Os Contratos de Adaptação Ambiental e o Princípio da
Legalidade
1. Introdução
Nos
dias que correm, a actuação da administração pública por via contratual
consubstancia uma prática habitual que vem adquirindo cada vez mais relevância.
Tal como refere Vasco Pereira da Silva
é indiscutível que a utilização de formas
de actuação contratual se tornou num modo “normal” de realização do interesse
público pela Administração, surgindo mesmo como alternativa à prática de actos
administrativos [1].
Contudo, nem sempre assim foi.
No
seio da doutrina administrativa clássica, que defendia um modelo de
Administração autoritária focada em formas de actuação unilateral[2], o
contrato era olhado com grande cepticismo e relutância já que este, tratando-se
de um instrumento de natureza consensual (que necessariamente faria presumir a
igualdade das partes contratantes), não se coadunaria com a ideia de
administração enquanto entidade “supra-ordenante” em relação ao particular.
Estas
dúvidas foram, no entanto, cedendo perante as novas exigências do mundo
jurídico-administrativo. Como afirma Marcelo
Rebelo de Sousa, num Estado de
Direito é impensável que a Administração obtenha de forma autoritária tudo
aquilo que pode obter consensualmente[3],
especialmente quando o acordo entre as partes se afigura como o meio mais
eficaz para alcançar os fins prosseguidos pela administração.
Assim,
no início dos anos 90, e acompanhando a evolução que se verificava por toda a
europa ocidental, o legislador português incluiu no artigo 179.º do Código do
Procedimento Administrativo[4]
(doravante CPA), o princípio da autonomia contratual da administração, estando
este limitado apenas quando o contrário resulte da lei[5] ou pela
natureza das relações a estabelecer[6].
O
Direito do Ambiente não ficou imune a esta tendência para a contratualização[7]. Embora
com algum atraso no que diz respeito à europa[8], a
protecção contratual do ambiente ganha, no ordenamento jurídico português, uma
progressiva relevância a partir da década de 90.
De
facto, os Estados reconhecem que, de forma a atingir o nível óptimo de
protecção ambiental, não bastará a aplicação de sanções e o encerramento dos
estabelecimentos poluidores, medidas estas que na grande maioria das situações
trazem consigo elevadíssimos custos económico-sociais. Torna-se assim fulcral
obter o consenso entre a Administração e os particulares, de forma a conciliar
os diversos interesses em jogo.
É
neste âmbito que surgem os contractos de adaptação ambiental, alvo do presente
estudo. Procurar-se-á então responder às questões que se têm levantado em torno
da admissibilidade destes contratos na ordem jurídica portuguesa, analisando, para
isso, a sua relação com importantes princípios constitucionais e
administrativos, em especial com o princípio da legalidade.
2 . Os Contratos de
Adaptação Ambiental
2.1
Noção
Os
contratos de adaptação ambiental são acordos celebrados entre a Administração e
as associações empresariais de alguns sectores onde operam indústrias
poluentes, no sentido de conceder a estas últimas um prazo de adaptação à
legislação ambiental em vigor, durante o qual não serão aplicadas as sanções
legalmente previstas[9].
Ora,
demonstra-se aqui uma grande sensibilidade no que diz respeito às dificuldades das
empresas em ajustarem a sua actividade aos limites legais, cada vez mais
exigentes. A Administração faculta assim uma calendarização de objectivos a
atingir durante o contrato, de forma a atenuar as dificuldades sentidas e a alcançar,
findo o prazo do mesmo, o cumprimento integral das normas ambientais
imperativas.
Todavia,
muitas têm sido as questões levantadas em torno da compatibilização destes
contratos com os princípios e normas gerais que enformam a actuação
administrativa, nomeadamente, com o princípio da legalidade. De facto, e como
se analisará no decorrer deste estudo, as bases legais que legitimam a
celebração deste tipo de contratos têm-se vindo a mostrar insuficientes, pouco
claras e pouco rigorosas, colocando no centro desta problemática, a questão da
articulação entre a actividade contratual administrativa e a lei.
2.2
Os Contratos de Adaptação Ambiental e o Princípio da
Legalidade
Como
vimos anteriormente, os contratos de adaptação ambiental implicam uma
derrogação temporária do regime legal vigente por via negocial, uma vez que a administração se compromete a tolerar,
durante o período de duração do acordo, a emissão por parte das unidades
industriais aderentes, de cargas poluentes que apesar de progressivamente
menores, atingem níveis superiores aos máximos legalmente admitidos[10]. Com
efeito, esta actuação parece tratar-se de uma verdadeira negociação da violação
das normas ambientais imperativas, que para além de contrária à hierarquia das
fontes, plasmada no artigo 112.º nº6 da Constituição da República Portuguesa
(doravante CRP), parece também contender com o princípio da legalidade, já que
o artigo 266.º nº 2 CRP exige que a actividade administrativa se paute pelo
respeito à lei, só podendo a Administração actuar dentro dos poderes que aquela
lhe atribuir, tal como dispõe o artigo 3.º nº1 CPA.
