domingo, 31 de março de 2013


A actuação administrativa no âmbito do Direito do Ambiente: em especial, os planos de ordenamento do território

1.      A relação triangular entre Direito do Ambiente, Direito do Ordenamento do Território e Direito do Urbanismo.

As noções de Direito do Ambiente e Direito do Urbanismo andam muitas vezes misturadas e confundidas[1]. Afigura-se assim fulcral, para que seja possível aprofundar correctamente o tema aqui proposto, evidenciar as suas diferenças e as suas similitudes, de forma a construir a identidade de cada um destes ramos do direito e compreender as relações que se estabelecem entre si.
Primeiramente cumpre enunciar, ainda que de forma sumária, as três principais posições doutrinárias que se têm afirmado a este respeito[2].

i)                    O Direito do Ambiente como parte integrante do Direito do Urbanismo

Encabeçada por Giannini, esta doutrina entendia que todos os objectivos traçados pelo Direito do Ambiente seriam alcançáveis através do Direito do Urbanismo, o que levaria a uma absorção por este último de toda a política ambientalista, esvaziando-se assim o sentido útil de se considerar o primeiro como ramo de direito autónomo.
Falar-se-ia então de um “ambiente urbanístico”, objecto do poder de planificação territorial enquanto dirigido ao ordenamento material do mundo físico[3]. Esta planificação tomaria em consideração todos os interesses conflituantes (nomeadamente os ambientais) em sede de ordenamento do território, fixando métodos de harmonização entre os mesmos.
Este entendimento não é por nós seguido[4], uma vez que desconsidera inteiramente todas as diferenças (infra explanadas) que se fazem notar entre os dois ramos em questão, padecendo de um carácter generalizador eminentemente excessivo.

ii)                  O Direito do Urbanismo como parte integrante do Direito do Ambiente

Em sentido absolutamente oposto à perspectiva gianniniana, surge esta visão imperialista de que o Direito do Ambiente consumiria o Direito do Urbanismo. Este último somente encerraria um conjunto de instrumentos e meios afectos à efectivação da protecção ambiental e à concretização dos fins por esta estabelecidos, não gozando de qualquer autonomia.
O Direito do Ambiente surgia então como um direito horizontal e globalizante, cobrindo e invadindo praticamente todo o ordenamento jurídico, para que nele pudesse implementar uma consciência ecológica.
Seguindo a posição de Carla Amado Gomes[5] e Diogo Freitas do Amaral, parece-nos ser de rejeitar esta noção demasiado ampla de Direito do Ambiente, que “pretende reduzir à escravidão os outros ramos ou proceder à sua anexação pura e simples.[6]”. De facto, parece ser inteligível a conclusão de que a mera interferência do Direito do Ambiente com outros ramos do direito não nos pode conduzir a considera-los como meros capítulos daquele[7].

iii)                O Direito do Ambiente e o Direito do Urbanismo como realidades jurídicas autónomas

Esta tese, defendida por Diogo Freitas do Amaral[8], e por nós aqui acompanhada, defende a coexistência destes dois direitos de forma autónoma, tendo por base três observações.
Em primeiro lugar é invocada a ancianidade do Direito do Urbanismo em oposição ao surgimento relativamente recente do Direito do Ambiente, apelando à origem destes dois ramos do direito de forma a demarcar as diferenças que justificam a sua autonomia.
 Efectivamente é possível notar, a par da história da humanidade, uma constante preocupação urbanística no que diz respeito ao ordenamento das cidades, sendo no seio da antiga civilização romana que surgem as primeiras normas jurídicas em matéria de urbanismo, versando sobre a segurança, a estética e a salubridade das edificações, bem como sobre o ordenamento do conjunto urbano.[9]
Pelo contrário, a política ambientalista como a conhecemos hoje só se concretizou num verdadeiro ramo de direito em pleno séc. XX, como reacção aos problemas da industrialização e da urbanização em massa que se verificaram pós II Guerra Mundial. Tal como refere Fernando Alves Correia[10] um dos momentos-chave para a consciencialização da comunidade para os problemas do meio ambiente foi a Conferência Internacional, realizada pelas Nações Unidas em Junho de 1972, com o tema “ O Homem e o seu meio: As bases de uma vida melhor.”, da qual nasceu uma Declaração do Ambiente. Tardio foi o aparecimento da convicção generalizada de que a política ambiental, dada a sua relevância prática, deveria ser considerada no âmbito de todas as políticas económicas e sociais.
Em segundo lugar, lança-se mão do argumento sistemático, já que estes ramos se encontram previstos em dois artigos diferentes da CRP. Ora, o artigo 65.º versa sobre o urbanismo[11], explicitando no seu nº4 a necessidade de concertação do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, no sentido de definirem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, devendo para isso servir-se de instrumentos de planeamento, e quando necessário, proceder à expropriação dos solos, tendo em vista a satisfação de fins de utilidade pública urbanística.
Por sua vez o artigo 66.º versa sobre o ambiente, elencando no seu nº2 um conjunto de tarefas a prosseguir pelo Estado, com vista a assegurar este direito, numa lógica de desenvolvimento sustentável.
Em terceiro e último lugar, o argumento orgânico, já que estes dois ramos do direito estão, normalmente, confinados a Ministérios ou Secretarias de Estado diferentes.
Conclui-se então pela existência autónoma das realidades que aqui abordámos, existindo um núcleo de normas jurídicas cuja ratio se prende com o solucionamento de problemas ambientais, distinto de um núcleo de normas orientado para o ordenamento racional da cidade, que apesar de também ser influenciado pela ideia ambiental[12], não a tem como condutora das suas regras jurídicas. Nada obsta, contudo, a sobreposições e convergências de objectivos.
Existe assim uma íntima convivência entre Direito do Ambiente e Direito do Urbanismo mas ambos são autónomos no que ao fim diz respeito[13].
Adoptam-se as definições oferecidas por Diogo Freitas do Amaral:
Direito do Ambiente será o sistema de normas jurídicas que, para a execução de uma dada politica ambiental, e no quadro dos valores jurídicos fundamentais assegurados pelo direito internacional ou interno, disciplinam a actuação da Administração Pública e dos particulares com vista a garantir e a melhorar o equilíbrio ecológico, quer preservando a saúde e a qualidade de vida do Homem, quer assegurando a conservação e a renovação da Natureza.[14]
Direito do Urbanismo é o sistema das normas jurídicas que, no quadro de um conjunto de orientações em matéria de Ordenamento do Território, disciplinam a actuação da Administração Pública e dos particulares, com vista a obter uma ordenação racional das cidades e da sua expansão[15].”
Posto isto, cumpre ainda fazer uma outra precisão, no que diz respeito ao Direito do Ordenamento do Território, que é também um ramo autónomo do direito[16].
Nascido em França, em 1950, pela mão do Ministro Claudius Petit[17], trata-se também de uma política pública, desenvolvida pela administração, no sentido de assegurar a melhor implantação das estruturas humanas em função dos recursos naturais e das exigências económicas, tendo sempre em vista o desenvolvimento harmonioso das diferentes regiões que compõem o quadro geográfico do país.
Detém assim um âmbito mais amplo que o do Direito do Urbanismo, uma vez que incide à escala nacional e regional, enquanto este se restringe ao aglomerado urbano, tendo também objectivos diferentes, já que procura, essencialmente, atenuar os desequilíbrios regionais que se verificam entre o litoral e o interior, enquanto que a politica urbanística se foca apenas no ordenamento racional da cidade, no que diz respeito à utilização do solo.
À semelhança do que expusemos supra também aqui há lugar a sobreposições, tanto no que diz respeito ao Direito do Urbanismo como ao Direito do Ambiente[18], valendo para este caso os argumentos anteriormente expostos. Não é por isso justificável a integração de todas estas realidades numa única noção, onde a identidade das mesmas se confunda e se perca.
O Direito do Ordenamento do Território será então o ramo através do qual se realiza um processo integrado de organização do espaço biofísico, tendo como objectivo o uso e a transformação do território, de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspectiva de aumento da sua capacidade de suporte de vida, nos termos do artigo 5.º nº2 alínea b) da Lei de Bases do Ambiente.
Trata-se assim de uma acção voltada para o futuro, que visa atingir o equilíbrio económico a nível territorial, nunca perdendo de vista o desenvolvimento sustentado no que diz respeito aos recursos naturais que a natureza nos oferece.
Conclui-se, deste modo, pela necessidade destes três ramos do direito actuarem de forma concertada e integrada, para que seja possível concretizar uma efectiva protecção do meio ambiente. O ambiente, o ordenamento do território e o urbanismo, surgem assim indissociavelmente ligados no nosso ordenamento jurídico[19].

