segunda-feira, 20 de maio de 2013


AUXÍLIOS DE ESTADO A FAVOR DO AMBIENTE: RELEVÂNCIA NA ORDEM JURÍDICA DA UNIÃO EUROPEIA
Inês Liebermann

“Ao olhar para a realidade do ambiente, o jurista pode escolher utilizar “óculos” muito diferenciados, de acordo com a realidade em apreciação ou a perspectiva intencionada (...)”[1]

1. Considerações iniciais
            Confrontados uma vez mais com a necessidade de publicar um artigo no âmbito da disciplina de Direito do Ambiente e perante a dúvida sobre qual o tema a abordar parece que novamente os desígnios da UE e da sua ordem jurídica ocuparam uma posição privilegiada na nossa reflexão sobre as problemáticas atuais deste ramo do Direito. Assim, tomaremos novamente como pando de fundo para esta breve investigação, o vasto ordenamento jurídico da União, numa vertente que põe em especial confronto, várias áreas do Direito de grande complexidade. Referimo-nos desde logo ao Direito da Concorrência, enquanto “direito que visa organizar os mercados e por essa via proteger consumidores e produtores, reconduzindo-se basicamente à ideia de ordenação da economia pelo Estado (...)”[2] e ainda, de menor centralidade neste estudo, ao Direito Tributário do Ambiente, concretizador da disciplina jurídica dos tributos que visam “fazer pagar os danos ambientais aos que os provocam, aos próprios poluidores, pondo-os a pagar tributos que assim os oneram”[3], área do Direito na qual a figura dos impostos ecológicos assume grande centralidade, enquanto impostos “que o Estado lança sobre a utilização do ambiente, entendido como um bem colectivo que, a partir de certos níveis ou modalidades de utilização conhece um desgaste que não permitirá ao conjunto da colectividade continuar a utilizá-lo nos termos que fazia anteriormente”[4], seguindo a formulação de EDUARDO PAZ FERREIRA.
O porquê da escolha deste tema reside sobretudo na visão muito ampla e multidisciplinar que o Direito do Ambiente proporciona ao jurista, ao lidar com vertentes específicas de várias áreas do Direito o que contribui para a necessidade de se considerarem problemas que extravasam o domínio mais “tradicional” da regulação jurídica do Ambiente. Nesta medida, procurámos uma abordagem que não se focasse nos típicos assuntos desta disciplina, mas sim em questões que talvez por não serem tão conhecidas nos despertaram um maior interesse e cuja relevância é inquestionável no atual panorama do Direito do Ambiente. Preconizamos assim a opinião defendida por CARLA AMADO GOMES, autora para a qual “O Direito do Ambiente é um Direito traçado a partir de uma série de círculos concêntricos que abrangem vários ramos do Direito”[5].
 Fica feita a advertência sobre a especificidade do assunto escolhido.

2. Concetualização e significado no ordenamento jurídico da UE
Importa, no seguimento do exposto iniciar a presente reflexão sobre a temática dos auxílios de Estado com fins ambientais. Precavemos o leitor para a existência, nesta sede, de uma grande densificação doutrinária e jurisprudencial em constante mutação o que nos leva a considerar apenas o quadro geral deste instituto, focando os aspetos que consideramos mais essenciais para a problemática do Ambiente. Como tal, evitamos cair em discussões e teorizações que transformariam esta breve reflexão numa infindável tese que ultrapassaria os objetivos deste trabalho.
Começando por explicitar o significado dos auxílios estatais no contexto da regulação económica dos mercados, partimos da doutrina do ilustre Professor EDUARDO PAZ FERREIRA ao salientar que “o Estado actua (...) muitas vezes, pela atribuição de auxílios públicos, que correspondem a formas de concessão de apoio directo que, em teoria, correspondem à satisfação de um interesse de ordem geral”[6]. Esta forma de atuação estadual visa assim a implementação de medidas de estímulo e fomento de determinadas atividades económicas mediante a transferência de rendimentos ou através da isenção de encargos por parte de Estado em favor dos particulares[7]. Veremos que no contexto da União, tais medidas encontram justificação na necessidade de “prossecução de objectivos de interesse geral como o emprego, a coesão económica e social ou o desenvolvimento ambientalmente sustentável”[8].
Ora, concentrando precisamente as nossas atenções nesse ordenamento[9], o artigo 107º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (em diante designado por TFUE) consagra como elementos essenciais do conceito de auxílios estatais quatro critérios cumulativos, a saber[10]: 1. “A existência de uma vantagem”; 2. “A imputabilidade ao Estado da vantagem concedida”; 3. “O favorecimento de certas empresas ou de certas produções” (critério da seletividade); 4. “A afetação da concorrência e do comércio do âmbito da UE”, o que corresponde ao designado pela doutrina, princípio da incompatibilidade. Tal princípio reside na ideia de que por via de regra, os auxílios de Estado são incompatíveis com o mercado interno, enquanto mecanismos que perturbam o normal funcionamento da concorrência numa economia de mercado, contrariando a opção dos dirigentes europeus pelo princípio do mercado aberto e da livre concorrência[11].
Mas como salienta ANA RITA GOMES DE ANDRADE “os auxílios de Estado não podem ser vistos de forma maniqueísta – totalmente perversos ou totalmente vantajosos – razão pela qual “equilíbrio” é uma palavra de força nesta matéria”[12], dai que o artigo 107º TFUE nos seus números 2 e 3 preveja dois conjuntos de exceções ao princípio da incompatibilidade[13]. O número 2 consagra situações em que determinados auxílios são considerados compatíveis, sem necessidade de uma apreciação discricionária por parte da Comissão, enquanto no número 3 as situações enumeradas só serão admissíveis em consequência de uma análise casuística por parte desta Instituição, a qual é encarregue de autorizar e fiscalizar os auxílios concedidos pelos Estados. A consagração destas exceções implica o reconhecimento por parte do legislador da UE de que “aos auxílios de Estado podem estar associados importantes benefícios de promoção do interesse comunitário que ultrapassem os efeitos negativos de afectação da concorrência e do comércio”[14]. A promoção de um mercado sem barreiras para os Estados-Membros onde a concorrência seja estabelecida sem entraves, afigura-se um objetivo integrado no contexto das mais vastas políticas europeias, o que implica a sua relativização face a interesses que demonstrem ser preponderantes, por via, designadamente, da própria consagração de uma cláusula aberta no TFUE que permite “fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum”[15], atendendo às preocupações europeias que em cada momento se relevem de maior importância. Começamos por esta via a vislumbrar um dos critérios que irá enformar todo o regime dos auxílios estatais com fins ambientais, os quais como iremos ter a oportunidade de explicar, se baseiam numa mediação entre objetivos económicos e de promoção do mercado único e fins ambientais, procurando elevar ao máximo possível os níveis de proteção do ambiente de acordo com as políticas de desenvolvimento económico sustentável da União.
É de notar, ainda a propósito deste enquadramento geral que os auxílios concedidos pelos Estados movimentam importantes quantias monetárias, de acordo com os dados do Relatório da Comissão sobre os auxílios estatais concedidos pelos Estados-Membros da UE[16], na sua atualização de 2012, “O montante total dos auxílios estatais não ligados à crise ascendeu a 64,3 mil milhões de EUR, ou seja, a 0,5 % do PIB da UE, em 2011”[17], o que demonstra a importância que este mecanismo adquire na economia da União e o impacto que poderá ter em matéria ambiental.