Tentando
justificar tal “atentado” àqueles preceitos constitucionais, Isabel Moreira[11] afirma
que o princípio da legalidade vai cedendo a favor de um princípio de eficácia. As administrações (…) têm resultados
concretos a atingir e é esse o objectivo que marca agora a actuação pública.
Estes contratos mais não são que isso mesmo, uma consequência visível de um
virar de página na história das formas de actuação da Administração.
Ora,
apesar de concordarmos com a necessidade de flexibilização dos meios de
actuação da Administração, em prol da eficácia administrativa, não nos parece
que seja possível admitir, sem mais, tal “contorno” ao princípio da legalidade.
Seguindo
a posição de Vasco Pereira da Silva[12],
a solução para este problema deve partir de uma análise material dos valores
que aqui se defrontam, contrapondo os princípios da constitucionalidade, da
legalidade e da tipicidade das formas de lei, por um lado, e os da eficácia da
realização da polícia ambiental pela via contratual, da participação e da
colaboração dos particulares no exercício da administração de ambiente, e o da
tutela da confiança dos particulares, por outro.
Assim,
afigura-se fulcral proceder a uma análise das possíveis normas habilitantes
desta contratualização administrativa, contrapondo-se os princípios acima
referidos, no sentido de concluir pela legalidade ou ilegalidade da conduta da
Administração neste domínio.
2.3
Análise da base legal
a) Artigo 35.º nº2 e 3 da
Lei de Bases do Ambiente
Destes
dois números do artigo 35.º da Lei de Bases do Ambiente (doravante LBA),
extrai-se a possibilidade do Governo celebrar contratos-programa com vista a
reduzir gradualmente a carga poluente das actividades poluidoras, desde que da
continuação da laboração nessas actividades não decorra risco sério para o
Homem ou para o ambiente.
Tratando-se
do primeiro preceito normativo a prever a celebração de contratos ambientais, e
sendo um dos mais invocados no sentido de se tratar da principal norma
habilitante da Administração para a celebração dos mesmos, o estudo deste
artigo revela-se mais do que pertinente.
Ora,
um dos argumentos invocados pelos autores que defendem o potencial habilitante
desta norma prende-se com a sua integração sistemática no Capitulo V referente
a “Licenciamento e situações de emergência”.
Para
Castro Rangel[13] estes
contratos-programa surgem assim como alternativa à possibilidade de suspensão
ou redução da actividade, previstas no Capitulo V, de forma a contornar os
efeitos económico-sociais que o exercício desses poderes de polícia gerariam.
Retira assim desta alternatividade uma autorização legal de derrogação
temporária, por parte da Administração, das normas imperativas ambientais.
No
mesmo sentido Maria Fernanda Maçãs
refere que neste preceito e possível observar-se o afloramento de um princípio de abertura da via contratual no domínio do
ambiente[14].
Mark Kirkby,
pelo contrário, considera como não procedentes os argumentos apresentados.
Primeiramente alerta para o facto da integração sistemática do preceito em
causa não oferecer conclusões definitivas no que diz respeito ao objecto destes
contratos. Ora, a ratio desta norma
parece reconduzir-se antes às actividades administrativas de fomento, prática
mais habitual no âmbito da Administração, através das quais esta incentiva os
particulares a desenvolverem actividades de interesse público ou a orientarem
essas mesmas actividades para objectivos de interesse publico, nunca implicando
a derrogação de qualquer norma legal. Como refere o autor, numa posição que
aqui se acompanha, seria no mínimo
estranho que o legislador português quisesse consagrar uma figura inovadora no
Direito Português – contratos derrogatórios de normas imperativas – sem que na
concreta previsão normativa tivesse o ensejo de esclarecer o novo alcance da
figura (…)[15].
Não
considerando assim razoável a extracção de uma norma de competência apenas com
base no enquadramento sistemático do preceito, que como vimos nem se mostra
livre de dúvidas, Mark Kirkby
aponta antes para uma solução interpretativa em que os contratos em questão
sejam encarados como uma alternativa às medidas de suspensão e redução da
actividade nos casos em que, ainda não existindo um ilícito ambiental, se
pretenda actuar em via preventiva.