2.      A tutela jurídico-ambiental e os Planos de Ordenamento do Território

2.1.    Introdução

Inegável é a relevância do Direito Administrativo para a protecção ambiental, já que é principalmente através dos meios e dos instrumentos que este nos oferece que se controlam juridicamente os comportamentos relativos ao ambiente.[20] Deve ter-se em conta que em causa estão, não apenas interesses particulares, mas também interesses colectivos nacionais, que impõem a actuação do direito público, “anatomicamente” mais apto para regular estas questões de índole técnica. De facto, os princípios fundamentais de Direito do Ambiente, como o princípio da cooperação, o princípio da prevenção e o princípio da participação, encontram-se integrados em toda a estrutura da Administração Pública, despertando-a para a imprescindibilidade da protecção do ambiente e contribuindo para a criação das ferramentas necessárias à sua efectivação.
Com grande protagonismo no âmbito da tutela ambiental administrativa, erguem-se os planos de ordenamento do território, sobre os quais desenvolveremos o nosso estudo, de seguida.

2.2.    Natureza Jurídica dos Planos de Ordenamento do Território

Muito discutida tem sido a questão de saber qual a natureza jurídica dos planos de ordenamento do território.
Como refere Vasco Pereira da Silva[21] estes constituem actuações administrativas finalísticas que ao invés de obedecerem ao esquema “previsão/consequência”, baseiam-se no esquema “fim/meio”, dotando a administração de uma significativa margem de discricionariedade para alcançar os fins por eles estabelecidos.
É devido a esta diferença na sua estrutura normativa que se tem indagado se estes planos se tratam de verdadeiros regulamentos ou antes de actos administrativos, uma vez que “não é líquido que as disposições-plano gozem – ou, pelo menos, todas elas – das características da generalidade e da abstracção, classicamente associadas às normas jurídicas (…)[22]”. Para o Professor, tendo em conta que actualmente, tanto a doutrina como a jurisprudência, têm aceitado como normas jurídicas todas as regras que sejam dotadas apenas de generalidade ou apenas de abstracção, e tendo também em consideração que o Código de Procedimento Administrativo não estabelece exigências quanto aos regulamentos[23], serão de considerar os planos de ordenamento do território como regulamentos administrativos.
Pelo contrário, para Alves Correia[24], os planos constituem actos administrativos mistos, uma vez que não encerram as duas características necessárias para se considerarem regulamentos, embora podendo ser decompostos numa parte abstracta, relativa às previsões normativas para o futuro, que corresponderia à natureza regulamentar, e numa parte de determinação concreta que corresponderia à natureza de acto administrativo geral.
Parece-nos ser de seguir a posição de Vasco Pereira da Silva, acompanhando a linha evolutiva que se tem traçado em Portugal, relativamente à concepção de norma jurídica e suas características.

2.3.   Função dos planos: A solução do sobrepovoamento do litoral e do desordenamento do território.

Em Portugal verifica-se a tendência, bastante comum a nível mundial[25], da fixação maioritária da população e das duas actividades económicas, na zona costeira do país. É nesta, representando apenas 23% do território, que se concentra 80% da população portuguesa. O litoral surge assim, nas palavras de Lopes de Brito[26] como “o bioma mais produtivo, povoado, poluído e perturbado do planeta!”.
O crescimento constante e descontrolado desta parcela do território, tem provocado agressões irreversíveis aos recursos naturais, especialmente no solo, que muito sofre com a pressão que este sobrepovoamento exerce sobre si.
Esta questão dá ainda origem a outro problema, que se prende com o desordenamento do território português, um dos mais acentuados em toda a Europa comunitária. Com o excessivo peso demográfico do litoral, acentuam-se as disparidades demográficas, económicas e sociais de todas as outras zonas do país, que apresentam níveis de desenvolvimento muito baixos. Tudo isto gera graves consequências. O desordenamento do território não é, de forma alguma, sustentável.
Desde logo, as regiões do interior, vendo a sua população migrar para o litoral, vão ficando privadas das condições mínimas de vivência, potenciando as disparidades que se prendem com a repartição dos rendimentos e das oportunidades de sucesso, comprometendo a qualidade de vida destas populações. A deslocação desmedida para o litoral provoca também uma deterioração nas condições de trabalho, um crescendo de problemas de transporte, uma degradação do património cultural, histórico e natural, entre outros problemas, uma vez que a zona costeira começa a ter dificuldades em suprir as necessidades de toda a população que ai se instala.
Ora, face ao exposto, é preciso actuar urgentemente de modo a conservar e proteger os recursos naturais do litoral, bem como a própria qualidade de vida da população nacional. Estas desigualdades só poderão ser eficazmente combatidas através da elaboração de planos de ordenamento territorial, tendo em vista o equilíbrio inter-regional e uma correcta utilização do solo, enquanto recurso natural limitado, tendo em especial conta o impacto da construção civil no meio ambiente. É imperativo que se garanta aos cidadãos portugueses uma melhoria da sua qualidade de vida, traduzível numa maior igualdade social e de oportunidades. Afinal, “não há lucro ou crescimento económico que justifique a imposição aos cidadãos de uma baixa qualidade de vida(…)”[27].