Analisando o enquadramento jurídico desta temática na ordem da UE, não poderíamos deixar ainda de referir o Plano de Acção no Domínio dos Auxílios Estatais[18], documento apresentado pela Comissão em 2005 e que permite analisar os objetivos centrais das políticas de auxílios de Estado no âmbito da Estratégia de Lisboa, em virtude da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a qual ocorreu no ano de 2009. Do Plano, destacamos a ênfase que a Comissão procurou dar à necessidade de ponderar os custos e benefícios inerentes à concessão dos auxílios, afirmando, por um lado que, “As medidas de auxílio podem por vezes constituir instrumentos eficazes para concretizar objectivos de interesse comum. Podem corrigir certas deficiências dos mercados, permitindo melhorar o seu funcionamento e reforçar a competitividade europeia. Podem igualmente favorecer, por exemplo, a coesão social e regional, o desenvolvimento sustentável e a diversidade cultural, para além de corrigirem as deficiências dos mercados”[19], mas lembrando que em regra, são incompatíveis com o mercado único e, por isso, os critérios que subjazem à sua aprovação devem ser estritos e bem delimitados[20]. No que concerne à proteção do ambiente, o documento considera tal objetivo como uma questão fundamental, que poderá servir os desígnios de inovação dos mercados e fomento da competitividade[21].
Podemos concluir, que do panorama traçado existe uma desconfiança por parte do legislador europeu relativamente aos auxílios estatais, associados a distorções da concorrência que ao favorecem certas empresas ou produções põem em causa o quase “sacrossanto” objetivo da construção de um mercado único e livre de entraves à plena concorrência entre os vários agentes económicos dos Estados-Membros. No entanto, o TFUE permite algumas derrogações que correspondem à aceitação de que associados aos riscos existentes para a União Europeia e a sua política de concorrência[22], surgem benefícios que permitem uma melhor realização de determinados interesses comum, dos quais destacamos, as políticas de defesa do ambiente, integradas nos artigos 191º a 193º do TFUE e enquadradas nos próprios objetivos de construção do mercado único, o qual se associa a um desenvolvimento sustentável conducente “a um elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente”[23]. Por conseguinte, podemos afirmar que a palavra de ordem neste domínio é equilíbrio! (entre os prejuízos para a concorrência e os efeitos positivos sobre interesses comuns, maxime, o ambiente).

3. Os auxílios de Estado a favor do ambiente
            Chegados a este ponto, estamos agora em condições de proceder a uma análise mais aprofundada da temática específica dos auxílios de Estado com fins ambientais. O enquadramento jurídico desta matéria surgiu pela primeira vez em 1994, com a aprovação do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente[24], no qual se estabelecia que “as subvenções podem constituir uma solução de segundo grau em situações em que o princípio do poluidor-pagador (...) não seja ainda plenamente aplicado”[25]. Procurou-se nesta primeira fase de desenvolvimento, encontrar uma justificação para a consagração da admissibilidade de tais subsídios concedidos pelo Estado, ao mesmo tempo que se definiram as três finalidades associadas aos auxílios admitidos, os quais adquirem as seguintes denominações: auxílios ao investimento[26], medidas horizontais[27] e auxílios ao funcionamento[28]. Procurando caracterizar brevemente cada uma das modalidades, os auxílios ao investimento promovem uma proteção ambiental mais intensa face àquela que a própria lei consagra, ao consistirem na atribuição de incentivos às empresas no sentido de estas excederem o conjunto de obrigações legais a que estão vinculadas em benefício da proteção do ambiente, o que tem favoráveis implicações ao nível da tutela ambiental, preocupação que deveria ser sempre inerente a todas as atividades económicas desenvolvidas nos Estados-Membros.
Para CLÁUDIA DIAS SOARES aqui reside um dos principais critérios autonomizadores dos auxílios de Estado, pois para esta autora é precisamente a existência ou inexistência de obrigações legais que permite distinguir o tipo de medida em questão, distinguindo os auxílios “que são atribuídos em caso de inexistência de uma imposição legal e os que são concedidos no caso de existência de uma imposição legal”[29]. Especial ênfase daríamos aos benefícios concedidos sem que exista uma obrigação legal por parte dos destinatários dos mesmos o que sucede, designadamente, nas situações em que os auxílios “se destinam à reparação dos danos causados ao ambiente, no passado, por exemplo, mediante o saneamento de locais poluídos, e em relação aos quais as empresas não têm qualquer obrigação jurídica”[30]. Aqui, parece-nos, que por determinadas entidades privadas assumirem uma posição de garante face à necessidade de reparar as perturbações incutidas em determinados componentes ambientais[31], o Estado privilegia esse tipo de comportamentos mediante a concessão de auxílios. No entanto, consideramos controvertido que esta seja a forma mais adequada de incentivar comportamentos ambientalmente favoráveis e, ao mesmo tempo, de penalizar quem através do exercício da sua atividade provoque danos ao ambiente, pois sendo a responsabilidade imputada a sujeitos concretos, a existência de responsabilidade por danos ambientais será o mecanismo próprio para repor o “estado dever”[32]do componente ambiental perturbado, ideia que poderá ser posta em causa se entidades que não possuem quaisquer obrigações face à situação prejudicial criada por outros sujeitos, avocam na sua esfera a reparação dos danos causados por outrem, ainda que este tipo de comportamentos seja benéfico para o ambiente.
No que respeita às medidas de apoio horizontal, estas “destinam-se a incentivar a procura de soluções para os problemas ambientais e a divulga-las”[33] consistindo, nomeadamente, em atividades relacionadas com a investigação e desenvolvimento de tecnologias menos poluentes, assim como na realização de auditorias às empresas e campanhas de sensibilização do público para os problemas do ambiente. Em consequência, adquirem grande importância os auxílios concedidos pelos Estados à investigação científica e tecnológica e os benefícios concedidos aos produtos amigos do ambiente. Neste domínio podemos observar um dos expoentes do princípio da precaução, na sua vertente de exigência de uma permanente procura e atualização de dados científicos que consubstanciem atividades cada vez mais favoráveis à proteção ambiental, mediante inovações técnicas e uma constante investigação científica, associada à constante incerteza que rodeia esta área do Direito[34].
Por último, referem-se os auxílios ao funcionamento, os quais podem revestir três modalidades. A primeira delas constitui a atribuição de subvenções ou subsídios, os quais adquirem especial importância na introdução de fontes de energia menos poluentes, como as energias renováveis[35] ao incentivarem a proliferação destes métodos de produção de energia alternativos, enquanto estimulam o investimento por parte dos agentes económicos, pois como enuncia o Enquadramento, estes auxílios têm como um dos seus importante fins cobrir os custos de produção suplementares das energias renováveis.
