Responsabilidade Ambiental por Danos
Ecológicos
Considerações acerca do DL 147/2008
Este é um tema amplamente discutido hoje em dia, pois é cada vez mais
frequente haverem situações de violação de bens, que podemos considerar como “bens
ecológicos”.
Quem deve suportar as “cargas ambientais”? Será que essa é
uma responsabilidade de quem lhes deu origem? Ou será aquele sobre quem as
mesmas incidem? E será que, alguma vez, o Estado pode ser responsabilizado?
Estas serão as questões que aqui procuraremos resolver.
Certo é que não existe ainda um conceito rigoroso de danos
ecológicos, o que pode tornar difícil a responsabilidade por danos ambientais.
Ainda assim, embora não haja um conceito exacto, o Professor Gomes Canotilho
aproxima-nos de algumas ideias, nomeadamente que podemos entender como dano
ecológico “quando existe uma agressão aos bens naturais (água, terra, luz,
clima) bem como às relações recíprocas entre eles” [1]; sendo que noutros
casos podemos entender danos ecológicos como aqueles que não são avaliáveis em
dinheiro, constituindo estes “violações de interesses de protecção da
natureza”.[2]
O dano ecológico não é, nem nunca será a soma dos danos
individuais, nem tão pouco terá como base bens susceptíveis de apropriação
exclusiva, seja ela pública ou privada. Este dano, classificado como ecológico,
é certamente um dano ressarcível que resulta de uma mudança, de um perecimento
ou de uma total destruição do bem ambiente compreendido como um só. – Alguma doutrina
considera que o dano ecológico é um dano sem leasdo individual (seria a perda
ou o prejuízo do ambiente e qualidade de vida).
Para ser possível fazer uma definição clara e precisa, é
necessário distinguir entre danos ao ambiente – danos ambientais; e danos
ecológicos; em que nos primeiros se verificaria a lesão de bens jurídicos concretos
do bem ambiente como a água, a luz, o solo, etc; já nos segundos iria
verificar-se a lesão do bem ambiente que é considerado de forma unitária. A
Doutrina maioritária considera que só nos casos dos danos ambientais se pode
vir a gerar a responsabilidade ambiental; enquanto que nos danos ecológicos
está em causa puramente o interesse geral da defesa do meio ambiente. Contudo,
parece que não podemos afastar na totalidade a possibilidade de estes danos se incluírem
no sistema característico da responsabilidade, acima de tudo numa Ordem
Constitucional como a portuguesa, que trata do Direito ao ambiente e à
qualidade de vida como Direitos Fundamentais.
Contudo, o nosso ordenamento jurídico
não autonomizava, até ao surgimento do DL 147/2008, de 29 de Julho, o dano
ecológico do dano ambiental. A lacuna, podemos afirmar, era
fruto de um concurso de erros. Por um lado, a Constituição não distingue claramente as
duas realidades no artigo 52º/3[3]; por outro
lado, a Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril =LBA) revela uma
perspectiva individualista do dano ambiental (artigo 40º/4 e 5)[4]; e ainda,
a Lei 83/95, de 31 de Agosto (Lei da participação procedimental e da acção
popular = LAP) ignora a diferença essencial entre interesses individuais
homogéneos e interesses de fruição de bens colectivos, reduzindo o regime de
indemnização aos primeiros (cfr. o artigo 22º/2).
A directiva 2004/35/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de Abril é a “trave-mestra” do sistema que culminou no DL 147/2008, de 29 de Julho, pois trouxe várias ideias inovadoras quanto à
questão em apreço.
O DL 147/2008
é actualmente o diploma aplicável em
sede de prevenção e reparação de dano
ecológico e só deste[5] — na definição do artigo
11º/1/d) do DL, dano ecológico é toda "a alteração adversa mensurável
de um recurso natural ou a deterioração mensurável do serviço de um recurso
natural que ocorram directa ou indirectamente".
Assim sendo,
podemos claramente afirmar que são danos
ecológicos, para os efeitos do referido DL (artigo 11º), todos os danos
causados: à água (ressalvados os efeitos adversos sobre os quais incida o
regime da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro — Lei da Água); ao solo; e às espécies
e habitats protegidos pelo ordenamento nacional. Foi, claramente neste último ponto que o legislador acresceu ao regime da
directiva, tendo em
conta que esta aponta só
como objecto de protecção as espécies e habitats protegidos ao abrigo do regime
da Rede Natura 2000, enquanto que o DL remete a identificação para a
"legislação aplicável" — que é, neste momento, o DL 142/2008, de 24
de Julho (Regime da conservação da natureza e da biodiversidade).
Também é notório que no
âmbito subjectivo o legislador
português aumentou o âmbito de acção da directiva. Na
verdade, o DL, no tocante à responsabilidade subjectiva (artigo 13º),
segue o alargamento que a directiva aconselha — não afectando os lesantes da estrita enumeração de actividades do Anexo
III. Mas, dá-lhe
uma nova secção que se refere aos bens sobre os quais os danos podem incidir. Desta forma, enquanto a directiva impõe a responsabilização, assente na
culpa (e sempre assente
só na culpa), de todos os sujeitos e entidades,
públicos e privados, independentemente da actividade, por danos infligidos a
espécies e habitats protegidos ao abrigo do regime da Rede Natura 2000, o DL acrescenta a este a
responsabilização dos mesmos por quaisquer danos
ecológicos, desde que compreendidos nas categorias enunciadas no artigo
11º/1/e) — ou seja, também ao solo e à água.
Seguindo a
linha da directiva, o DL assenta numa compreensão bastante alargada
de responsabilidade, que culmina com a concretização desta independentemente da verificação de um dano. O
princípio da prevenção, que sobressai no Direito do Ambiente,
justifica esta visão, uma vez que, dada a fragilidade de muitos bens naturais,
ofensas à sua integridade podem revelar-se irreversíveis (sobretudo quando não
regeneráveis).
Por um lado, podemos afirmar que o diploma dá um passo no sentido da autonomização do dano ecológico; por outro lado, ele fixa critérios para a
reparação e compensação do dano ecológico; por outro lado, ainda, descrimina
deveres de prevenção e reparação a cargo dos operadores sem exonerar a
Administração da competência primacial de tutela ambiental que a Constituição
lhe confia. Certo é que
o diploma tem várias exclusões, sendo as que parecem fazer um “choque” maior na
Doutrina são a exclusão de bens ambientais
como o ar, o subsolo e o solo do universo de componentes sujeitos a danos ecológicos.
[1]
CANOTILHO, José Gomes de; Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e
Responsabilidade por Danos Ambientais, pag 13
[2]
CANOTILHO, José Gomes de; Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e
Responsabilidade por Danos Ambientais, pag. 13
[3] in Textos dispersos
de Direito do Ambiente (e matérias relacionadas), II, Lisboa, 2008, pp. 21
segs, 35-36.
[4], Pedro SILVA LOPES, Dano
ambiental: responsabilidade civil e reparação sem responsável, in RJUA, nº 8, 1997, pp. 31 segs, 50
segs.
[5] O dano ao componente solo
(na sequência da directiva) só releva enquanto fonte de risco para a saúde
humana — artigo 11º/e) iii) e Anexo
III, ponto 2. Ou seja, não se trata aí de um verdadeiro dano ecológico.
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