2.4.   Breve nota sobre a participação dos particulares no processo de planeamento.

            O planeamento levado a cabo pela administração nos termos do artigo 65.º nº4 da CRP, como vimos supra, influenciará decisivamente o ordenamento do território para o futuro, devendo por isso ter em conta a vontade de todos os interessados.
Revela-se assim extremamente importante a participação dos cidadãos, para que as decisões administrativas constituam o culminar de uma correcta ponderação dos interesses públicos e privados em questão. “ Assim, o princípio da participação encontra-se intimamente ligado com o princípio da justa ponderação (…) ”[28].
Este direito de participação, previsto em diversas disposições legais como o artigo 21.º da Lei de Bases da Politica de Ordenamento do Território e do Urbanismo, ou os artigos 8.º, 53.º e 100.º do Código de Procedimento Administrativo, funcionará assim como uma garantia dos particulares contra a discricionariedade da administração, devendo ser considerado, nos termos do artigo 17.º da CRP, um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, presentes no Titulo II da Parte I da CRP.

3.      Conclusão

Comprovada fica, depois deste pequeno estudo, a efectiva relevância dos planos do ordenamento do território para a tutela jurídico-ambiental e para o combate de problemas que cada vez mais se fazem sentir no seio do território português.
Em prol de um desenvolvimento sustentável e tendo em vista a protecção do ambiente, afigura-se assim fulcral a coordenação de todas as estruturas da Administração Pública, bem como dos três ramos dos direito analisados no início deste trabalho, de forma a criar uma estrutura de planeamento territorial que consiga dar resposta às necessidades da comunidade.
                                                     
            “ Depois de tudo, para que serve a vida se o Homem não  puder escutar o grito solitário do noitibó, nem as discussões nocturnas das rãs nas margens de um charco, nem apreciar o cheiro do vento purificado pela chuva do meio-dia, ou perfumado com o aroma dos pinheiros. Contaminem os vossos leitos, e uma noite morrerão afogados nos vossos próprios detritos.”[29]

4.      Bibliografia

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AMARAL, Diogo Freitas do, “ Ordenamento do Território, Urbanismo e Ambiente: Objecto, Autonomia e Distinções” in Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, nº1, Junho 1994
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PACHECO, Paulo Henrique, “ A Participação dos Privados no Planeamento Ambiental: Formas de Intervenção de carácter Administrativo-Privado”, Tese de Mestrado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

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SILVA, Vasco Pereira da, “ Verde Cor de Direito- Lições de Direito do Ambiente”, Almedina, Coimbra, 2002.

Ana Sofia Duque Loureiro, nº19492


[1] Diogo Freitas do Amaral, “ Ordenamento do Território, Urbanismo e Ambiente: Objecto, Autonomia e Distinções” in Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, nº1, Junho 1994, pág. 11.
[2] Para mais desenvolvimentos vide Fernando Alves Correia, “ O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade”, Almedina, Coimbra, 1989, pp.81 e ss.
[3] Fernando Alves Correia, op.cit., pág. 82.
[4] No mesmo sentido, Fernando Alves Correia, op.cit., pág. 84.
[5] Carla Amado Gomes, “ Textos Dispersos de Direito do Ambiente”, I volume, AAFDL, Lisboa, 2008, pág. 135.
[6] Diogo Freitas do Amaral, op.cit., pág. 21.
[7] Não nos pode levar a semelhante conclusão, a mera inserção, no artigo 27.º da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, com a última alteração pela Lei 13/2002), do ordenamento do território como instrumento do Direito do Ambiente.
[8] Diogo Freitas do Amaral, op.cit., pp.11 e ss.
[9] Diogo Freitas do Amaral, “ Direito do Urbanismo – Sumários”, lições policopiadas, Lisboa, 1993, pp.38 a 45.
[10] Fernando Alves Correia, op.cit., pág. 75, nota 109.
[11] Menção adicionada pela revisão constitucional de 1997. Para mais desenvolvimentos vide Alexandre Sousa Pinheiro/ Mário João de Brito Fernandes, “ Comentário à IV Revisão Constitucional”, AAFDL, Lisboa, 1999, pp. 194 e 195.
[12] Como exemplo desta influência podemos apontar a exigência da avaliação do impacto ambiental da execução dos planos de ordenamento, bem como de outros projectos que constituam uma potencial ameaça ao ambiente, ao território e à qualidade da vida dos cidadãos, tal como estabelece o artigo 30.º da Lei de Bases do Ambiente.
[13] Neste sentido vide Jorge Mendes/Paula Cabral et al, “Direito do Urbanismo e do Ambiente- Estudos Compilados”, Quid Juris, Lisboa, 2010, pp. 14 e ss.
[14] Diogo Freitas do Amaral, op.cit.,pág.20.
[15] Diogo Freitas do Amaral, op.cit., pág.17.
[16] Neste sentido vide Alexandre Sousa Pinheiro/ Mário João de Brito Fernandes, op.cit., pág.194.
[17] Através da comunicação oficial feita ao Conselho de Ministros “ Pour un plan national d’aménagement du territoir”.
[18] Como exemplo destas sobreposições: Ordenamento do Território sobre Direito do Urbanismo - estabelecimento de perímetros industriais ou zonas verdes. Direito do Urbanismo sobre Ordenamento do Território - admissão ou proibição de expansão urbana para zonas rurais. Ordenamento do Território sobre Direito do Ambiente – fixação de uma reserva agrícola nacional com forte relevância ambiental. Direito do Ambiente sobre Ordenamento do Território - criação de reservas naturais que tenham implicações na política de ordenamento do território que incida sobre a zona em causa.
[19] Vasco Pereira da Silva, “ Verde Cor de Direito- Lições de Direito do Ambiente”, Almedina, Coimbra, 2002, pág. 181.
[20] José Figueiredo Dias/ Alexandra Argão et al., “ Introdução ao Direito do Ambiente”, Universidade Aberta, Lisboa, 1998, pág. 115.
[21] Vasco Pereira da Silva, op.cit., pág. 179.
[22] Vasco Pereira da Silva, op.cit., pág. 179.
[23] Ao contrário do que se passa com o acto administrativo que tem de gozar simultaneamente, como prevê o artigo 120.º do Código de Procedimento Administrativo, de individualidade e concretude.
[24] Fernando Alves Correia, “Manual de Direito do Urbanismo”, Almedina, Coimbra, 2004, pág.290.
[25] Na verdade, 50 % da população mundial vive em zonas costeiras.
[26] António José dos Santos Lopes de Brito, “ A Protecção do Ambiente e os Planos Regionais de Ordenamento do Território”, Almedina, Coimbra, 1997, pág.74.
[27] António José dos Santos Lopes de Brito, op.cit., pág. 120, nota 46.
[28] Paulo Henrique Pacheco, “ A Participação dos Privados no Planeamento Ambiental: Formas de Intervenção de carácter Administrativo-Privado”, Tese de Mestrado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, pág. 35.
[29] Resposta do Chefe de Seatle, em 1854, ao grande Chefe Branco de Washington

O direito de acesso à informação ambiental - um (in)cumprimento português?