Numa segunda modalidade, os auxílios ao funcionamento podem traduzir-se no estabelecimento de isenções fiscais, mediante o desagravamento de impostos ou taxas ou mesmo através da total desoneração do seu pagamento. Estas medidas chamam à colação outra área de grande importância no domínio da proteção jurisdicional do ambiente, o já aludido Direito Fiscal do Ambiente, o qual nos permite analisar o fundamento que subjaz à existência dos aludidos benefícios ou isenções fiscais no quadro dos auxílios estatais. A doutrina fiscalista refere a propósito das isenções que estas se baseiam em objetivos extrafiscais, os quais terão que apresentar uma dignidade tão intensa como a que subjaz à própria tributação de uma determinada realidade, assim para SALDANHA SANCHES “estaremos perante uma isenção fiscal sempre que se trate de uma norma com um objectivo extra-fiscal”[36] acrescentando o mesmo autor que tais normas “são teleologicamente orientadas no sentido de obter uma certa conformação da Economia (...) ou quaisquer outros objectivos. As isenções constituem, então, instrumentos de política económica”[37]. O fundamento apresentado pelo Direito Fiscal para consubstanciar a existência de isenções e benefícios fiscais, explicita precisamente o escopo que as mesmas adquirem em sede de regulação dos auxílios de Estado com fins ambientais: promover o interesse coletivo de proteção do ambiente através de desagravamentos temporários da carga fiscal[38] (ou mais amplamente tributária) aos sujeitos passivos obrigados ao pagamento de tributos ambientais, os quais são cada vez mais onerosos[39].
Por sua vez, PEDRO MANUEL HERRERA MOLINA chama a atenção para o facto de as isenções ou benefícios poderem por em causa o princípio do poluidor-pagador, afirmando que “enquanto o princípio “quem contamina, paga” exige, em princípio, que os custos inerentes ao combate à contaminação recaiam sobre o sujeito contaminador, a concessão de benefícios fiscais surge incompatível com tal princípio”[40]. No entanto, a própria União admite que, por vezes, este princípio não adquire total realização, existindo limites à aplicação do princípio do poluidor-pagador relacionados sobretudo com os instrumentos baseados nos mecanismos do mercado, nos quais se incluem os auxílios de Estado[41].
Por último, enquadrando a última modalidade de auxílios ao funcionamento, surgem os auxílios a favor da aquisição de produtos amigos do ambiente, os quais têm claramente como objetivo “incentivar os consumidores e as empresas a adquirir produtos amigos do ambiente em detrimento de produtos clássicos menos onerosos”[42], neste caso, pretende-se que exista uma mudança de comportamentos por parte dos cidadãos, ao se beneficiarem produções amigas do ambiente e dessa forma potenciar um nível de proteção superior àquele que existiria se os auxílios ao funcionamento não fossem concedidos.
            Ultrapassadas as questões conceptuais, o ponto fulcral deste documento reside na consagração formal do princípio do equilíbrio[43], princípio orientador de todo o regime em análise, ao se consagrar a ideia traduzida por ANA RITA GOMES DE ANDRADE na seguinte expressão: “exigência de um benefício efectivo, novo e excepcional para o ambiente”[44], ou seja, os incentivos atribuídos pelos Estados devem ser proporcionais aos custos incutidos na regulação dos mercados e os benefícios para o ambiente têm que exceder o risco de desvirtuação da concorrência, ao mesmo tempo que “O montante dos auxílios deve ser limitado ao mínimo necessário para obter o nível de protecção do ambiente desejado”[45]. Vemos que neste âmbito o critério da proporcionalidade, nas suas vertentes da necessidade, adequação e proporcionalidade stricto sensu adquire uma grande importância[46].
            Avançando nesta odisseia pelo ordenamento da UE, em 2001 foi adotado o segundo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente[47]. Deste diploma destacamos as preocupações crescentes da Comissão em encontrar uma justificação para as derrogações da concorrência sofridas em consequência dos auxílios de Estado, assim como a relevância que novas formas de implementação das políticas ambientais começam a adquirir no contexto da União, designadamente, no que respeita aos investimentos no domínio da poupança de energia e gestão de resíduos, sobretudo se considerarmos que “as energias renováveis são um “novo negócio” (...) que pode gerar mais riqueza, maior crescimento económico, mais emprego”[48] adquirindo relevo num período de tão necessária dinamização das economias nacionais. A nota mais marcante deste texto consiste, na nossa opinião, no estreitar dos critérios que servem de fundamento à atribuição de auxílios, verificando-se uma densificação muito mais extensa e profunda das condições inerentes aos mesmos, a qual era praticamente inexistente no primeiro Enquadramento que visava sobretudo definir as questões conceptuais inerentes a esta matéria. Nesta medida, tomam-se em consideração fatores como os custos de investimento inerentes à prática que se pretende favorecer[49]; a natureza transitória do benefício concedido[50] e a sua diminuição de forma linear de molde a atingir, no caso dos auxílios ao funcionamento, uma taxa zero[51]. Podemos identificar a partir de 2004 uma tendência para dificultar a obtenção de auxílios por parte dos particulares, da qual é claro reflexo o documento apresentado pela Comissão[52] em 2005, o qual tinha como pedra angular a necessidade de diminuir os auxílios concedidos, ao se começar logo por afirmar que “Certos desafios específicos exigem que se proceda actualmente a uma vasta reforma da política dos auxílios estatais”[53]. Estes dois documentos marcam o início do movimento de retração da política de auxílios de Estado movida pelo paradigma “menos auxílios estatais e mais orientados”[54], o que corresponde à visão defendida por CLÁUDIA DIAS SOARES quando referia a propósito da necessidade de implementar medidas mais eficientes de proteção ambiental por via da tributação que A política de concessão de subsídios (quer directos quer por via de benefícios fiscais) é cada vez menos praticável, não só pela falta de recursos como também pelos obstáculos criados pela Comissão Europeia”[55], o que demonstra como a prossecução dos objetivos de política ambiental mediante o instrumento económico dos auxílios de Estado está condicionado pelo circunstancialismo negativo das economias europeias, através daquilo que poderíamos designar (importando um conceito jus fundamentalista) por uma “reserva do possível”.
E nesta nota menos positiva, avançamos finalmente, para o atual Enquadramento aprovado no ano de 2008[56] e por isso, ainda antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Da globalidade do diploma, destacamos duas ideias: o reforço da análise económica na avaliação da compatibilidade com o mercado único e a densificação da regulamentação através de uma enumeração exaustiva das várias modalidades de auxílios e do respetivo regime. A propósito do primeiro aspeto, todo o regime de avaliação dos auxílios divide-se agora em duas modalidades, consoante estes estejam ou não sujeitos a uma apreciação aprofundada, assim e transcrevendo a disposição em causa “O presente enquadramento estabelece as regras relativas a dois tipos de apreciações: uma análise normal para as medidas que envolvam auxílios que não atinjam um determinado limiar ou auxílios concedidos a instalações com uma capacidade de produção inferior a determinado limiar (...) e uma análise aprofundada para medidas que envolvam auxílios quando esse limiar for excedido ou auxílios concedidos a instalações com uma capacidade de produção superior a determinado limiar (...)”[57]. Os requisitos inerentes à consideração da necessidade de uma apreciação aprofundada residem essencialmente no volume da ajuda pretendida ou no volume de produção das empresas consideradas atendendo ao sector que estiver em causa, designadamente, produção de eletricidade, biocombustível ou co-geração de eletricidade[58], assim como, por outro lado, se procede a quantificação dos custos elegíveis, através da previsão de critérios estritos[59]. Verificamos que a análise do diploma permite descortinar vários fatores que contribuem para o aprofundamento de uma abordagem económica no processo de avaliação dos auxílios, tal como evidencia PAULA VAZ FREIRE “a reforma do sistema de controlo dos auxílios estatais agora em curso na UE orienta-se pelo reforço da análise económica, enquanto instrumento de aferição da compatibilidade de um auxílio com o mercado comum”[60]. Este método, advogado pela própria Comissão no Plano de 2005[61], postula uma consideração pelo equilíbrio económico a qual remonta à já referida ideia do princípio do equilíbrio e da proporcionalidade, subjacentes à ideia de que o auxílio só será compatível com o mercado único quando implique a adoção de um comportamento favorável ao ambiente, que de outra forma não seria possível[62].
