domingo, 12 de maio de 2013

Prevenção e Reparação do Dano Ecológico - regime do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho


I. A perturbação de um bem ecológico, enquanto bem tutelado pelo Direito, redundará na atribuição de indemnização àqueles que, de forma indirecta, serão lesados. Mas, não será esta medida de reparação que se aplicará, em primeiro lugar, quando há um dano ecológico. Adequa-se e parece mais correcto, começar-se pela restauração natural, ou melhor, pela “recuperação da capacidade funcional ecológica e da capacidade de aproveitamento humanos do bem natural determinada pelo sistema jurídico”[1].

II. Não se pode enveredar pela destrinça do regime do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, sem antes reflectir um pouco sobre o conceito de dano ecológico.
O dano ao ambiente, tal como a Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) descreve, é a perturbação, através de um componente ambiental natural, do ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado – art. 66.º n.º1 da CRP. Por sua vez, este dano ao ambiente subdivide-se: (1) em dano ecológico, enquanto perturbação física dos componentes ambientais naturais (bióticos e abióticos) que prejudicará a capacidade funcional ecológica e a capacidade de aproveitamento humano, pela violação dos padrões de qualidade (estado-dever); (2) e em dano aos componentes ambientais culturais, enquanto afectação de componentes ambientais humanos, como o património construído e a paisagem, que causará perda da qualidade de vida.
 Diferente do dano ecológico, mas no seu percurso causal, há ainda o dano ambiental. Este será a perturbação causada às pessoas e aos seus bens jurídicos (saúde, vida, propriedade, etc.), na sequência de uma lesão ao meio ambiente. Na base de um dano ambiental, estará sempre um dano ecológico.

III. Havendo lesão, exigir-se-á a sua reparação ou mesmo uma compensação.
A necessidade de proteger o meio ambiente e o Homem, que indirectamente sai prejudicado por eventuais perturbações do ambiente, fez com que se pensasse num regime preventivo e reparador de danos ecológicos.
Num primeiro momento, este regime é pensado apenas num plano doutrinário e teórico. Só posteriormente ganha vida, a nível europeu, com a elaboração da Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril. Esta urgência, de se criar um regime, vem explanada nos considerandos iniciais da Directiva[2].
A nível nacional, a transposição da Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, foi feita através do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, que aprovou o Regime Jurídico da Responsabilidade Civil por Danos Ambientais. Como o próprio preâmbulo do diploma refere, o regime jurídico aprovado, pretende “solucionar as dúvidas e dificuldades de que se tem rodeado a matéria da responsabilidade civil ambiental no ordenamento jurídico português.”[3].

IV. Para efeitos de aplicação do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, entende-se por dano, qualquer alteração adversa mensurável de um recurso natural ou a deterioração mensurável do serviço de um recurso natural que ocorram directa ou indirectamente – art. 11.º n.º1 al. d) do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho. Embora o diploma fale em dano ambiental, devemos entender como dano ecológico.
Os danos ecológicos sujeitos a medidas de prevenção e reparação são os causados às espécies e habitats naturais protegidos – art. 11.º n.º1 al. e) ponto i)[4]; à água – art. art. 11.º n.º1 al. e) ponto ii)[5]; e ainda ao solo – art. art. 11.º n.º1 al. e) ponto iii)[6].
Porque não inclui o Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, no seu âmbito de aplicação, o componente ambiental ar? A Lei de Bases do Ambiente – Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, no seu art. 6.º diz-nos quais os componentes ambientais naturais, e neles inclui o ar. A Constituição da República Portuguesa, no art. 66.º n.º2 al. a), impõe ao Estado e demais entidades públicas, o dever de prevenir a poluição, não distinguindo, para efeitos de afectação por parte desta, quaisquer recursos. Presume-se assim que o ar faça parte desses recursos afectados. Para fomentar mais esta posição há ainda o art. 52.º n.º3 al. a), da Constituição da República Portuguesa, que explana a indemnização por danos ecológicos e não define quais os componentes afectados. Assim de duas, uma: ou o Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, pauta pela ilegalidade reforçada, por violar a Lei de Bases do Ambiente; ou então é necessária uma interpretação útil e conforme à Lei de Bases do Ambiente e à Constituição da República Portuguesa, do mesmo diploma, e incluir no seu âmbito de aplicação o componente ar[7].

V. O dano ecológico, para efeitos de aplicação do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, tem como critério de avaliação o efeito significativo adverso que causa ao ambiente. Este efeito é avaliado nos termos do Anexo IV ao referido diploma. São tomados, para tal, como ponto de referência: (1) o estado de conservação dos componentes, no momento anterior ao dano; (2) a capacidade funcional ecológica – “(…) os serviços proporcionados pelo quadro natural que oferecem (…)[8]; (3) a capacidade de regeneração natural. É de salientar, que o efeito significativo adverso é avaliado por meio de dados mensuráveis.
Assim ficamos a saber o tipo de dano a reparar, ou se estiver na iminência de ocorrer, a prevenir.
É daqui que chegamos à conclusão de que existem dois tipos de medidas que podem ser tomadas em matéria de danos ecológicos. São elas as de prevenção e de reparação. Se as primeiras são tomadas em “resposta a um acontecimento, acto ou omissão que tenha causa uma ameaça eminente”[9], as segundas são adoptadas após a lesão efectiva do ambiente.
As medidas de prevenção visam prevenir ou minimizar ao máximo os danos iminentes. As de reparação destinam-se, tal como o nome indica, “a reparar, reabilitar ou restituir os recursos naturais e os serviços danificados ou fornecer uma alternativa equivalente”[10] aos mesmos.
 