*na imagem o sobreiro que em 2011 foi declarado “árvore nacional” pela Assembleia da república portuguesa

I - Razão de ser da escolha deste tema

A escolha deste tema deve-se, em muito, à actualidade do mesmo e ao previsível problema que levantará à República Portuguesa dentro em breve[1]. Mas não sem esquecer a importância fundamental que o acesso à informação, enquanto vertente do direito fundamental à participação política, tem hoje na sociedade portuguesa e na protecção ambiental.
Como sabemos a questão ambiental está cada vez mais presente no quotidiano da população das nossas cidades, principalmente no que se refere ao desafio de preservar a qualidade de vida.
Nos tempos em que a informação assume um papel cada vez mais relevante, esta representa a possibilidade de motivar e sensibilizar as pessoas para transformar as diversas formas de participação política na defesa da qualidade de vida.
Não há como negar que a postura de dependência e de desresponsabilização da população decorre principalmente da desinformação, da falta de consciência ambiental e de um défice de práticas comunitárias baseadas na participação e no envolvimento dos cidadãos, que propunham uma “nova cultura de direitos baseada na motivação e na participação da gestão ambiental das cidades[2].
A desadequação do sistema normativo para lidar com a incerteza do controlo da questão ecológica não significa não haver lugar para o direito na protecção ambiental[3], pelo contrário, em minha opinião, cabe ao direito abrir os caminhos pelos quais a protecção do bem ambiente deve correr.
 O Direito do Ambiente deve hoje conciliar o “direito e a técnica[4] na sua acção, criando regimes ambientais, adequados e apurados tecnicamente na prevenção e protecção ambiental, bem como criando regimes de acesso à informação ambiental, obrigando as autoridades públicas a informar a população acerca dos impactos ambientais das operações materiais da administração pública. O imperativo da racionalização do bem ambiente, coloca-se hoje mais do que nunca.
Nesse sentido, a participação ambiental representa um instrumento essencial para superar os actuais impasses da sociedade. A relação entre meio ambiente e cidadania assume um papel cada vez mais desafiador, demandando a emergência de novos meios de informação ambiental, para apreensão por parte da sociedade dos riscos ambientais que hoje corre. Devemos estar sempre conscientes que a degradação do meio ambiente se deve à acção do Homem e que só ele pode prevenir futuros danos ambientais para as gerações futuras.
Em suma, o surgimento da ideia de “cidadania ecológica” e da participação política nas decisões da administração pública revelam-se como as principais razões para escolher este tema de trabalho.