E está assim traçado o panorama geral do enquadramento jurídico na ordem da UE dos auxílios estaduais com fins ambientais, como tal, estamos em condições de proceder a uma análise mais prática sobre os problemas suscitados.

4. Análise jurisprudencial
            O primeiro acórdão que consideramos relevante instituiu uma jurisprudência que posteriormente serviu de base à decisão de vários casos que versam sobre um dos critérios de aplicação do atual artigo 107º do TFUE, referimo-nos ao denominado critério da seletividade. A decisão em causa remonta ao ano de 2001, recorde-se ainda durante a vigência do primeiro Enquadramento, e constitui o caso AdriaWien Pipeline e Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke[63]. O Tribunal de Justiça (em diante designado por TJ) foi chamado a pronunciar-se em sede de uma questão prejudicial colocada por um tribunal austríaco, a qual visava a possibilidade da existência de um auxílio de Estado instituído através do reembolso parcial do pagamento de impostos sobre a energia incidentes sobre o gás natural e a energia elétrica, o qual só beneficiaria as empresas cuja atividade principal consistisse na produção de bens corpóreos. O TJ começou por referir que o não falseamento da concorrência nos mercados constituía um objetivo essencial da então Comunidade Europeia, enquadrando a proibição dos auxílios estaduais como decorrência dessa prerrogativa[64], ao mesmo tempo que advertiu para o facto de tal proibição não ser absoluta à luz das exceções que o Tratado previa. Na realidade, o Tribunal constatou que um dos motivos de exclusão da ilicitude dos auxílios poderia radicar em exigências de proteção do ambiente[65], ao se basear no Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente. Neste contexto e atendendo ao conteúdo da questão colocada, firmou-se a ideia de que o conceito de auxílio abrange qualquer intervenção por parte do Estado que tenha como fim desonerar as empresas de determinados encargos[66], abrangendo dessa forma, o reembolso de impostos. Mas, a questão essencial da decisão prende-se com a densificação feita ao critério da seletividade, pois nos termos do então artigo 92º e do atual artigo 107º do TFUE, só serão consideradas auxílios de Estado, as medidas que favoreçam certas empresas ou certas produções, dai que se tenha colocado a dúvida quanto à natureza do reembolso concedido pelo Estado austríaco, pois este só abrangia as empresas dedicadas à produção de bens corpóreos.
Nestes termos, o TJ considerou que mesmo nos casos em que a medida em causa constitua uma vantagem inerente a determinadas empresas ou produções, poderá ser considerada como não seletiva atendendo à natureza ou economia geral do sistema em que esta se insere[67], ou seja, é necessário averiguar se existe um qualquer fundamento económico que justifique a diferenciação dos beneficiários face aos restantes agentes económicos. Na avaliação deste critério, não se deve atender “nem ao número elevado de empresas beneficiárias, nem a diversidade e importância dos sectores a que estas empresas pertencem permitirá considerar uma iniciativa estatal como medida geral de política económica”[68], em consequência, o Tribunal decidiu que no caso não existia nenhum fundamento baseado na economia do sistema que justificasse a diferenciação das empresas produtoras de bens corpóreos perante as outras. Por último, atendendo ao fim ambiental do imposto, nada justificaria que os consumos de energia de determinadas empresas fossem favorecidos em detrimento das empresas excluídas do reembolso do tributo, pois a utilização de energia por parte das produções de bens corpóreos é tão prejudicial para o ambiente como os consumos das empresas de serviços[69]. Por conseguinte, o Tribunal considerou que estaríamos perante a existência de um auxílio de Estado traduzido no favorecimento das empresas produtoras de bens corpóreos, as quais beneficiavam de uma desoneração do imposto ecológico cobrado pelo Estado austríaco, através do reembolso de uma parte do mesmo.
O segundo acórdão que consideramos relevante data do ano de 2008, tendo sido proferido já no período de vigência do atual Enquadramento. O litígio[70] surge em consequência do pedido de anulação de uma decisão da Comissão[71] que consagrava o regime dos auxílios de Estado respeitantes ao sistema de transação de direitos de emissão para os óxidos de azoto no Reino dos Países Baixos. A Comissão, na sequência da referida decisão, considerou que o sistema de transação de licenças de emissão instituído pelo Reino dos Países Baixos constitui um auxílio de Estado, uma vez que, este ao colocar todos os anos à disposição das empresas direitos de emissão gratuitamente está a criar “um activo incorpóreo negociável que oferece gratuitamente às referidas empresas, diminuindo os encargos que, em condições normais, onerariam o respetivo orçamento”[72] e, por isso, atendendo à possibilidade que as empresas têm de vender no mercado o excedente de licenças adquirido face ao nível de emissões por si produzidas, o Estado estaria a transferir recursos públicos através da perda de receitas que poderia obter aquando da disponibilização onerosa das mesmas. Abstendo-nos agora de entrar em considerações sobre o comércio de emissões de licenças, objeto do nosso primeiro trabalho, o que importa aqui reter é a análise do conceito de auxílio empreendida pela Comissão e pelo Tribunal de Primeira Instância (em diante designado por TPI), tendo o mesmo considerado que para determinadas vantagens poderem ser consideradas como auxílios estatais, teriam que ser concedidas direta ou indiretamente através de recursos estaduais, assim como ser imputáveis ao Estado[73]. Paralelamente, o TPI reforçou a ideia já consagrada no caso AdriaWien Pipeline e Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke de que não é necessário, para que exista um auxílio, uma atuação por parte do Estado que se traduza na atribuição de subsídios ou de determinados incrementos patrimoniais, bastando que exista uma ação que beneficie entidades privadas à custa do erário público. Assim, ao autorizar as empresas a negociar a transferência de direitos de emissão, o Reino dos Países Baixos estaria a conferir um valor de mercado aos títulos, proporcionando a possibilidade existir um benefício económico para as empresas que reduzam as suas emissões de gases poluentes. Por outro lado, o Tribunal admitiu que poderia constituir um auxílio de Estado “uma medida que atribua a certas empresas uma vantagem que implique um encargo suplementar para os poderes públicos sob a forma de uma renúncia efetiva a créditos públicos, de uma exoneração da obrigação de pagamento de multas ou outras sanções pecuniárias”[74], o que implica que o Estado estaria a abdicar das receitas que poderia vir a obter se às empresas que excedem o limiar permitido de emissões não lhes fosse facultado adquirir mais licenças no mercado, tendo em alternativa que pagar uma sanção pecuniária, destinada aos cofres públicos, reforçando-se mais uma vez a ideia de renúncia a recursos económicos.