VI. A adopção de uma ou outra forma de medidas obedece a um procedimento específico.
As medidas de prevenção, ao serem determinadas, obedecem aos critérios constantes das alíneas a) a f) do n.º1.3.1 do anexo V do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho – art. 14.º n.º3 do mesmo diploma. A ser o operador da actividade, que está na iminência de causar um dano, responsável pela adopção das medidas preventivas, deve, por iniciativa própria, promover as formalidades previstas no art. 14.º n.º4 do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho. A ser a entidade pública competente a assumir a determinação de tais medidas, não só deve ter em conta os aspectos do art. 14.º n.º4 do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, como também “os efeitos das medidas na saúde e segurança das pessoas, no sistema ecológico em geral e no contexto socioeconómico em particular”[11].
As medidas de reparação podem ser tomadas por iniciativa da entidade pública competente, face à inércia do operador – art. 17.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, ou pelo operador, que após 10 dias da eclosão do dano, submete à entidade acima referida uma proposta de medidas de reparação do mesmo – art. 16.º n.º1 do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho.

VII. As medidas de reparação podem ser de dois tipos.
Haverá uma medida de reparação primária ou natural, quando se “restitui os recursos naturais e/ou serviços danificados ao estado inicial, ou os aproxima desse estado”[12]. Será estado inicial, o referido no art. 11.º n.º1 al. f) do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho[13].
A medida de reparação será complementar, quando não se podendo proceder à reparação primária, se adopte uma acção de forma a compensar a reparação natural que não se conseguiu realizar. 
Tomemos como exemplo um habitat natural onde uma dada espécie de cegonha faz a nidificação. Para tal, constróiem os seus ninhos em pinheiros. A certo momento os pinheiros, por razões imputáveis a um particular, são abatidos, causando assim um dano às cegonhas, pois ficam sem árvores para poderem fazer os seus ninhos. O que se poderá fazer é, obrigar o particular, a plantar novos pinheiros, num local alternativo, de forma a reparar o dano causado. No entanto, tendo em conta o processo lento de crescimento das árvores, será mais eficaz e assim complementar, erguer estruturas metálicas nas quais as cegonhas possam nidificar.
Saliente-se que as medidas de reparação complementar são transitórias, operam apenas, enquanto não há reparação primária. Assim, quando os pinheiros crescerem, as cegonhas voltarão a nidificar lá, sendo desnecessário manter as estruturas metálicas. Não se confundem então com medidas compensatórias com carácter monetário.

VIII. Tratando-se de danos ecológicos, cabe a qualquer interessado pedir a intervenção da autoridade competente – art. 18.º n.º1 do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho. Há um interesse legítimo deste que, ainda que indirectamente, é susceptível de ser também lesado.

IX. Concluindo, é necessário, face a danos ecológicos, haver um mecanismo de resposta de forma a repará-los e de certa forma compensá-los.

 


Solange I. Palma Martins
4.º Ano/Subturma 8
Número 18420 



[1] JOSÉ CUNHAL SENDIM, Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos, Coimbra, 2002, p. 51.
[2] “A falta de acção poderá resultar no acréscimo da contaminação e da perda da biodiversidade no futuro.”. Considerando (1) da Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril. Disponível em http://eur-lex.europa.eu.
[3] Preâmbulo do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho. Disponível em http://dre.pt.
[4] São danos causados às espécies e habitats naturais, aqueles com “efeitos significativos adversos para a consecução ou a manutenção do estado de conservação favorável desses habitats ou espécies (…)” – art. 11.º n.º1 al. e) ponto i) do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho. Disponível em http://dre.pt.
[5] São danos causados à água todos os “que afectem adversa e significativamente, nos termos da legislação aplicável, o estado ecológico, ou o potencial ecológico, e o estado químico e quantitativo das massas de água superficial ou subterrânea, designadamente o potencial ecológico das massas de água artificial e muito modificada (…)” – art.  art. 11.º n.º1 al. e) ponto ii) do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho. Disponível em http://dre.pt.
[6] São danos causados ao solo quaisquer contaminações que criem “um risco significativo para a saúde humana devido à introdução, directa ou indirecta, no solo ou à sua superfície, de substâncias, preparações, organismos ou microrganismos.” – art. art. 11.º n.º1 al. e) ponto iii) do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho. Disponível em http://dre.pt.
[7] CARLA AMADO GOMES, A Responsabilidade Civil por Dano Ecológico. Reflexões preliminares sobre o novo regime instituído pelo Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, in O Direito, Ano 141.º (2009), 1, p. 140.
[8] Anexo IV do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho. Disponível em http://dre.pt.
[9] Art. 11.º n.º1 al. m) do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho. Disponível em http://dre.pt.
[10] Art. 11.º n.º1 al. n) do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho. Disponível em http://dre.pt.
[11] CARLA AMADO GOMES, A Responsabilidade Civil por Dano Ecológico. Reflexões preliminares sobre o novo regime instituído pelo Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, in O Direito, Ano 141.º (2009), 1, p. 143.
[12] HELOÍSA OLIVEIRA, A restauração natural do novo Regime Jurídico de Responsabilidade Civil por Danos Ambientais, in Temas de direito do ambiente, Coimbra. Nº 6, p. 122.
 

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