II - A natureza jusfundamental do direito à informação ambiental

Na Constituição da República Portuguesa (CRP) o direito à informação surge consagrada no artigo 268.º/1 e 2. A doutrina enuncia em relação a este direito duas dimensões, uma subjectiva e uma objectiva[5]. A subjectiva exprime-se na medida em que a informação e o acesso às suas fontes são essenciais para que o cidadão compreenda o fundamento e o limite dos seus direitos em face ao poder público; a objectiva seria o controlo da transparência da decisão administrativa depender da possibilidade de os cidadãos se informarem e serem informados sobre os passos do iter procedimental. A este respeito SÉRVULO CORREIA afirma que as duas vertentes são manifestações da mesma realidade: o princípio da transparência da Administração[6].
Centrando atenções no n.º 2 do artigo, a professora CARLA AMADO GOMES afirma que não só este acesso à informação representa a inversão da lógica tradicional do funcionamento da máquina administrativa, como e sobretudo “acresce à legitimidade da decisão por força da potencial abertura a um contraditório público[7]. Nas palavras do professor VASCO PEREIRA DA SILVA “O modelo de procedimento administrativo hoje assume uma dimensão constitucional essencial … um modelo de Administração Pública aberta e democratizado[8], nesta linha não pode deixar de salientar que a escolha por este modelo de administração foi uma escolha fundamental pelo legislador enquanto instrumento de realização do Estado Democrático. Hoje, a moderna Administração Pública está manifestamente mais complexa, caracterizada pelo seu poder regulador na satisfação das necessidades públicas e funcionando numa lógica multilateral, a partilha do “poder” que está associada à informação representa também um novo estágio de evolução do Estado, como também uma nova forma de controlo do público perante a Administração.
Para nós, interessa-nos neste texto, falar da Administração ambiental, sendo esta uma componente nova da moderna Administração, que implica “escolhas que envolvem um grande número de pessoas e de interesses, e que são de considerável complexidade técnica, como sucede nos denominados procedimentos de massa (como são, por exemplo, as decisões de construção de aeroportos e etc)[9], surge neste âmbito um dos objectivos do novo procedimento administrativo, enunciados pelo professor VASCO PEREIRA DA SILVA, o da racionalização no funcionamento da administração, generalizando-se os mecanismos de participação procedimental e da racionalização das escolhas. E que seja-me permitida a ousadia nesta afirmação “a Administração hoje não vive sem a participação dos cidadãos”, pois as realidades administrativas hoje são de tal modo complexas e multilaterais, há que trazer ao procedimento todos interesses em causa, usando a expressão do professor um “ponto de encontro” de interesses em causa. E a meu ver o caminho da sustentabilidade ambiental passa muito por aqui, pelo nível de informação e de envolvimento dos cidadãos nos procedimentos administrativos. A professora CARLA AMADO GOMES fala numa “ligação estrutural” entre a sustentabilidade ambiental e o acesso à informação[10], pois o ambiente enquanto valor de interesse público e colectivo induz a solidariedade entre os membros da comunidade no sentido da prevenção de condutas lesivas de bens essencialmente frágeis e fundamentais ao equilíbrio do ecossistema global. A protecção ambiental deve ser uma tarefa partilhada entre entidades públicas e privadas, sendo que, do ponto de vista do sujeito, traduz-se no dever de proteger o ambiente. Segundo a professora existe uma dimensão impositiva e dimensões pretensivas, de natureza procedimental e processual.
Como afirma a professora CARLA AMADO GOMES, “o imperativo de protecção do ambiente investe cada indivíduo na dupla qualidade de credor e devedor: é um dever de cada pessoa, cujo cumprimento reverte, quer a favor de si própria, quer a favor dos restantes membros da comunidade, existentes e futuros. O interesse na preservação e promoção da qualidade dos bens ambientais pressupõe uma certa concepção de vida em comunidade, ou seja, é um interesse de realização comunitária, solidária, assente numa cidadania activamente empenhada no respeito e promoção da causa ecológica - uma ecocidadania[11].
O acesso à informação ambiental assume, por si só, diversas dimensões: uma dimensão de participação política, que se traduz num simples facto de estar informado sobre as intervenções, públicas e privadas, em bens de fruição colectiva; uma dimensão pedagógica, dotando o individuo do conhecimento essencial à determinação da sua interacção, nos planos pessoal e profissional, com o ambiente; uma dimensão instrumental, no seu entrelaçamento com o direito à participação na tomada de decisões com incidência ambiental. Tendo isto em consideração alguma doutrina considera o direito à informação um direito autónomo em relação ao direito de participação procedimental[12] e reveste inegável substantividade[13].
Na CRP não encontramos em lado algum o direito à informação ambiental consagrado expressamente mas subscrevemos a posição do professor JORGE MIRANDA, quando inscreve este direito nos artigos 9.º alínea e), 66.º, 20.º/2, 37.º, 48º e 268.º/1 e 2 da CRP, interpretados no contexto do Estado de Direito democrático que conta entre as suas tarefas fundamentais a da protecção do ambiente[14].
Contudo na prática a aplicação desta natureza fundamental nem sempre é fácil, no acórdão n.º 136/2005 do Tribunal Constitucional[15], o tribunal numa lógica de colisão de direitos, decidiu ser constitucional a restrição do direito fundamental à informação perante o direito ao segredo empresarial e iniciativa privada, decidiu restringir o direito de acesso à informação sem recorrer ao artigo 18º CRP e sem ponderação de interesses em causa[16]. Parece-me que o Tribunal Constitucional fez prevalecer de forma absoluta a restrição ao direito de informação ambiental, esquecendo a necessidade incontornável de conciliação entre os dois direitos, que só poderia ser feita através de um exame pormenorizado dos documentos em causa, tal como se verificou em acórdãos anteriores, escudando-se através de uma clausula geral de segredo, que não permite, em cada caso, apurar que aspectos poderão não estar abrangidos pelo segredo, de modo a serem facultados a uma consulta pública, que contribua de forma eficaz para um princípio de Administração aberta. Entendimento que o juiz-conselheiro MÁRIO TORRES considerou como “inadmissível constitucionalmente” não se ter recorrido no caso concreto à ponderação casuística e, por fim, afirma “Não se pode ignorar a importância decisiva que o acesso à informação ambiental tem para o efectivo exercício do direito e dever que a todos incumbe de defender um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, e do direito dos cidadãos de participação na prevenção e controlo da poluição e na correcta localização das actividades (artigo 66.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), da CRP), com expresso reconhecimento constitucional da legitimidade de intervenção, designadamente pela via da acção popular, das associações de defesa dos interesses em causa (qualidade e vida e preservação do ambiente), sendo avesso a toda a filosofia da defesa dos “interesses difusos” a consideração de que, no caso, bastaria a intervenção da Administração para assegurar a salvaguarda do interesse público.”
O último argumento do Tribunal Constitucional acabou por ser “Caso a laboração da empresa venha a provocar (ou a ameaçar provocar) danos ambientais sempre ficará sujeita à aplicação de outras normas, a propósito das quais se poderá, então sim, discutir a prevalência do direito ao ambiente sobre direitos da propriedade privada e da livre iniciativa, e a sua constitucionalidade, se se entender que essa normas não asseguram cabalmente os valores constitucionalmente protegidos.
Quanto a este argumento, cito novamente o juiz-conselheiro MÁRIO TORRES, que o considera “incompatível com a eficiente defesa dos valores ambientais, em que prevalecem os princípios da prevenção e da precaução”; subscrevendo esta afirmação, acrescenta-se, seguindo a orientação do professor VASCO PEREIRA DA SILVA, que afirma se trata de uma “protecção jurídica de tipo antecipatório (anterior á eventual lesão), feita valer perante a Administração, e que não se substitui à tutela dos tribunais (que funciona a posteriori)” antes pode assumir um carácter preventivo da actuação destes. [17]
Em suma, parece-me que este acórdão foi manifestamente infeliz à luz da Constituição Verde[18] e da Convenção de Aarhus (1998, e ratificada em 2003), textos que impunham uma consideração casuística dos interesses em causa, numa lógica de transparência e de prevenção ambiental. Problema que talvez não se colocará hoje em causa com a existência da lei 19/2006 que reforçou claramente esta questão da ponderação de interesses que abordaremos mais adiante.

