por danos ambientais provenientes de facto ilícito". Curso de aperfeiçoamento conducente ao Mestrado em Ciências Jurídico-Internacionais. FDL, 2002.
Frederico F. F. Soares
Aluno nº 17292
Ano 4, subturma 8
Sem comentários:
Enviar um comentário