Mais,
acrescenta o autor que ainda que se pudesse considerar o artigo 35.º nº2 LBA
como uma norma habilitante, a mesma estaria enfermada de inconstitucionalidade
material.
Veja-se,
em primeiro lugar, que o deficiente grau de densificação do preceito em análise
corresponderia a uma violação do princípio da precisão ou da determinabilidade
das leis, que obriga o legislador a elaborar normas jurídicas claras,
susceptíveis de interpretação que conduza a um sentido inequívoco e que sejam
dotadas de densidade suficiente, de forma a serem capazes de alicerçar posições
juridicamente protegidas dos cidadãos.
Em
segundo lugar, este preceito violaria também a hierarquia das fontes, em
especial, o principio da tipicidade das formas de lei, explanado no já aqui
mencionado artigo 112.º nº6 CRP, uma vez que admitiria a derrogação de actos
legislativos em sentido formal por um acto emanado do poder administrativo.
b) Artigo 40.º nº3 alínea
b) do Decreto-Lei nº74/90, de 7 de Março
Revogado
pelo Decreto-Lei nº236/98, o diploma em análise veio estabelecer, tendo em
conta a necessidade de protecção do meio aquático nacional, normas de qualidade
da água.
No
artigo 40.º nº3 alínea b) dispunha-se que para as empresas já existentes à data
da sua entrada em vigor, o Director-Geral da Qualidade Ambiental fixaria um
prazo de adaptação das mesmas às normas de descarga de águas residuais. Não se
trataria, por isso, de uma permissão de derrogação das normas legais contidas
no diploma referido, mas tão somente de uma “travagem” à entrada em vigor das
normas de descarga para as unidades já constituídas, que seria diferida por
despacho para um momento posterior.
Ora,
tendo em conta o estabelecido nos artigos 179.º CPA e 35.º/2 LBA, a
Administração sentiu-se legitimada para exercer as competências que decorriam
deste DL, pela via negocial.
Tal
como menciona Mark Kirkby[16], apesar
deste artigo constituir base legal suficiente para validar a celebração de
contratos de adaptação ambiental, compreendendo-se os motivos que lhe estão
subjacentes (nomeadamente a exigência de um ajuste técnico, dispendioso e
demorado às empresas destinatárias), não deixa aqui de se equacionar uma
possível violação do princípio da tipicidade das formas legais. Note-se que se
condiciona a produção de efeitos de normas com estatuto de actos legislativos à
prática de um acto por parte da administração.
Perante
esta situação existiam duas opções, ou i) se considerava ser um reenvio
normativo do legislador para a Administração, para que esta pudesse adaptar os
preceitos do DL ao caso concreto, o que não levantaria qualquer problema já que
respeitaria a hierarquia das fontes, servindo apenas como garantia da plena
operatividade da lei, ou ii) se considerava ser um caso de “elevação do acto
administrativo ao estalão legislativo”, o que contaminaria o artigo 40.º nº 3 alínea
b) de inconstitucionalidade material, por força da violação do artigo 112.º nº6
CRP, nos termos atrás expostos.
Constituindo
esta questão um caso de fronteira, e apesar de considerarmos, na esteira de Mark Kirkby, que a entrada em vigor da
lei faz ainda parte no núcleo essencial do acto legislativo, não sendo
susceptível de reenvio normativo, a verdade é que nunca foi levantada a questão
da inconstitucionalidade da norma em apreço. Pelo contrário, foi este diploma
legal que legitimou grande parte da experiencia contratual administrativa no
domínio ambiental, apesar de na maioria das vezes os contratos de adaptação
ambiental ultrapassarem em larga medida a habilitação presenteada pelo DL 78/90[17], o que
levaria à invalidade daqueles por via do artigo 185.º nº3 alínea b) CPA,
actualmente revogado.
c) Artigo 17.º nº4 do
Decreto-Lei nº352/90, de 9 de Novembro
Estabelecendo
um sistema de protecção e controlo da qualidade do ar, este diploma é o único,
aqui em análise, que não levanta qualquer problema no que diz respeito ao
princípio da legalidade.
Poderia
afirmar-se, tendo por base uma leitura superficial deste DL, que ao estabelecer
no seu artigo 17.º nº4 a possibilidade de celebração de contratos-programa com
vista à adaptação das empresas aos novos limites de emissão, nada mais seria
que uma adaptação do artigo 40.º nº3 alínea b) do DL nº74/90, padecendo dos
mesmo vícios a este último apontado. Esta formulação encontra-se, como já
adiantamos, errada.