III - O quadro legislativo do direito de acesso à informação ambiental

Desde já devemos destacar que a especial atenção que o legislador português passou a dar ao direito de acesso à informação ambiental deveu-se em muito ao direito europeu (directivas 90/313/CEE e 2003/4CE) e internacional (Convenção Aarhus), bem como a algumas decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (casos Powell and Rayner e Nuclear Plant), que apesar de a Convenção Europeia dos Direitos do Homem não acolher expressamente no seu enunciado o direito de acesso à informação ambiental, o Tribunal através da tutela da personalidade e apelando ao artigo 8.º foi alcançando a tutela mediata do ecossistema[19].
Inicialmente este direito nunca assumiu-se como um direito absoluto, revestia antes características de um dever de publicidade e de princípio de proporcionalidade nos interesses envolvidos. Com a criação da Agência Europeia para o Ambiente[20] a Comunidade Europeia deu mais um passo em frente, dotando-se de uma estrutura permanente e centralizada de tratamento e difusão de informação ambiental. O direito á informação como componente de umstatus activus processualis ambiental revela-se também de forma particularmente clara no princípio 10 da declaração do Rio de 1992.
Mas o instrumento universal de democratização das decisões sobre o ambiente, foi a Convenção de Aarhus, assinada em 1995 e estando ainda hoje aberta a novos Estados signatários. A assinatura da Convenção de Aarhus pela União Europeia teve duas consequências fundamentais: a revisão da Directiva 90/313/CEE, através da nova Directiva 2003/4/CE, do Parlamento e do Conselho, de 28 de Junho e a aprovação do Reg. 1367/2006, do Parlamento e do Conselho de 6 de Setembro, relativo à aplicação das disposições da Convenção no âmbito intra-comunitário.
A Convenção de Aarhus visa harmonizar os pressupostos de exercício de três direitos: o direito à informação ambiental, o direito de participação e o direito de acesso à justiça, afirmando-se nos seus considerandos iniciais,“Considerando que para defender este direito e cumprir este dever, os cidadãos devem ter acesso à informação, ter direito a participar no processo de tomada de decisão e ter acesso à justiça em matéria de ambiente e reconhecendo que a este respeito os cidadãos possam necessitar de ajuda a fim de poder exercer os seus direitos;”, e também “Reconhecendo que, em matéria de ambiente, a melhoria do acesso à informação e a participação dos cidadãos no processo de tomada de decisão aumenta a qualidade e a implementação das decisões, contribui para o conhecimento público das questões ambientais, dá oportunidade aos cidadãos de expressar as suas preocupações e permite às autoridades públicas considerar tais preocupações;”.
Inicialmente a quando da primeira directiva, Portugal não transpôs de imediato a mesmo[21], e continuou-se a aplicar à matéria ambiental a lei 65/93 (que mais tarde foi revogada pela Lei 46/2007) que regulava somente o acesso à informação administrativa. Teve-se que esperar pela directiva 2003/4/CE para que o Estado português em 2006 a transpusesse para legislação interna com a lei 19/2006 a directiva. Quanto a este aspecto o professor JOÃO MIRANDA afirma que “a autonomização do direito de acesso à informação ambiental na Lei 19/2006 é dispensável, podendo constituir um Capítulo da Lei 46/2007, de 24 de Agosto. O objectivo do legislador português terá sido atestar o bom cumprimento do Direito da União Europeia, destacando o regime ─ que tem particularidades sensíveis em face do regime geral, nomeadamente quanto à legitimidade dos requerentes e aos fundamentos de indeferimento ─ em diploma autónomo” [22].
Rapidamente a doutrina definiu as coordenadas principais deste direito aquando da discussão da revisão da Lei de Bases do Ambiente, devendo a matriz deste direito centrar-se na Lei 19/2006 e na Convenção de Aarhus (artigo 4.º em especial)[23]. Sendo os “traves-mestre” deste direito as seguintes: a informação deve ser disponibilizada ao requerente sem que este tenha de provar qualquer interesse qualificado; a informação, a recusa de informação ou o diferimento da informação devem ser providenciados em prazo curto, e em regra não superior a um mês, salvo especial complexidade no tratamento ou na reunião da informação; as razões de diferimento ou de indeferimento devem estar expressa e taxativamente previstas na lei; a efectivação do direito à informação deve estar garantida através de vias jurisdicionais céleres, sem embargo da coexistência destas com meios intra-administrativos, de uso facultativo, que providenciem uma alternativa (ainda) mais célere, informal e gratuita[24].
Os destinatários do pedido de informação serão as “autoridades públicas” (pelo menos segundo o que consta dos textos supra indicados), a interpretação desta referência tem sido generosa por parte da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e da Jurisprudência[25]. Contudo a doutrina rejeita vivamente a consagração dos particulares como destinatários do pedido (solução no direito da Argentina) pois isso levaria a uma multiplicação de litígios inerentes à não disponibilização de informação e devido ao facto de poder colocar em causa a divulgação de informações secretas do particular em causa[26].
Mas talvez o grande desafio do direito de acesso à informação ambiental seja a dimensão impositiva que o direito tem perante a Administração Pública, de obrigar a mesma a disponibilizar informação junto da população através dos meios electrónicos e etc. Contudo não chegará somente a disponibilização, exige-se também que essa informação seja prática, exacta e comparável (artigo 8º da directiva 2009/3/CE).
Para fecharmos este ponto, cabe traçar os aspectos essenciais da Lei 19/2006;
O artigo 5.º (Divulgação da informação) consagra o carácter activo e impositivo do direito de acesso à informação ambiental, e não apenas o carácter passivo de acesso após pedido de permissão;
O artigo 12.º (Indeferimento parcial) estabelece um princípio de preferência de disponibilização, nestes casos a Administração está obrigada a expurgar do pedido todas as partes abrangidas pelo artigo 11.º e disponibilizar as restas. Parece-me particularmente importante este artigo por conferir utilidade ao pedido e por “imprimir” exigência na actuação da administração, em facultar sempre que possível as informações;
O artigo 15.º (Comissão de acesso aos documentos administrativos) estabelece a CADA como o órgão administrativo de fiscalização, da correcta interpretação e aplicação da lei. A questão neste artigo seria, se o parecer da CADA deveria ou não ser vinculativo. Nos termos em que está consagrado no artigo tudo indica que não, o que me parece pouco a favor da aplicação eficiente por parte da administração da lei, pois o CADA poderia assim “emendar a mão” da administração, caindo mais uma vez a sua aplicação na discricionariedade das autoridades administrativas. Também de salientar que o recorrente pode recorrer a este mecanismo sem perder o direito de accionar judicialmente o órgão administrativo nos termos do artigo 104.º e sgs do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos. Trata-se de um processo especialmente célere e sumario nos termos do artigo 36.º/2 e 147 do CPTA, que pode ou não ser (materialmente) acessório de uma acção principal cuja instrução os documentos cujo acesso é recusado se revelam fundamentais[27]
Por fim, o artigo 16.º (Taxas) que consagra o pedido como tendencialmente gratuito, pois a taxa nunca deve negar o exercício efectivo deste direito de acesso à informação, aspecto claramente positivo neste texto. Saliento também a redução de 50% nos termos do n.º 3 para as ONGA’s beneficiando assim a articulação entre administração e actores populares no procedimento administrativo ambiental.

IV - O cumprimento da directiva 2003/4/CE, será a Lei n.º 19/2006 adequada?

