I. A perturbação de um bem ecológico,
enquanto bem tutelado pelo Direito, redundará na atribuição de indemnização
àqueles que, de forma indirecta, serão lesados. Mas, não será esta medida de
reparação que se aplicará, em primeiro lugar, quando há um dano ecológico.
Adequa-se e parece mais correcto, começar-se pela restauração natural, ou
melhor, pela “recuperação da capacidade funcional ecológica e da capacidade de
aproveitamento humanos do bem natural determinada pelo sistema jurídico”[1].
II. Não se pode enveredar pela
destrinça do regime do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, sem antes
reflectir um pouco sobre o conceito de dano ecológico.
O dano ao ambiente, tal como a
Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) descreve, é a perturbação,
através de um componente ambiental natural, do ambiente de vida humano, sadio e
ecologicamente equilibrado – art. 66.º n.º1 da CRP. Por sua vez, este dano ao
ambiente subdivide-se: (1) em dano ecológico, enquanto perturbação
física dos componentes ambientais naturais (bióticos e abióticos) que
prejudicará a capacidade funcional ecológica e a capacidade de aproveitamento
humano, pela violação dos padrões de qualidade (estado-dever); (2) e em dano
aos componentes ambientais culturais, enquanto afectação de componentes
ambientais humanos, como o património construído e a paisagem, que causará
perda da qualidade de vida.
Diferente do dano ecológico, mas no seu
percurso causal, há ainda o dano ambiental. Este será a perturbação
causada às pessoas e aos seus bens jurídicos (saúde, vida, propriedade, etc.),
na sequência de uma lesão ao meio ambiente. Na base de um dano ambiental,
estará sempre um dano ecológico.
III. Havendo lesão, exigir-se-á a sua
reparação ou mesmo uma compensação.
A necessidade de proteger o meio
ambiente e o Homem, que indirectamente sai prejudicado por eventuais
perturbações do ambiente, fez com que se pensasse num regime preventivo e
reparador de danos ecológicos.
Num primeiro momento, este regime é
pensado apenas num plano doutrinário e teórico. Só posteriormente ganha vida, a
nível europeu, com a elaboração da Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 21 de Abril. Esta urgência, de se criar um regime, vem
explanada nos considerandos iniciais da Directiva[2].
A nível nacional, a transposição da
Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, foi
feita através do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, que aprovou o Regime
Jurídico da Responsabilidade Civil por Danos Ambientais. Como o próprio
preâmbulo do diploma refere, o regime jurídico aprovado, pretende “solucionar
as dúvidas e dificuldades de que se tem rodeado a matéria da responsabilidade
civil ambiental no ordenamento jurídico português.”[3].
IV. Para efeitos de aplicação do
Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, entende-se por dano, qualquer
alteração adversa mensurável de um recurso natural ou a deterioração mensurável
do serviço de um recurso natural que ocorram directa ou indirectamente – art.
11.º n.º1 al. d) do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho. Embora o diploma
fale em dano ambiental, devemos entender como dano ecológico.
Os danos ecológicos sujeitos a medidas
de prevenção e reparação são os causados às espécies e habitats naturais protegidos – art. 11.º n.º1 al. e) ponto i)[4]; à água
– art. art. 11.º n.º1 al. e) ponto ii)[5]; e ainda
ao solo – art. art. 11.º n.º1 al. e) ponto iii)[6].
Porque não inclui o Decreto-lei n.º
147/2008, de 29 de Julho, no seu âmbito de aplicação, o componente ambiental
ar? A Lei de Bases do Ambiente – Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, no seu art. 6.º
diz-nos quais os componentes ambientais naturais, e neles inclui o ar. A
Constituição da República Portuguesa, no art. 66.º n.º2 al. a), impõe ao Estado
e demais entidades públicas, o dever de prevenir a poluição, não distinguindo,
para efeitos de afectação por parte desta, quaisquer recursos. Presume-se assim
que o ar faça parte desses recursos afectados. Para fomentar mais esta posição há
ainda o art. 52.º n.º3 al. a), da Constituição da República Portuguesa, que
explana a indemnização por danos ecológicos e não define quais os componentes
afectados. Assim de duas, uma: ou o Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho,
pauta pela ilegalidade reforçada, por violar a Lei de Bases do Ambiente; ou
então é necessária uma interpretação útil e conforme à Lei de Bases do Ambiente
e à Constituição da República Portuguesa, do mesmo diploma, e incluir no seu
âmbito de aplicação o componente ar[7].
V. O dano ecológico, para efeitos de
aplicação do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, tem como critério de
avaliação o efeito significativo adverso que causa ao ambiente. Este efeito é
avaliado nos termos do Anexo IV ao referido diploma. São tomados, para tal,
como ponto de referência: (1) o estado de conservação dos componentes, no
momento anterior ao dano; (2) a capacidade funcional ecológica – “(…) os serviços proporcionados pelo quadro
natural que oferecem (…)”[8]; (3) a
capacidade de regeneração natural. É de salientar, que o efeito significativo
adverso é avaliado por meio de dados mensuráveis.
Assim ficamos a saber o tipo de dano a
reparar, ou se estiver na iminência de ocorrer, a prevenir.
É daqui que chegamos à conclusão de
que existem dois tipos de medidas que podem ser tomadas em matéria de danos
ecológicos. São elas as de prevenção e de reparação. Se as primeiras são
tomadas em “resposta a um acontecimento,
acto ou omissão que tenha causa uma ameaça eminente”[9], as
segundas são adoptadas após a lesão efectiva do ambiente.