A
diferença relativamente a este último DL reside no facto das normas que
instituem os limites de emissões serem de natureza regulamentar, como
demonstram os artigos 5.º e 9.º ao estabelecer que os mesmos serão fixados por
portaria.
Tendo
em conta o exposto, não surge no âmbito deste decreto nenhum problema conexo
com o princípio da tipicidade das formas de lei, já que o contrato que vier a ser celebrado implica, tão somente, a
contratualização pela autoridade administrativa relativamente ao inicio de
vigência de um acto normativo que ela própria é competente para emanar (…)[18].
d) Artigo 78.º do
Decreto-Lei nº236/98, de 1 de Fevereiro
A
decomposição deste artigo é revestida de uma importância acrescida uma vez que
este constitui o primeiro preceito a, de forma expressa, prever uma regulação
global dos contratos de adaptação ambiental, sendo expectável que, à semelhança
do que aconteceu no âmbito do DL 74/90 (diploma este que veio revogar), despolete
um novo impulso de contratualização administrativa em matéria ambiental.
Apesar
de ser de aplaudir a tentativa do legislador no sentido de suprimir a
insuficiência de base legal relativa a estes contratos, consagrando na lei
aquilo que já resultava da prática administrativa, o método utilizado não foi
nitidamente o melhor.
De
facto, enquadrar todo um regime jurídico, de complexidade bastante para
integrar um capítulo próprio, num único artigo com onze números, não se
apresenta como uma técnica legislativa propícia a atingir a clareza que se
requer neste tipo de regulação.
Para
além deste problema, muitos outros surgem à medida que se percorre este
preceito.
Em
primeiro lugar, logo no seu nº1, este artigo vem admitir a celebração destes
contratos, tendo em vista a adaptação à legislação ambiental vigente. Daqui
parece poder extrair-se uma norma habilitante genérica que permite à
Administração celebrar contratos de adaptação ambiental no que diz respeito a
toda e qualquer norma ambiental imperativa vigente no território português. Tal
interpretação é também suportada pelo disposto no nº6 do mesmo artigo, quando
se estabelece que o Ministério terá em conta o plano de adaptação à legislação
ambiental, para efeitos de fiscalização do cumprimento das obrigações
ambientais das empresas, sem que sejam limitadas essas obrigações àquelas que
decorrem do DL 236/98.
Tudo
isto seria obviamente contrário à CRP, constituindo uma violação do princípio
da tipicidade das formas de lei, nos termos anteriormente expostos. Ora, de
forma a salvar este preceito, seria sempre necessário recorrer a uma interpretação
restritiva e conforme à CRP, que limitasse o seu âmbito somente às normas
imperativas que este diploma prevê.
Todavia,
este artigo 17.º é alvo de uma censurabilidade que ultrapassa a questão atrás
abordada, uma vez que prevê a suspensão por via de um contrato administrativo,
de uma norma legal que entrou plenamente em vigor, consubstanciando a mais
clara violação do artigo 112.º nº6 CRP de que no presente estudo se tratou.
Como
afirma Mark Kirkby[19] é a própria lei que se autoprecariza- é
certo que em prol do principio da tutela da confiança dos administrados e da
concertação ambiental – e ao fazê-lo, subverte a hierarquia formal que a
Constituição estabelece entre os actos do poder legislativo e os actos do poder
administrativo.
3. Conclusão
Depois
de “dissecada” a base legal que sustenta a celebração dos contratos de
adaptação ambiental e analisados todos os problemas que a mesma suscita, parece
ser de afirmar a sua difícil conciliação com os princípios que regem o
ordenamento jurídico-administrativo e jurídico-constitucional.
Como
vimos, esta figura viola o princípio da tipicidade das formas de lei e o
princípio da legalidade administrativa, ao implicar que um contrato
administrativo derrogue o conteúdo de um acto legislativo, consagrando soluções
diversas daquelas estabelecidas na lei.
Esta
constatação não implica, contudo, um afastamento absoluto da possibilidade de
celebração destes contratos.
Seguindo
a posição de Vasco Pereira da Silva[20], e
tendo em conta a dignidade dos valores prosseguidos por estes contratos, há que procurar delimitar o respectivo
âmbito de aplicação destes contratos no quadro da ordem jurídica portuguesa,
de forma a preservar os efeitos uteis que dos mesmos emanam.
Assim,
concordando com este autor, parece ser admissível a celebração de contratos de
adaptação ambiental nos seguintes casos:
i)
No domínio
correspondente à margem de livre apreciação ou decisão da Administração.
ii)
Quando se afastem dos
limites legais, a título excepcional, desde que seja susceptível de encontrar
cabimento na previsão legislativa, não corresponda a uma situação de fraude à
CRP ou à lei, nem ponha em causa os princípios fundamentais da actuação
administrativa, como o princípio da igualdade, proporcionalidade ou
imparcialidade.