Este ponto servirá para fechar o nosso trabalho, sendo talvez o aspecto mais prático do mesmo, onde levaremos em conta o enquadramento feito até aqui e analisaremos os dois textos legislativos (directiva e lei n.º 19/2006) para sabermos se existe ou não um incumprimento por parte do Estado português na transposição da directiva referida para o ordenamento interno.
A Comissão Europeia alega que “Ao abrigo do direito da UE, os Estados-Membros têm de assegurar a disponibilização de informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial relacionadas com a avaliação dos impactos de certos planos e projectos no ambiente. Esta exigência destina-se a permitir que o público participe eficazmente em tais procedimentos. Depois de avaliar a legislação portuguesa neste domínio, a Comissão concluiu que esta não contempla qualquer referência à obrigação de prestar informações práticas.[28], o processo encontra-se hoje em sede de processo por incumprimento em segundo grau, nos termos do artigo 260.º/2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo dada agora a possibilidade ao Estado português para apresentar as suas observações acerca da questão em causa[29]. Faremos neste ponto este exacto exercício, assumiremos a posição do Estado português e faremos as nossas observações.
Parece-me que a Comissão coloca a questão nos termos dos artigos 4.º/5 (Excepções) e artigo 6.º (Acesso à justiça) da Directiva 2003/4/CE. A directiva de facto permite que o Estado possa indeferir o pedido (ou partes do mesmo[30]) de disponibilização de informação ambiental, mas somente quanto às razões referidas nos números 1 e 2 do artigo 4.º. O requerente de seguida deverá ser notificado da decisão, dos motivos e informado sobre o exercício do direito de recurso previsto no artigo 6.º da directiva. De facto encontramos aqui duas obrigações que o Estado deve assumir, uma acessória ao pedido de indeferimento e outra principal, nos termos do artigo 6.º, que obriga o Estado a garantir que o requerente tenha acesso a “ n.º 1 (…) um processo pelo qual os actos ou omissões da autoridade pública em causa possam ser reconsiderados por essa ou outra autoridade pública ou revistos administrativamente por um organismo independente e imparcial estabelecido por lei. Esse processo deve ser célere e gratuito ou pouco oneroso. n.º 2. Além do recurso previsto no n.o 1, os Estados-Membros devem garantir que o requerente tenha direito a um recurso relativamente aos actos ou omissões da autoridade pública, junto de um tribunal ou de outro organismo independente e imparcial estabelecido por lei, cujas decisões possam ser definitivas.”
Começando pela principal, parece-me que Portugal encontra-me em cumprimento pelo facto do artigo 14.º da Lei n.º 19/2006 garantir um meio de impugnação nos termos gerais, remetendo assim a impugnação do acto administrativo em causa para os artigos 46.º, 50.º, 51.º (a título principal), 104.º e sgs  do CPTA, como o professor VASCO PEREIRA DA SILVA afirma “A impugnabilidade não é, portanto, «uma questão de natureza», nem uma característica substantiva dos actos administrativos, ou de uma específica e delimitada categoria deles. Impugnáveis «são todos os actos administrativos que, em razão da sua situação, sejam susceptíveis de provocar uma lesão ou de afectar imediatamente posições subjectivas dos particulares[31], com a reforma do contencioso administrativo em Portugal e com a consequente abertura da noção de acto processual, tendo mesmo esta natureza fundamental nos termos do artigo 268º/4 CRP, sendo incluída no conteúdo do direito de acesso à justiça administrativa, o direito ao recurso de impugnação deste acto de indeferimento do pedido estaria sempre garantido junto dos tribunais administrativos, estando ou não isto enunciado na lei em questão, o recurso do acto estaria sempre garantido pelo CPTA, havendo também possibilidade de recurso ao processo urgente de intimação para a prestação de informações nos termos do 104.º.
 Quanto à questão do recurso para entidade administrativa que possa rever o acto da autoridade pública, teremos que analisar o artigo 14.º/2, voltando a cair na questão que supra referi, o facto de o parecer da CADA ser ou não vinculativo, evidente é que perante o artigo 6.º/3 da directiva esse parecer deveria ser vinculativo, “decisões definitivas ao abrigo do n.º 2 serão vinculativas para a autoridade pública que detenha a informação”. Mas a lei n.º 19/2006 omite por completo este facto, e a mais recente lei n.º 46/2007 (que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização) também o faz. Ora nos termos do artigo 98.º/2 do Código de Procedimentos Administrativo, salvo disposição em contrário, os pareceres são não vinculativos[32], sendo portanto o parecer da CADA não vinculativo. Problema, na ratio da directiva o que se quer é conferir ao particular requerente uma via de recurso administrativa que possibilite a “correcção” da posição da autoridade pública que possui a informação, o que o regime português não possibilita, parece-me algo a corrigir pelo legislador português em cumprimento de direito europeu.
Quanto à obrigação acessória de ao pedido de indeferimento serem facultadas informações práticas acerca do recurso administrativo ou judicial, o artigo 13º da lei n.º 19/2006 prevê que sejam facultadas informações sobre os meios de impugnação, mas somente isso, não existe qualquer referência ao facto de terem que ser práticas. Este conceito do praticabilidade das informações e disposições encontra-se referido na directiva, nomeadamente no considerando 15.º e nos artigos 1.º alínea a) e 3.º / 5 alínea c). Parece-me que esta foi uma opção tomada a favor da simplificação das informações ambientais, sendo estas eminentemente técnicas, não podem ser de alguma forma facultadas ao particular em bruto, pois sendo o Ambiente um bem de interesse público e estando a sua protecção ao alcance de todos os cidadãos assim também deverá estar a informação e os regimes de impugnação. Na legislação portuguesa não existe qualquer referência esta necessidade da informação ter que ser prática, o que vai contra a ratio da directiva a meu ver. A forma como o legislador tratou deste assunto foi algo descuidada, a administração tem um ónus de facultar informação prática, especialmente no caso ambiental, abrangendo essa mesma informação prática os meios de impugnação, algo que é somente remetido na lei n.º 19/2006 para “os termos gerais do direito” o que não obriga de forma alguma a administração a precisar esta expressão perante o requerente particular, obrigação essa que deveria, salvo melhor opinião, ser expressa no regime.

V - Conclusões

Por fim, breves conclusões acerca do nosso trabalho. Parece-me que ficou clara a natureza jusfundamental do direito de acesso à informação ambiental e como este é tutelado pela Constituição, uma breve nota para a ponderação casuística que deverá sempre ser feita no caso concreto em que se envolva este direito fundamental (de 3ª geração) e outros direitos, não sendo de admitir de forma alguma a sua restrição absoluta, pois este direito é fundamental na defesa do bem ambiente, atráves da sua dimensão pretensiva e impositiva perante a administração.
A chegada de um regime que regula em especial o acesso à informação ambiental, por transposição da directiva, é visto por nós com bons olhos, caminhar no sentido da autonomização deste direito em relação ao direito de acesso à informação dos actos administrativos é um claro sinal do avanço que a disciplina do direito do ambiente tem hoje perante o direito administrativo, apesar de alguma doutrina querer insistentemente colocar este como mais “um capitulo” da disciplina administrativa. Contudo existem correcções que o legislador deveria tomar no actual regime, como apontamos neste texto, parece-nos que as pretensões da Comissão no processo por incumprimento são procedentes, Portugal não absorveu a directiva por inteiro e deveria tomar medidas de imediato para sua absorção.

Fábio Amorim

VI – Bibliografia

CARLA AMADO GOMES Escrever direito por linhas tortas: o direito ao ambiente na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem in Revista do Ministério Público, n.º 120, ano 30, Out – Dez 2009
CARLA AMADO GOMESO direito à informação ambiental: velho direito, novo regime in Textos dispersos de Direito do Ambiente (e matérias relacionadas), volume II, 1ª edição, AAFDL, 2008
CARLA AMADO GOMES - The (green) heart of the matter: a vertente procedimental da tutela do ambiente e a revisão da Lei de Bases do Ambiente in Actas do colóquio “A revisão da lei de bases do ambiente”, Lisboa, 2011
FREITAS DO AMARAL - Curso de Direito Administrativo, vol II, 10ª reimpressão, Almedina, 2010
JOÃO MIRANDA - O acesso à informação administrativa não procedimental das entidades privadas, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Manuel Sérvulo Correia, II, Lisboa, 2010
JORGE MIRANDA O direito fundamental à informação no domínio do ambiente, in O direito do cidadão à informação sobre ambiente, Seminário Internacional, Instituto Nacional do Ambiente, 1ª edição, 1992
MARIA GLORIA GARCIA O lugar do direito na protecção do Ambiente, 1ª edição, Almedina, 2007
MÁRIA JOSÉ DE RANGEL MESQUITA A União Europeia após o Tratado de Lisboa, 1ª edição, Almedina, 2010
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA Manual de Processo Administrativo, 1ªedição, Almedina, 2010
SÉRVULO CORREIA O direito à informação e os direitos de participação dos particulares no procedimento e, em especial, na formação da decisão administrativa, in Legislação. Cadernos de ciência de Legislação, n.º 9/10, 1994
TIAGO ANTUNES O Ambiente entre o direito e a técnica, 1ª edição, AAFDL, 2003.
VASCO PEREIA DA SILVA Em busca do acto administrativo perdido, 1ª edição, Almedina, 2003
VASCO PEREIRA DA SILVA O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2ª edição, Almedina, 2009
VASCO PEREIRA DA SILVA Verde cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, 1ª edição Almedina, 2002