As medidas de prevenção visam prevenir
ou minimizar ao máximo os danos iminentes. As de reparação destinam-se, tal
como o nome indica, “a reparar,
reabilitar ou restituir os recursos naturais e os serviços danificados ou
fornecer uma alternativa equivalente”[10] aos
mesmos.
VI. A adopção de uma ou outra forma de
medidas obedece a um procedimento específico.
As medidas de prevenção, ao serem
determinadas, obedecem aos critérios constantes das alíneas a) a f) do n.º1.3.1
do anexo V do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho – art. 14.º n.º3 do
mesmo diploma. A ser o operador da actividade, que está na iminência de causar
um dano, responsável pela adopção das medidas preventivas, deve, por iniciativa
própria, promover as formalidades previstas no art. 14.º n.º4 do Decreto-lei
n.º 147/2008, de 29 de Julho. A ser a entidade pública competente a assumir a
determinação de tais medidas, não só deve ter em conta os aspectos do art. 14.º
n.º4 do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, como também “os efeitos das
medidas na saúde e segurança das pessoas, no sistema ecológico em geral e no
contexto socioeconómico em particular”[11].
As medidas de reparação podem ser
tomadas por iniciativa da entidade pública competente, face à inércia do
operador – art. 17.º do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, ou pelo
operador, que após 10 dias da eclosão do dano, submete à entidade acima
referida uma proposta de medidas de reparação do mesmo – art. 16.º n.º1 do Decreto-lei
n.º 147/2008, de 29 de Julho.
VII. As medidas de reparação podem ser
de dois tipos.
Haverá uma medida de reparação
primária ou natural, quando se “restitui os recursos naturais e/ou serviços
danificados ao estado inicial, ou os aproxima desse estado”[12]. Será
estado inicial, o referido no art. 11.º n.º1 al. f) do Decreto-lei n.º
147/2008, de 29 de Julho[13].
A medida de reparação será
complementar, quando não se podendo proceder à reparação primária, se adopte
uma acção de forma a compensar a reparação natural que não se conseguiu
realizar.
Tomemos como exemplo um habitat
natural onde uma dada espécie de cegonha faz a nidificação. Para tal,
constróiem os seus ninhos em pinheiros. A certo momento os pinheiros, por
razões imputáveis a um particular, são abatidos, causando assim um dano às
cegonhas, pois ficam sem árvores para poderem fazer os seus ninhos. O que se
poderá fazer é, obrigar o particular, a plantar novos pinheiros, num local
alternativo, de forma a reparar o dano causado. No entanto, tendo em conta o
processo lento de crescimento das árvores, será mais eficaz e assim
complementar, erguer estruturas metálicas nas quais as cegonhas possam
nidificar.
Saliente-se que as medidas de
reparação complementar são transitórias, operam apenas, enquanto não há
reparação primária. Assim, quando os pinheiros crescerem, as cegonhas voltarão
a nidificar lá, sendo desnecessário manter as estruturas metálicas. Não se
confundem então com medidas compensatórias com carácter monetário.
VIII. Tratando-se de danos ecológicos,
cabe a qualquer interessado pedir a intervenção da autoridade competente – art.
18.º n.º1 do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho. Há um interesse legítimo
deste que, ainda que indirectamente, é susceptível de ser também lesado.
IX. Concluindo, é necessário, face a
danos ecológicos, haver um mecanismo de resposta de forma a repará-los e de
certa forma compensá-los.
Solange
I. Palma Martins
4.º
Ano/Subturma 8
Número
18420
[1] JOSÉ CUNHAL
SENDIM, Responsabilidade Civil por Danos
Ecológicos, Coimbra, 2002, p. 51.
[2] “A falta de acção poderá resultar no
acréscimo da contaminação e da perda da biodiversidade no futuro.”.
Considerando (1) da Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de Abril. Disponível em http://eur-lex.europa.eu.
[4] São danos
causados às espécies e habitats naturais, aqueles com “efeitos significativos adversos para a consecução ou a manutenção do
estado de conservação favorável desses habitats ou espécies (…)” – art.
11.º n.º1 al. e) ponto i) do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho.
Disponível em http://dre.pt.
[5] São danos
causados à água todos os “que afectem
adversa e significativamente, nos termos da legislação aplicável, o estado
ecológico, ou o potencial ecológico, e o estado químico e quantitativo das
massas de água superficial ou subterrânea, designadamente o potencial ecológico
das massas de água artificial e muito modificada (…)” – art. art. 11.º n.º1 al. e) ponto ii) do Decreto-lei
n.º 147/2008, de 29 de Julho. Disponível em http://dre.pt.
[6] São danos
causados ao solo quaisquer contaminações que criem “um risco significativo para a saúde humana devido à introdução, directa
ou indirecta, no solo ou à sua superfície, de substâncias, preparações,
organismos ou microrganismos.” – art. art. 11.º n.º1 al. e) ponto iii) do Decreto-lei
n.º 147/2008, de 29 de Julho. Disponível em http://dre.pt.
[7] CARLA AMADO
GOMES, A Responsabilidade Civil por Dano
Ecológico. Reflexões preliminares sobre o novo regime instituído pelo
Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, in O Direito, Ano 141.º (2009),
1, p. 140.
[10] Art. 11.º
n.º1 al. n) do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho. Disponível em http://dre.pt.
[11] CARLA AMADO
GOMES, A Responsabilidade Civil por Dano
Ecológico. Reflexões preliminares sobre o novo regime instituído pelo
Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, in O Direito, Ano 141.º (2009),
1, p. 143.
[12] HELOÍSA
OLIVEIRA, A restauração natural do novo
Regime Jurídico de Responsabilidade Civil por Danos Ambientais, in Temas de direito do ambiente, Coimbra. Nº 6, p. 122.
Sem comentários:
Enviar um comentário