Esta
ultima situação implicará sempre uma leitura do artigo 112.º nº6 CRP, no
sentido do mesmo ter como finalidade evitar “fugas à hierarquia dos actos
normativos”, não existindo, no limite, violação deste preceito sempre que o
contrato não configurasse uma situação de fraude à constituição ou à lei.
Seria
também necessário que fosse razoável considerar que a lei fixadora de limites
prevê no seu seio dois regimes jurídicos distintos, correspondendo o primeiro
ao regime geral imediatamente aplicável e o segundo aquele especial, dependente
da celebração do contrato administrativo.
Por
último, este segundo regime, teria sempre que estar limitado pelas normas de
competência, de fim e pelos princípios fundamentais da actividade
administrativa.
Assim,
uma vez verificadas as condições enumeradas, parece ser de admitir a celebração
de contratos de adaptação ambiental na ordem jurídica portuguesa[21].
Ana Sofia Duque
Loureiro
Nº 19492
4º Ano, Subtuma 8
[1] Vasco Pereira da Silva, “ Verde Cor de Direito: Lições de Direito do
Ambiente ”, Almedina, Coimbra, 2002, pp. 210 e 211.
[2] Tal como refere Maria Fernanda Maçãs, “
Os Acordos Sectoriais como um Instrumento
da Politica Ambiental ”, in CEDOUA: Revista do Centro de Estudos de Direito
do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, nº1, 2000, pág. 37.
[3] Marcelo Rebelo de Sousa/ André Salgado
de Matos, “ Direito Administrativo Geral
”, tomo III, Dom Quixote, Lisboa, 2008, pág. 276.
[4] Entretanto revogado pelo DL 18/2008 de
29 de Janeiro (entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos.
[5] Como explica Maria Fernanda Maçãs, op.cit., pág. 40, esta limitação surge
na maioria das vezes de forma implícita, quer porque se estabelece um regime
procedimental que impõe o emprego de actos administrativos, quer pela
convergência entre princípios que não são compatíveis com a participação do
destinatário na decisão de certas matérias.
[6] É enumerado pela maioria dos autores um
grupo de matérias que pela sua natureza não estão sujeitas a regulação por via
contratual, dentro das quais a matéria regulamentar, de segurança social, de
remunerações, de organização administrativa, sancionatórias, de polícia e
decisões de reclamação ou recurso.
[7] Vasco Pereira da Silva, op.cit., pág. 211
[8] Para mais desenvolvimentos sobre a
experiência europeia na contratualização ambiental, vide Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu
relativa a Acordos em Matéria de Ambiente, Bruxelas, 27/11/96, COM (96) 561, em
especial, capítulo VI.
[9] Mark Kirkby, “Os Contratos de Adaptação Ambiental: A Concentração entre a
Administração pública e os Particulares na aplicação de Normas de Polícia
Administrativa ”, AAFDL, Lisboa, 2001, pp. 14 e 15.
[10] Maria Fernanda Maçãs, op.cit., pág. 47.
[11]Apud Mark Kirkby, op.cit., pág. 46, Isabel Moreira, “Contratos de adaptação ambiental – algumas reflexões”, trabalho
apresentado no âmbito de concurso para assistente estagiário na Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa, 1999.
[13] Apud
Mark Kirkby, op.cit., pág. 56, Castro
Rangel, “ Concertação: Programação e
Direito do Ambiente: a propósito do sentido e da causa-função do
contrato-programa de redução da carga poluente”, Coimbra, Coimbra Editora,
1994.
[15] Mark
Kirkby, op.cit., pág. 58.
[16] Mark Kirkby, op.cit., pp.64
e 65.
[17] Como exemplo dos excessos cometidos
pela Administração face ao disposto no DL 78/90, é possível apontar a permissão
da adesão de qualquer empresa, não se limitando às empresas que já se
encontravam constituídas à data da entrada em vigor do diploma, ou a concessão
de um prazo de adaptação ambiental relativamente a normas que extravasavam as
dispostas naquele diploma.
[18] Mark Kirkby, op.cit., pág.
72.
[19] Mark Kirkby, op.cit. pág. 77.
[21] Todavia, como afirma Mark Kirkby, op.cit., pág. 79, o papel dos contratos de adaptação ambiental no quadro do nosso
ordenamento jurídico constitucional, terá sempre que ser perspectivado como
marginal ou residual, relativamente a outros instrumentos de actuação
administrativa ambiental.
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