[1] Portugal consta do pacote de infracções das disposições europeias no mês de Janeiro de 2013, tendo inclusive já sido comunicado ao Estado português a violação das disposições europeias em matéria de acesso à informação ambiental, nomeadamente no acesso à informação prática e na informação ao recurso judicial em matéria de informação ambiental, in http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-13-22_pt.htm
[2] Expressão utilizada na plataforma “Cidadania e Ambiente” em http://www.cidadaniaemrede.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=49&Itemid=78
[3] Cfr. MARIA GLORIA GARCIA O lugar do direito na protecção do Ambiente, 1ª edição, Almedina, 2007, pág. 433
[4] Sobre esta dialéctica no Ambiente entre Direito e Técnica – Cfr. TIAGO ANTUNES – O Ambiente entre o direito e a técnica, 1ª edição, AAFDL, 2003.
[5] Cfr. CARLA AMADO GOMESO direito à informação ambiental: velho direito, novo regime in Textos dispersos de Direito do Ambiente (e matérias relacionadas), volume II, 1ª edição, AAFDL, 2008, pág. 81
[6] Cfr. SÉRVULO CORREIA O direito à informação e os direitos de participação dos particulares no procedimento e, em especial, na formação da decisão administrativa, in Legislação. Cadernos de ciência de Legislação, n.º 9/10, 1994, pág. 133
[7] Cfr. CARLA AMADO GOMES – ob.cit. pág. 82
[8] Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA Verde cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, 1ª edição Almedina, 2002, pág. 131
[9] Cfr. VASCO PEREIA DA SILVA Em busca do acto administrativo perdido, 1ª edição, Almedina, 2003, pág. 461
[10] Cfr. CARLA AMADO GOMES – ob.cit., pág. 82
[11] Cfr. CARLA AMADO GOMES – ob.cit. pág. 83
[12] Cfr. RAQUEL CARVALHO – O direito à informação administrativa procedimental, 1ª edição, Porto, 1999, pág.
[13] Cfr. CARLA AMADO GOMES – ob.cit. pág. 84
[14] Cfr. JORGE MIRANDA O direito fundamental à informação no domínio do ambiente, in O direito do cidadão à informação sobre ambiente, Seminário Internacional, Instituto Nacional do Ambiente, 1ª edição, 1992, pág. 47 e sgs.
[16] Destaco a declaração de voto do juiz-conselheiro MÁRIO TORRES e cito “ Só através de uma casuística ponderação, com vista a uma possível harmonização dos referidos direitos em causa, nomeadamente através do critério metódico do melhor equilíbrio possível entre direitos colidentes poderá ser solucionada a questão, dando a possível satisfação ao interesse invocado pelo requerente, sem desvendar ou violar a confidencialidade dos documentos que porventura contenham segredos comerciais ou industriais e se mostrem incorporados no processo em causa.” , o que determina que “ A aferição da confidencialidade dos documentos a que o particular pretende aceder deve ser feita em relação a cada tipo de documento em concreto.
[17] Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA Verde cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 1ª edição, 2002, pág. 66
[18] Conceito avançado pela doutrina de forma a abranger todos as normas constitucionais que tutelam o direito do ambiente de uma forma imediata ou mediata.
[19] Cfr. CARLA AMADO GOMES Escrever direito por linhas tortas: o direito ao ambiente na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem  in Revista do Ministério Público, n.º 120, ano 30, Out – Dez 2009, pág. 5 e sgs
[21]Um estudo de Dezembro de 2005, apresentado numa publicação produzida pelo Geota, Inde, IMVF, LPN, Oikos e Quercus, que demonstra os resultados para Portugal, a partir da aplicação da metodologia desenvolvida pela “The Access Initiative” (TAI), relativos à aferição do acesso à informação e participação em matéria ambiental, dizia o seguinte: “ Em geral, Portugal tem uma legislação actualizada e vasta assegurando o acesso e liberdade de informação. A grande dificuldade reside na observância de alguns destes direitos pela administração pública, ou devido a espaços de ambiguidade criados pelas leis que vão ter interpretações diferenciadas, criando dificuldades. Uma parte das dificuldades de observância das leis existentes está fortemente relacionada com um fraco nível educacional dos nossos recursos humanos. Aferir a implementação da legislação ambiental em Portugal é um elemento crítico, uma vez que o seu incumprimento é frequente, muito devido à parca, ou quase inexistente, fiscalização.”

[22] Cfr. JOÃO MIRANDA - O acesso à informação administrativa não procedimental das entidades privadas, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Manuel Sérvulo Correia, II, Lisboa, 2010, pp. 433 segs, 442, nota 21
[23] Cfr. CARLA AMADO GOMES - The (green) heart of the matter: a vertente procedimental da tutela do ambiente e a revisão da Lei de Bases do Ambiente in Actas do colóquio “A revisão da lei de bases do ambiente”, Lisboa, 2011, pág. 134
[24] Estas são as coordenadas que a professora CARLA AMADO GOMES indica no texto referido na nota anterior  às quais aderimos.
[25] A título de exemplo: Vejam-se os pareceres da CADA nº 190, de 15 de Julho de 2009 (proc. 187/200); nº 329, de 2 de Dezembro de 2009 (proc. 253/2009); e nº 164, de 16 de Junho de 2010 (proc. 224/2010). Na jurisprudência, compagine-se o Acórdão do STA de 7 de Janeiro de 2009 (proc. 0484/08)
[26] Cfr. CARLA AMADO GOMES - The (green) heart of the matter: a vertente procedimental da tutela do ambiente e a revisão da Lei de Bases do Ambiente in Actas do colóquio “A revisão da lei de bases do ambiente”, Lisboa, 2011, pág. 135
[27] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA Manual de Processo Administrativo, 1ªedição, Almedina, 2010, pág. 410
[28] Pacote de processos por infracção de Janeiro, v. nota1.
[29] Cfr. MÁRIA JOSÉ DE RANGEL MESQUITA A União Europeia após o Tratado de Lisboa, 1ª edição, Almedina, 2010, pág. 180
[30] Remetendo para o princípio da preferência da disponibilização
[31] VASCO PEREIRA DA SILVA O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2ª edição, Almedina, 2009, pág. 338
[32] FREITAS DO AMARAL - Curso de Direito Administrativo, vol II, 10ª reimpressão, Almedina, 2010, pág. 274