No que concerne ao critério da seletividade, neste caso, o Tribunal decidiu que já se justificava uma distinção entre empresas com maiores potencialidades de emitir emissões poluentes e as que se situavam abaixo do limiar de capacidade térmica estabelecido na Decisão, ou seja, as empresas com menor capacidade de produzir poluição[75]. Neste ponto, firmou-se que todas as grandes instalações estariam sujeitas ao limite permitido de emissões, podendo beneficiar das potencialidades do comércio de licenças de emissão, ao contrário das empresas com menor capacidade não sujeitas a esse limite e, em consequência, excluídas do mercado. O Tribunal consagrou que no caso o critério de distinção era claramente objetivo e servia um intuito próprio: promover a redução de emissões poluentes por parte das instalações com maior impacto no ambiente, devido à sua maior capacidade de produção, cuja “situação factual e jurídica (...) não pode ser comparada à das empresas às quais esse valor limite não se aplica”[76]. Através deste argumento, o TPI rejeitou a existência de uma situação de seletividade e, consequentemente, de um auxílio de Estado, por a medida em causa não favorecer certas empresas ou produções, procedendo à anulação da Decisão impugnada.
Por último, destacamos um acórdão que versa sobre várias questões relevantes no domínio da proteção do ambiente. O caso[77] decidido pelo TJ constitui o recurso de uma decisão do TPI e a questão de fundo do acórdão prende-se a possível concessão de um auxílio de Estado por parte do Reino Unido e da Irlanda do Norte na sequência da criação de um imposto ambiental que incidia sobre granulados[78], mas estabelecia uma exclusão para os materiais que fossem exportados, assim como aos produtores da Irlanda do Norte. A base de incidência do imposto residia nos granulados virgens[79], excluindo-se desse âmbito os materiais que fossem subprodutos ou resíduos de outros processos.
Em 24 de Abril de 2002, a Comissão tomou uma decisão[80] na qual considerou que o imposto em causa não continha elementos de auxílio de Estado, uma vez que, as isenções estabelecidas consideravam-se compatíveis com o mercado comum, assim como estariam justificadas pelas características do sistema fiscal[81] dos países em questão. Por outro lado, a delimitação da base de incidência possuía um fundamento importante: destinava-se a reduzir a utilização de granulados virgens como materiais de construção, incentivando uma gestão mais racional dos recursos, ao se favorecer a produção de materiais que não representam um desgaste tão intenso para o ambiente, uma vez que, não consistem na extração de minerais naturais[82]. Contudo, a British Aggregates Association (associação que representa pequenas empresas independentes que exploram pedreiras no Reino Unido[83]) interpôs um recurso de anulação da referida decisão para o TPI, o qual negou provimento ao mesmo, motivando a associação a recorrer ao TJ, para que este procedesse à anulação do acórdão recorrido. O conteúdo da decisão é de extremo interesse para a problemática em análise, cumprindo-nos salientar os aspetos que merecem maior destaque.
O Tribunal começou por advertir para um ponto muito importante desta questão: a finalidade prosseguida pelas intervenções estatais não é suficiente para que estas sejam automaticamente excluídas da sua qualificação como auxílios, ou seja, o facto de a delimitação do imposto e das isenções estabelecidas traduzirem preocupações de natureza ambiental não implica que as mesmas não possam constituir auxílios de Estado[84]. Nesta medida, o TJ admitiu que tivesse existido um erro de interpretação por parte do TPI quando sentenciou que os Estados-Membros seriam livres de definir as suas prioridades em matéria de proteção do ambiente, determinando os bens ou serviços que pretendem sujeitar a um imposto ecológico[85]. Por conseguinte, para o Tribunal não se poderá concluir da existência de um imposto não aplicável a todas as atividades que exerçam um impacto comparável sobre o ambiente, que as atividades ou empresas excluídas da incidência do tributo não beneficiam de uma vantagem seletiva[86]. O TPI tomou como ponto de partida uma abordagem que apenas levou em consideração os fins ambientais prosseguidos, excluindo a possibilidade de qualificar como vantagem seletiva a delimitação do imposto em causa, atendendo aos efeitos da medida fiscal. Contudo, o Tratado não estabelece qualquer distinção entre as causas ou objetivos das intervenções estaduais[87], não permitindo concluir que por estarem em causa motivos de natureza ambiental que justificam a distinção entre atividades com um impacto diferente no ambiente, se exclua a natureza seletiva da medida em causa[88].
Na esteira dos argumentos já apresentados, o TJ acabou por concluir que estaríamos perante a existência de uma decisão ferida de erros de direito, sobretudo ao considerar que o âmbito de aplicação do imposto em causa se poderia justificar com base exclusivamente nos objetivos ambientais prosseguidos, apesar de o Tribunal salientar que a proteção do ambiente constitui “um dos objectivos essenciais da Comunidade”[89] devendo constituir uma preocupação constante subjacente à análise das questões jurídicas que subjazem à concessão de auxílios com fins ambientais.
Em consequência da sentença, o processo foi remetido novamente para o TPI para que este procedesse à realização de uma nova decisão, a qual deu origem a um acórdão proferido pelo agora Tribunal Geral (o TPI deu lugar ao Tribunal Geral com a entrada em vigor do TL[90]). È interessante analisar muito brevemente o conteúdo desta nova decisão[91], tendo o Tribunal Geral (em diante designado por TG) considerado que o imposto prevê um tratamento fiscal mais favorável de certas empresas ou produções em relação ao de outras empresas ou produções, instituindo uma diferenciação fiscal[92]. Por outro lado, uma vez mais, foi desconsiderada a posição da Comissão que considera a diferenciação fiscal associada à isenção estabelecida como justificada à luz do objetivo ambiental do imposto[93]. Em suma, o TG confirmou a decisão do TJ reforçando a ideia de que a Comissão interpretou erradamente o conceito de auxílio de Estado e, por isso, a decisão em causa deveria ser anulada. Neste momento, encontra-se pendente um novo processo relativo à mesma decisão, cujo conteúdo é ainda desconhecido, pois o novo ato que deu inicio à instância foi apresentado do dia 11 de Abril de 2013. Aguardamos para ver qual poderá ser o novo desenrolar deste longo processo.

5. Considerações finais

            Chegados finalmente a esta fase iremos proceder a uma sistematização das principais reflexões deste trabalho:
1.      Os auxílios de Estado constituem uma forma de atuação estadual que visa a implementação de medidas de estímulo e fomento de determinadas atividades económicas mediante a transferência de rendimentos ou através da isenção de encargos por parte de Estado em favor dos particulares;
2.      Estas medidas encontram justificação no contexto da União na necessidade de “prossecução de objectivos de interesse geral como o emprego, a coesão económica e social ou o desenvolvimento ambientalmente sustentável”;
3.      O artigo 107º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia considera como elementos essenciais do conceito de auxílios estatais quatro critérios, a saber: 1. “A existência de uma vantagem”; 2. “A imputabilidade ao Estado da vantagem concedida”; 3. “O favorecimento de certas empresas ou de certas produções” (critério da seletividade); 4. “A afetação da concorrência e do comércio do âmbito da UE”;
4.      O artigo 107º do TFUE consagra o princípio da incompatibilidade, o qual reside na ideia de que por via de regra, os auxílios de Estado são incompatíveis com o mercado interno, enquanto mecanismos que perturbam o normal funcionamento da concorrência numa economia de mercado, contrariando a opção dos dirigentes europeus pelo princípio do mercado aberto e da livre concorrência. Contudo, nos números 2 e 3 deste artigo, prevêem-se dois conjuntos de exceções ao princípio da incompatibilidade: O número 2 consagra situações em que determinados auxílios são considerados compatíveis, sem necessidade de uma apreciação discricionária por parte da Comissão, enquanto no número 3 as situações enumeradas só serão admissíveis em consequência de uma análise casuística por parte desta Instituição, a qual é encarregue de autorizar e fiscalizar os auxílios concedidos pelos Estados;
5.      A promoção de um mercado sem barreiras para os Estados-Membros onde a concorrência seja estabelecida sem entraves, afigura-se um objetivo integrado no contexto das mais vastas políticas europeias, o que implica a sua relativização face a interesses que demonstrem ser preponderantes, tais como os interesses de proteção ambiental consagrados nos artigos 191º a 193º do TFUE e enquadrados nos próprios objetivos de construção do mercado único, o qual se associa a um desenvolvimento sustentável conducente “a um elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente”;
6.      Os auxílios de Estado a favor do ambiente podem consistir em auxílios ao investimento, medidas horizontais e auxílios ao funcionamento;
7.      Os Enquadramentos da União Europeia dos auxílios estatais com fins ambientais consubstanciam a consagração do princípio do equilíbrio nos termos do qual, os incentivos atribuídos pelos Estados devem ser proporcionais aos custos incutidos na regulação dos mercados e os benefícios para o ambiente têm que exceder o risco de desvirtuação da concorrência, ao mesmo tempo que “O montante dos auxílios deve ser limitado ao mínimo necessário para obter o nível de protecção do ambiente desejado”. No âmbito deste critério adquire grande importância o princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes da necessidade, adequação e proporcionalidade stricto sensu;
8.      A partir de 2004 verificou-se uma tendência para dificultar a obtenção de auxílios por parte dos particulares, da qual é claro reflexo o documento apresentado pela Comissão em 2005, o qual tinha como pedra angular a necessidade de diminuir os auxílios concedidos, ao se começar logo por afirmar que “Certos desafios específicos exigem que se proceda actualmente a uma vasta reforma da política dos auxílios estatais”;
9.      Vivemos atualmente um período em que a concessão de auxílios se considera menos praticável do que em comparação com anos anteriores, sobretudo devido as dificuldades orçamentais com que os Estados se deparam, o que implica a existência de menores quantidades de receitas que possam ser reconduzidas à atribuição de auxílios estaduais;
10.  O Enquadramento de 2008 fortaleceu essencialmente uma ideia: o reforço da análise económica na avaliação da compatibilidade com o mercado único;
11.  Da análise jurisprudencial empreendida pode-se compreender o alcance do princípio da seletividade, na medida em que este implica que mesmo nos casos em que a medida em causa constitua uma vantagem inerente a determinadas empresas ou produções, esta poderá ser considerada como não seletiva atendendo à natureza ou economia geral do sistema em que esta se insere, ou seja, é necessário averiguar se existe um qualquer fundamento económico que justifique a diferenciação dos beneficiários face aos restantes agentes económicos;
12.  Por outro lado, para que determinadas vantagens sejam consideradas como auxílios estatais, estas têm que ser concedidas direta ou indiretamente através de recursos estaduais, assim como ser imputáveis ao Estado;
13.  Não é necessário, para que exista um auxílio, uma atuação por parte do Estado que se traduza na atribuição de subsídios ou de determinados incrementos patrimoniais, bastando que exista uma ação que beneficie entidades privadas à custa do erário público;
14.  Por último, a finalidade prosseguida pelas intervenções estatais não é suficiente para que estas sejam automaticamente excluídas da sua qualificação como auxílios, ou seja, o facto de a delimitação do imposto e das isenções estabelecidas traduzirem preocupações de natureza ambiental não implica que as mesmas não possam constituir auxílios de Estado.

Do regime apontado e da jurisprudência enunciada, só nos resta referir mais um aspeto. Consideramos que seria benéfico existir um regime legal que definisse os parâmetros de concessão dos auxílios estaduais com fins ambientais, pois o que se verifica atualmente é que o Enquadramento vigente constitui uma mera informação da Comissão, adquirindo o estatuto de “soft law”, e em consequência, a sua dignidade no ordenamento da UE não é tão elevada quanto seria desejável. Os problemas que vimos ser suscitados na jurisprudência, evidenciam que ainda não existe uma uniformização e estabilidade do próprio conceito de auxílio de Estado, constatando-se que a própria Comissão, entidade de maior responsabilidade nesta sede, efetua alguns erros aquando da definição deste conceito. Compreendemos que os problemas suscitados na vida real sejam muito diversificados e complexos para que possa existir uma grande densificação legislativa, mas isso não implica que a mesma não seja desejável, pois assim seria possível alcançar uma maior estabilidade na aferição da existência e compatibilidade dos auxílios com o mercado único.
Relativamente às preocupações ambientais inerentes aos auxílios em estudo, concordamos com a visão mais negativa sobre este instituto, pois a tendência terá que passar por uma diminuição do impacto deste mecanismo na proteção do ambiente em detrimento de formas mais eficazes e com menos relevância no orçamento dos Estados. Assim, apesar de constituir um instrumento que possibilita muitas iniciativas que de outra forma nunca teriam lugar, a sua praticabilidade no momento corrente é muito questionável.

BIBLIOGRAFIA

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[1] VASCO PEREIRA DA SILVA in Verde Cor de Direito Lições de Direito do Ambiente, Almedina Lisboa 2001, página 44.
[2] EDUARDO PAZ FERREIRA in Direito da Economia, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2001, página 464.
[3] JOSÉ CASALTA NABAIS, Tributos com fins ambientais, Texto publicado no Instituto de Ciências Jurídico-Políticas http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/722-1115.pdf, página 7;
[4] EDUARDO PAZ FERREIRA in Fiscalidade ecológica: uma ideia em busca de afirmação, Revista de Direito do Ambiente e Ordenamento do Território, números 6 e 7 ano 2000, Associação Portuguesa para o Direito do Ambiente, página 19.
[5] CARLA AMADO GOMES in O Ambiente como Objecto e os Objectos do Direito do Ambiente, Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, números 11/12, Junho-Dezembro 1999, IDUAL – Instituto de Direito do Urbanismo e do Ambiente, Lda., Almedina, página 60.
[6] EDUARDO PAZ FERREIRA in Direito da Economia, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2001, página 330.
[7] Ver a este propósito as considerações de ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS, MARIA EDUARDA GONÇALVES e MARIA MANUEL LEITÃO MARQUES in Direito Económico 5ª edição Revista e Actualizada, Almedina 2004, páginas 235 e 236.
[8] PAULA VAZ FREIRE,“O Reforço da Análise Económica na avaliação da compatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, volume III, Coimbra Editora 2010, página 661.
[9] Em Portugal, o regime dos auxílios de Estado encontra-se consagrado na Lei 19/2012 que aprovou o Novo Regime Jurídico da Concorrência. No artigo 65º número 1 da referida lei estipula-se que Os auxílios a empresas concedidos pelo Estado ou qualquer outro ente público não devem restringir, distorcer ou afetar de forma sensível a concorrência no todo ou em parte substancial do mercado nacional”, o que implica uma formulação na qual não se consagra o princípio da incompatibilidade, tal como sucede no ordenamento jurídico da UE, mas uma admissibilidade condicionada dos auxílios: serão admitidos desde que não afetem de forma substancial a concorrência nos mercados. Compete à Autoridade da Concorrência a fiscalização destas operações, nos termos do artigo 65º número 2.
[10] Seguindo a formulação apresentada por TÂNIA LUÍSA FARIA in “Relevância da Finalidade Extrafiscal das Medidas Tributárias na Determinação da Existência de Auxílios de Estado”, Estudos em Memória do Prof. Doutor J.L. Saldanha Sanches, volume V, Coimbra Editora 2011, página 810. CLÁUDIA DIAS SOARES referia a propósito do anterior artigo 87º do Tratado CE (atual artigo 107º TFUE) que “constituirá um auxílio para efeitos deste artigo uma atribuição ou um benefício de carácter patrimonial, concedido pelo Estado ou por outro sujeito que se sirva para o efeito de recursos estatais, que se traduza numa vantagem para uma dada empresa e que provoque ou possa provocar uma alteração das condições concorrenciais no interior do mercado comunitário” in O Enquadramento Comunitário dos Auxílios de Estado a Favor do Ambiente, Cadernos CEDOUA, Almedina 2003, página 17.
[11] Assim, a UE tem em vista a implementação de medidas destinadas a assegurar “que as fronteiras não sejam substituídas por mercados fechados, resultantes de práticas comerciais restritivas ou de acções proteccionistas dos Estados”, excerto do XVIe Rapport sur la politique de concurrence apresentado por ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS, MARIA EDUARDA GONÇALVES e MARIA MANUEL LEITÃO MARQUES in Direito Económico 5ª edição Revista e Actualizada, Almedina 2004, página 323.
[12] ANA RITA GOMES DE ANDRADE, As energias Renováveis: uma Luz Verde aos Auxílios de Estado” in Revista de Concorrência e Regulação, Ano I Número 3 Julho-Setembro 2010, Instituto de Direito Económico Financeiro e Fiscal, página 237.
[13] Tal como salienta TÂNIA LUÍSA FARIA “Através das exceções pretendeu-se manter no domínio dos Estados, sob controlo dos órgãos da UE, meios de auxílio público que permitissem resolver desajustes nas económicas nacionais”, Relevância da Finalidade Extrafiscal das Medidas Tributárias na Determinação da Existência de Auxílios de Estado”, Estudos em Memória do Prof. Doutor J.L. Saldanha Sanches, volume V, Coimbra Editora 2011, página 817.
[14] PAULA VAZ FREIRE,“O Reforço da Análise Económica na avaliação da compatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, volume III, Coimbra Editora 2010, página 669.
[15] Artigo 107º número 3 alínea b) 1ªparte.
[16] Disponível em http://ec.europa.eu/competition/state_aid/studies_reports/2012_autumn_pt.pdf.
[17] Página 6 do referido Relatório.
[18] PLANO DE ACÇÃO NO DOMÍNIO DOS AUXÍLIOS ESTATAIS, Menos auxílios estatais e mais orientados: um roteiro para a reforma dos auxílios estatais 2005-2009, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0107:FIN:PT:PDF.
[19] Cfr. Considerando 10.
[20] Veja-se o exposto no considerando 11 “os auxílios estatais só devem ser utilizados quando constituem um instrumento adequado para atingir um objectivo bem definido, quando criam incentivos adequados ou quando são proporcionais aos seus objectivos e afectam o menos possível a concorrência”.
[21] Cfr. Considerando 45.
[22] Como expressivamente afirma CLÁUDIA DIAS SOARES “No âmbito da União Europeia, a subsidiação é a única forma de intervenção importante de que os Estados-Membros ainda dispõem, sendo o auxílio de Estado o único instrumento possível de ser usado a nível nacional para proteger a indústria doméstica (...)” in O Enquadramento Comunitário dos Auxílios de Estado a Favor do Ambiente, Cadernos CEDOUA, Almedina 2003, página 9.
[23] Artigo 3º número 3 do Tratado da União Europeia.
[24] Publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias série C número 37 ano 1994, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:1994:072:0003:0009:PT:PDF.
[25] Cfr. Considerando 1.4.
[26] Considerando 1.5.1.
[27] Considerando 1.5.2.
[28] Considerando 1.5.3.
[29] CLÁUDIA DIAS SOARES, O Enquadramento Comunitário dos Auxílios de Estado a Favor do Ambiente, Cadernos CEDOUA, Almedina 2003, página 26.
[30] CLÁUDIA DIAS SOARES, O Enquadramento Comunitário dos Auxílios de Estado a Favor do Ambiente, Cadernos CEDOUA, Almedina 2003, página 29.
[31] Tal como diria JOSÉ DE SOUSA CUNHAL SENDIM, com o intuito de “promover ou conservar um determinado estado, ou um modo de ser dos bens naturais” in Responsabilidade civil por danos ecológicos, Cadernos CEDOUA, Almedina, página 32.
[32] JOSÉ DE SOUSA CUNHAL SENDIM, Responsabilidade civil por danos ecológicos, Cadernos CEDOUA, Almedina, página 36.
[33] Cfr. Considerando 1.5.2.
[34] Tal como sublinha ALEXANDRA ARAGÃO “considerando que as medidas precaucionais são sempre provisórias, elas devem ser periodicamente revistas à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos” in Dimensões Europeias do Princípio da Precaução, página 257.
[35] Este tipo de auxílios, na opinião de ANA RITA GOMES DE ANDRADE, “limitam-se a cobrir o diferencial entre o custo de produção da energia produzida a partir de fontes energéticas renováveis e o preço de mercado do tipo de energia em causa” in AS ENERGIAS RENOVÁVEIS: UMA LUZ VERDE AOS AUXÍLIOS DE ESTADO, página 8, disponível em http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/643-961.pdf.
[36] J.L. SALDANHA SANCHES in Manual de Direito Fiscal, 3ª edição, Coimbra Editora 2007, página 450.
[37] J.L. SALDANHA SANCHES in Manual de Direito Fiscal, 3ª edição, Coimbra Editora 2007, página 450.
[38] Seguindo a posição de PATRÍCIA NOIRET CUNHA “as medidas de fomento económico, mediante as quais o Estado apoia a actividade dos agentes económicos privados, através da concessão de subvenções, incluem as subvenções fiscais que, de uma forma geral, correspondem a uma abstenção de tributação pelo Estado, traduzindo-se em despesas fiscais, cuja função consiste em induzir fins de desenvolvimento económico (...)” in Unidade Económica e Política Tributária Nacional: Auxílios Fiscais nos Estados Unidos e na União Europeia, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Paulo de Pitta e Cunha, volume I, Almedina 2010, página 1013.
[39] A este propósito ver para uma análise mais aprofundada CLÁUDIA DIAS SOARES in A inevitabilidade de se avançar para a tributação ambiental... também em Portugal, Artigos Doutrinais, Ordem dos Advogados, Novembro de 2004, disponível em http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31559&idsc=45841&ida=47184.
[40] PEDRO MANUEL HERRERA MOLINA in Desgravaciones tributarias y protección del medio ambiente (análisis a luz de los principios constitucionales y del derecho europeo), Fiscalidade Ambiental, coordenação de ANA YÁBAR STERLING, CEDECS Derecho Financiero y Tributario, SPQR Barcelona 1998, página 157.
[41] Como reconhece ANA RITA GOMES DE ANDRADE “pagar não pode continuar a ser a única forma de eximir a responsabilidade dos operadores energéticos – tem de haver uma mudança de paradigma e o PPP continua preso a uma concepção que se deseja ultrapassar” in As energias Renováveis: uma Luz Verde aos Auxílios de Estado” in Revista de Concorrência e Regulação, Ano I Número 3 Julho-Setembro 2010, Instituto de Direito Económico Financeiro e Fiscal, página 238.
[42] Cfr. Considerando 1.5.3.
[43] Cfr. Considerando 1.6.
[44] ANA RITA GOMES DE ANDRADE in As energias Renováveis: uma Luz Verde aos Auxílios de Estado” in Revista de Concorrência e Regulação, Ano I Número 3 Julho-Setembro 2010, Instituto de Direito Económico Financeiro e Fiscal, página 241.
[45] Frase retirada do Enquadramento dos Auxílios Estatais a Favor do Ambiente, disponível em http://europa.eu/legislation_summaries/competition/state_aid/ev0003_pt.htm.
[46] Tal como evidencia CLÁUDIA DIAS SOARES, “os benefícios decorrentes da concessão dos auxílios compensam ou ultrapassam os prejuízos que esta atribuição provoca no livre funcionamento do mercado, desempenhando aqui o critério da proporcionalidade um papel preponderante” in O Enquadramento Comunitário dos Auxílios de Estado a Favor do Ambiente, Cadernos CEDOUA, Almedina 2003, página 22.
[47] Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (2001/C 37/03) publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias série C número 37 ano 2001, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2001:037:0003:0015:PT:PDF.
[48] ANA RITA GOMES DE ANDRADE in As energias Renováveis: uma Luz Verde aos Auxílios de Estado” in Revista de Concorrência e Regulação, Ano I Número 3 Julho-Setembro 2010, Instituto de Direito Económico Financeiro e Fiscal, página 238.
[49] Cfr. Considerandos 58 e 59.
[50] Cfr. Considerando 47.
[51] Cfr. Considerando 45.
[52] Referido supra na página 4.
[53] Cfr. Considerando 1.
[54] Cfr. Considerando 18.
[55] CLÁUDIA DIAS SOARES in A inevitabilidade de se avançar para a tributação ambiental... também em Portugal, Artigos Doutrinais Ordem dos Advogados, Novembro de 2004, disponível em http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31559&idsc=45841&ida=47184, página 8.
[56] ENQUADRAMENTO COMUNITÁRIO DOS AUXÍLIOS ESTATAIS A FAVOR DO AMBIENTE (2008/C 82/01), publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias série C número 82, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:082:0001:0033:PT:PDF.
[57] Cfr. Considerando 13.
[58] Cfr. Considerando 160.
[59] Cfr. Considerando 80.
[60] PAULA VAZ FREIRE,“O Reforço da Análise Económica na avaliação da compatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, volume III, Coimbra Editora 2010, página 673.
[61] Aí considerava-se que “Na perspectiva de um melhor contributo para a Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, a Comissão reforçará, quando necessário, a sua abordagem económica da análise dos auxílios estatais. Uma abordagem económica serve de instrumento para melhor concentrar e orientar certos auxílios estatais para os objectivos da Estratégia de Lisboa renovada”, considerando 21.
[62] Na orientação de PAULA VAZ FREIRE, “o auxílio estatal deve, portanto, constituir o incentivo adequado à adoção de determinadas condutas o que, a contrario, significa que sem ele o comportamento desejado não teria lugar ou seria realizado de forma limitada ou distinta”, ,“O Reforço da Análise Económica na avaliação da compatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, volume III, Coimbra Editora 2010, página 675.
[63] Acórdão do Tribunal de Justiça, Processo C-143/99, 8 de Novembro de 2001. Disponível em http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf?text=&docid=46829&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=13096.
[64] Cfr. Considerando 22.
[65] Cfr. Considerando 31.
[66] Cfr. Considerando 37.
[67] Cfr. Considerando 42.
[68] Cfr. Considerando 48. No entanto, o Advogado-Geral nas suas conclusões, considerou “que uma medida que visa um grande número de tipos de produções, individualmente enumeradas, não tem necessariamente a mesma natureza que uma medida que visa a totalidade do sector primário ou secundário de uma economia nacional” (considerando 48).
[69] Cfr. Considerando 52.
[70] Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Processo T-233/04, 10 de Abril de 2008. Disponível em http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=71054&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=22237.
[71] Decisão C (2003) 1761.
[72] Cfr. Página 6.
[73] Cfr. Página 7.
[74] Cfr.Página 7.
[75] Cfr. Página 8.
[76] Cfr. Página 8.
[77] Acórdão do Tribunal de Justiça, Processo C-487/06 P, 22 de Dezembro de 2008. Disponível em http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=73226&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=104558.
[78]  Os granulados são materiais granulosos, quimicamente inertes, usados no sector da construção civil e das obras públicas. Podem ser utilizados enquanto tais, por exemplo, como entulho ou balastro, ou misturados com ligantes como o cimento (o que permite obter betão) ou o betume. Determinados materiais naturalmente granulosos, como a areia e a gravilha, podem obter‑se por peneiração.”, considerando 2.2.
[79] Estes materiais são “definidos como granulados produzidos à base de resíduos naturais de minerais que foram objecto de uma primeira extracção’, e compostos ‘de fragmentos de rochas, de areias e de gravilhas que podem ser utilizados em estado bruto ou após tratamento mecânico como a trituração, a lavagem e a calibragem”, considerando 21.
[80] Decisão C (2002) 1478 final.
[81] Considerando 18.
[82] “a estrutura e o alcance do imposto reflectem a nítida distinção entre a extracção de granulados virgens, que tem consequências indesejáveis para o ambiente, e a produção de granulados secundários ou reciclados, que representa uma contribuição importante para o tratamento das rochas, gravilhas e areias resultantes de escavações, de outros trabalhos ou de tratamentos efectuados legalmente com objectivos diversos”, considerando 23.
[83] Cfr. Considerando 2.1.
[84] Cfr. Considerando 84.
[85] No acórdão T-210/02 (decisão recorrida) o TPI afirmou que “Os Estados-Membros são nomeadamente livres, na ponderação dos diversos interesses em causa, de definir as suas prioridades em matéria de protecção do ambiente e de determinar, consequentemente, os bens ou serviços que decidem sujeitar a um imposto ecológico. Por conseguinte, em princípio, o mero facto de um imposto ecológico constituir uma medida pontual, que tem por objecto determinados bens ou serviços específicos e não ser susceptível de recondução a um sistema geral de tributação aplicável a todas as actividades semelhantes com um impacto comparável no ambiente, não legitima a conclusão de que as actividades semelhantes, não sujeitas a esse imposto ecológico, beneficiam de uma vantagem selectiva”, considerando 115. Disponível em http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf?text=&docid=63891&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=112104.
[86] Cfr. Considerando 86.
[87] Cfr. Considerando 87.
[88] a necessidade de levar em consideração as exigências da protecção do ambiente, por mais legítimas que sejam, não justifica a exclusão de medidas selectivas, mesmo que sejam medidas específicas como impostos ecológicos”, considerando 92.
[89] Cfr. Considerando 91.
[90] A este propósito afirma MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA que “Acresce que a terminologia empregue pelo Tratado de Lisboa – Tribunal Geral – não se afigura inteiramente adequada na medida em que o anterior Tribunal de Primeira Instância não é ainda um tribunal geral no qual são intentados todas as acções e recursos” in A União Europeia após o Tratado de Lisboa, Almedina 2010, página 145.
[91] Processo T-210/02 RENV, 7 de Março de 2012. Disponível em http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=120101&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=112104,
[92] Cfr. Considerando 67 e 79.
[93] Cfr. Considerando 86.

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